quarta-feira, 18 de julho de 2012

Município do Rio de Janeiro - 30 Horas no D.O

Sancionada e Publicada no DO a Lei das 30 hs no RJ


Foi publicado no Diário Oficial do Municipio do Rio de Janeiro a Lei nº 5489 de 5 de julho de 2012 que dispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Tecnico de Enfermagem e Enfermeiro sancionando as 30 horas semanais para estas categorias no ambito da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
Veja abaixo a Lei na integra

Diário Oficial nº :
75
Data de publicação:
06/07/2012
Matéria nº :
8504

OFÍCIO GP n.º 629/CMRJ       Em 5 de julho de 2012.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1368, de 2012, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro e dá outras providências, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES

LEI N.º 5.489 DE 5 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º As especificações dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro são as descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º A fixação numérica das categorias funcionais de que trata o art. 1º fica estabelecida na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Estão incluídas no quantitativo de vagas fixadas na forma do Anexo II, as vagas de Técnico de Enfermagem ocupadas na data da publicação desta Lei.
Art. 3° A redução da Jornada de Trabalho de que trata o Anexo I desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS:
I – AUXILIAR DE ENFERMAGEM
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.1 – preparar o usuário para consultas, exames e tratamentos;
2.2 – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
2.3 – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de usuários e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder a sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
k) executar atividades de desinfecção e esterilização;
2.4 – prestar cuidados de higiene e conforto ao usuário e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;
2.5 – integrar a equipe de saúde;
2.6 – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os usuários na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
2.7 – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de usuários;
2.8 – participar dos procedimentos pós-morte;
2.9 – executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3 – FORMA DE INGRESSO
Concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Nível Fundamental Completo e Registro no órgão fiscalizador da profissão, como Auxiliar de Enfermagem.
5 – JORNADA DE TRABALHO
Trinta horas semanais.
6 – LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
II – TÉCNICO DE ENFERMAGEM
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.1 – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a usuários em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controles sistemáticos de danos físicos que possam ser causados a usuários durante assistência de saúde;
f) na execução dos programas e nas atividades de assistência integral a saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
g) na execução dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidente e doenças profissionais e do trabalho;
2.2 – Integrar a equipe de saúde;
2.3 – Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3 – FORMA DE INGRESSO
Concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Nível Médio Completo e Registro no órgão fiscalizador da profissão, como Técnico de Enfermagem.
5 – JORNADA DE TRABALHO
Trinta horas semanais.
6 – LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
III – ENFERMEIRO
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, organização, execução e avaliação relativas à observação, ao cuidado e à educação sanitária dos usuários, bem como a aplicação de medicamentos e tratamentos prescritos.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.1 – privativamente:
a) direção do órgão, chefia de serviço e de unidade de enfermagem integrante da estrutura básica da unidade de saúde;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a usuários graves com risco de morte;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
2.2 – como integrante de equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela unidade de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos usuários durante a assistência de enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, à parturiente, à puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
k) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distócia;
l) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
m) realização das atividades de gestão e a gerência dos serviços de enfermagem, de educação em saúde e de educação permanente dos profissionais de enfermagem;
n) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
o) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do usuário nos diferentes níveis de atenção à saúde;
p) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
q) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem;
2.3 – Aos profissionais titulares de diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermagem Obstétrica, além das atividades de que trata os itens 2.1 e 2.2, incumbe a:
a) prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distócias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária;
2.4 – Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3 – FORMA DE INGRESSO
Concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Nível Superior Completo em Enfermagem e Registro no órgão fiscalizador da profissão, como Enfermeiro.
5 – JORNADA DE TRABALHO
Trinta horas semanais.
6 – LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
ANEXO II
FIXAÇÃO NUMÉRICA
CATEGORIA FUNCIONAL
VAGAS EXISTENTES
VAGAS ACRESCIDAS
FIXAÇÃO NUMÉRICA
Auxiliar de Enfermagem
10.797
0
10.797
Técnico de Enfermagem
0
1.177
1.177
Enfermeiro
2.813
487
3.300

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

HIV - PREVENÇÃO : EUA


EUA aprovam pílula usada na prevenção do vírus HIV

COLADO DO SITE: 

http://odia.ig.com.br/portal/cienciaesaude/eua-aprovam-p%C3%ADlula-usada-na-preven%C3%A7%C3%A3o-do-v%C3%ADrus-hiv-1.463651

 

Testes mostraram eficácia de 73%, mas a droga só é indicada para grupos de alto risco

Estados Unidos -  A Agência Federal de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos (FDA) anunciou ontem a aprovação do Truvada como primeira pílula para ajudar a prevenir o HIV. Testes clínicos mostraram que o comprimido reduz em até 73% a contaminação.

