segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

PRINCIPAIS FERIADOS DE 2014




FERIADOS  DE 2014 

Feriados Municipais, Estaduais e Nacionais no Rio de Janeiro

 

Calendário

Data
Semana
Feriado
Observação
01/01/2014
Quarta-feira
Paz Mundial – Confraternização Universal

20/01/2014
Segunda-feira
Padroeiro da cidade
28/02/2014
Sexta-feira
Véspera de Carnaval
Ponto facultativo nos órgãos municipais em 2014
03/03/2014
Segunda-feira
04/03/2014
Terça-feira
Ponto facultativo
05/03/2014
Quarta-feira
Ponto facultativo até as 14:00h
17/04/2014
Quinta-feira
Paixão de Cristo / Quinta-feira da paixão
Ponto facultativo
18/04/2014
Sexta-feira
Paixão de Cristo / Sexta-Feira Santa
Feriado nacional
21/04/2014
Segunda-feira
Tiradentes
Feriado nacional
Feriadão prolongado de 4 dias
23/04/2014
Quarta-feira
01/05/2014
Quinta-feira
Feriado nacional
CONFIRA: O que abre e o que fecha
19/06/2014
Quinta-feira
Ponto facultativo
CONFIRA: O que abre e o que fecha
07/09/2014
Domingo
Independência do Brasil
Feriado nacional
12/10/2014
Domingo
Feriado nacional
CONFIRA: O que abre e o que fecha
20/10/2014
Segunda-feira
Dia do Comércio
A Lei estadual 160, de 22.09.1977 institui o "Dia do Comerciário" na terceira segunda-feira do mês de outubro.
28/10/2014
Terça-feira
Dia do Funcionário Público
Feriado da categoria
02/11/2014
Domingo
Dia de Finados
Feriado nacional
15/11/2014
Sábado
Proclamação da República
Feriado nacional
20/11/2014
Quinta-feira
Dia da Consciência Negra
A lei Estadual Nº 4007 de 11.11.2002 institui o feriado em todos os municípios fluminenses.
24/12/2014
Quarta-feira
Não é feriado
Véspera de Natal - Ponto facultativo
25/12/2014
Quinta-feira
Natal
Feriado nacional
31/12/2014
Quarta-feira
Não é feriado
Véspera de Reveillon - Ponto facultativo após 14:00h



Lista de feriados por Mês

Janeiro

Fevereiro

Não há feriado neste mês.

Março

Abril

  • 17/04/2014 (Quinta-feira) - Paixão de Cristo / Quinta-feira da paixão
  • 18/04/2014 (Sexta-feira) - Paixão de Cristo / Sexta-Feira Santa
  • 21/04/2014 (Segunda-feira) - Tiradentes
  • 23/04/2014 (Quarta-feira) - Dia de São Jorge

Maio

Junho

Julho

Não há feriado neste mês.

Agosto

Não há feriado neste mês.

Setembro

  • 07/09/2014 (Domingo) - Independência do Brasil

Outubro

  • 12/10/2014 (Domingo) - Nossa Senhora de Aparecida (Padroeira do Brasil)
  • 20/10/2014 (Segunda-feira) - Dia do Comércio
  • 28/10/2014 (Terça-feira) - Dia do Funcionário Público
Melhor época do ano para fazer manutenção de ar condicionado. Não deixe o calor chegar porque junto com ele vem o aumento de preços e dificuldade de encontrar um bom profissional.

Novembro

  • 02/11/2014 (Domingo) - Dia de Finados
  • 15/11/2014 (Sábado) - Proclamação da República
  • 20/11/2014 (Quinta-feira) - Dia da Consciência Negra

Dezembro

  • 25/12/2014 (Quinta-feira) - Natal 




Feriados Municipais

                     

RIO DE JANEIRO – SÃO GONÇALO - NITERÓI

 

- Rio de Janeiro-RJ com datas comemorativas e pontos facultativos


  • 20/01/2014 ( segunda-feira ) - São Sebastião ( Feriado municipal )
  • 01/03/2014 ( sábado ) - Aniversário da Cidade do Rio de Janeiro
  • 19/06/2014 ( quinta-feira ) - Corpus Chisti ( Feriado municipal
  • 08/12/2014 ( segunda-feira ) - Dia de Nossa Senhora da Conceição ( Feriado estadual )
  • 20/11/2014 ( quinta-feira ) - Zumbi dos Palmares ( Feriado estadual )
  • Data Móvel - Carnaval ( Feriado estadual )


- Feriados municipais - São Gonçalo-RJ com datas comemorativas e pontos facultativos


  • 10/01/2014 ( sexta-feira ) - São Gonçalo ( Feriado municipal )
  • 22/09/2014 ( segunda-feira ) - Emancipação de São Gonçalo ( Feriado municipal )
  •  08/12/2014 ( segunda-feira ) - Dia de Nossa Senhora da Conceição ( Feriado estadual )
  • 20/11/2014 ( quinta-feira ) - Zumbi dos Palmares ( Feriado estadual )
  • Data Móvel - Carnaval ( Feriado estadual )


-  Feriados municipais - Niterói-RJ com datas comemorativas e pontos facultativos



  • 24/06/2014 ( terça-feira ) - São João ( Feriado municipal )
  • 22/11/2014 ( sábado ) - Aniversário de Niterói ( Feriado municipal )
  • 20/11/2014 ( quinta-feira ) - Zumbi dos Palmares ( Feriado estadual )
  • Data Móvel - Carnaval ( Feriado estadual )



sábado, 4 de janeiro de 2014

O que é TERCEIRIZAÇÃO ?

O QUE É  TERCEIRIZAÇÃO ?

 

A expressão resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, ou seja, intermediário, interveniente. Terceirizar significa contratar serviços de terceiros, que não tenha vínculo de emprego com o empregador.

Para o Direito do Trabalho é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Segundo Manus (2009), o que motiva a utilização da terceirização é “[...] diminuir o custo da mão-de-obra, o que lhe permite ampliar seu lucro, ou, no mínimo, manter-se no mercado de forma competitiva, garantindo preço razoável a seu produto”.

