NAVEGANDO ENCONTREI O ARTIGO QUE RELATO ABAIXO. O MESMO SE ENCONTRA NO SEGUINTE ENDEREÇO :
ÉTICA PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
O termo Ética refere-se aos padrões de conduta moral, isto é, padrões de comportamento relativos ao paciente, ao patrão e aos colegas de trabalho. Ter boa capacidade de discernimento significa saber o que é certo e o que é errado, e como agir para chegar ao equilíbrio.
Os pontos de ética enumerados foram compilados por diferentes autores.
A lista pode não ser completa, mas contém os pontos mais importantes e mais tarde, quando você se familiarizar com o programa de enfermagem poderá acrescentar algo na lista.
Respeite todas as confidencias que seus pacientes lhe fizerem durante o serviço.
Jamais comente em público durante as horas de folga, qualquer incidente ocorrido no hospital nem de informações sobre seu doente. Qualquer pergunta que lhe for feita sobre os cuidados que ele recebe, bem como de suas condições atuais e prognosticas, por seus familiares, deverá ser relatada ao supervisor.
Evite maledicências- jamais critique seu supervisor ou seus colegas de trabalho na presença de outros funcionários ou dos enfermos.
Respeite sempre a intimidade de seus paciente. Bata de leve á porta antes de entrar no quarto. Cubra-o antes de executar qualquer posição. Cuide para que haja sempre lençóis disponíveis para exames e posições terapêuticas.
A ficha do paciente contém informação privada e deve ser guardada. Apenas as pessoas diretamente envolvidas no seu atendimento podem ter acesso a ela.
Demonstre respeito por seus colegas de trabalho em qualquer ocasião. Seja leal a seus chefes. Trate-os assim como a seus pacientes, pelo sobrenome, em sinal de respeito. Nunca recorra a apelidos, doenças ou número de quarto para se referir aos doentes.
Aceite suas responsabilidades de bom grado. Antecipe-se ao chamado do paciente; procurando adivinhar-lhe as necessidades. É importante que você não exceda suas responsabilidades nem sua habilidade. Conheça bem seu trabalho.
Tenha cuidado com os objetos ao paciente, para prevenir posteriores complicações, tanto para você quanto para o hospital. Guarde os objetos pessoais do doente, isto é, dinheiro, jóias, como se fossem seus.Cuide para que os objetos de valor sejam guardados no cofre do hospital.
Assuma a responsabilidade de seus erros e falhas de julgamento, levando-se logo ao conhecimento do supervisor, do contrario, você poderá colocar em risco sua própria pessoa, o paciente e o hospital.
O bom atendimento ao enfermo não permitir que haja preconceitos de raça, religião ou cor. Dispense a todos a mesma consideração e o mesmo respeito, e dê-lhes o melhor de si.
Recorra á igreja da qual faz parte do paciente sempre que necessário. Nunca se coloque na posição de conselheiro espiritual, mas esteja ciente de sua obrigação, em providenciar este tipo de apoio sempre que necessário. Comunique ao supervisor quando o paciente exigir um apoio religioso especial.
Não comente sua vida nem seus problemas pessoais ou familiares com seus doentes a não ser em termos gerais.
Falar alto e fazer muito barulho é um comportamento impróprio que incomoda ao paciente e a seus familiares. Ande não corra, mesmo em situações de emergência.
Ter boas maneiras é uma obrigação. Os visitantes são convidados dentro do hospital. Se você os tratar com respeito e cortesia, eles confiarão mais em você e no hospital.
Gratificações, como dinheiro, presentes e gorjetas por parte dos pacientes, devem ser recusadas.
Não faça refeições no quarto do enfermo nem no local onde é preparada sua comida. Não é permitido comer restos deixados pelo doente e nem servir-se da comida que lhe é destinada.
Use com moderação o material fornecido pelo hospital. Tenha cuidado com os equipamentos. Levar para casa objetos de propriedades do hospital, como termômetros, canetas e loção para as mãos é roubo.
Durante a carreira de enfermagem você encontrará certos tipos especiais de pacientes, como viciados em drogas, alcoólicos, criminosos, suicidas e pervertidos sexuais. Não deixe que sua simpatia e antipaia pessoal interfiram no atendimento a essa espécie de doente. Não permita, tampouco, que a condição social ou econômica do paciente modifique a qualidade do atendimento que você dispensa.
Tirar medicamentos da reserva do hospital ou do paciente é roubo. Não se aproveite da presença do médico para lhe pedir que prescreva medicação para você ou seus familiares.
Nunca faça diagnóstico nem medicação para os pacientes, para seus familiares e amigos, porque isso constitui exercício ilegal da Medicina.
Não deixe que se estabeleçam laços pessoais entre você e seu paciente.
Delicadamente desencoraje-o quando ele fizer tentativas neste sentido.
Você poderá ser despedido(a) se for encontrado(a) sobre efeito de álcool ou de outras drogas, o fato deverá ser levado imediatamente ao conhecimento do seu supervisor.
Permaneça no seu setor de trabalho, só saindo quando lhe for permitido, como nos intervalos para almoço e descanso.
Responda logo a qualquer chamado do paciente. Atenda a suas solicitações, sempre que possível. Quando estiver em dúvida ou não for capaz de faze-lo, chame o supervisor.
Normalmente é a enfermeira chefe quem atende ás chamadas telefônicas. Caso você tenha de faze-lo seja educado(a) e cortês. Encaminhe qualquer chamada telefônica á autoridade competente. As ordens médicas dadas por telefone só devem ser recebidas pela enfermeira chefe. O telefone da enfermeira só deve ser usado para chamadas internas do hospital e nunca para chamadas pessoais.
Os tópicos acima citados deverão fazer parte do dia-a-dia e num processo de Reflexão.
