QUANDO INICIA A
3ª IDADE ?
ALGUNS DOS SEUS DIREITOS
ALGUNS DOS SEUS DIREITOS
Os cientistas
determinaram que a 3ª Idade se inicia aos 65 anos de idade. Mas sem duvida
nenhuma este é um critério absolutamente sem qualquer fundamento científico,
pois as pessoas são muito diferentes umas das outras, possuindo diferenças
físicas e psicológicas que invalidam um critério cronológico de definição.
Muitas
vezes um estado de grande preocupação ou estafa pode produzir uma queda em
nossa agilidade mental com perda de memória levando a uma sensação de
envelhecimento.
Cada um de nós adultos carrega dentro de si por toda a vida características da infância ou Primeira Idade. Na 3ª Idade persistem características particulares da Primeira e Segunda Idades, somadas ao processo natural de envelhecimento.
Há pessoas que mesmo idosas ainda mantém vivo o
espírito jovem e mesmo o comportamento infantil.
Ao chegarmos à 3ª Idade carregamos todas as características mais importantes deste processo de amadurecimento que evidentemente varia para cada um de nós.
Ao chegarmos à 3ª Idade carregamos todas as características mais importantes deste processo de amadurecimento que evidentemente varia para cada um de nós.
Pessoas
tristes, cépticas, evidentemente tem tendência a encarar a 3ª Idade como um
período da vida cheio de problemas e sofrem mais. Outras são mais alegres e
encaram os problemas da vida de maneira mais amena.
O que leva a estes diferentes comportamentos ?
O que leva a estes diferentes comportamentos ?
São as
influencias que recebemos das pessoas e das características do meio em que
vivemos, mas são também nossas características pessoais com as quais nascemos e
vamos desenvolver durante toda a vida.
A soma
disto tudo sem dúvida vai levar ao modo como encaramos a 3ª Idade.
Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso prevê em suas
diretrizes as seguintes leis de proteção à terceira idade e o direito
do idoso:
01. Na Saúde
- O idoso tem
atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de
remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes
etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Os planos de
saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O
idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a
acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.
02. Para Transportes Coletivos
- Os maiores
de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do
estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A
carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte
coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso
legível. Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva
de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior
a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem
ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.
03. Casos de Violência e Abandono
- Nenhum idoso
poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de
exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano
de reclusão, além de multa. Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas
de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas
a penas de seis meses a três anos de detenção e multa. Para os casos de idosos
submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados
indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão,
além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta
bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de
condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.
04. Entidades de Atendimento ao Idoso
- O dirigente
de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos
atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo
do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do
Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de
advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento
aos idosos.
05. Lazer,
Cultura e Esporte
- Todo idoso
tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.
06. Trabalho na Terceira Idade
- É proibida
a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação
de empregados, sendo passível de punição quem o fizer. O primeiro critério de
desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os
concorrentes com idade mais avançada.
07. Habitação
- É
obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos
programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.
PRIORIDADE NAS FILAS
COMPLETANDO TEMOS A LEI ,
QUE FALA SOBRE
A PRIORIDADE NAS FILAS:
LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
(Vide Lei nº 13.146, de 2015)
Vigência:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
(Vide Lei nº 13.146, de 2015)
Vigência:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato
às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de
atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos,
gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios
de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva
edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso
desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após
doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu
interior das pessoas portadoras de deficiência.
§
1o (VETADO)
§
2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização
terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para
proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I
– no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às
penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço
público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de
31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em
caso de reincidência.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000;
179o da Independência e 112o da República.
179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Martus Tavares