Entretanto, para os Tribunais Trabalhistas a terceirização tem causado sérios problemas com relação à responsabilidade das verbas trabalhistas. A terceirização provoca uma relação trilateral: o trabalhador; tomador de serviço, aquela empresa que se aproveita da energia despendida pelo empregado; a empresa que contrata o empregado, não assume a posição clássica de empregador (não se aproveita da energia do empregado) e responde pelas verbas trabalhistas.



  


Na tentativa de proteger o trabalhador, que nem sempre tem seus créditos garantidos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 331, com o seguinte teor:

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST).


  


III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

Observando o texto da súmula, pode-se concluir que a terceirização ‘poderá ser lícita ou ilícita. A regra geral é que não se admite a contratação de mão-de-obra terceirizada, salvo no caso dos temporários (Lei nº 6.019/74).







A terceirização será considerada lícita nos seguintes casos:
• situações temporárias; atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza; atividade-meio do tomador;
• ausência de pessoalidade, salvo no trabalho temporário;
• ausência de subordinação direta, salvo no trabalho temporário.


Será considerada Ilícita, podendo ser declarado vínculo empregatício e gerando a possibilidade de pedido de equiparação salarial, quando descumpridas as hipóteses autorizadas na Súmula 331 do TST. 
      TERCEIRIZAÇÃO  NO SERVIÇO PÚBLICO.

  A SEGUIR TEMOS 3 VÍDEOS SOBRE O ASSUNTO.

VALE A PENA VER  !




Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/42530/terceirizacao-o-que-e#ixzz2pTY0c2SN

APOSENTADO DEFICIENTEM TEM DIREITOS

ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA NÃO DEVE SER EXCLUSIVO AO APOSENTADO POR INVALIDEZ






Há uma lei  que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

 É a  Lei 8.213/91,  que  na  sua alínea "a" do parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor  máximo legal estabelecido pela Previdência Social.



Isto significa que todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo, ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros.
Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo "... aposentadoria por invalidez...", o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.



Por óbvio que toda pessoa aposentada e que se encontra na condição de inválido não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover até o  médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de simples de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.


É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação deste terceiro pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.



Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo de serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries que a vida proporciona.
Neste sentido, considerando o avançar da idade e o decorrer do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência de terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais pesado, já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados necessários.
É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade e, passados 10 anos, foi acometido de "Mal de Alzheimer", passando a depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.



Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de seções de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.
Não são raros os casos em que os segurados não abrangidos pela lei buscaram na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, mas invariavelmente a resposta foi NEGATIVA, sob o argumento de que a lei só prevê o acréscimo aos aposentados por invalidez.
Ainda que se admita que o judiciário não possa decidir às margens da lei, há uma garantia maior que justifica e fundamenta a extensão deste direito a todos os aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa (independentemente do título da aposentadoria consagrada), que é a Constituição Federal. O tratamento desigual aos segurados aposentados que se encontram na mesma condição do aposentado inválido não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos pela Constituição.
Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão com base no inciso III do art. 1º e no caput do art. 5º da Constituição, a saber:
"Art. 1º Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
.... 
III - a dignidade da pessoa humana ;" 
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]"
Com base nos princípios citados, poderia se entender que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta do trabalho por auxílio-doença ou acidente de trabalho e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei. 




Portanto, é justamente na Lei Maior (CF) que se encontra o fundamento para que o judiciário possa garantir esta isonomia e, consequentemente, garantir o acréscimo no valor do benefício ao segurado que se enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de benefício concedido.



Ainda que a maioria dos julgados tenham sido desfavoráveis aos segurados, felizmente foi possível constatar esta interpretação extensiva em julgamento recente do Tribunal Regional Federal de 4ª Região (RS), em que um aposentado rural , após ter se aposentado normalmente em 1993, acabou por se tornar inválido e depender de assistência permanente. 

Leia a nota abaixo:


Concedido o Adicional de 25% a Aposentado por Idade que Precisa de Cuidador 24h

29/08/2013
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de CUIDADOR permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Por fim, ainda que se constate a inércia do legislador em acompanhar a evolução quanto à proteção social sob a ótica da Constituição, cabe ao judiciário promover esta proteção através da jurisprudência.





Leia sobre esse assunto nos seguintes endereços:

- http://direito-trabalhista.com/2013/08/29/concedido-o-adicional-de-25-a-aposentado-por-idade-que-precisa-de-cuidador-24h/

-       http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=625

-      http://br.vlex.com/tags/acrescimo-de-25-na-aposentadoria-1388397

-      http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-25-na-aposentadoria-nao.html




quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

PEDÁGIOS NA LINHA AMARELA AUMETAM

Tarifa do Pedágio da Linha Amarela Aumenta


 A partir desta quinta-feira, DIA 02/01/2014, a tarifa básica do pedágio – automóveis, caminhonetes e furgões de dois eixos com rodagem simples – da Linha Amarela passa dos atuais R$ 5,00 para R$ 5,50. O valor cobrado para motos passa de R$ 2,00 para R$ 2,20.
 O reajuste estende-se às demais categorias de pedágio praticadas pela Lamsa, consessionária que administra a via. A empresa divulgará a informação para os usuários nos painéis eletrônicos da via expressa e através de folhetos que serão distribuídos na praça do pedágio. 










 O ano de 2014 já vai começar mexendo no bolso dos cariocas. 

A prefeitura autorizou o aumento do valor do pedágio da Linha Amarela e das tarifas de táxis. Os reajustes já valem a partir de hoje  dia 2 de janeiro de 2014. 

Segundo a Secretaria municipal de Transportes, o pedágio da via expressa, que liga a Zona Norte à Zona Oeste, vai subir de R$ 5 para R$ 5,50. O valor representa um aumento de 10%.

 As tarifas de motos e caminhões que circularem pela Linha Amarela também sofrerão reajuste.

Já os novos valores das tarifas de táxis, representam um reajuste médio de 11,9%. O último aumento de tarifa de táxi havia sido concedido em março de 2012.


Os táxis convencionais terão bandeirada de R$ 4,80, mais R$ 1,95 por quilômetro rodado na bandeira 1. Em bandeira 2, o quilômetro rodado ficará em R$ 2,34. Os táxis executivos terão bandeirada de R$ 6,30 e R$ 3,40 por quilômetro rodado.



     VEJA A TABELA ABAIXO DOS NOVOS VALORES




Táxis do Rio e Linha Amarela 

já estão mais caros.