A Truvada é indicada para pessoas do grupo de alto risco de infecção: adultos que podem se relacionar com parceiros infectados por HIV. Entre eles, aqueles cujo companheiro é portador do vírus.

A aprovação não significa que a pílula pode ser usada por todos. Como é antirretroviral, pode causar efeitos colaterais, como vômito, diarreia, náuseas e tontura. Há registros de intoxicação do fígado e enfraquecimento dos ossos.

A Truvada já é usada para tratar infectados pelo vírus; agora, será receitada também para evitar o contágio | Foto: Divulgação
Por isso, será prescrita somente para pessoas de grupos de risco específicos. Mas o FDA lembra que o remédio é auxiliar, e o uso de preservativos deve ser mantido.

O infectologista Alberto Chebabo, do laboratório Lâmina Medicina Diagnóstica, explica que a composição da pílula é seu diferencial. “Ela combina três medicamentos. É muito mais prático. Com ela, o paciente toma um comprimido por dia”, diz ele.

Ainda longe do SUS

A pílula não deve chegar tão cedo ao sistema de saúde brasileiro. Segundo o coordenador de Cuidado e Qualidade de Vida do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde, Ronaldo Hallal, o medicamento não vai ser usado no Sistema Único de Saúde (SUS).

Ele disse que os resultados dos ensaios clínicos do Truvada já eram conhecidos. “O fato de o FDA ter aprovado não muda nossa posição de combate à doença”, afirmou.

Hallal alega que os testes foram em ambientes controlados e há lacunas que impedem sua introdução na política pública de saúde. “Nossa estratégia é o uso de preservativos e o tratamento antiretroviral, que reduzem o risco de transmissão em até 96%”.

Ativista pede cuidado com novidade

O estudo sobre o Truvada, segundo o New England Journal of Medicine, envolveu 2.499 homens que tinham relações sexuais regulares com outros homens, mas que não estavam infectados com o HIV. Parte deles tomou a droga e outra, um placebo.

Os que tomaram a droga, segundo os pesquisadores, tiveram redução de até 73% do risco de contaminação. Esses números foram determinantes para a liberação da comercialização.

O estilista Carlos Tufvesson, militante da luta pela prevenção da Aids, ficou satisfeito com os resultados, mas ainda é cético sobre a eficácia da Truvada. Ele lembra que os cuidados com a doença não podem diminuir. “Eu milito há sete anos e, sempre que surge uma novidade, comemoramos, mas nos preocupamos em dobro. Não é uma pílula que previne. Isso ainda não existe e não vai existir por muito tempo”, disse.

Ele teme que a notícia da nova droga afete a luta pela prevenção da doença. “Fico muito preocupado com o que isso pode fazer com as campanhas de prevenção. Pode vir aquela coisa: para que usar camisinha?”, alerta Tufvesson.

Pesquisador prevê vacina em breve

O
pesquisador Barton Haynes, da Universidade Duke, da Carolina do Norte, nos Estados Unidos, vai apresentar, na conferência anual da Sociedade Internacional da Aids, de 22 a 27 deste mês, em Washington, pesquisas que, segundo ele, indicam que a vacina contra o HIV está próxima. “Conhecemos o rosto do inimigo”, afirmou ele, que não previu, no entanto, quando a vacina estará pronta para uso.

Na conferência, Haynes vai apresentar relatório do trabalho desenvolvido desde 2005 pelo consórcio criado pelo Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos para o desenvolvimento de vacinas contra a transmissão do HIV.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Algumas Dicas - Eleições 2012


ELEIÇÕES 2012 
























 Como a política esta inserida no dia-dia de cada um, não poderíamos deixar de opinar sobre o assunto.   Navegando encontrei algumas dicas importantes sobre o que o candidato pode ou não pode fazer.
   Achei interessante e resolvi reproduzi-las neste simples e humilde espaço.


