terça-feira, 20 de outubro de 2015

A TERCEIRA IDADE E SEUS INTEMPERES




    QUANDO  INICIA A 3ª IDADE  ?


ALGUNS  DOS  SEUS DIREITOS 




    Os cientistas determinaram que a 3ª Idade se inicia aos 65 anos de idade. Mas sem duvida nenhuma este é um critério absolutamente sem qualquer fundamento científico, pois as pessoas são muito diferentes umas das outras, possuindo diferenças físicas e psicológicas que invalidam um critério cronológico de definição.

     Muitas vezes um estado de grande preocupação ou estafa pode produzir uma queda em nossa agilidade mental com perda de memória levando a uma sensação de envelhecimento.

                               



    Cada um de nós adultos carrega dentro de si por toda a vida características da infância ou Primeira Idade. Na 3ª Idade persistem características particulares da Primeira e Segunda Idades, somadas ao processo natural de envelhecimento.

      pessoas que mesmo idosas ainda mantém vivo o espírito jovem e mesmo o comportamento infantil.

    Ao chegarmos à 3ª Idade carregamos todas as características mais importantes deste processo de amadurecimento que evidentemente varia para cada um de nós.
 
    Pessoas tristes, cépticas, evidentemente tem tendência a encarar a 3ª Idade como um período da vida cheio de problemas e sofrem mais. Outras são mais alegres e encaram os problemas da vida de maneira mais amena.

     O que leva a estes diferentes comportamentos ?

     São as influencias que recebemos das pessoas e das características do meio em que vivemos, mas são também nossas características pessoais com as quais nascemos e vamos desenvolver durante toda a vida.

      A soma disto tudo sem dúvida vai levar ao modo como encaramos a 3ª Idade.



                              Estatuto do Idoso

     


       O Estatuto do Idoso prevê em suas diretrizes as seguintes leis de proteção à terceira idade e o direito do idoso:


01.   Na Saúde

-    O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.


 02.   Para Transportes Coletivos


-    Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível. Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.


03.  Casos de Violência e Abandono


-   Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa. Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa. Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão. Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.


04.  Entidades de Atendimento ao Idoso


-   O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.


05.   Lazer, Cultura e Esporte


-    Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.


06.   Trabalho na Terceira Idade


-    É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer. O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.


07.   Habitação


-      É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.


                          PRIORIDADE NAS FILAS


  COMPLETANDO  TEMOS A LEI , 
QUE FALA SOBRE 
A PRIORIDADE NAS FILAS:  

 LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)   
  
  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  
Vigência:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm  

 
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.


Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

 
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

 
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

 
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.


§ 1o (VETADO)


§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

 
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:


I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

 
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;


III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.


Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

 
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

 
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de novembro de 2000; 
179o da Independência e 112o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000

  OBSERVAÇÃO :

Lei que Dispensa Idoso Doente de IR a 

Órgãos Públicos é Sancionada

 VEJA A LEI :  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o
“Art. 15................................................................... 
............................................................................................. 
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. 
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (NR) 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 
192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013