Carta Brasileira dos Direitos do Paciente
Os participantes do II Congresso de Humanização do Hospital e da Saúde, realizado em São Paulo, de 13 a 15 de agosto de 1982, e promovido pelo Centro São Camilo de Desenvolvimento em Administração da Saúde.
- coerente com os objetivos mais elevados de suas profissões e solidários com a pessoa enferma, objetivo e sujeito de seu atendimento;
- testemunhando seu respeito pelos direitos humanos e pela liberdade e dignidade da pessoa que servem;
- considerando as necessidades bio-psiquico-sociais do enfermo;
- considerando o direito á saúde assegurado pela constituição brasileira a todo o cidadão;
- crendo na possibilidade da prática de uma medicina verdadeira voltada para o homem integral;
- considerando a necessidade de evitar agressões de qualquer ordem ao enfermo e de integrá-lo como elemento ativo no processo terapêutico;
- considerando que o desenvolvimento tecnológico verificado na área da saúde pode gerar uma despersonalização dos cuidados prestados aos pacientes;
- proclama esta CARTA BRASILEIRA DOS DIREITOS DO PACIENTE que servirá como ponto de referencia para o exercício profissional da equipe de saúde e para a operação das instituições desta área.
Toda pessoa que necessita de cuidados de saúde tem direito:
1- á saúde e á correspondente educação sanitária para poder participar ativamente da preservação da mesma.
2- De saber como, quando e onde receber cuidados de emergência
3- Ao atendimento sem qualquer restrição de ordem social, econômica, cultural, religiosa e social ou outra.
4- Á vida e á integridade, física, psíquica e cultural.
5- Á proteção contra o hipertencinismo que viola seus direitos e sua dignidade como pessoa.
6- Á liberdade religiosa e á assistência espiritual.
7- De ser respeitado e valorizado como pessoa humana.
8- De apelar do atendimento que fira sua dignidade ou seus direitos como pessoa.
9- De ser considerado como sujeito do processo de atendimento a que será submetido.
10- De conhecer seus direitos a partir do inicio do tratamento.
11- De saber se será submetido a experiência, pesquisas ou praticas que afetem o seu tratamento ou sua dignidade e de recusar submeter-se as mesmas.
12- De ser informado a respeito do processo terapêutico a que será submetido, bem como de seus riscos e probabilidade de sucesso.
13- De solicitar a mudança de médico, quando o julgar oportuno, ou de discutir seu caso com um especialista.
14- Á assistência médica durante o tempo necessário e até o limite das possibilidades técnicas e humanas do hospital.
15- De solicitar e de receber informações relativas aos diagnósticos, ao tratamento e aos resultados de exames e outras práticas efetuadas durante sua internação.
16- De conhecer as pessoas responsáveis pelo tratamento e de manter relacionamento com as mesmas.
17- A ter seu prontuário devidamente preenchido, atualizado, e mantido sem sigilo.
18- A rejeitar, até os limites legais, o tratamento que lhe é oferecido e a receber informações relativas ás conseqüências de sua decisão.
19- Ao sigilo profissional relativo á sua enfermidade por parte de toda a equipe de cuidados.
20- A ser informado do estado ou da gravidade de sua enfermidade.
21- De ser atendido em instituição com serviço adequados.
22- De conhecer as normas do hospital relativas á sua internação.
23- De receber explicações relativas aos componentes da fatura independente da fonte de pagamento.
24- De receber familiares ou outras pessoas estranhas á equipe de cuidados.
25- De deixar o hospital independente de sua condição ou situação financeira mesmo contrariando o julgamento do seu médico e do hospital, embora, no caso deva assinar seu pedido de alta.
26- De recusar sua transferência para outro hospital ou médico até obter todas as informações necessárias para uma aceitação consciente da mesma.
Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.498,de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, decreta:
Art. 1º- É livre o exercício de Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições dessa Lei.
Art 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo Único- A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 8º- São Auxiliares de Enfermagem:
I- o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por Instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II- o titular do diploma a que de refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III- o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV- o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo serviço Nacional da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de saúde na unidades de Federação, nos termos do decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8,778, de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V- o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do decreto-lei nº299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI- o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 11- O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas á equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I- preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II- observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III- executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes á conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder á sua leitura, para subsidio de diagnósticos;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
k) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV- prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V- integrar a equipe de saúde;
VI- participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quando ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o técnico de Enfermagem ma execução dos programas de educação para saúde;
VII- executar os trabalhos de rotina vinculados á alta de pacientes;
VIII- participar dos procedimentos pós-morte.
Lei nº 5.905, de 12 de junho de 1.973
Dispões sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e das outras providencias.
O Presidente da Republica.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEM) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 8º- compete ao Conselho Federal:
I- aprovar seu regimento interno e dos Conselhos Regionais;
II- instalar os Conselhos Regionais;
III- elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
IV- baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V- dirimir as duvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI- apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VII- instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;
VIII- homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX- aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos porgãos competentes;
X- promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI- publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII- convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
XIII- exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;
Art. 9º- O mandato dos membros do Conselho Federal será honorifico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.
Art. 10º- A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I- um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II- um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III- um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
Art. 15º - Compete aos Conselhos Regionais:
I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
II- disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observados as diretrizes gerais do Conselho Federal;
III- fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV- manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V- conhecer e decidir os assuntos atinentes á ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;
VI- elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los á aprovação do Conselho Federal;
VII- expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé publicada em todo território e servirá de documento de identidade;
VIII- zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
IX- publicar relatórios anuais de seus trabalhos e relação dos profissionais registrados;
X- propor ao Conselho Federal medidas visando á melhoria do exercício profissional;
XI- fixar o valor da anuidade;
XII- apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
XIII- eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
XIV- exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.