domingo, 27 de dezembro de 2015

Constituição Federal : Da Saúde


Cortes e Privatizações Geram Caos na Saúde do RJ




     Mesmo estando na constituição que:

 “saúde é direito de todos e dever do Estado”, 
 
este mesmo Estado não nos garante a qualidade dos serviços ou mesmo o direito de ser assistido para tratamento da saúde.

     Com o avanço da política neoliberal no governo do PSDB e sua continuidade no governo Lula e Dilma e, no Rio de Janeiro, com os governos Cabral e Paes e, agora, seu sucessor Pezão.

    Vivenciamos o desmantelamento das conquistas oriundas da Reforma Sanitária, movimento que deu origem ao SUS (Sistema Único de Saúde) após um período onde apenas trabalhadores com carteira assinada tinham acesso à saúde, deixando os demais trabalhadores a mercê dos hospitais de caridade. 

    O projeto do SUS foi aprovado depois de muitas lutas, porém, sabemos que ele está longe de funcionar como foi proposto: com acesso universal para toda a população, sem distinção de cor, religião, gênero, orientação sexual, entre outros, de forma integral e com participação da comunidade.





      


     A  Farra da Privatização

   A privatização da saúde pública está promovendo no Rio de Janeiro uma verdadeira “ Farra  ( a farra do Boi ) ” com o dinheiro público. 

   O governo vem montando vários contratos superfaturados com as OSS (Organizações Sociais de Saúde) que, hoje, estão tomando o lugar do Estado e gerindo o serviço público.

    

     A saúde não pode ser considerada um bem de consumo. Ela é um direito fundamental de cada trabalhador e trabalhadora. Nesse sentido há reprovação  dàs OSS, que nada mais são que instituições privadas que gerem o serviço de saúde como se fosse uma grande fábrica: impõem às equipes de saúde metas de produtividade, como se o cuidado em saúde se restringisse à quantidade de atendimento, como uma linha de produção, transformando o ser humano em um simples objeto de lucro. 

           



      As OSS acabam com a gestão pública. Além disso, como os funcionários contratados são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que em muitos casos são escravizados, porque muitas dessas OSS não cumprem o compromissos trabalhistas, isto não os tornam profissionais com estabilidade, como os funcionários contratados através de concurso público.
    O que ocorre nas unidades é um misto de contratos: uns por OSS, outros por instituições publicas (prefeitura, estado e federal). 

      Os profissionais que não têm contrato público são coagidos a não se rebelarem contra as políticas verticais antidemocráticas que estão adoecendo os profissionais e assediando moralmente os funcionários das  OSS.




    




Sucateamento e Destruição do Serviço  Público
 
  O governo mostra e fala que a cobertura das “Clínicas da Família”
vem suprindo as necessidades, o que não é real e verdadeiro.

  Mas o atendimento é apenas de pessoas cadastradas, o que não garante acesso real à assistência.

  O agendamento de consultas nos casos em que é necessário o atendimento por um especialista ou um exame via SISREG ( um sistema que não conhece a real necessidade dos paciente ) pode demorar meses ou não ser atendido. 



          
        Fechamento de Unidades de Saúde 

      Unidades de saúde foram fechadas de forma arbitrária como, por exemplo, o IASERJ, que atendia cerca de 7 mil pessoas por mês e foi demolido para a construção de um anexo e do estacionamento do INCA, porém, o terreno encontra-se inutilizado.

          



      Outro exemplo de fechamento é a maternidade da Praça XV, referência em pré-natal de alto risco. Ela também foi fechada pela gestão do atual prefeito Eduardo Paes, para justificar a construção de uma nova maternidade que está sendo gerida por OSS e acelerar o processo de privatização da Saúde.


    Gastaram  mais de 30 bilhões com a Copa do Mundo e estima-se que o gasto mensal de manutenção dos estádios seja de 250 milhões. 

