sábado, 21 de novembro de 2015

DIREITO DO SERVIDOR - LICENÇA ESPECIAL



   Direito do Servidor Municipal do RJ 

     

    Navegando achei o seguinte artigo referente a

Licença Especial não gozada pelo Servidor. 

Para esclarecimento dos direitos e alertar a muitas pessoas que se deparam com tal situação,  resolvi  reproduzi-lo na íntegra.

  Matéria do jornal O Dia, Coluna do servidor.

Leiam a matéria reproduzida na íntegra :

      

Coluna do Servidor: Indenização na falta de licença

Servidores estaduais ou municipais que não foram contemplados com licença-prêmio ou licença especial devem ser indenizados

Rio -  Servidores estaduais ou municipais que não foram contemplados com licença-prêmio ou licença especial devem ser indenizados. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ). Para o TJ, os órgãos são obrigados a conceder o benefício até a aposentadoria do funcionário, ainda que não tenha sido requerido. As licenças-prêmio ou licenças especiais são concedidas a cada cinco anos de serviço público completados, desde que não haja falta ou afastamento sem justificativa.
De acordo com o advogado Carlos Henrique Jund, do escritório Jund Associados, há casos de servidores que preferem acumular a licença-prêmio para antecipar a aposentadoria, mas a prática, no entanto, é ilegal. “A Constituição Estadual prevê essa possibilidade, mas o Supremo Tribunal Federal julgou esse artigo inconstitucional”, explica.
Em geral, o valor da indenização corresponde a um salário bruto a cada período de férias ou mês de licença não usufruídos. O advogado esclarece que o direito do trabalhador deve ser cumprido, com o objetivo de atenuar os desgastes e garantir o bom desempenho dele na função.
Segundo Jund, com os Juizados Especiais Fazendários, que atuam nos processos movidos contra o estado e municípios, o trâmite das ações está ainda mais rápido. “Nestes casos, vale lembrar que os pedidos devem ser de até 60 salários mínimos ou R$ 37.320. Para tanto, não haverá precatório, sendo as indenizações pagas ao final do processo mediante RPV (Requisitório de Pequeno Valor)”, diz Jund.







Licença Especial



O funcionário faz jus a três meses de licença especial após completar cinco anos de efetivo exercício em cargo público.

Perderá o benefício o funcionário que, dentro do qüinqüênio, incorrer nas seguintes situações:

1. Sofrer pena de multa ou suspensão;

2. Faltar ao serviço sem justificativa;



3. licenciar-se:

a.  Por período superior a 90 dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde.



b. por período superior a 60dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família.



c. por período superior a 45 dias, consecutivos ou não, por motivo de licença para acompanhar cônjuge.



d.para trato de interesses particulares.



    Não há necessidade de requerimento do servidor para concessão do período-base de licença especial.



Trata-se direito adquirido e subjetivo do servidor que poderá ser utilizado a qualquer tempo.  Por ocasião da solicitação do servidor para marcação do período de gozo da Licença Especial, o Órgão Local de Recursos Humanos preencherão formulário padronizado, que deverá contar com o “de acordo” da chefia imediata do servidor, observado o interesse da Administração Pública.



Base  Legal: artigo 110 da  Lei  nº.94de14/03/1979 e Decreto nº.30.384,de02/01/2009





 Veja a seguir um parecer Judicial sobre Licença Premio:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.375 RIO DE JANEIRO

RELATOR                             : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)                             : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES)                     : PROCURADOR-GERAL DO  MUNICÍPIO  DO  RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)                       : NILZA FREITAS MARIA
ADV.(A/S)                            : MÁRCIO DA SILVA BATISTA

Decisão:

Vistos.

Município do Rio de Janeiro interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal.
Insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proveu o recurso de apelação interposto pela parte autora, sob o fundamento de que a “licença não gozada possibilita sua conversão em indenização pecuniária, face ao princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, e empobrecimento do servidor público” (fl. 94).
Examinados os autos, decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
No que se refere aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não



foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela autora, servidora já aposentada, consignando que, “Na esteira da reiterada jurisprudência, à frente o S.T.J., por considerar que a licença não gozada gera à verba indenizatória, por si só, ante o princípio que veda o enriquecimento da administração, com prejuízo para o servidor público, esta Câmara tem entendido legítima a compensação em pecúnia” (fl. 95).
O recurso extraordinário, entretanto, não atacou esse fundamento, relativo à impossibilidade de enriquecimento ilícito da administração. Portanto, incide na espécie a orientação da Súmula 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO               REGIMENTAL           NO           RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL  AUTÔNOMO DO JULGADO RECORRIDO (LEI N. 8.112/1990): INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO        REGIMENTAL       AO       QUAL       SE     NEGA
PROVIMENTO” (RE nº 664.681/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/6/12).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DE INTERESSE PATRIMONIAL                 PRIVADO.                 FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 825.511/MA-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/3/11).


