sábado, 4 de janeiro de 2014

O que é TERCEIRIZAÇÃO ?

O QUE É  TERCEIRIZAÇÃO ?

 

A expressão resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, ou seja, intermediário, interveniente. Terceirizar significa contratar serviços de terceiros, que não tenha vínculo de emprego com o empregador.

Para o Direito do Trabalho é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Segundo Manus (2009), o que motiva a utilização da terceirização é “[...] diminuir o custo da mão-de-obra, o que lhe permite ampliar seu lucro, ou, no mínimo, manter-se no mercado de forma competitiva, garantindo preço razoável a seu produto”.

Entretanto, para os Tribunais Trabalhistas a terceirização tem causado sérios problemas com relação à responsabilidade das verbas trabalhistas. A terceirização provoca uma relação trilateral: o trabalhador; tomador de serviço, aquela empresa que se aproveita da energia despendida pelo empregado; a empresa que contrata o empregado, não assume a posição clássica de empregador (não se aproveita da energia do empregado) e responde pelas verbas trabalhistas.



  


Na tentativa de proteger o trabalhador, que nem sempre tem seus créditos garantidos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 331, com o seguinte teor:

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST).


  


III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

Observando o texto da súmula, pode-se concluir que a terceirização ‘poderá ser lícita ou ilícita. A regra geral é que não se admite a contratação de mão-de-obra terceirizada, salvo no caso dos temporários (Lei nº 6.019/74).







A terceirização será considerada lícita nos seguintes casos:
• situações temporárias; atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza; atividade-meio do tomador;
• ausência de pessoalidade, salvo no trabalho temporário;
• ausência de subordinação direta, salvo no trabalho temporário.


Será considerada Ilícita, podendo ser declarado vínculo empregatício e gerando a possibilidade de pedido de equiparação salarial, quando descumpridas as hipóteses autorizadas na Súmula 331 do TST. 
      TERCEIRIZAÇÃO  NO SERVIÇO PÚBLICO.

  A SEGUIR TEMOS 3 VÍDEOS SOBRE O ASSUNTO.

VALE A PENA VER  !




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