                     


    O governo usa o dado irreal de 10% de investimento do PIB em saúde, porém, 57% desse valor foi repassado para a iniciativa privada! A média mundial de gastos em saúde por habitante é de 711 dólares. No Brasil, esse valor não passa de 477 dólares. Os gastos excessivos com as obras para a Copa do Mundo e  Olimpíadas , em detrimento dos investimentos em Saúde Pública e Educação, mostram os reais interesses desse governo: favorecer as grandes corporações ( Empreiteiras e OSS ), que são os que realmente lucrarão com o evento, enquanto a população amarga longas filas de espera nos hospitais e postos de saúde, falta de medicamentos e insumos básicos e total descaso com os profissionais.



      Quando o Povo Terá os Seus Direitos Respeitados
       


     O Povo só terá seus direitos garantidos e respeitados quando acabar a lógica que permeia a saúde: 
a.  a lógica do lucro;
b.  a lógica  de privilégios políticos. 

      



     Por isso, acredita-se que é tarefa da esquerda lutar de forma unificada contra esses ataques aos nosso direitos ( Povo ), denunciando esta lógica perversa. 
    
        Mas também, desde já, temos que discutir uma alternativa a este sistema socioeconômico que se mostra cada vez mais incapaz de garantir qualidade de vida para todos.

    

  
        Devemos pensar no futuro dos nossos filhos e netos, pensar na sociedade como um todo, e para tal  devemos fazer com que a constituição do Pais seja cumprida, principalmente no direito da Saúde, Educação e Segurança.






         Vejamos o que diz a Constituição no que diz respeito a Saúde :

   


Constituição Federal

Seção II
II - DA SAÚDE (arts. 196 a 200)


Texto da Seção

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 , com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
* Parágrafo único modificado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
* I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
Nota: Artigo da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 tratando da vigência:
"Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal."
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
* § 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
* I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.)
* Parágrafos 2º e 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* § 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
* § 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
* § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de fevereiro de 2010
· Lei nº 11.350, de 5.10.2006 - (Publicada no DOU de 6.10.2006) que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
* § 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Nota: Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 - “Art 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
· Lei nº 9434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
* V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;  
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.






segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Aedes aegypti : Dengue + zika + Chikungunya



  Vejamos  um breve comentário sobre o problema enfrentado  no Brasil .



   Transmitido pelo Aedes aegypti, o mesmo mosquito da dengue, o vírus zika já infectou várias  pessoas em vários Estados brasileiros,  como exemplo podemos citar :  Rio Grande do Norte e Bahia. 

                    
                                Mosquito  
Aedes aegypti


Os sintomas da doença são dores nas articulações, no corpo e na cabeça, febre, náuseas e diarréia.



     A  Febre Chikungunya é uma doença parecida com a dengue, causada pelo vírus CHIKV, da família Togaviridae.
Seu modo de transmissão é pela picada do mosquito Aedes aegypti infectado e, menos comumente, pelo mosquito Aedes albopictus.
Seus sintomas são semelhantes aos da dengue:
a. febre,
b. mal-estar,
c. dores pelo corpo,
d. dor de cabeça,
e. apatia e cansaço. 

     Porém, a grande diferença da febre chikungunya está no seu acometimento das articulações:
---   o vírus avança nas juntas dos pacientes e causa inflamações com fortes dores acompanhadas de inchaço, vermelhidão e calor local.
    A febre chikungunya teve seu vírus isolado pela primeira vez em 1950, na Tanzânia. Ela recebeu esse nome pois chikungunya significa “aqueles que se dobram” .
   A doença, apesar de pouco letal, é muito limitante.
  O paciente tem dificuldade de movimentos e locomoção por causa das articulações inflamadas e doloridas, daí o “andar curvado”.