 

Praça do pedágio na Linha Amarela: aumento de 11% .

As tarifas de táxi e o pedágio da Linha Amarela ficarão mais caros a partir desta quinta-feira. Os reajustes foram autorizados na segunda-feira passada, pela Secretaria municipal de Transportes.
No caso dos táxis, o aumento médio foi de 11,9%. Os convencionais terão bandeirada de R$ 4,80, mais R$ 1,95 por quilômetro rodado na bandeira 1, enquanto na bandeira 2 (das 21h às 6h), o quilômetro rodado ficará em R$ 2,34. Os táxis executivos (especiais) terão bandeirada de R$ 6,30 e R$ 3,40 por quilômetro rodado.


HORA PARADA
 
No caso da hora parada ou de espera, os novos valores foram fixados em R$ 24,57, para os táxis convencionais, e em R$ 42,84, para os especiais, respectivamente. O último aumento de tarifa de táxi havia ocorrido em março de 2012.
De acordo com a resolução, enquanto os taxímetros não são forem aferidos para a atualização da tarifa, os motoristas deverão manter no vidro lateral traseiro uma tabela para que o usuário possa consultar o valor devido.


DISTRIBUIÇÃO DAS TABELAS AOS TAXISTAS

 
As tabelas de preço com os novos valores serão distribuídas aos taxistas gratuitamente a partir de hoje, 02 de janeiro de 2014, nos postos de atendimento da SMTR. 

Os endereços são os seguintes: 

- Rua do Riachuelo 257, Centro do Rio; Rua Fernanda 155, Santa Cruz; 
- Rua 24 de Maio 931, Engenho Novo; 
- Av. Ayrton Senna 2001, Barra da Tijuca; 
- Avenida Bartolomeu Mitre 1.297, Leblon; 
- Rua Visconde de Santa Isabel 34, Vila Isabel; 
- Rua Orcadas 435, Ilha do Governador; 
- Rua Dom Pedrito 1, Campo Grande; 
- Rua Fonseca 240, Shopping Bangu; 
- Avenida Monsenhor Félix 512, Irajá.

     Na Linha Amarela, o reajuste foi de 10% para os carros de passeio, que correspondem a mais de 90% do tráfego na via expressa. Com isso, a tarifa passará de R$ 5 para R$ 5,50. Também a partir de hoje, entram em vigor novas tarifas para motocicletas, ônibus e caminhões. O último reajuste do pedágio ocorreu em janeiro de 2013.



sexta-feira, 8 de novembro de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL NA SAÚDE


NAVEGANDO ENCONTREI   ESTE TEXTO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL NA SAÚDE


    COMO ACHEI   IMPORTANTE A SUA DIVULGAÇÃO E RESOLVI  REPRODUZI-LO .





O TEXTO ORIGINAL ENCONTR-SE NO ENDEREÇO:  



http://www.rvc.adv.br/index.php?option=com_content&view=article&id=76:aposentadoria-especial&catid=20:cadernos1&Itemid=121 
    
Aposentadoria especial por tempo de serviço sob condições que prejudiquem a saúde 


 



A regra de aposentadoria especial com tempo de serviço reduzido, para os servidores públicos com atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, estava no texto original da Constituição de 1988 (§ 4º do artigo 40).


Agora, com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mudou a redação para atividades “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, ou de risco, que é equivalente.

A regulamentação dessa atividade devia ser instituída por lei complementar, que nunca foi editada. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação das disposições da lei que regula esta modalidade na esfera do regime Geral (Lei nº 8.213/91). Esse tribunal acolheu diversos Mandados de Injunção, promovidos pela Lei nº 8.213/91, para viabilizar o exercício do direito.

Dispõe essa lei: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”

Deve ser observado que uma entidade sindical poderá promover a ação de Mandado de Injunção mencionada, agindo como substituto processual dos integrantes de sua categoria.



Aposentadoria especial: exercício de atividade em condições prejudiciais a saúde (art. 40, §4º + art. 57 da Lei 8.213/91, cf. Mandado de Injunção do STF)
Requisitos: Trabalho sob condições especiais - insalubridade ou periculosidade - por 25 anos; sem requisitos de idade e outros
Proventos: Calculados pela média das remunerações usadas como base para as contribuições ao longo da vida profissional (§3º), corrigidas (§17)
Paridade: Suprimida. Agora é apenas “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei” (§8º). A lei disse que serão na mesma data e com mesmos índices dos benefícios do Regime Geral



Os requisitos

O tempo de serviço exigido é reduzido para 25 anos, ficando o mesmo para o homem e para a mulher. Na modalidade comum o tempo para o homem é 35 anos e 30 para a mulher. Assim, a redução, em relação à aposentadoria comum, é de 10 anos para o homem e de apenas 5 anos para a mulher.




A aposentadoria especial, no enunciado da Constituição, constitui uma exceção à regra geral, em que fica admitida a “adoção de requisitos e critérios diferenciados”. E na norma importada do Regime Geral aparece apenas o requisito de tempo de trabalho sujeito a condições especiais, ficando dispensados os requisitos de idade, tempo de serviço público e tempo no cargo, impostos para a regra de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 40, §4º) da Constituição.

A Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6, de 21 de junho de 2010, veio regular a concessão de aposentadoria especial ao servidor público federal, amparada por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo STF, individualmente ou substituído em ações coletivas por entidade sindical. Dispõe o artigo 2º:

“Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviços público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.
”

Os proventos

A aposentadoria especial é uma modalidade permanente de aposentadoria, prevista no corpo da Constituição (§4º do art. 40). Assim sendo, o cálculo dos proventos, bem como a regra para a sua atualização, são as previstas nos parágrafos so art. 40, que tiveram sua redação alterada pela EC-41/03, para afastar a integralidade e a paridade. O §3º dispõe que “serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos dois regimes de previdência”, e o §17 dispõe que “todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei”.

Assim, na aposentadoria especial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos, o cálculo dos proventos será feito pela média das remunerações utilizadas como base das contribuições do servidor ao longo do tempo de atividade, sendo atualizados os valores.

