domingo, 22 de novembro de 2015

DISCURSÃO SOBRE A LICENÇA PRÊMIO - PRIORIDADE PARA O IDOSO

         FRASE DA  VIDA :
             
            


ATENÇÃO :

      EM CAUSAS PROCESSUAIS EXISTE  LEI EM QUE DÁ PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO  DE PESSOAS IDOSAS.

   PRIORIDADE - PESSOA IDOSA   -  LEI  Nº  10.741/03

A LEI ENCONTRA-SE NO ENDEREÇO :  


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm






LEIA TAMBÉM A LEI :   
      Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

 VEJA ESSA LEI : 


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Mensagem de veto
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único.  (VETADO)” (NR)

Art. 2o  O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2o  (VETADO)
§ 3o  (VETADO)” (NR)

Art. 3o  O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  (VETADO)
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009


QUALQUER DPUVIDA VÁ AO ENDEREÇO :   

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm










Converter licença prêmio

em dinheiro é direito do

servidor aposentado, diz STJ

 

A discussão que gira em torno do
recebimento, em dinheiro, do
correspondente à licença prêmio
em pecúnia pelo servidor público
aposentado gira em torno da

 Lei 9.527/97, que determina:
.
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio,
adquiridos na forma da
poderão ser usufruídos ou contados em
dobro para efeito de aposentadoria ou
convertidos em pecúnia no caso de
falecimento do servidor, observada a
legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito
ao cômputo do tempo de serviço residual para
efeitos de concessão da licença capacitação.
.
Em decorrência da redação do artigo acima
destacado, os servidores do Poder Executivo
que não usufruíram da licença prêmio e também
não a utilizaram para fins de aposentadoria,
encontram dificuldade para receber o
correspondente em pecúnia por ausência
de previsão expressa.
.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça – STJ,
pacificando o entendimento sobre o assunto, tem
o entendimento de que como a Lei em referência
não veda o recebimento pecuniário do correspondente
à licença prêmio pelo servidor aposentado, não
haveria nenhum óbice legal na sua concessão.
Além disso, os Ministros entendem que
interpretação contrária (negativa da
concessão da licença em pecúnia) importaria
em enriquecimento sem causa da Administração
Pública, como se vê:
.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO
COMPUTADAS PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.

1. No tocante ao direito à indenização pelas
licenças-prêmio não gozadas e não
computadas para efeito de aposentadoria,
a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que o reconhecimento de tal direito
não constitui violação à Lei n.º 8.112/90 ou à
Lei n.º 9.527/97.

2. Decidida a questão sob o enfoque da
legislação federal aplicável ao caso, incabível
exigir a regra da reserva de plenário,
prevista no art. 97 da
Constituição da República.

3. A esta Corte é vedada a análise de
dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte.
Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1158662/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j
ulgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
.
O Tribunal Regional Federal da 1º Região – TRF1
replica o entendimento do STJ, sendo
favorável aos servidores públicos que
se encontram na situação narrada, sendo
impedidos de obter a conversão da licença
prêmio em dinheiro, como se vê:
.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA
COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO
DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 136 STJ.
HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS MORATÓRIOS. .

1. Não merece prosperar a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pela ANVISA,
considerando que, por força do art. 3.º, caput,
da Lei n.º 9.782/99, é entidade dotada de
personalidade jurídica própria e
autonomia patrimonial, administrativa
e financeira.

2. É assente na jurisprudência que o servidor
possui direito a converter em pecúnia o
período de licença-prêmio adquirido e não
gozado ou não utilizado para contagem em
dobro do tempo para fins de aposentadoria,
desde que o beneficiário não esteja no
exercício de suas atividades funcionais.

3. A contagem da licença-prêmio para a
aposentadoria deve ocorrer somente quando
influenciar na concessão ou no cálculo do
benefício, podendo ser convertida em pecúnia
no caso contrário, ainda que virtualmente
seja considerada no tempo de serviço.

4. Considerando que há resíduo de licença-prêmio
não gozada e não contada em dobro, faz jus a parte
autora a conversão em pecúnia.

(…)
(TRF1, AC 0017420-18.2012.4.01.3400 / DF,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
 (CONV.), SEGUNDA TURMA,
e-DJF1 p.713 de 03/03/2015)
.
Além disso, o Poder Judiciário entende ser
possível solicitar a correção monetária e
incidência de juros desde a  aposentadoria
do servidor, data em que a Administração
Pública deveria ter feito o pagamento da
licença prêmio. Nesse sentido, veja:.
.
AGRAVO REGIMENTAL.  SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DA
APOSENTADORIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.Tratando-se de dívida de caráter
alimentar é devida a correção monetária
desde a origem do débito. Precedentes.