Vejamos:
  Algumas dicas do que o Candidato pode ou não pode fazer.



O QUE PODE E O QUE NÃO PODE 





1) Pensando apenas nos temas a respeito dos quais já existe consenso: 

1.a) O que os candidatos PODEM fazer na internet? Os candidatos podem realizar doações via internet, através de transferência eletrônica, além de propaganda eleitoral das seguintes forma: No site de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País **Atenção: É necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação Por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

1.b) O que os candidatos NÃO podem fazer na internet Na propaganda a ser veiculada via internet, os candidatos nas eleições de 2010 NÃO podem: Veicular propaganda, gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; Veicular propaganda em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. **Na internet, será proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga Atenção: pena de multa quando provado o prévio conhecimento do beneficiário, de R$5.000,00 a R$30.000,00.

2) Existem temas especialmente controversos, que merecem atenção especial dos candidatos, como por exemplo o uso de torpedos SMS? **Na verdade ainda não há temas incontroversos no que diz respeito a veiculação de propaganda eleitoral via internet ou através de sistemas eletrônicos de mensagens. O uso da internet em campanha ainda é uma novidade e muitas dúvidas surgirão. Há um ponto importante, para o qual os candidatos que usarão sistemas de malas diretas eletrônicas, ou de listas de mensagens devem prestar atenção. É obrigatório oferecer um sistema de descadastramento do destinatário, caso este não queira receber mensagens. Quando solicitado, o remetente precisa fazer o descadastramento em de 48 horas, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por mensagem enviada após este prazo.

3) Vários candidatos possuem conteúdo considerado pessoal em sites, blogs, contas no Twitter e perfis em redes sociais. A questão é: como s legislação diferencia esse conteúdo pessoal do conteúdo de campanha? A diferenciação feita pela Justiça Eleitoral é a mesma utilizada na propaganda eleitoral antecipada, que consiste na divulgação de idéias e opiniões, visando captar a simpatia do eleitorado e obter-lhe o voto. O objetivo da propaganda eleitoral é angariar votos. Não é considerada propaganda eleitoral antecipada a divulgação de atos parlamentares ou debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedidos de votos ou de apoio eleitoral. Caracterizada propaganda eleitoral antecipada, o infrator está sujeito, além de retirar seu conteúdo do ar, ao pagamento de multa variante entre R$5.000,00 a R$25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda.

B – DATAS 4) As datas previstas na lei para início e fim da campanha eleitoral também são válidas para a internet? *Sim, as datas são as mesmas.

4.a) Quais são as datas mais importantes para a campanha na internet? *Início em 6 de julho e término em 30 de setembro, para o 1º turno e a partir de 5 de outubro até 29 de outubro para o segundo turno (Resolução TSE nº 23.089 de 2010).

C – REMOÇÃO DE CONTEÚDOS 5) Após a data limite para campanha na internet o conteúdo de campanha em sites, blogs, contas no Twitter e perfis em redes sociais deverá ser removido? Sim, após a data limite, não é mais permitida propaganda eleitoral via meio eletrônico, podendo continuar sendo veiculada somente as notícias de cunho pessoal.

6) Esses conteúdos poderão continuar sendo atualizados ou deve ficar congelados? **O conteúdo de propaganda eleitoral deve ser apagado.
7) Esses conteúdo poderão receber comentários e manifestações de visitantes? Podem receber comentários, sendo vedado o anonimato durante a campanha eleitoral. Contudo, é assegurado o direito de resposta.

D – COMENTÁRIOS DE VISITANTES 8 ) O candidato pode ser responsabilizado por comentários, manifestações de apoios ou críticas deixadas por visitantes após a data limite para a campanha? Sim, pode o candidato ser responsabilizado, desde que comprovado seu prévio conhecimento. Sua responsabilidade poderá ser comprovada se este, intimado da existência de irregularidades, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou a regularização, e ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido o prévio conhecimento.

9) E quanto ao email? Em que período os candidatos poderão usar o email para fazer campanha (veja mais sobre email)? O período para veiculação de propaganda eleitoral via email é o mesmo: *Início em 5 de julho e término em 30 de setembro, para o 1º turno e a partir de 5 de outubro até 29 de outubro para o segundo turno (Resolução TSE nº 23.089 de 2010).
10) No que diz respeito ao uso de email, as pessoas que não estão concorrendo estão sujeitas a algum tipo de norma? **Sim, como é vedado o anonimato, todos estão sujeitos a demandas judiciais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal.