2




“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO.          QUESTÃO         INFRACONSTITUCIONAL
DEFINITIVA. SÚMULA STF 283. 1. O acórdão recorrido limitou os juros a 12% ao ano escudado em razões de base infraconstitucional. 2. O recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário para afastar a limitação dos juros não foi sequer admitido, mediante decisão transitada em julgado, fundamento, portanto, definitivo e suficiente, per se, para manter o acórdão recorrido. 3. Precedentes das Turmas desta Corte. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 511.231/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie,  DJe de 17/4/09).

Ademais, esta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, desde que os requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados antes da supressão desse direito por lei superveniente. Citem-se os seguintes precedentes:


“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF.

1.              Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito.

2.         Agravo regimental desprovido” (ARE nº. 664.387/PE- AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 8/32012).



“1. A jurisprudência  consolidada  desta  Corte  já assentou



3





que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.

2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº. 460.152S/SC- AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 10/2/2006).


Mencionem-se, nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 655.568/MS, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/6/2012; ARE nº 672.911/MT, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 10/4/2012, ARE nº 672.913/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/3/2012.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2012.


Ministro DIAS
 TOFFOLI  Relator
Documento assinado digitalmente



        DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS DO SERVI   SERVIDOR PÚBLICO MUNICI

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

ENDEREÇOS E TELEFONES ÚTEIS



         UTILIDADE PÚBLICA

      


     AQUÍ  VOCÊ  PODE SABER COMO ESTA A SUA :


a.     SUTUAÇÃO ELEITORAL :



b.  SITUAÇÃO DO CPF:



Telefones de Emergência



Bombeiros -   193
Polícia -  190
Ambulância -  192
Defesa Civil -  199





LISTA DE TELEFONES E ENDEREÇOS  ÚTEIS PARA A
POPULAÇÃO IDOSA DA  CIDADE DO RIO DE JANEIRO:



01. Tele-Saúde (atendimento 24h) – tel: 3523-4025
Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade (DEAPTI)
Posto Avançado Metrô Siqueira Campos – Copacabana

tel: 2235-3097

02.  Ligue-Idoso (recebe denúncias de maus-tratos e orientações em geral) – das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira - tel: 2299-5700

03.  Cooperativa de Cuidadores de Idosos (COOPERCUID)
Rua Senador Dantas, 24/1207 – tel: 2544-0982/9688-1705


04.  Núcleo de Atenção ao Idoso (NUCLAI)tel 0800-235267

05.  Sociedade Brasileira de Pacientes com Osteoporose (SOBRAPCO) – Rua Barão de Ipanema, 55 sala 602
tel: 2548-6678/2548-0496

06.        Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio de Janeiro (Criado para esclarecimento de dúvidas em relação às leis) – Rua da Ajuda, 5/11º andar – sala 1108 
        tel: 2532-6359/2262-8678/2299-3398

07.        DETRAN (Posto de Atendimento Especializado para a Terceira Idade) – Av. Presidente Vargas, 817 – Centro – atendimento das 8h às 17h, de 2ª a 6ª feira.


OBS: Para renovar a carteira ou fazer a 1ª habilitação, basta levar um documento que comprove idade superior a 60 anos. A gratuidade do exame médico só valerá caso o idoso tenha mais de 65 anos.

Anote na sua agenda!


     MAIS DICAS PARA OS IDOSOS :

 

Envelhecimento Saudável



 
Disque Ouvidoria – 127

Disque Direitos Humanos – 100


Alô Idoso da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – 08000239191


Ambulância – 192


Associação de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro – 2544-3396


Associação de Parentes e Amigos de Pessoas com Alzheimer – 22230440


Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia – 2285-8115


Audiometria Gratuita – 2285-7597


Centro Voluntário a Idosos do Hospital Antônio Pedro – 2620-2828.