2. No tocante aos juros moratórios, conforme
a jurisprudência desta Corte,  o seu termo
inicial vai depender da liquidez da obrigação,
se ilíquida os juros incidem a partir da citação,
caso seja líquida os juros serão contados a
partir do vencimento.

3. Agravo regimental não provido.
(STJ AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em

04/06/2013, DJe 10/06/2013)
.
Assim, não há dúvidas de que, havendo a
negativa do órgão ao pagamento do valor
correspondente à pecúnia, a Administração
Pública estará agindo contrariamente ao
entendimento unânime dos Tribunais.


VEJA  A DECISÃO  DO JUIZ SOBRE UM PROCESSO ONDE O SERVIDOR  SOLICITA O SEU DIREITO PERANTE A JUSTIÇA, SENDO RÉU O  MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS :

  VEJA A COLOCAÇÃO DO MAGISTRADO :

    

E movimentação, na forma de SENTENÇA,  do processo movido de um servidor  buscando os seu direitos, perante ao Município do Rio de Janeiro, temos o seguinte trecho,  analisado pelos senhor Juiz:

    O  Artigo 83, da Lei  Orgânica Municipal prevê o pagamento em pecúnia das férias e licença não gozadas pelo servidores públicos  municipais.
   Julgo Procedente o pedido, condenando o Réu ( Município )  ao pagamento  de indenização a  13 meses equivalente  ao último vencimento bruto, em atividade, em compensação pelo período de licenças não gozadas de 01/01/1981 a  13/02/2000 e de 12/02/2005 a 10/02/2010, valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros mediante a aplicação uma única vez de índice aplicado a caderneta desde a data da citação, observado o limite estipulado para os Juizados Fazendários.
   Deve a Administração anotar no local pertinente a conversão em pecúnia  dos referidos  meses de licença. Sem custas  e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, desse baixa e arquive-se: P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

      Decisão favorável ao servidor !

  Observação: 
      Todos tem direito de buscar o seu direito, mesmo os já aposentados.
Se você se aposentou e não lhe concederam o seus direitos perante a Licença Especial, movimente-se é vá em busca do seu direito.
   Procure um bom advogado e lute pelos seus direitos, a sociedade agradece.






       ATENÇÃO !

   ABAIXO  FICA  UMA  FONTE DE  PESQUISA DE LEIS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO .



VEJA  O  ENDEREÇO :
    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências./ Lei nº 94 de 14.03.1979 /




 http://smaonline.rio.rj.gov.br/sistemas/ConLegis/ato.asp?16488





sábado, 21 de novembro de 2015

DIREITO DO SERVIDOR - LICENÇA ESPECIAL



   Direito do Servidor Municipal do RJ 

     

    Navegando achei o seguinte artigo referente a

Licença Especial não gozada pelo Servidor. 

Para esclarecimento dos direitos e alertar a muitas pessoas que se deparam com tal situação,  resolvi  reproduzi-lo na íntegra.

  Matéria do jornal O Dia, Coluna do servidor.

Leiam a matéria reproduzida na íntegra :

      

Coluna do Servidor: Indenização na falta de licença

Servidores estaduais ou municipais que não foram contemplados com licença-prêmio ou licença especial devem ser indenizados

Rio -  Servidores estaduais ou municipais que não foram contemplados com licença-prêmio ou licença especial devem ser indenizados. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ). Para o TJ, os órgãos são obrigados a conceder o benefício até a aposentadoria do funcionário, ainda que não tenha sido requerido. As licenças-prêmio ou licenças especiais são concedidas a cada cinco anos de serviço público completados, desde que não haja falta ou afastamento sem justificativa.
De acordo com o advogado Carlos Henrique Jund, do escritório Jund Associados, há casos de servidores que preferem acumular a licença-prêmio para antecipar a aposentadoria, mas a prática, no entanto, é ilegal. “A Constituição Estadual prevê essa possibilidade, mas o Supremo Tribunal Federal julgou esse artigo inconstitucional”, explica.
Em geral, o valor da indenização corresponde a um salário bruto a cada período de férias ou mês de licença não usufruídos. O advogado esclarece que o direito do trabalhador deve ser cumprido, com o objetivo de atenuar os desgastes e garantir o bom desempenho dele na função.
Segundo Jund, com os Juizados Especiais Fazendários, que atuam nos processos movidos contra o estado e municípios, o trâmite das ações está ainda mais rápido. “Nestes casos, vale lembrar que os pedidos devem ser de até 60 salários mínimos ou R$ 37.320. Para tanto, não haverá precatório, sendo as indenizações pagas ao final do processo mediante RPV (Requisitório de Pequeno Valor)”, diz Jund.