E – DOAÇÕES PELA INTERNET 11) As candidaturas e coligações podem receber doações pela internet? A lei já regula esta matéria? Sim, as candidaturas e coligações podem receber doações pela internet. A Resolução TSE nº 23.217/10, em seu artigo 18, regula o recebimento de doação eleitoral via internet.

12) Que meios de pagamentos podem ser usados para realizar doações pela internet? Os meios de doações realizadas pela internet podem ocorrer através de mecanismo disponível na página oficial do candidato na internet, ou na página do partido ou da coligação, permitindo inclusive a utilização de cartão de crédito. Estas doações devem seguir os seguintes requisitos: Identificação do doador com CPF; Emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada; Crédito na conta bancária de campanha até o limite para entrega da prestação de contas; Vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição. Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador.

13) Os candidatos precisam de um site, ou de um endereço eletrônico, especial para coletar doações? Sim, a Resolução TSE nº 22.216/10 estabelece que os candidatos devem desenvolver página de internet específica para o recebimento de doações via cartão de crédito.

14) A Lei estabelece valores de referência para as doações pela internet? Sim, as doações estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições, no caso de pessoas físicas, e 10% do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições, em caso de pessoa jurídica.

15) Quem pode fazer doações pela internet? As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem efetuar doações via internet.

16) Existe algum tipo de restrição que se aplicam as pessoas físicas? Sim, não é permitido a utilização de cartão de crédito corporativo ou empresarial, e também por cartão emitido no exterior, sendo vedado também o parcelamento de doação, além do limite de 2% de seu rendimento bruto do ano anterior ao ano da eleição.

17) Existe algum tipo de restrição que se aplicação a pessoas jurídicas? Sim, a pessoa jurídica não pode fazer doação através de cartão de crédito, qualquer que seja ele, além do limite de 10% sobre seu faturamento bruto do ano anterior às eleições.

A Lei 12.034/09, artº 23, § 6º, garante que candidatos, partidos ou coligações não serão responsáveis por doações fraudulentas e erradas feitas pela internet e nem terão suas contas eleitorais rejeitadas, contanto que não haja conhecimento prévio.

18.a) O que a lei considera como doação errada na internet? Doação errada é aquela que feita fora das determinações impostas na lei, por falta de conhecimento do doador (fora do limite, depósito sem identificação, cheque não nominal e cruzado, entre outros).

18.b)O que a lei considera como doação fraudulenta pela internet? Doação fraudulenta é aquela realizada, de algum modo, com o intuito de burlar a lei, como por exemplo, as acusadas, recentemente no Município de São Paulo.

F – O SITE OFICIAL DO CANDIDATO De acordo com a Lei 12.034/09 , Art. 57-B, incisos I e II, a propaganda eleitoral pode ser feita em endereço eletrônico do candidato, partido ou coligação, que tenha sido comunicado à Justiça Eleitoral e esteja hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviços de internet estabelecido no Brasil.

19) O que a lei considera endereço eletrônico do candidato? É o site com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País. Além disso, é considerado site oficial de campanha o site de partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente em provedor de serviço de internet estabelecido no país.

20) O candidato pode ter quantos endereço eletrônicos oficiais? Oficial de campanha, informado ao TSE, apenas um endereço eletrônico.

21) A lei considera como endereços eletrônicos os endereços no candidato no Twitter, Orkut, Facebook, Linkedin, etc? ** Não, esses meios eletrônicos são considerados redes sociais de agrupamento de pessoas que se comunicam entre si com a mediação de um computador. Funcionam através de interação social, buscando conectar pessoas que tenham determinado interesse comum e proporcionar sua comunicação.

22) O candidato deve informar para a Justiça Eleitoral quais são seus endereços eletrônicos? O candidato somente deve informar a Justiça Eleitoral o endereço eletrônico hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.

23) Qual a data limite para o candidato informar o endereço do site? *Não há previsão legal que imponha uma data para que os candidatos informem a justiça eleitoral o endereço de seu site de campanha. Considerando que o início da propaganda eleitoral ocorre somente a partir de 6 de julho, seria prudente a informação do endereço do site não muito anterior a esta data, bem como seria prudente a colocação do site no ar somente a partir desta data, a fim de se evitar a veiculação de propaganda eleitoral antecipada.