Comissão Permanente do Idoso – 08002822899 / 3814-2121


Corpo de Bombeiros –193


Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – 08002852279


Defesa Civil – 199


Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade

 – 2333-9260/2333-9261

Ouvidoria DETRO – 3883-4141


Disque Denúncia – 2253-1177


Disque Saúde – 0800611997


Ministério Público – 2550-9050


Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa – 2299-2287


Polícia Militar – 190


Previdência Social – 135


RioCard – 4003 -3737


Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida – 2334-9832/ 2334-9781


Universidade Aberta da Terceira Idade (UNATI-UERJ) – 2334-0168 / 2334-0053/2334-0002


Vigilância Sanitária – 2333-3787


Rioprevidência – SAC 08002822326 / 08002858191


Rioprevidência Cultural – 2334-2207





Telefones Úteis


Anjos do Asfalto  : 2590-2121
Centro de Valorização da Vida :   2233-9191
Crianças Desaparecidas (9h às 18h) :  2286-8337
Delegacia da Mulher :  3399-3690
Disque Denúncia:   2253-1177

Disque Aids (12h às 18h):  2518-2221 
Instituto Médico Legal :  3399-3853  ou   2242-1832
Intoxicação :  2573-3244



OUTROS TELEFONES IMPORTANTES 

Plantão e Autorização de Viagens -   2293-8697
Polícia Civil -   3399-3217
Polícia Federal -   2291-2142
Polícia Rodoviária Estadual -    3399-4857  ou  2625-1530
Polícia Rodoviária Federal -    2471-6111
Salvaero -   2220-0515
Salvamar -    2253-6572
S.O.S. Criança Abrapia (8h às 18h) -    2589-5656
Achados e Perdidos (8h às 17h) -    2563-1159
Aerobarco -     2533-4343
Aeroporto Internacional (24 horas) -  3398-5050  ou  0800-999099
Aeroporto Jacarepaguá -  3325-2833
Aeroporto Santos Dumont -  0800-244646
AFDM – Brasil (9h às 17h) 2507-4558
Al-Anon Orientação a Famílias de Alcoólicos (9:30h às 17:30h) 2220-5065
Alcoólicos Anônimos 2253-9283 / 2233-4813 / 2240-6738
Banco de Olhos 2285-6229
Barcas 2533-6661
Capitania dos Portos 3870-5320 / 2233-8412
Cet-Rio (8h às 20h) 2252-4067
Comlurb / Desratização 2566-1531
Cedae 2297-0195
CEG 0800-240197
DETRAN (Serviço de Atendimento ao Cliente) 2460-4042
DETRAN (Disque Habilitação) 2460-4041
DETRAN (Disque Vistoria) 2460-4040
DNER (Geral) 2263-7267 / 2263-5668
FEEMA (10h às 16:30h) 2589-0066
Fiscalização Sanitária (8h às 17h) 2503-2280 / 2503-2281
Fiscalização Sanitária (17h às 6h) dias úteis 2254-2100
Supervia (Trens Urbanos) 2588-9494
Grupo de Apoio à Vida (7h às 22h) 2240-0483 / 2262-4141
Grupo pela VIDDA (9h às 20h) 2518-3993
IBAMA 0800-618080
INSS (7h às 19h) – PREVFONE 0800-780191
Inst. Felix Pacheco (IFP) (9h às 16h) 2293-8096
Ligue Educação (9h às 17h) 2503-2000
Luz e Força (DISQUE LIGHT) 0800-210196
Metrô (Serviço de Atendimento ao Cliente) 2483-5357
Narcóticos Anônimos 2533-5015
Neuróticos Anônimos 2233-0220
Procon 1512
Programa Rio Transplante (Informações) 2587-6444 / 2587-6464
Programa Rio Transplante (Notificação de Morte Encefálica) 2587-6111
Receita Federal (10h às 16h) 0800-780300
RioTur (9h às 18h) 2542-8080
Rodoviária Novo Rio 2291-5151
Teleburaco (9h às 17h) 2589-1234
Telegrama Fonado 0800-5700100
Telejardim (9h às 16h) 2232-4398
Hospital Rocha Maia (Botafogo) 2295-2121 / 2295-2295
Hospital Municipal Miguel Couto (Gávea) 2274-2121 / 2274-6050
Hospital de Ipanema (Ipanema) 2287-2322
Hospital da Lagoa (Jardim Botânico) 2294-5582
Hospital Municipal Souza Aguiar (Centro) 2221-2121 / 2296-4114
Hospital dos Servidores do Estado (Centro) 2291-3131
Hospital do Andaraí (Andaraí) 2268-4412
Hospital Geral de Bonsucesso (Bonsucesso) 2560-6882
Centro de Prom. Social Abrigo Cristo Redentor (Bonsucesso) 2260-9322 / 2260-4388
Hospital Universitário da UFRJ (Ilha do Fundão) 2564-2010
Hospital Municipal Paulino Werneck (Ilha do Governador) 3396-0123