A lei que regulou o cálculo dos proventos dispôs que seria considerado o período de 1994 até a data da aposentadoria, pela média das remunerações que embasaram as contribuições. Assim o valor do benefício seguiu a mesma forma do Regime Geral. Em geral, verifica-se significativa redução em relação à última remuneração.

A orientação normativa da Secretaria de Recursos Humanos explicita o critério de fixação de proventos:

“Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.
”

O prejuízo vai ocorrer também com os reajustamentos dos proventos.

A garantia da paridade foi banida do corpo da Constituição pela EC-41/03, sendo posto no lugar desta garantia uma promessa de reajustamento anual para preservar o valor real do benefício. Dispõe agora o §8º do artigo 40 que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”. E a lei disse que os reajustes seriam anuais, nas mesmas datas e índices fixados para a revisão dos benefícios do Regime Geral. Só anos depois, em 2008, outra lei disse que os índices seriam iguais.

Conversão do tempo de atividade especial para tempo de atividade comum

Em face da perda imposta nos proventos com a utilização desta regra de aposentadoria especial, surge a ideia de aproveitar a valorização do tempo de exercício em condições especiais, prejudiciais à saúde, para o efeito de incrementar a contagem do tempo de contribuição, recorrendo às demais modalidades de aposentadoria disponíveis para os servidores públicos. A solução visa especialmente aquelas que ainda preservam a integralidade dos proventos e a paridade, modalidades encontradas nas regras de transição. Cumpre examinar essa possibilidade.

A lei do Regime Geral autoriza a conversão do “tempo de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Diz a Lei nº 8.213/91: “§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”

Na tabela de conversão adotada na regulamentação da matéria no Regime Geral, o tempo de exercício nessas condições enseja um acréscimo de 40%, pelo homem, e de 20%, pela mulher, para contagem na aposentadoria comum. O mesmo pode ser postulado para os servidores públicos, no regime próprio.

A orientação normativa da SRH reconhece o direito dos servidores de converter o tempo de atividade em condições especiais em tempo de serviço das modalidades de aposentadoria comuns.

O seu artigo 9º dispõe: “Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.”

E o parágrafo deste artigo indica todas as modalidades de aposentadoria em que pode ser utilizada a conversão do tempo de atividade em condições especiais para o atendimento do requisito temporal, nos seguintes termos:

“Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.”

A conversão do tempo de atividade em condições especiais, incrementando o tempo de serviço, ou contribuição, pode ser utilizado por servidor que já se aposentou ou que – tendo condições de fazê-lo – optou por permanecer em atividade ganhando abono de permanência. Dispõe o artigo 10 da orientação normativa:“Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.”

Com esta operação de revisão dos atos administrativos praticados anteriormente, para antecipar o momento em que poderia ter se inativado ou o momento em que começou a receber abono permanência, ele pode pleitear o pagamento do período em que trabalhou podendo estar aposentado, ou em que seguiu trabalhando após completar o requisito temporal, sem receber abono.

A orientação normativa relaciona os afastamentos e licenças que não suspendem a contagem do tempo de atividade em condições especiais, conforme enunciado do seu artigo 11:

“Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:

I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
”

Possibilidade de revisão de aposentadorias e pensões já adquiridas

Uma vez reconhecido o direito à conversão, surge também a ideia de promover a revisão de proventos de aposentadorias e pensões que já estão sendo percebidas, para os servidores que recebiam adicional de insalubridade ou periculosidade. Os aposentados e os pensionistas que estão recebendo benefícios proporcionais ao tempo de serviço teriam um incremento no tempo computado para a aquisição do benefício, aumentando a proporção em relação aos proventos ou pensões integrais.

Esta conversão pode beneficiar também aposentados e pensionistas nos casos de servidores que tinham completado o tempo normal de contribuição. O incremento nesse tempo, em face da conversão, acarretaria a antecipação da data em que o servidor teria conquistado o direito à aposentadoria. E, se esta antecipação é suficiente para deslocar essa data para antes da vigência da EC-41, que é 01/01/04, pode haver significativa vantagem.

Até essa data as aposentadorias ainda tinham assegurado o cálculo dos proventos pela última remuneração e mais a garantia da paridade com os servidores ativos nas revisões salariais. Uma situação que deve ensejar essa alteração é a de aposentados por invalidez a partir de 01/01/04, que tenham exercido atividades prejudiciais à saúde, recebendo na atividade insalubridade ou periculosidade.

Cabe aos servidores públicos postular administrativamente e, depois, judicialmente a revisão do ato que fixou seus proventos, bem como os atos de concessão dos reajustamentos dos proventos.

Resistência dos entes públicos

É possível prever que haverá resistência do Estado para aceitar essa conversão, uma vez que as manifestações do STF nos Mandados de Injunção não são explícitas em admiti-la. O Tribunal limita-se a dizer que é adotada a regulamentação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 para o efeito de assegurar o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos representados pelas entidades postulantes do Mandado de Injunção. Ocorre que o direito à conversão está inscrito no §5º desse artigo, regra que deve ser considerada abrangida pela indicação do artigo 57 nas decisões do STF.

Outra forma de resistência consistirá na alegação de que, a contar de 16/12/98 (EC-20/98), não mais poderá ser computado tempo ficto, vedado por esta emenda. Poderia ser considerado então só o acréscimo gerado pelo tempo de atividade insalubre desenvolvido até essa data. Ainda esta objeção é discutível, porquanto o acréscimo operado não tem a natureza de uma ficção, como ocorria com a contagem em dobro da licença-prêmio não gozada. Ele provém de uma redução do tempo de serviço requerido para o servidor exercente de atividades prejudiciais à saúde.





APOSENTADORIA ESPECIAL É UM DIREITO CONSTITUCIONAL


NO ENDEREÇO   ABAIXO  ACHEI UMA OUTRA EXPLICAÇÃO   IMPORTANTE  SOBRE APOSENTADORIA.

http://www.portaldostrabalhadores.com.br/news-pt-br/2013-02-06/advogado-do-sindmetal-explica-em-quais-situacoes-a-aposentadoria-especial-deve-ser-requerida/




   AQUI DEIXO A SUA REPRODUÇÃO.


