NAVEGANDO ENCONTREI ESTE TEXTO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL NA SAÚDE
COMO ACHEI IMPORTANTE A SUA DIVULGAÇÃO E RESOLVI REPRODUZI-LO .
O TEXTO ORIGINAL ENCONTR-SE NO ENDEREÇO:
http://www.rvc.adv.br/index.php?option=com_content&view=article&id=76:aposentadoria-especial&catid=20:cadernos1&Itemid=121
Aposentadoria especial por tempo de serviço sob condições que prejudiquem a saúde
A regra de aposentadoria especial com
tempo de serviço reduzido, para os servidores públicos com atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, estava no texto original
da Constituição de 1988 (§ 4º do artigo 40).
Agora, com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mudou a redação para atividades “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, ou de risco, que é equivalente.
A
regulamentação dessa atividade devia ser instituída por lei
complementar, que nunca foi editada. Recentemente, o Supremo Tribunal
Federal determinou a aplicação das disposições da lei que regula esta
modalidade na esfera do regime Geral (Lei nº 8.213/91). Esse tribunal
acolheu diversos Mandados de Injunção, promovidos pela Lei nº 8.213/91,
para viabilizar o exercício do direito.
Dispõe essa lei: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.”
Deve ser observado que uma entidade sindical poderá
promover a ação de Mandado de Injunção mencionada, agindo como
substituto processual dos integrantes de sua categoria.
| Aposentadoria especial: exercício de
atividade em condições prejudiciais a saúde (art. 40, §4º + art. 57 da
Lei 8.213/91, cf. Mandado de Injunção do STF) |
| Requisitos: Trabalho sob condições especiais - insalubridade ou periculosidade - por 25 anos; sem requisitos de idade e outros |
| Proventos: Calculados pela média
das remunerações usadas como base para as contribuições ao longo da vida
profissional (§3º), corrigidas (§17) |
| Paridade: Suprimida. Agora é apenas “assegurado
o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei” (§8º). A lei disse que serão na mesma data e com mesmos índices dos benefícios do Regime Geral |
Os requisitos
O
tempo de serviço exigido é reduzido para 25 anos, ficando o mesmo para o
homem e para a mulher. Na modalidade comum o tempo para o homem é 35
anos e 30 para a mulher. Assim, a redução, em relação à aposentadoria
comum, é de 10 anos para o homem e de apenas 5 anos para a mulher.

A aposentadoria especial, no enunciado da Constituição, constitui uma exceção à regra geral, em que fica admitida a “adoção de requisitos e critérios diferenciados”.
E na norma importada do Regime Geral aparece apenas o requisito de
tempo de trabalho sujeito a condições especiais, ficando dispensados os
requisitos de idade, tempo de serviço público e tempo no cargo, impostos
para a regra de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 40, §4º)
da Constituição.
A Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6, de 21 de
junho de 2010, veio regular a concessão de aposentadoria especial ao
servidor público federal, amparada por decisão em Mandado de Injunção
julgado pelo STF, individualmente ou substituído em ações coletivas por
entidade sindical. Dispõe o artigo 2º:
“Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao
servidor que exerceu atividades no serviços público federal, em
condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das
disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a
jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.”
Os proventos
A
aposentadoria especial é uma modalidade permanente de aposentadoria,
prevista no corpo da Constituição (§4º do art. 40). Assim sendo, o
cálculo dos proventos, bem como a regra para a sua atualização, são as
previstas nos parágrafos so art. 40, que tiveram sua redação alterada
pela EC-41/03, para afastar a integralidade e a paridade. O §3º dispõe
que “serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos dois regimes de previdência”, e o §17 dispõe que “todos
os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei”.
Assim,
na aposentadoria especial do Regime de Previdência dos Servidores
Públicos, o cálculo dos proventos será feito pela média das remunerações
utilizadas como base das contribuições do servidor ao longo do tempo de
atividade, sendo atualizados os valores.