Licença Especial



O funcionário faz jus a três meses de licença especial após completar cinco anos de efetivo exercício em cargo público.

Perderá o benefício o funcionário que, dentro do qüinqüênio, incorrer nas seguintes situações:

1. Sofrer pena de multa ou suspensão;

2. Faltar ao serviço sem justificativa;



3. licenciar-se:

a.  Por período superior a 90 dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde.



b. por período superior a 60dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família.



c. por período superior a 45 dias, consecutivos ou não, por motivo de licença para acompanhar cônjuge.



d.para trato de interesses particulares.



    Não há necessidade de requerimento do servidor para concessão do período-base de licença especial.



Trata-se direito adquirido e subjetivo do servidor que poderá ser utilizado a qualquer tempo.  Por ocasião da solicitação do servidor para marcação do período de gozo da Licença Especial, o Órgão Local de Recursos Humanos preencherão formulário padronizado, que deverá contar com o “de acordo” da chefia imediata do servidor, observado o interesse da Administração Pública.



Base  Legal: artigo 110 da  Lei  nº.94de14/03/1979 e Decreto nº.30.384,de02/01/2009





 Veja a seguir um parecer Judicial sobre Licença Premio:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.375 RIO DE JANEIRO

RELATOR                             : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)                             : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES)                     : PROCURADOR-GERAL DO  MUNICÍPIO  DO  RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)                       : NILZA FREITAS MARIA
ADV.(A/S)                            : MÁRCIO DA SILVA BATISTA

Decisão:

Vistos.

Município do Rio de Janeiro interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal.
Insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proveu o recurso de apelação interposto pela parte autora, sob o fundamento de que a “licença não gozada possibilita sua conversão em indenização pecuniária, face ao princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, e empobrecimento do servidor público” (fl. 94).
Examinados os autos, decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
No que se refere aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não



foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela autora, servidora já aposentada, consignando que, “Na esteira da reiterada jurisprudência, à frente o S.T.J., por considerar que a licença não gozada gera à verba indenizatória, por si só, ante o princípio que veda o enriquecimento da administração, com prejuízo para o servidor público, esta Câmara tem entendido legítima a compensação em pecúnia” (fl. 95).
O recurso extraordinário, entretanto, não atacou esse fundamento, relativo à impossibilidade de enriquecimento ilícito da administração. Portanto, incide na espécie a orientação da Súmula 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO               REGIMENTAL           NO           RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL  AUTÔNOMO DO JULGADO RECORRIDO (LEI N. 8.112/1990): INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO        REGIMENTAL       AO       QUAL       SE     NEGA
PROVIMENTO” (RE nº 664.681/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/6/12).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DE INTERESSE PATRIMONIAL                 PRIVADO.                 FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 825.511/MA-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/3/11).


2




“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO.          QUESTÃO         INFRACONSTITUCIONAL
DEFINITIVA. SÚMULA STF 283. 1. O acórdão recorrido limitou os juros a 12% ao ano escudado em razões de base infraconstitucional. 2. O recurso especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário para afastar a limitação dos juros não foi sequer admitido, mediante decisão transitada em julgado, fundamento, portanto, definitivo e suficiente, per se, para manter o acórdão recorrido. 3. Precedentes das Turmas desta Corte. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 511.231/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie,  DJe de 17/4/09).

Ademais, esta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, desde que os requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados antes da supressão desse direito por lei superveniente. Citem-se os seguintes precedentes:


“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF.

1.              Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito.

2.         Agravo regimental desprovido” (ARE nº. 664.387/PE- AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 8/32012).



“1. A jurisprudência  consolidada  desta  Corte  já assentou



3





que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.

2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº. 460.152S/SC- AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 10/2/2006).


Mencionem-se, nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 655.568/MS, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/6/2012; ARE nº 672.911/MT, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 10/4/2012, ARE nº 672.913/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/3/2012.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2012.


Ministro DIAS
 TOFFOLI  Relator
Documento assinado digitalmente



        DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS DO SERVI   SERVIDOR PÚBLICO MUNICI