24) O que o candidato precisa fazer se não conseguir informar o endereço de seu site a tempo? Como não existe lapso temporal para informar o endereço do site de campanha do candidato, este pode ser registrado até o fim das eleições.

25) O que a lei considera como provedor de serviços de internet? Um negócio que fornece serviços de conectividade de Internet às pessoas, empresas e outras organizações.

26) O TSE tem uma lista com os provedores estabelecidos no Brasil? Provavelmente o TSE deve ter uma relação de todos os provedores estabelecidos no Brasil, em seu setor de informática. Somente em consulta ao TSE podemos saber se realmente possui essa lista de provedores, bem como se esta é repassada aos candidatos.

27) Como a lei define que um site está hospedado indiretamente em provedor de serviços de internet estabelecido no Brasil? Quando tiver a terminação “.br”
28) O que o partido precisa fazer se já tiver site em provedor no exterior? Solicitar o registro de um novo provedor no Brasil.

29) A lei estabelece procedimentos para mudar um site em provedor estrangeiro para um provedor nacional? Não, a lei não estabelece. Apenas exige que para a veiculação de propaganda e campanha eleitoral os sites dos candidatos, partidos ou coligações tem que serem registrados em provedores nacionais, com a terminação “.br”.

30) O que acontece com o partido que não conseguir transferir seu site para um provedor brasileiro a tempo? Não poderá veicular propaganda eleitoral neste site, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei para propaganda irregular (retirada do site do ar, aplicação de multa entre outros).
31) O candidato pode ser responsabilizado por conteúdo em site que use seu nome como domínio? Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento.

32) O que pode levar um site de candidato a ser suspenso? ** A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sites da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei. Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão. Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

33) Como um candidato, partido ou coligação pode provar que não sabia que seu site estava hospedado em provedor estrangeiro? Não há na legislação nenhum procedimento específico. Uma sugestão seria, assim que o candidato, partido ou coligação ficar sabendo que seu site está hospedado em domínio estrangeiro, é notificar a empresa responsável que desconhece, desde o início da veiculação do site, que este é de domínio estrangeiro, solicitar seu desligamento bem como dirigir-se a um Distrito Policial e registrar um boletim de ocorrência.

G – OS BLOGS De acordo com a Lei 12.034/09 , Art. 57-B, inciso IV, a propaganda eleitoral pode ser feita em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
34) A lei diferencia sites de blogs? ** Não há distinção na lei entre site e blogs.  Ambos estão sujeitos ao mesmo regramento.

35) O candidato pode manter um blog e um site simultaneamente para campanha eleitoral? A lei é clara ao afirmar que pode haver divulgação de propaganda eleitoral em site e através de blog. Logo, pode o candidato manter, paralelamente, um blog e um site para divulgação de propaganda eleitoral.

36) Quais restrições a lei impõe para o uso de blogs? São as mesmas restrições para a propaganda veiculada via site oficial de campanha (resposta na pergunta 1.b).
37) Candidatos podem manter vários blogs, ou vários sites? A lei não faz qualquer limitação a quantidade de blogs ou sites de titularidade dos candidatos.

38) O candidato pode ser penalizado pela Justiça Eleitoral por comentários feitos dentro do seu blog? ** Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento e autorização para tanto, e em caso de não regularização no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.

39) O candidato precisa registrar junto ao TSE blogs de pessoas que o apoiam durante a campanha eleitoral? A lei não prevê o registro de blogs de pessoas que apoiam determinado candidato.

40) Como a legislação eleitoral define o papel de sites e blogs criados por apoiadores do candidato? **É livre a manifestação de pensamento de qualquer pessoa que deseja apoiar um candidato, seja no em blogs, site, Orkut, facebook… O que a lei exige é a vedação do anonimato, ou seja, todos que se manifestarem devem ser identificados. Assim, para os blogs de apoiadores, o papel destes é idêntico a qualquer outro site de campanha, ou seja, está sujeita as mesmas regras e penalizações caso descumprida a legislação.

41) O candidato pode ser penalizado pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral de blogs que o apoiam durante a campanha eleitoral? Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento e autorização para veiculação de propaganda irregular.