A lei que regulou o
cálculo dos proventos dispôs que seria considerado o período de 1994 até
a data da aposentadoria, pela média das remunerações que embasaram as
contribuições. Assim o valor do benefício seguiu a mesma forma do Regime
Geral. Em geral, verifica-se significativa redução em relação à última
remuneração.
A orientação normativa da Secretaria de Recursos Humanos explicita o critério de fixação de proventos:
“Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial
será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da
aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da
aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo
efetivo em que se deu a aposentação.”
O prejuízo vai ocorrer também com os reajustamentos dos proventos.
A
garantia da paridade foi banida do corpo da Constituição pela EC-41/03,
sendo posto no lugar desta garantia uma promessa de reajustamento anual
para preservar o valor real do benefício. Dispõe agora o §8º do artigo
40 que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.”. E a lei disse que os reajustes seriam
anuais, nas mesmas datas e índices fixados para a revisão dos benefícios
do Regime Geral. Só anos depois, em 2008, outra lei disse que os
índices seriam iguais.
Conversão do tempo de atividade especial para tempo de atividade comum
Em
face da perda imposta nos proventos com a utilização desta regra de
aposentadoria especial, surge a ideia de aproveitar a valorização do
tempo de exercício em condições especiais, prejudiciais à saúde, para o
efeito de incrementar a contagem do tempo de contribuição, recorrendo às
demais modalidades de aposentadoria disponíveis para os servidores
públicos. A solução visa especialmente aquelas que ainda preservam a
integralidade dos proventos e a paridade, modalidades encontradas nas
regras de transição. Cumpre examinar essa possibilidade.
A lei do Regime Geral autoriza a conversão do “tempo
de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, em
tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para
efeito de concessão de qualquer benefício.” Diz a Lei nº 8.213/91: “§5º
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.”
Na tabela de conversão adotada na regulamentação
da matéria no Regime Geral, o tempo de exercício nessas condições
enseja um acréscimo de 40%, pelo homem, e de 20%, pela mulher, para
contagem na aposentadoria comum. O mesmo pode ser postulado para os
servidores públicos, no regime próprio.
A orientação normativa da
SRH reconhece o direito dos servidores de converter o tempo de
atividade em condições especiais em tempo de serviço das modalidades de
aposentadoria comuns.
O seu artigo 9º dispõe: “Art. 9º O
tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em
tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e
de 1,4 para o homem.”
E o parágrafo deste artigo indica
todas as modalidades de aposentadoria em que pode ser utilizada a
conversão do tempo de atividade em condições especiais para o
atendimento do requisito temporal, nos seguintes termos:
“Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput
poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40
da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de
2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que
trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.”
A conversão do tempo de atividade em
condições especiais, incrementando o tempo de serviço, ou contribuição,
pode ser utilizado por servidor que já se aposentou ou que – tendo
condições de fazê-lo – optou por permanecer em atividade ganhando abono
de permanência. Dispõe o artigo 10 da orientação normativa:“Art. 10.
O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser
utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria,
quando for o caso.”
Com esta operação de revisão dos atos
administrativos praticados anteriormente, para antecipar o momento em
que poderia ter se inativado ou o momento em que começou a receber abono
permanência, ele pode pleitear o pagamento do período em que trabalhou
podendo estar aposentado, ou em que seguiu trabalhando após completar o
requisito temporal, sem receber abono.
A orientação normativa
relaciona os afastamentos e licenças que não suspendem a contagem do
tempo de atividade em condições especiais, conforme enunciado do seu
artigo 11:
“Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V
- prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias,
em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de
1981.”
Possibilidade de revisão de aposentadorias e pensões já adquiridas
Uma
vez reconhecido o direito à conversão, surge também a ideia de promover
a revisão de proventos de aposentadorias e pensões que já estão sendo
percebidas, para os servidores que recebiam adicional de insalubridade
ou periculosidade. Os aposentados e os pensionistas que estão recebendo
benefícios proporcionais ao tempo de serviço teriam um incremento no
tempo computado para a aquisição do benefício, aumentando a proporção em
relação aos proventos ou pensões integrais.