Hospital N.Sra do Loreto (Ilha do Governador) 2462-1630
Policlínica Piquet Carneiro (Mangueira) 2568-7722
Hospital Municipal Salgado Filho (Meier) 2501-0112 / 2501-2121
Hospital Estadual Getúlio Vargas (Penha) 2560-7772 / 2590-1042
Hospital de Piedade (Piedade) 2289-0349 / 2597-1132
Hospital Carmela Dutra (Rocha Miranda) 3372-6820 / 3372-6600
Hospital Univ.Gaffrée Guinle (Tijuca) 2568-9760 / 2569-5925
Hospital Universitário Pedro Ernesto (Vila Isabel) 2587-6100
Hospital Municipal Lourenço Jorge (Barra da Tijuca)
Hospital Estadual Rocha Faria (Campo Grande) 3394-0123
Hospital Raphael Paula Souza (Curicica) 2445-0279
Hospital Geral Cardoso Fontes (Jacarepaguá) 2425-2255
Hospital Estadual Carlos Chagas (Marechal Hermes) 3390-0123
Hospital Estadual Albert Schweitzer (Realengo) 3331-0123
Hospital Estadual Pedro II (Santa Cruz) 3395-0123
Policlínica Guarnição da Vila Militar (Vila Militar) 2457-4911
Instituto Psiquiátrico Philipe Pinel – Psiquiatria (Botafogo) 2542-3049
Hospital do Câncer – Oncologia – Instituto Nacional do Câncer (Centro) 2217-4110
Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia – Ortopedia (Centro) 2297-7772
Centro Psiquiátrico Pedro II – Psiquiatria (Engenho de Dentro) 2597-4242 / 2269-2121
Instituto Estadual de Dermatologia Sanitária – Dermatologia (Jacarepaguá) – antigo Hospital Estadual Colônia Curupaiti (Hanseníase) 2423-3138
Hospital de Cardiologia de Laranjeiras – Cardiologia (Laranjeiras) 2285-3344
Hospital Luiza Gomes de Lemoss – Oncologia – Instituto Nacional do Câncer (Vila Isabel) 2577-4242
Instituto de Ginecologia da UFRJ – Ginecologia (Centro) 2221-7577
Hospital Maternidade da Praça XV – Maternidade (Centro) 2507-6001
Hospital Maternidade Carmela Dutra – Maternidade (Lins de Vasconcelos) 2597-3552
Hospital e Maternidade Alexander Fleming – Maternidade (Marechal Hermes) 2450-2580 / 2450-2062
Maternidade Leila Diniz – Maternidade (Jacarepaguá) 2445-0279
Maternidade Escola UFRJ – Maternidade (Laranjeiras) 2285-7935
Instituto Fernandes Figueira – Maternidade (Flamengo) 2553-0052
Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães – Maternidade (São Cristóvão) 2580-8343
Unidade Integrada de Saúde Herculano Pinheiro – Maternidade (Madureira) 3390-0180
Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira UFRJ – Pediatria (Ilha do Fundão) 2590-4742 / 2590-4290
Hospital Municipal Salles Neto – Pediatria (Rio Comprido) 2273-1127
Hospital Municipal Jesus – Pediatria (Vila Isabel) 2569-4088
Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro – Cardiologia (Humaitá) 2286-7272
Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione – Endocrinologia (Centro) 2221-7577
Hospital Evandro Chagas – FIOCRUZ – Doenças Infecto-Contagiosas (Manguinhos) 2290-1943 / 2598-4242
Instituto de Infectologia São Sebastião – Doenças Infecto-Contagiosas (Caju) 2580-0868
Hospital Municipal Barata Ribeiro – Ortopedia (Mangueira) 2568-9122
Hospital de Oncologia – Oncologia – Instituto Nacional do Câncer (Santo Cristo) 2516-1404
Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti – Hematologia (Centro) 2242-6080
Instituto Municipal de Medicina Física Oscar Clarck – Medicina Física (Maracanã) 2568-0354
Instituto Estadual de Radiologia Manuel de Abreu – Radiologia (Centro) 2232-0530
Hospital Estadual Santa Maria – Tisiologia e Pneumologia (Jacarepaguá) 2446-4455
Colônia Juliano Moreira – Psiquiatria (Taquara) 2446-5177
Instituto de Psiquiatria UFRJ – Psiquiatria (Botafogo) 2295-2549
Instituto de Neurologia Deolindo Couto – Neurologia (Botafogo) 2295-6282
Instituto de Geriatria e Gerontologia Miguel Pedro – Geriatria (Vila Isabel) 2569-7929
Instituto Municipal de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman – Veterinária (Mangueira) 2254-2100