  
                                       MOSQUITOS

                                   
                                  Mosquito   Aedes aegypti


                        
  --  Os mosquitos transmitiam a doença para africanos abaixo do Saara, mas os surtos não ocorriam até junho de 2004.
    A partir desse ano, a febre chikungunya teve fortes manifestações no Quênia, e dali se espalhou pelas ilhas do Oceano Índico. Da primavera de 2004 ao verão de 2006, ocorreu um número estimado em 500 mil casos.
    A epidemia propagou-se do Oceano Índico à Índia, onde grandes eventos emergiram em 2006.
    Uma vez introduzido, o CHIKV alastrou-se em 17 dos 28 estados da Índia e infectou mais de 1,39 milhão de pessoas antes do final do ano.
       O surto da Índia continuou em 2010 com novos casos aparecendo em áreas não envolvidas no início da fase epidêmica.
    Os casos também têm sido propagados da Índia para as Ilhas de Andaman e Nicobar, Sri Lanka, Ilhas Maldivas, Singapura, Malásia, Indonésia e numerosos outros países por meio de viajantes infectados. A preocupação com a propagação do CHIKV atingiu um pico em 2007, quando o vírus foi encontrado no norte da Itália após ser introduzido por um viajante com o vírus advindo da Índia.
    Em 2010, o vírus continua a causar doença em países como Índia, Indonésia, Myanmar, Tailândia, Maldivas e reapareceu na Ilha Réunion.
Casos importados também foram identificados no ano de 2010 em Taiwan, França, Estados Unidos e Brasil, trazidos por viajantes advindos, respectivamente, da Indonésia, da Ilha Réunion, da Índia e do sudoeste asiático.
     Atualmente, o vírus CHIKV foi identificado em ilhas do Caribe e Guiana Francesa, país latino-americano que faz fronteira com o estado do Amapá.
     Isso quer dizer que a febre chikungunya está migrando e chegou  ao Brasil, onde os mosquitos Aedes aegypti e o Aedes albopictus têm todas as condições de espalhar esse novo vírus.

      Em 2014 com o advento da Copa do Mundo no Brasil, o vírus CHIKV, devido a migração de vários povos para assistir o evento, foi  introduzido no Brasil com maior intensidade, pois, aqui o mosquito causador da mesma tem um  ambiente favorável. Em 2015 a doença tomou um vulto maior ainda devido as condições climáticas adequadas para a reprodução do mosquito já contaminado pelo vírus. 

                            
   Mosquito   Aedes aegypti após ter sugado o sangue de uma pessoa.


           Sintomas de Febre Chikungunya 
O período de incubação da febre chikungunya varia de dois a 12 dias. Muitas pessoas infectadas com CHIKV não apresentarão sintomas. O quadro clínico é muito semelhante ao da dengue, e os sintomas de febre chikungunya são:

  • Febre
  • Dor nas articulações
  • Dor nas costas
  • Dor de cabeça.
Outros sintomas incluem:

  • Erupções cutâneas
  • Fadiga
  • Náuseas
  • Vômitos
  • Mialgias.
Os sintomas comuns de chikungunya são graves e muitas vezes debilitantes, sendo as mãos e pés mais afetados. No entanto, pernas e costas inferiores frequentemente podem estar envolvidas. 



A   DENGUE



     Em  média o ciclo da dengue é de 5 a 6 dias, e o intervalo entre a picada e a manifestação da doença chama-se período de incubação. É só depois desse período que os sintomas aparecem.



      Quase sempre os sintomas se manifestam a partir do 3° dia depois da picada do mosquitos.



     Há dois tipos de dengue : a dengue clássica e a dengue hemorrágica e  os sintomas característicos são respectivamente.


01.  Dengue Clássica
a. Febre alta com início súbito.
b. Forte dor de cabeça.
c. Dor atrás dos olhos, que piora com o movimento dos mesmos.
d. Perda do paladar e apetite.
e. Manchas e erupções na pele semelhantes ao sarampo, principalmente no tórax e membros superiores.
f. Náuseas e vômitos·
g. Tonturas.
h. Extremo cansaço.
i. Moleza e dor no corpo.
j. Muitas dores nos ossos e articulações.


  02.    Dengue hemorrágica
Os sintomas da dengue hemorrágica são os mesmos da dengue comum, mas,  a única  diferença ocorre quando acaba a febre e começam a surgir os sinais de alerta:

a.     Dores abdominais fortes e contínuas.
b. Vômitos persistentes.
c. Pele pálida, fria e úmida.
d. Sangramento pelo nariz, boca e gengivas.
e. Manchas vermelhas na pele.
f. Sonolência, agitação e confusão mental.
g. Sede excessiva e boca seca.
h. Pulso rápido e fraco.
i. Dificuldade respiratória.
j. Perda de consciência.