A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.
O segurado que presta serviços em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial (se não completou 25 anos somente em atividade insalubre), faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que foi realizada a atividade. Assim, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, atualmente, para reconhecimento da atividade especial, passou a ser exigido somente o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.No mais, se já houver 25 anos efetivamente trabalhados em atividades insalubres, pode-se aposentar de forma especial e não por tempo de contribuição.
Muitos não sabem e acabam se aposentando por tempo de contribuição, devido ao próprio INSS fazer isso de forma administrativa. E mais, são várias as situações dos aposentados que não têm seu tempo de insalubridade contado no tempo de serviço e acabam por deixar de receber valores no seu salário benefício.
Vale, dessa forma, reaver os tempos trabalhados de forma especial, para verificar se sua aposentadoria está calculada de forma correta, com seu período de insalubridade computada.
Caso se verifique o não cômputo desse tempo, pode-se requerer junto ao judiciário o reconhecimento de tempo especial para os já aposentados. E para os não aposentados, ocorre que muitas vezes já se encontram em fase de se aposentar e não conseguem, por motivo de alguns períodos de insalubridade, serem aceitos pelo INSS.


domingo, 20 de outubro de 2013

QUAL A FUNÇAO DO COREM ?


Navegando achei este artigo que achei interessante e esclarecedor, por isto resolvi transcrevê-lo com  a finalidade de ampliar o leque de informação a todos que desejarem obter informações sobre as funções dos CORENS.
O texto na integra pode ser encontrado no endereço abaixo:

http://www.portaleducacao.com.br/enfermagem/artigos/1962/esclarecimento-sobre-a-autarquia-cofen-corens 



ESCLARECIMENTOS SOBRE A AUTARQUIA COFEN/CORENS




ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ENFERMAGEM E O RELEVANTE PAPEL DOS CONSELHEIROS PERANTE A SOCIEDADE CIVIL


Natureza Jurídica dos Conselhos de Enfermagem.
Estrutura. Objetivos gerais e específicos.
Mandato Honorífico.


Numerosas são as profissões que possuem seus órgãos reguladores, cada qual com características próprias; entre elas está a Enfermagem, que tem nos Conselhos Federal (COFEN) e Regionais (CORENs) os seus órgãos devidamente sistematizados pela Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973.

Entretanto, nem todas as profissões demandam um controle ou regulamentação, mas tão somente aqueles que no seu exercício, envolvam a preservação de certos valores elementares como a vida, a integridade, a segurança física e social das pessoas.

O exercício do PODER DE DISCIPLINAR se verifica freqüentemente, em nosso Direito, através de entidades especiais, criadas por autorização legislativa do Congresso Nacional por lei específica, que estabelecem as diretrizes gerais sobre a disciplina e fiscalização das categorias técnico-profissionais jurisdicionadas.

Por sua natureza e as funções relevantes que desempenham, essas entidades representam um sistema especificamente destinado a verificar as condições de capacidade para o exercício profissional tendo, inclusive, auto-excecutoriedade para aplicar sanções disciplinares e administrativas à Pessoas Físicas e Jurídicas que sejam consideradas faltosas aos zelosos deveres da atividade profissional, após conclusão de um processo específico.

A respeito, RUBENS REQUIÃO [i] assinala com percuciente observação:

“A punição do companheiro que
falta aos seus deveres constitui um direito
inerente a qualquer grupamento social. É
um direito da corporação profissional,
capaz de por si só assegurar, pela
disciplina imposta e por todos os membros
aceita, a sua manutenção e sobrevivência.
Por isso, qualquer membro do grupo
profissional que viole os deveres de
disciplina está sujeito a sanções”.

A missão dos Conselhos Profissionais nem sempre tem sido esclarecida com objetividade para a Sociedade, nem bem, inclusive, compreendida por muitos segmentos das próprias categorias profissionais.

É importante entender que não são os Conselhos, associações de classe no sentido sindical, nem sociedades de caráter cultural ou recreativo. São, isto sim, entidades de Direito Público, com destinação específica de zelar pelo interesse social, fiscalizando o exercício profissional das categorias que lhe são vinculadas.

A ação dos Conselhos dos Profissionais se desenvolve no sentido da valorização do Diploma, moralização profissional, proteção dos interesses sociais, da legalidade e, principalmente, no resguardo dos princípios éticos.

Registre-se, entretanto, que o disciplinamento das atividades de fiscalização do exercício profissional, por essas entidades, não abrange diretamente todos os aspectos do exercício dessas atividades, mas tão somente aquelas revestidas de conteúdo ético.

Por exemplo, a fiscalização das condições sanitárias do exercício da enfermagem, assim como das demais profissões da área de saúde, é encargo cometido ao Ministério da Saúde, bem como as Secretarias Estaduais de Saúde, através das atividades denominadas de vigilância sanitária.

Quanto à natureza jurídica dos Conselhos Profissionais, o tema tem inspirado grandes juristas, principalmente especialistas em Direito Administrativo, os quais são unânimes em destacar o papel das entidades fiscalizadoras de atividades profissionais como autarquias.

Define-se autarquia no Direito Brasileiro como “um serviço público descentralizado da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, dotado de personalidade de Direito Público, instituído por Lei, com autonomia administrativa e financeira, sujeita ao controle (tutela) do Estado”.

Exemplo mais recente deste entendimento ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717, proposta pelos partidos políticos PT, PCB e PDT, suspendendo a aplicação do art.58 da Lei nº 9.649/98, resultante da tramitação da MP nº 1.549-36 no Congresso Nacional, que objetivava esta em transformar os Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional em entidades de direito privado.

Para os Ministros do STF, não há possibilidade de que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas venham a ser exercidos em caráter privado. O interesse é social, é da coletividade, como bem asseveram os Ministros do Pretório excelso: Moreira Alves e Sidney Sanches. Diz o primeiro, ao se referir aos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional:

“Esses Conselhos – o Federal e os Regionais – foram portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais, exercem eles as atividades de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21º, XXIV, e 22º, XI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública”.

Em seu voto o Ministro Sidney Sanches afirma:

“Os órgãos criados por lei federal,
com a finalidade de proceder o encargo
constitucional da União de fiscalizar o
exercício das profissões tem inegável
natureza pública, na medida em que
exercem típica atividade estatal”.