42) Pessoas não vinculadas a campanha eleitoral podem ser penalizadas por fazer propaganda eleitoral em seus blogs? Sim, como é vedado o anonimato, todos estão sujeitos a demandas judiciais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Ainda, o artigo 57-H da Lei nº 12.034/09 afirma que estão sujeitos a multa variável entre R$5.000,00 a R$30.000,00 quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.

43) Como a lei aplica o direito de respostas em blogs? O artigo 57-D, caput da Lei nº 9.504/97, altera pela Lei nº 12.034/2009 é claro ao afirmar que é assegurado o direito de resposta quando veiculado propaganda com afirmação sabidamente inverídica, ou por afirmação caluniosa, difamatória e injuriosa em outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, que não a rede mundial de computadores.

44) Segundo a legislação, os chamados blogueiros têm algum tipo de prerrogativa especial? Não há qualquer prerrogativa especial aos blogueiros.

H – O USO DO EMAIL De acordo com a Lei 12.034/09 , Art. 57-B, inciso IV, a propaganda eleitoral pode ser feita por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

45) A lei estabelece que os candidatos só podem enviar mensagens para endereços eletrônicos cadastrados gratuitamente? **Sim, o artigo 23, § 1º da resolução TSE nº 23.191/2010 (art. 57-B, III da Lei nº 12.034/09 e artigo 57-E da Lei nº 12.034/09) estabelece que a propaganda por meio de mensagem eletrônica somente é permitida os endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, sendo vedada a venda de cadastro em endereços telefônicos.

45.a) A forma de coleta desses endereços está definida? **Não existe previsão legal definida para a coleta dos endereços eletrônicos. Contudo, a Lei nº 12.034/09 é clara, em seu artigo 57-G, ao afirmar que as mensagens enviadas devem ter dispositivo que permita o descadastramento dos endereços que não queiram receber as mensagens enviadas pelos candidatos, partidos ou coligações, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$100,00 por mensagem enviada indevidamente, além de multa que pode variar de R$5.000,00 a R$30.000,00.

45.b) O candidato pode usar legalmente um mailing doado para a campanha? Sim. A única restrição que a legislação faz é manter dispositivo que permita descadastrar o endereço eletrônico , no prazo de 48 horas, caso queira o destinatário.

45.c) Os endereços eletrônicos para os quais o candidato enviará mensagem deve ser registrado na Justiça Eleitoral? Não, não existe tal imposição na legislação específica sobre a propaganda eleitoral na internet.

46) Existem regras que definem o uso do endereço eletrônico que será usado pelo candidato para disparar mensagens eletrônicas durante a campanha? **As únicas regras que existem são a determinação de que os endereços eletrônicos utilizados pelos candidatos, partidos ou coligações para envio de propaganda eleitoral devem ser obtidos gratuitamente, e a disponibilização de meio de descadastramento pelo destinatário.

46.a) Esse endereço de origem deve ser registrado? O endereço de origem deve seguir as regras mundiais de qualquer outro endereço eletrônico, não havendo necessidade de seu cadastramento na Justiça Eleitoral.

47) Existem regras para identificação da mensagem eletrônica do candidato? Não há previsão legal sobre o tema.

48) A lei permite o uso de e-mails não vinculados à campanha para envio de propaganda eleitoral? ** Não, a lei somente permite o uso de e-mails para propaganda eleitoral para endereços cadastrados por candidato, partido ou coligação.

49) A pessoa que não disputa eleição que encaminhar e-mail que viola a lei eleitoral também pode ser penalizada? **Todos estão sujeitos a demandas judiciais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Ainda, o artigo 57-H da Lei nº 12.034/09 afirma que estão sujeitos a multa variável entre R$5.000,00 a R$30.000,00 quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.

50) A candidatura será penalizada por e-mails enviados para pessoas não cadastradas por pessoas não vinculadas à campanha? Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento e autorização para tanto, e em caso de não regularização no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.

I – SPAM Um dos maiores problemas que envolvem e-mails é o envio viral de mensagens para diversas pessoas que não optaram por recebê-las. Esse processo é chamado de spam e em outros países já é considerado crime.

