ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA NÃO DEVE SER EXCLUSIVO AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Há uma lei  que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social 
estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que 
necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um 
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
 É a  Lei 8.213/91,  que  na  sua alínea "a" do parágrafo único do mesmo dispositivo legal 
dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da 
aposentadoria supere o valor  máximo legal estabelecido pela Previdência Social.
Isto significa que todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do 
auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao 
acréscimo, ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, 
por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento ainda que 
os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros.
Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura 
seca do que dispõe o referido artigo "... aposentadoria por invalidez...", o fato 
é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada 
exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.
Por óbvio que toda pessoa aposentada e que se encontra na 
condição de inválido não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista 
que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua 
residência, de se locomover até o  médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de simples 
de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.
É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao 
aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na 
contratação deste terceiro pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.
Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo de 
serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da 
aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries que a vida proporciona. 
Neste sentido, considerando o avançar da 
idade e o decorrer do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos 
após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência 
de terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais 
pesado, já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados 
necessários.
É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade 
e, passados 10 anos, foi acometido de "Mal de Alzheimer", passando a depender 24 
horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por 
tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou 
tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente 
de automóvel.
Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre 
somente da contratação de pessoa
 para assistência permanente nas atividades do dia a 
dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de 
cadeiras 
de rodas, de seções de fisioterapias, de veículos adaptados, 
medicamentos não 
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos 
com tratamento que 
demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente 
(ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo 
governo.
Não são raros os casos em que os segurados não abrangidos 
pela lei buscaram na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, mas 
invariavelmente a resposta foi NEGATIVA, sob o argumento de que a lei só prevê o 
acréscimo aos aposentados por invalidez.
Ainda que se admita que o judiciário não possa decidir às 
margens da lei, há uma garantia maior que justifica e fundamenta a extensão 
deste direito a todos os aposentados que necessitam da assistência permanente de 
outra pessoa (independentemente do título da aposentadoria consagrada), que é a 
Constituição Federal. O tratamento desigual aos segurados aposentados que se 
encontram na mesma condição do aposentado inválido não deve prevalecer em 
detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos 
pela Constituição.
Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão 
com base no inciso III do art. 1º e no caput do art. 5º da Constituição, a 
saber:
Com base nos princípios citados, poderia se entender que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta do trabalho por auxílio-doença ou acidente de trabalho e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei."Art. 1º Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:...."Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]"
Portanto, é justamente na Lei Maior (CF) que se encontra o 
fundamento para que o judiciário possa garantir esta isonomia e, 
consequentemente, garantir o acréscimo no valor do benefício ao segurado que se 
enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de 
benefício concedido.
Ainda que a maioria dos julgados tenham sido desfavoráveis 
aos segurados, felizmente foi possível constatar esta interpretação extensiva em 
julgamento recente do Tribunal Regional Federal de 4ª Região (RS), em que um 
aposentado rural , após ter se aposentado normalmente em 1993, acabou por se 
tornar inválido e depender de assistência permanente. 
Leia a nota abaixo:
Leia a nota abaixo:
Concedido o Adicional de 25% a Aposentado por Idade que Precisa de Cuidador 24h
O Tribunal 
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o adicional de 25% no 
valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e
 necessitando de CUIDADOR
 permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério 
Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se 
aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de 
cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91
 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do 
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será 
acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o 
mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da 
isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 
1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela 
lei.
“O fato de a invalidez 
ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a
 proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante 
de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde
 e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a 
Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que 
necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por 
qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que 
lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma 
diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a 
conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou 
tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de 
pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu 
voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à
 evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como 
forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos 
fundamentais”.
O aposentado deverá 
receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo,
 que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.
Por fim, ainda que se constate a inércia do legislador em 
acompanhar a evolução quanto à proteção social sob a ótica da Constituição, cabe 
ao judiciário promover esta proteção através da jurisprudência.
Leia sobre esse assunto nos seguintes endereços:
- http://direito-trabalhista.com/2013/08/29/concedido-o-adicional-de-25-a-aposentado-por-idade-que-precisa-de-cuidador-24h/
- http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=625
- http://br.vlex.com/tags/acrescimo-de-25-na-aposentadoria-1388397
- http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-25-na-aposentadoria-nao.html
Leia sobre esse assunto nos seguintes endereços:
- http://direito-trabalhista.com/2013/08/29/concedido-o-adicional-de-25-a-aposentado-por-idade-que-precisa-de-cuidador-24h/
- http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=625
- http://br.vlex.com/tags/acrescimo-de-25-na-aposentadoria-1388397
- http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-25-na-aposentadoria-nao.html
 









Nenhum comentário:
Postar um comentário