 Observação:

  Dengue hemorrágica :

-   o quadro clínico se agrava rapidamente, apresentando sinais de insuficiência circulatória e choque, podendo levar a pessoa à morte em até 24 horas.

-   dados do Ministério da Saúde, cerca de 5% das pessoas com dengue hemorrágica morrem.

   O dengoso pode apresentar sintomas como:

a.  febre, dor de cabeça,

b. dores pelo corpo,

c. náuseas,

d.  ou até mesmo não apresentar qualquer sintoma.



     Atenção:

    O aparecimento de manchas vermelhas na pele, sangramentos (nariz, gengivas), dor abdominal intensa e contínua e vômitos persistentes podem indicar a evolução para dengue hemorrágica. Esse é um quadro grave que necessita de imediata atenção médica, pois pode ser fatal.

   É  muito importante procurar orientação médica ao surgirem os primeiros sintomas, pois as manifestações iniciais podem ser confundidas com outras doenças, como febre amarela, malária ou leptospirose e não servem para indicar o grau de gravidade da doença.



     

 O  Zika Vírus 

 

   O que é a febre por Vírus Zika? 

     É uma doença viral aguda, transmitida principalmente por mosquitos, tais como Aedes aegypti, caracterizada por exantema maculopapular pruriginoso, febre intermitente, hiperemia conjuntival não purulenta e sem prurido, artralgia, mialgia e dor de cabeça. Apresenta evolução benigna e os sintomas geralmente desaparecem espontaneamente após 3-7 dias.




    Como é transmitida?


      O principal modo de transmissão descrito do vírus é por vetores, mas, laboratorialmente já se constatou outras formas de transmissão.
Ou seja: a ocorrência de transmissão ocupacional em laboratório de pesquisa, perinatal e sexual, além da possibilidade de transmissão transfusional , já foram descritas cientificamente.

    Como foi dito inicialmente, Zika Vírus é uma infecção causada pelo vírus ZIKV, transmitida pelo mosquito Aedes aegypti, mesmo transmissor da dengue da febre chikungunya

 

      O vírus Zika teve sua primeira aparição registrada em 1947, quando foi encontrado em macacos da Floresta Zika, em Uganda. Entretanto, somente em 1954 os primeiros seres humanos foram contaminados, na Nigéria. O vírus Zika atingiu a Oceania em 2007 e a França no ano de 2013. 

      O Brasil notificou os primeiros casos de Zika vírus em 2015, no Rio Grande do Norte e na Bahia, se intensificando por volta do final de 2014 e 2015, pós-advento da copa do mundo. 

     Apesar de a doença ter chegado ao Brasil, ela não é uma preocupação tão grande quanto a dengue, uma vez que seus sintomas são brandos e duram pouco tempo.
      Os maiores incômodos são:
a.     febre é baixa,
b.    coceira e comichão na pele,
c.      além de manchas avermelhadas.


     É necessário, contudo, ficar atento com as contaminações combinadas :  dengue, febre chikungunya e Zika vírus , já  que os efeitos dessas infecções em conjunto ainda não são conhecidos.


       Sintomas de Zika Vírus 

 

         Os sinais de infecção pelo Zika vírus são parecidos com os sintomas da dengue, e começam de 3 a 12 dias após a picada do mosquito. Os sintomas de Zika Vírus são: 

  1. Febre baixa (entre 37,8 e 38,5 graus)
  2. Dor nas articulações (artralgia), mais frequentemente nas articulações das mãos e pés, com possível inchaço
  3. Dor muscular (mialgia)
  4. Dor de cabeça e atrás dos olhos
  5. Erupções cutâneas (exantemas), acompanhadas de coceira. Podem afetar o rosto, o tronco e alcançar membros periféricos, como mãos e pés.
  6.  
     