 Serviços e Órgãos Públicos

 SÃO GONÇALO RIO DE JANEIRO



 

 Água e Esgoto -  2606-8003  ou  2606-8004

Câmara Municipal de São Gonçalo --2224.4893 / 2252.0951
 

CASA DO CONSUMIDOR (Reúne todos os órgão de Defesa do Consumidor - Procon, Vigilância Sanitária, IPEM, Delegacia do Consumidor, Juizado de Pequenas Causas) -  2712 0720
 

FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA -  2712-0023 / 2712-0699
 

CEDAE -   2607-3555 / 2607-3535
 

CERJ -   2712-3544 / 2503-8479
 

Correios e Telégrafos -   2605-4406
 

Delegacia do Trabalho -    2295-6046 / 2589-0066
 

FEEMA -  2712-4239 / 2712-0720
 

Fiscalização Sanitária -   0800-618080
 

IBAMA -   2717-8291
 

IML -   2605-7574 / 2605-7599
2712-8453

 

INSS  -  2712 8479

terça-feira, 20 de outubro de 2015

A TERCEIRA IDADE E SEUS INTEMPERES




    QUANDO  INICIA A 3ª IDADE  ?


ALGUNS  DOS  SEUS DIREITOS 




    Os cientistas determinaram que a 3ª Idade se inicia aos 65 anos de idade. Mas sem duvida nenhuma este é um critério absolutamente sem qualquer fundamento científico, pois as pessoas são muito diferentes umas das outras, possuindo diferenças físicas e psicológicas que invalidam um critério cronológico de definição.

     Muitas vezes um estado de grande preocupação ou estafa pode produzir uma queda em nossa agilidade mental com perda de memória levando a uma sensação de envelhecimento.

                               



    Cada um de nós adultos carrega dentro de si por toda a vida características da infância ou Primeira Idade. Na 3ª Idade persistem características particulares da Primeira e Segunda Idades, somadas ao processo natural de envelhecimento.

      pessoas que mesmo idosas ainda mantém vivo o espírito jovem e mesmo o comportamento infantil.

    Ao chegarmos à 3ª Idade carregamos todas as características mais importantes deste processo de amadurecimento que evidentemente varia para cada um de nós.
 
    Pessoas tristes, cépticas, evidentemente tem tendência a encarar a 3ª Idade como um período da vida cheio de problemas e sofrem mais. Outras são mais alegres e encaram os problemas da vida de maneira mais amena.

     O que leva a estes diferentes comportamentos ?

     São as influencias que recebemos das pessoas e das características do meio em que vivemos, mas são também nossas características pessoais com as quais nascemos e vamos desenvolver durante toda a vida.

      A soma disto tudo sem dúvida vai levar ao modo como encaramos a 3ª Idade.



                              Estatuto do Idoso

     


       O Estatuto do Idoso prevê em suas diretrizes as seguintes leis de proteção à terceira idade e o direito do idoso:


01.   Na Saúde

-    O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.


 02.   Para Transportes Coletivos


-    Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível. Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.


03.  Casos de Violência e Abandono


-   Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa. Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa. Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão. Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.


04.  Entidades de Atendimento ao Idoso


-   O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.


05.   Lazer, Cultura e Esporte


-    Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.


06.   Trabalho na Terceira Idade


-    É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer. O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.


07.   Habitação


-      É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.


                          PRIORIDADE NAS FILAS


  COMPLETANDO  TEMOS A LEI , 
QUE FALA SOBRE 
A PRIORIDADE NAS FILAS:  

 LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)   
  
  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  
Vigência:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm  

 
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.


Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

 
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

 
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

 
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.


§ 1o (VETADO)


§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

 
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:


I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

 
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;


III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.


Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

 
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

 
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de novembro de 2000; 
179o da Independência e 112o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000

  OBSERVAÇÃO :

Lei que Dispensa Idoso Doente de IR a 

Órgãos Públicos é Sancionada

 VEJA A LEI :  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o
“Art. 15................................................................... 
............................................................................................. 
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. 
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (NR) 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 
192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013