São, assim, os Conselhos de Enfermagem, como outros órgãos congêneres, entidades administrativas autônomas, criadas por lei, com Personalidade Jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e atribuições específicas, quais sejam a disciplina e a fiscalização, na área ética, do exercício das profissões e ocupações técnicos e auxiliares da Enfermagem, mediante a autorização legislativa ex vi Lei nº 5.905/73, artigos 2º e 15º, inciso II.

Cada Conselho de Enfermagem se constitui em autarquia, cada uma com sua personalidade jurídica própria sob a coordenação do Conselho Federal, autarquia vértice do Sistema COFEN/CORENs.

Por isso, CELSO BANDEIRA DE MELO [ii] dá destaque a seguinte colocação para melhor explicitar a matéria:

“Há ainda a possibilidade de existir
o que se chama às vezes – autarquia dentro
da autarquia. Isto sucede quando uma
pessoa política, União, Estado ou
Município, cria entidade autárquica que
mantém ligações com Administração
Central através de outra entidade
autárquica de objetivos mais latos e da qual
a primeira é parte componente, sem
prejuízo da própria personalidade”.

A conceituação de que os Conselhos Regionais (CORENs), são integrados em outra de âmbito maior, (COFEN), não é novidade para os que perlustram o assunto; existindo atualmente, no País, 27 CORENs, com várias subseções nas mais longínquas regiões interioranas, fiscalizando e controlando o exercício profissional da enfermagem, sem alarde, mas, com competência legal, objetividade e honestidade de propósitos de valorizar os verdadeiros profissionais perante a Sociedade, conforme a autorização legislativa.

Questão que enseja inúmeras discussões é a da competência dos próprios Conselhos Profissionais para a fixação das anuidades.

Por delegação ex vi Lei nº 5.905/73, artigo 15º, inciso XI, cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem, dentro das respectivas competências legais, a fixação de contribuições anuais para as pessoas físicas e jurídicas inscritas, de natureza parafiscal, bem como o valor das multas e preços de seus serviços administrativos internos, cujas tabelas destes valores são publicadas na Imprensa Oficial da Entidade, tendo validade a partir desta publicação.

Necessário destacar que os débitos oriundos do não pagamento das anuidades, dos serviços e das multas, quando transformadas em certidões passadas pelas Diretorias dos Conselhos Profissionais, valem como título executivo extrajudicial de Dívida Ativa. Mandamento legal de igual teor se acha consignado no art. 46 e seu parágrafo único do Estatuto da OAB.

RUY BARBOSA NOGUEIRA preleciona em sua obra [iii] , que as chamadas “contribuições parafiscais”, são exemplo as arrecadações de entidades de categorias profissionais, com funções de interesse público, podem arrecadar essas finanças paralelas, complementando:

Estas “contribuições parafiscais”, são, pois, tributos, mas nada têm que ver com a “contribuição de melhoria”.

Defendendo essa prerrogativa, encontra-se fundamentação exposta pelo Juiz Federal Substituto da 6ª Vara do Distrito Federal – Dr. ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança 1998.34.0007137-2, onde se lê:

“Seria inconstitucional essa outorga de competência aos próprios conselhos de fixarem as anuidades?

Penso que não. Cada entidade de classe tem suas peculiaridades, bem assim variável é o nível; de renda dos diversos profissionais existentes no mercado, o que justifica e torna razoável a fixação dos valores em comento por cada conselho, sopesados os aspectos ora mencionados.

Assim, quando o art. 149º, caput, da Constituição Federal, diz que as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas devem observar o princípio da legalidade de que cuida o art. 150º, I, isto não significa que o valor de tais contribuições deva, necessariamente, ser fixado em lei. Basta, a meu sentir, a existência de lei disciplinando o tema, em apreço..."

O STF, no julgamento da ADIn-1717, reafirma que as contribuições cobradas pelos Conselhos de Fiscalização das Profissões têm caráter tributário, porque são contribuições de interesse de categorias profissionais, assim, contribuições corporativas. As contribuições (anuidades) devidas pelos profissionais inscritos são, portanto, obrigatórias, sob pena de inscrição na Divida Ativa e execução fiscal. Reafirma, com a Liminar, que os Conselhos estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), por sua natureza autárquica, e pelo fato de que o patrimônio das autarquias são bem público e de que as contribuições têm caráter tributário.

Há que se acrescentar que ao contrário do interesse corporativo, as autarquias corporativas investidas do poder de fiscalizar o exercício profissional são dotadas do PODER DE POLÍCIA, para defender os interesses públicos e a coletividade e do cidadão que usa dos servidos dos profissionais submetidos à profissão regulamentada.

Os Conselhos Profissionais além do poder processante e punitivo dos infratores, detém a prerrogativa de só permitir o exercício da profissão pelo habilitado portador de registro no órgão.

Dessa sorte, os Conselhos Profissionais não perderam a natureza de Autarquia Federal, como reconhece o Pretório Excelso em M. Segurança 22.643-9 SC, em que foi parte o CFM, de ementa seguinte:

“EMENTA: Mandado de Segurança.

- Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do art. 71º da atual Constituição.

- Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina causa.

Mandado de segurança indeferido. ”

A obrigatoriedade de prestação de contas ao TCU é evidente, não só pelo fato de que os Conselhos arrecadam contribuições, ditas parafiscais, de natureza tributária, vale ressaltar que, com a edição da Decisão 70/98-TCU, in DOU de 19.10.98, aquela Corte de Contas, tornou sem efeito as disposições que afastavam a sua jurisdição sobre os Conselhos Profissionais; obrigando-os a prestação de contas face ao disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 8.443/92.

Quanto ao caracter público dos Conselhos Federais e Regionais de controle das atividades profissionais, há o exemplo da expedição das carteiras de identificação que, por força da Lei nº 6.206/75, possuem valor de documento de identidade em nosso país.

Os Conselhos de Enfermagem, além de não serem entidades com fins lucrativos, exercem funções públicas e possuem atribuições claras e importantes de fiscalizar o exercício de profissões e realizar o controle ético dos profissionais jurisdicionados, por isso, a lei os isentou de qualquer contribuição tributária relativa aos seus bens, rendas e serviços; os termos da isonomia doutrinária exposta no § 5º do art. 45º da já aludida Lei 8.906/94, ou Estatuto da Ordem.