     
Sintomas mais raros de infecção pelo Zika vírus incluem: 

  1. Dor abdominal
  2. Diarreia
  3. Constipação
  4. Fotofobia e conjuntivite
  5. Pequenas úlceras na mucosa oral. 
                                             

 

                                      A diferença entre as doenças
    


RESUMIDAMENTE  TEMOS :

A dengue é, sem dúvidas, a doença mais grave quando comparada à chikungunya e à zika. Ela causa febre, dores no corpo, dores de cabeça e nos olhos, falta de ar, manchas na pele e indisposição. Em casos mais graves, a dengue pode provocar hemorragias, que, por sua vez, podem ocasionar óbito.

     A chikungunya também causa febre e dores no corpo, mas as dores concentram-se principalmente nas articulações. Na dengue, as dores são predominantemente musculares. Alguns sintomas da chikungunya duram em torno de duas semanas; todavia, as dores articulares podem permanecer por vários meses. Casos de morte são muito raros, mas a doença, em virtude da persistência da dor, afeta bastante a qualidade de vida do paciente.


    Em fim, temos a febre zika, que é a doença que causa os sintomas mais leves. Pacientes com essa enfermidade apresentam febre mais baixa que a da dengue e chikungunya, olhos avermelhados e coceira característica. Em virtude desses sintomas, muitas vezes a doença é confundida com alergia. Normalmente a zika não causa morte, e os sintomas não duram mais que sete dias. Vale frisar, no entanto, que a febre zika relaciona-se com uma síndrome neurológica que causa paralisia, a Síndrome de Guillain-Barré, e também com casos de  MICROCEFALIA.

      VEJA OS QUADROS COMPARATIVOS ABAIXO







   CURIOSIDADE :



    O QUE É  MICROCEFALIA ?

    Microcefalia é o nome dado à condição ocorrida quando o crânio do bebê não atinge o tamanho normal, influenciando no desenvolvimento mental. A alteração pode ser percebida ainda nas primeiras horas de vida por meio da medida do perímetro cefálico (medida da cabeça), que no caso dos recém-nascidos é maior do que 32 cm. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e literatura científica internacional, a microcefalia é uma anomalia em que essa medida do crânio é menor do que o normal, levando em conta o sexo, a idade ou tempo de gestação.




   
    A microcefalia não é uma doença transmissível. A malformação congênita – ou seja, que ocorre antes do nascimento, é um sinal que não houve um desenvolvimento padrão do cérebro durante a gestação, já que é ele que comanda o crescimento e formação crânio. Essas alterações podem ser percebidas durante a gestação, em ultrassons de rotina.









   








sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

BRASIL : OS 3 PODERES



SÃO  TRÊS OS PODERES  QUE REGEM O BRASIL

 "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".




A constituição dos Poderes: o Executivo nas três esferas da federação

 

Constituição prevê funcionamento independente e harmônico entre os Poderes

Nas próximas eleições, em 2017,teremos de eleger nossos candidatos para Prefeito  e  vereadores.
Para tanto, é preciso conhecer as obrigações de cada um dos cargos. A Constituição Federal do Brasil determina que os três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, embora independentes, funcionem harmoniosamente.

 

 

                    Executivo, Legislativo e JudiciárIo 

01.    PODER    EXECUTIVO

            O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional)
            O poder executivo varia de país a país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente monárquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as funções de chefe do governo e do Estado.
        
    O executivo, porém, nem sempre se resume somente aos chefes. Em regimes democráticos, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, secretários, entre outros.

Observação:
 
O Poder Executivo tem a função de executar as leis já existentes e de implementar novas legislações segundo a necessidade do Estado e do povo. Organizado em três esferas, o Executivo abrange os governos federal, representado pelo presidente da República; estadual, nas figuras dos governadores; e municipal, exercido pelos prefeitos.

Contudo, se houver algum tipo de impedimento do titular, a vacância do cargo será automaticamente ocupada pelo vice. Na ausência deste, a Constituição Federal diz que estão aptos a ocupar o cargo de governador o presidente do Legislativo e do Judiciário.