Esta conversão pode
beneficiar também aposentados e pensionistas nos casos de servidores que
tinham completado o tempo normal de contribuição. O incremento nesse
tempo, em face da conversão, acarretaria a antecipação da data em que o
servidor teria conquistado o direito à aposentadoria. E, se esta
antecipação é suficiente para deslocar essa data para antes da vigência
da EC-41, que é 01/01/04, pode haver significativa vantagem.
Até
essa data as aposentadorias ainda tinham assegurado o cálculo dos
proventos pela última remuneração e mais a garantia da paridade com os
servidores ativos nas revisões salariais. Uma situação que deve ensejar
essa alteração é a de aposentados por invalidez a partir de 01/01/04,
que tenham exercido atividades prejudiciais à saúde, recebendo na
atividade insalubridade ou periculosidade.
Cabe aos servidores
públicos postular administrativamente e, depois, judicialmente a revisão
do ato que fixou seus proventos, bem como os atos de concessão dos
reajustamentos dos proventos.
Resistência dos entes públicos
É
possível prever que haverá resistência do Estado para aceitar essa
conversão, uma vez que as manifestações do STF nos Mandados de Injunção
não são explícitas em admiti-la. O Tribunal limita-se a dizer que é
adotada a regulamentação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 para o efeito
de assegurar o exercício do direito à aposentadoria especial pelos
servidores públicos representados pelas entidades postulantes do Mandado
de Injunção. Ocorre que o direito à conversão está inscrito no §5º
desse artigo, regra que deve ser considerada abrangida pela indicação do
artigo 57 nas decisões do STF.
Outra forma de resistência
consistirá na alegação de que, a contar de 16/12/98 (EC-20/98), não mais
poderá ser computado tempo ficto, vedado por esta emenda. Poderia ser
considerado então só o acréscimo gerado pelo tempo de atividade
insalubre desenvolvido até essa data. Ainda esta objeção é discutível,
porquanto o acréscimo operado não tem a natureza de uma ficção, como
ocorria com a contagem em dobro da licença-prêmio não gozada. Ele provém
de uma redução do tempo de serviço requerido para o servidor exercente
de atividades prejudiciais à saúde.
APOSENTADORIA ESPECIAL É UM DIREITO CONSTITUCIONAL
NO ENDEREÇO ABAIXO ACHEI UMA OUTRA EXPLICAÇÃO IMPORTANTE SOBRE APOSENTADORIA.
http://www.portaldostrabalhadores.com.br/news-pt-br/2013-02-06/advogado-do-sindmetal-explica-em-quais-situacoes-a-aposentadoria-especial-deve-ser-requerida/
AQUI DEIXO A SUA REPRODUÇÃO.
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em
razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária
que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a
condições de trabalho inadequadas.
O segurado que presta serviços em condições especiais, nos termos da
legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria
especial (se não completou 25 anos somente em atividade insalubre), faz
jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que foi
realizada a atividade. Assim, é permitida a conversão de tempo de
serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, atualmente, para reconhecimento da atividade especial, passou a ser exigido somente o documento
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.No mais, se já houver 25 anos efetivamente trabalhados em atividades insalubres, pode-se aposentar de forma
especial e não por
tempo de contribuição.
Muitos não sabem e acabam se aposentando por tempo de contribuição,
devido ao próprio INSS fazer isso de forma administrativa. E mais, são
várias as situações dos aposentados que não têm seu tempo de
insalubridade contado no tempo de serviço e acabam por deixar de receber
valores no seu salário benefício.
Vale, dessa forma, reaver os tempos trabalhados de forma
especial, para verificar se sua aposentadoria está calculada de forma correta, com seu período de insalubridade computada.
Caso se verifique o não cômputo desse tempo, pode-se requerer junto ao judiciário o reconhecimento de
tempo especial
para os já aposentados. E para os não aposentados, ocorre que muitas
vezes já se encontram em fase de se aposentar e não conseguem, por
motivo de alguns períodos de insalubridade, serem aceitos pelo INSS.