Na composição dos Conselhos Regionais de Enfermagem, os seus Conselheiros são eleitos por uma “Assembléia Geral”, cada uma constituída pela totalidade dos profissionais inscritos no Regional e este, simultaneamente, com a eleição de seus dirigentes, elege seu representante (Delegado Regional) à Assembléia dos Delegados Regionais, ex vi art.6º da Lei 5.905/73, também legalmente instituída, integrada por esses Delegados, de constituição permanente e reunião episódica, convocada pela Presidência do Conselho Federal para eleição dos Conselheiros Federais, tudo isso firmado juridicamente dentro da explanação efetuada pelo ex-Consultor Carlos Mário M. Nunes [iv] .

Das inúmeras atribuições legais do COREN, podem ser destacadas as seguintes: deliberar sobre inscrições e seu cancelamento; disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, que tem validade como registro de identidade ex vi Lei 6.206, de 07 de maio de 1975; zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; eleger sua Diretoria e seus Delegados Regionais, e etc...

O Conselho Federal, por seu turno, caracteriza-se como instância superior, uma vez que a sua missão precípua é ordenar e coordenar, através de seu poder normativo, não só as atividades dos profissionais como também de todo o SISTEMA COFEN/CORENs.

Conforme o dizer de HELY LOPES MEIRELLES [v] , o COFEN e os CORENs são entidades “sui generis”, porque além das funções administrativas comuns a quaisquer entidades, dispõem do poder normativo, para regulamentar e suprir a legislação federal no que concerne às atividades técnicas das profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, sujeitas ao seu controle, sejam em instituições/entidades públicas ou privadas.

A estrutura do Plenário do COFEN obedece ao seguinte esquema: “O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior”, ex vi Lei nº 5.905/73, art. 5º.

Dentre as inúmeras atribuições do COFEN, podemos destacar: aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; instalar os Conselhos Regionais; elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; apreciar, em grau de recursos, as decisões Profissionais de identidade e as insígnias da profissão; homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; aprovar anualmente suas contas e a proposta orçamentária, remetendo-as aos órgãos competentes; publicar relatórios anuais de seus trabalhos; convocar e realizar eleições para sua diretoria e exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

O mandato dos membros dos Conselhos Federal e Regionais serão honoríficos, isto é, não remunerado, com duração de 3 (três) anos, admitida uma reeleição conforme o disposto nos arts. 9º e 14º da Lei nº 5.905/73.

Os profissionais da enfermagem eleitos pelos seus pares, para representá-los nos Conselhos, recebem a designação de Conselheiros Federais ou Regionais, conforme estejam desempenhando suas atividades no COFEN ou nos CORENs respectivamente.

É importante entender sobre os encargos de ser Conselheiro.

O Conselheiro, durante o exercício de seu mandato, não recebe qualquer remuneração pelos relevantes serviços prestados à Sociedade.

Nos estudos sobre função pública, encontramos a noção geral dos chamados “encargos públicos”, que abrange o seu exercício temporário por pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo público.

Encargo, conforme ensina ZANOBINI [vi] “é a designação de um particular para o exercício de uma função que não pertence por direito a determinada pessoa, por força do cargo, mas quem for designado de acordo com a lei”. De um modo geral, na lição de THEMÍSTOCLES CAVALCANTE [vii] “é a atribuição dada a um estranho ao serviço para exercer função pública”.

Esses encargos pessoais, são portanto, comuns a todos os cidadãos em geral, independentemente de qualquer obrigação especial do Estado para com eles.

Naturalmente que entre eles devem ser feitas distinções entre encargos obrigatórios, os quais não dependem do assentimento do cidadão, tais como: jurados dos Tribunais de juri, membros de mesas eleitorais, serviço militar etc..., enquanto outros, principalmente de caráter honorífico ou representativo, não podem ser impostos como obrigação, mas se aceitos devem ser cumpridos sob os ditames da legislação.

Este último tipo de encargo é identificado nas atividades profissionais, tais como entre enfermeiros, advogados, médicos, engenheiros, etc..., e obedecem a um regime disciplinar, fundada no interesse público que representam.

Assim, o Conselheiro que faltar, durante um ano, sem licença prévia do respectivo Plenário, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato ex vi parágrafo único art. 17 da Lei 7.905/73.

Como o aspecto ético é o mais relevante na espécie, deixamos para o final a abordagem sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que contém os princípios fundamentais, direitos, deveres e responsabilidades, proibições, infrações, penalidades e sua aplicação, cujos efeitos foram estendidos aos Atendentes de Enfermagem e assemelhados, não previstos no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 7.498/86.

Os infratores dos preceitos do Código de Ética incorrem nas seguintes penalidades: 1) advertência verbal; 2) multa; 3) censura; 4) suspensão do exercício profissional e 5) cassação do direito ao exercício profissional.

A advertência é penalidade aplicada sem publicidade, é uma admoestação, aviso, conselho. A autoridade, no caso o Conselho, adverte o faltoso, admoesta-o, repreendendo-o, para que não mais venha incorrer na falta. Tem ela um fundo educativo, não importa, como preleciona Rubens Requião [viii] , que a infração seja de natureza leve, sem gravidade, tenha sido cometida com ausência de malícia ou má fé. Tem um sentido íntimo, sem publicidade. Pode ser aplicada por escrito ou verbalmente ao faltoso convocado para esse fim, ficando anotada no prontuário do profissional e nos arquivos do Conselho.

A multa pecuniária se destina, a punir as infrações disciplinares com o pagamento de valores indexados a anuidade. Ela é aplicada como medida de intimidação.

A censura que consiste em repreensão, será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

A suspensão do exercício profissional, constitui penalidade de interdição de direito de caráter transitório. Tanto no Direito Penal, como no Direito Disciplinar, consiste na inabilitação temporária para o exercício profissional, isto é, o profissional faltoso fica proibido de exercer atividades profissionais no intercurso estipulado pelo Tribunal de Ética.

Por derradeiro, a cassação do direito ao exercício profissional, que se nos afigura como pena capital da atividade profissional, consiste no afastamento do infrator ao convívio de sua corporação e do exercício profissional. Representa a inabilitação para o exercício profissional. Ela é aplicada pelo Tribunal Superior de Ética que é o Plenário do COFEN ex vi § 1º do art. 18 da Lei 5.905/73 combinado com o disposto na Resolução COFEN-181/95 que aprova o Código de Processo Ético.