Cargos do Executivo

            O Executivo tem, usualmente, as seguintes obrigações:
·         Aplicar as leis. Para isso, fica a cargo do Executivo órgãos como a polícia, prisões etc., para punir criminosos.
·         Manter as relações do país com as outras nações
·         Manter as forças armadas
·         Administrar órgãos públicos de serviços à população, como bancos.

      Vejamos  a estrutura de cada uma das esferas do Executivo.

 A.         O Executivo Federal

Ao tomar posse no comando do Poder Executivo federal, o presidente da República se compromete a manter, defender e cumprir a Constituição Federal, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Embora, conceitualmente, o Poder Executivo faça executar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, o presidente da República pode iniciar o processo legislativo. A Constituição permite que ele, adote medidas provisórias (em caso de relevância e urgência), proponha emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias ou, ainda, leis delegadas. Da mesma forma que lhe atribui o direito de rejeitar ou sancionar matérias já aprovadas pelo Legislativo.

Entre as atribuições do presidente ainda estão nomear ministros (que o auxiliam na administração do país), executar o Orçamento, formulado anualmente em conjunto com o Congresso Nacional (composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal), administrar e aplicar os recursos do país de acordo com sua plataforma de governo, nomear o cargo de presidente do Banco Central, além dos órgãos máximos do Poder Judiciário, como os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos demais tribunais superiores. Além disso é o chefe supremo das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Para exercer essas funções, o presidente é assessorado pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional.


B.    Executivo Estadual


A competência do governador é definida pelo artigo 47 da Constituição estadual, respeitados os princípios da Constituição federal e segundo o esquema do Executivo da União. Para auxiliá-lo em sua adminitração, o governador conta com os secretários de Estado, que são de sua livre nomeação e exoneração. O número de secretários varia de um Estado para outro, e suas atribuições correspondem, no âmbito estadual, às dos ministros de Estado.

São de competência do governador, além de outras atribuições previstas pela Constituição: representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; exercer, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a 30 nem superior a 180 dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada; vetar projetos de lei, total ou parcialmente; prover os cargos públicos do Estado, com as restrições das constituições federal e estadual, na forma pela qual a lei estabelecer; nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas pela Constituição estadual; decretar e fazer executar intervenção nos municípios, na forma das constituições federal e estadual; prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, bem como apresentar à Casa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do governo; iniciar o processo legislativo; fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas; praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo; subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa; delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência; enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, à dívida pública e operações de crédito, projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos; dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar em aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos e a extinção de funções ou cargos públicos.


C.   Executivo Municipal

É exercido pelo prefeito de cada município, que é auxiliado pelo vice-prefeito e pelos secretários municipais. Segundo a Constituição Brasileira de 1988, cada município é autônomo, sendo responsável pela sua própria organização, administração e arrecadação de impostos. Aos prefeitos cabe a administração dos serviços públicos municipais nas áreas da saúde, educação, transporte, segurança e cultura. Ainda é de competência dos prefeitos apresentar projetos de leis à Câmara Municipal, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando necessário, e representar o município em todas as circunstâncias; requisitar à autoridade policial mais graduada no município a força necessária para fazer cumprir a lei e manter a ordem; e prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, nas disposições constitucionais e na legislação específica.
 
     02.       O  PODER  LEGISLATIVO

    O Poder Legislativo é o poder de legislar, criar leis.
            No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.


            O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.
            Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.
            Entre as funções elementares do poder legislativo estão as de fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da república ou os próprios membros do legislativo.

 
   03.  O PODER JUDICIÁRIO

         O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes.
            Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam). Há ainda, nos países com justiça privada, o Tribunal Arbitral composto de Juízes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores. No Brasil os Juízes Arbitrais são considerados juízes de fato e de direito e a Lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comum nos países de "primeiro mundo".

 

 FONTE DA PESQUISA




   É importante uma visita a fonte da pesquisa, onde há
um relato mais preciso do assunto.




 http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/constitucional-organizacao-dos-poderes.html