O QUE É  TERCEIRIZAÇÃO ?
 
A expressão resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, ou seja, 
intermediário, interveniente. Terceirizar significa contratar serviços 
de terceiros, que não tenha vínculo de emprego com o empregador. 
        
        Para o Direito do Trabalho é o fenômeno pelo qual se dissocia a 
relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria 
correspondente. Segundo Manus (2009), o que motiva a utilização da 
terceirização é “[...] diminuir o custo da mão-de-obra, o que lhe 
permite ampliar seu lucro, ou, no mínimo, manter-se no mercado de forma 
competitiva, garantindo preço razoável a seu produto”.
        
Entretanto, para os Tribunais Trabalhistas a terceirização tem causado 
sérios problemas com relação à responsabilidade das verbas trabalhistas.
 A terceirização provoca uma relação trilateral: o trabalhador; tomador 
de serviço, aquela empresa que se aproveita da energia despendida pelo 
empregado; a empresa que contrata o empregado, não assume a posição 
clássica de empregador (não se aproveita da energia do empregado) e 
responde pelas verbas trabalhistas.
  
        
        Na tentativa de proteger o trabalhador, que nem sempre tem seus 
créditos garantidos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a 
Súmula 331, com o seguinte teor:
        
        TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, 
DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, 
DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
        I - A contratação de trabalhadores por empresa 
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
 serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 
03.01.1974).
        
        II - A contratação irregular de trabalhador, 
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos 
da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, 
da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST).
  
        
        III - Não forma vínculo de emprego com o 
tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 
20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços 
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que 
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por 
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador 
dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da 
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das 
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam 
participado da relação processual e constem também do título executivo 
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 
96/2000, DJ 18.09.2000).
        
        Observando o texto da súmula, pode-se concluir que a 
terceirização ‘poderá ser lícita ou ilícita. A regra geral é que não se 
admite a contratação de mão-de-obra terceirizada, salvo no caso dos 
temporários (Lei nº 6.019/74).
        

 
        A terceirização será considerada lícita nos seguintes casos:
        • situações temporárias; atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza; atividade-meio do tomador;
        • ausência de pessoalidade, salvo no trabalho temporário; 
        • ausência de subordinação direta, salvo no trabalho temporário.
Será considerada Ilícita, podendo ser declarado vínculo empregatício e 
gerando a possibilidade de pedido de equiparação salarial, quando 
descumpridas as hipóteses autorizadas na Súmula 331 do TST.  
      TERCEIRIZAÇÃO  NO SERVIÇO PÚBLICO.
  A SEGUIR TEMOS 3 VÍDEOS SOBRE O ASSUNTO.
VALE A PENA VER  !
 
 
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