Para a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação profissional da enfermagem há que se submeter o infrator às normas do Código de Processamento Ético, assegurando-se-lhe ampla defesa. A acusação deve ser formalizada de forma clara e precisa, para que possa ser contestada. No processo disciplinar serão coligidas as provas necessárias, ouvidas as testemunhas e apreciadas as razões de defesa apresentadas pelo acusado, para tão somente, após tais procedimentos, proceder-se ao julgamento, tudo nos termos dos preceitos e procedimentos consignados na Resolução COFEN-181/95.

Por tudo isso, pode afirmar que o sistema de fiscalização do exercício profissional da enfermagem se alicerça no elevado espírito público e na dedicação de todos aqueles profissionais na condição de Conselheiros, e que oferecem uma demonstração de trabalho fecundo em prol da Sociedade de modo geral.

O Conselheiro seja Federal ou Regional, é o profissional habilitado e qualificado de acordo com a legislação em vigor, representante da categoria e da comunidade, com a incumbência de julgar e apreciar os assuntos relacionados com a fiscalização e aprimoramento do exercício profissional da Enfermagem Brasileira.

No âmbito do SISTEMA COFEN/CORENs, a participação dos Conselheiros se faz necessária de diversas formas e em várias ocasiões, na Diretoria, nas Comissões, no Plenário, Câmaras Técnicas, apreciação de processos éticos, organização e coordenação de diversos eventos, Seminários, Congressos, etc. Assim, torna-se evidente que quanto ao objetivo geral, se situa na promoção da defesa da sociedade, e quanto ao objetivo específico, os Conselhos de Enfermagem, além dos aspectos preventivo e corretivo, abrange o aperfeiçoamento profissional através da competente fiscalização do exercício profissional com ênfase no aspecto ético da profissão, desde a informação até a conscientização de direitos e deveres.

Encerrando esta apreciação sobre o papel do SISTEMA COFEN/CORENs, não pode-se deixar de registrar, que em 25 de junho de 1986, foi sancionada a Lei do exercício profissional da enfermagem, regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, sendo um avanço em relação a legislação anterior, parte ainda vigente.

Tratam esses diplomas legais de estabelecer as atividade privativas dos profissionais de enfermagem, demarcando o campo de atuação dos mesmos, a inserção da enfermagem no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde e nos planos assistenciais; inserção do órgão de enfermagem na estrutura básica das instituições de saúde; obrigatoriedade da habilitação legal e registro nos Conselhos como condição essencial para o exercício profissional, entre outras, cuja implementação se torna “conditio sine qua non” para o exercício regular da enfermagem.

No que concerne a esse trabalho desenvolvido pelos Conselheiros investidos nos respectivos mandatos, de Norte a Sul do País, destacamos o desprendimento pessoal, a consciência dos requisitos como mandatário e a defesa do interesse público, como apanágio do serviço honorífico prestado à Enfermagem e a Sociedade Brasileira.


Pedro Paulo C. Pinheiro, Enf. Nelson da S. Parreiras
Adv. OAB 6212-RJ COREN-GO 19.377


sexta-feira, 18 de outubro de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR MUNICIPAL RIO DE JANEIRO


DECRETO Nº 37776 DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece os procedimentos para a concessão de aposentadoria especial, bem como para a conversão do tempo especial em tempo comum aos servidores públicos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria Municipal de Saúde amparados por Mandado de Injunção.

CONSIDERANDO a r. decisão do E. Supremo Tribunal Federal em Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro no sentido de ser aplicada aos servidores integrantes das categorias representadas pelo referido Sindicato o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a inexistência de lei municipal que regule a questão, inclusive quanto à fonte de custeio em decorrência dessa aposentadoria especial;

CONSIDERANDO os parâmetros definidos pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para cumprimento das decisões judiciais e o estudo elaborado pela Comissão Técnica criada pelo Decreto Municipal nº 35.335, de 26 de março de 2012, nos autos do processo administrativo 09/005.897/2009, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os procedimentos administrativos necessários à efetivação do cumprimento dessas decisões judiciais.

DECRETA:

Art. 1º Para a concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III, do §4º, do artigo 40, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, aos servidores beneficiados pelas decisões proferidas em Mandados de Injunção (individual e coletivo), bem como para conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deverá ser observado o disposto no artigo 57 e parágrafos, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o constante neste Decreto, até que lei municipal venha a regular a matéria.

Art. 2º A aposentadoria especial será devida ao servidor que exerceu atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

§ 1º Considera-se trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a  exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.

§ 2º A caracterização e a comprova
ção do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício.

§ 3º Para a concessão da aposentadoria especial, não são consideradas a contagem de tempo em dobro de
Licença Especial, Férias ou qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, como também adesaverbação de tempo utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria.

Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887,  de 18 de junho de 2004.

§ 1º O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo  em que se deu a aposentadoria.

§ 2º O efeito financeiro decorrente da aposentadoria especial terá início da data de publicação do ato concessório da aposentadoria no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º No caso de a decisão do Mandado de Injunção não se restringir apenas à concessão de aposentadoria especial, permitindo assim a aplicação do §5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, os servidores beneficiários pela  decisão, que não quiserem ou não tiverem o tempo suficiente para requerer a aposentadoria especial, poderão  requerer a conversão do tempo especial em comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para mulher  e de 1,4 para o homem.

Parágrafo Único.

Fará jus à conversão de que trata este item o servidor que exerceu atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo tais agentes nocivos indissociáveis da prestação do serviço público.

Art. 5º O servidor beneficiário da aposentadoria especial, caso retorne ao exercício de atividade ou operação que o sujeite a agente nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, nos termos do

§ 8º, do artigo 57, combinado com o artigo 46, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, publicar orientação normativa complementar sobre a aplicação do presente Decreto.

Art. 7º O PREVI-RIO deverá iniciar imediato estudo atuarial visando a verificar o impacto da aposentadoria especial no seu plano atuarial, definindo inclusive eventual alíquota adicional para efeito de custeio do benefício, a fim  de ser elaborado e encaminhado ao Poder Legislativo o Projeto de Lei correspondente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2013;
449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

INTEGRA DO DECRETO NO ENDEREÇO:


http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2202&page=1