segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

PL 4868/2012 : EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA A ENFERMAGEM

 

 

TRAMITOU NA CÂMARA DOS  DEPUTADOS  E AGORA ESTA SENDO ENCAMINHADO PARA O SENADO FEDERAL, O Projeto de Lei 4868/2012.  

O PROJETO ESTA TRANSCRITO ABAIXO, VEJA :

 

PL 4868/2012 

 Dispõe sobre a Formação Continuada dos Profissionais de Enfermagem.


PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Da Sra. Rosane Ferreira)
Dispõe sobre a formação continuada dos profissionais de enfermagem.





O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As instituições de saúde são obrigadas a promover a formação continuada dos profissionais de enfermagem a elas vinculados.
Parágrafo único. Para satisfazer ao disposto no caput serão oferecidos anualmente cursos de aperfeiçoamento, proficiência ou atualização profissional, que deverão:
I – ser ministrados por instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Poder Público;
II – abranger os aspectos técnicos, científicos e éticos da profissão;
III – ter a duração mínima de quarenta horas-aula.
Art. 2º Caberá ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem não apenas cuidam direta e extensivamente dos pacientes, como também executam uma série de atividades vitais para o funcionamento dos serviços de saúde. A qualidade do atendimento e a presteza do funcionamento de qualquer hospital ou clínica de saúde decorrem diretamente da capacidade, do preparo e da dedicação dos profissionais de enfermagem.
As boas práticas modernas de enfermagem estão, como não pode deixar de ser, solidamente embasadas em dados científicos, obtidos mediante ampla e extensa pesquisa realizada no âmbito das universidades e centros hospitalares de referência. É fato que as melhorias observadas na recuperação de pacientes após cirurgias, por exemplo, são tanto devidas ao refinamento das técnicas cirúrgicas quanto ao aperfeiçoamento das técnicas de enfermagem.
Assim, é de evidente interesse de todos – pacientes, profissionais e gestores de instituições públicas e privadas prestadoras de serviços de saúde – que os profissionais de enfermagem continuem seu aprendizado após a sua formação e mantenham-se a par dos avanços técnicos e científicos que continuamente ocorrem na área. Na verdade, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem inclui entre responsabilidades do profissional, em seu artigo 18: “manter-se atualizado, ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão”.
Infelizmente, nem sempre essa atualização profissional ocorre, e quando ocorre nem sempre é de forma satisfatória. O presente projeto de lei destina-se a corrigir essa situação, tornando a formação continuada responsabilidade das instituições de saúde e fiscalizável diretamente pelos Conselhos de Enfermagem.
Na elaboração do projeto, tomou-se o cuidado de somente estabelecer regras gerais. Entende-se que a melhor forma de realizar a formação continuada variará de acordo com a instituição e o trabalho ali desenvolvido, devendo ser objeto de discussão entre profissionais e administradores.
Convicta do valor da proposição, apresento-a aos nobres pares e peço-lhes o apoio e os votos necessários para sua aprovação, no menor prazo possível.

Sala das Sessões, em de dezembro de 2012.

Deputada ROSANE FERREIRA

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