51) Existe legislação que se aplica a este caso no Brasil? **Ainda não há nenhuma lei brasileira criada especificamente para tratar de mensagens eletrônicas enviadas sem consentimento dos destinatários e esta ausência de legislação específica é usada muitas vezes como argumento pelos spammers. No entanto, há outras leis, anteriores ao aparecimento da Internet comercial no Brasil, que alguns juristas consideram perfeitamente aplicáveis aos abusos de quem pratica spam. Talvez as violações mais flagrantes do spam à legislação vigente estejam relacionadas ao CDC, que em seu artigo 43 do CDC, lê-se que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Ainda, o artigo 36 do CDC impõe que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Também artigo 37 proíbe “toda publicidade enganosa ou abusiva”, considerada enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Há Projeto de Lei específico tramitando no Senado sobre o tema (PL nº 21/04).

52) A legislação eleitoral reconhece o uso spam? A legislação eleitoral não reconhece o uso de spam como meio legal de veiculação de propaganda eleitoral.

52.a) Possui mecanismos para coibi-lo? Para coibir é necessário efetuar denúncia à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público, para que estes tomem as providências necessárias para regularizar a situação.

53) Como um eleitor pode denunciar irregularidades que envolvem e-mail? As irregularidades podem ser denunciadas pelos eleitores diretamente à Justiça Eleitoral, seja através do site do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.gov.br) ou nos sites dos Tribunais Regionais (www.tre-sigla do estado.com.br), de telefone disponibilizado pela Justiça (disponível no site o disque denúncia) ou indo diretamente a qualquer um dos cartórios eleitorais do país, ao qual os endereços também podem ser encontrados nos sites da Justiça Eleitoral. Ainda, essa denúncia pode ser feita por meio escrito, protocolado na Justiça Eleitoral, ou diretamente ao Ministério Público Eleitoral.

J – REDE SOCIAIS De acordo com a Lei 12.034/09 , Art. 57-B, inciso IV, a propaganda eleitoral pode ser feita em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
54) A lei Prevê tratamentos diferentes de acordo com o tipo de rede social? Não há diferenciação na lei para o tratamento do tipo de rede social.

K – REDES DE RELACIONAMENTO 55) É permitido o uso de páginas como Orkut, Facebook, Linkedin e Myspace durante a campanha eleitoral? Sim (art. 57-B da Lei 12.034/09).

56) As redes de relacionamento serão consideradas como páginas oficias da campanha? Não
57) Candidatos e partidos terão que registrar suas páginas para campanha eleitoral em redes de relacionamento junto ao TSE? Não há previsão legal.

58) Quais procedimentos o candidato tem que tomar se existirem perfis que usam o nome dele para violar a lei eleitoral? ** O controle do conteúdo veiculado nessas redes sociais é praticamente impossível, uma vez que evolvem milhões de usuários. Assim, deve o candidato disponibilizar, quando possível, equipe específica para controle geral da propaganda na internet, e, quando verificada alguma irregularidade, acionar imediatamente o Poder Judiciário, para que este possa cessar a divulgação de propaganda irregular. Outra medida preventiva pode ser o encaminhamento de notificação ao provedor que estiver veiculando propaganda irregular, com o intuito de mostrar a Justiça Eleitoral que não houve autorização para sua veiculação.

59) Será necessário deletar perfis que usam o nome do candidato que não estejam cadastrados? Não, a legislação permite a veiculação propaganda em redes de relacionamento cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, e também por iniciativa de qualquer pessoa natural, ou seja, sem o conhecimento do candidato.

60) Como será aplicado o direito de resposta em redes de relacionamento? **A Lei 12.034/09 não estabeleceu prazo para se postular o direito de resposta em redes de relacionamento. Contudo, o procedimento aplicável ao direito de resposta nas redes de relacionamento será o mesmo da propaganda eleitoral em geral, ou seja, deverá ser veiculado no mesmo veículo, espaço, local, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deverá permanecer disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação da resposta deverão correr por conta do responsável da propaganda original.

61) O candidato será considerado responsável por conteúdo ofensivo aos outros se for obra de um usuário anônimo dentro de comunidades ou perfil dele? É vedado o anonimato na propaganda eleitoral via internet. Logo, se o candidato não tomar as precauções necessários para vedar a veiculação de propaganda anônima, pode ser ele responsabilizado por seu conteúdo.

L – TWITTER 62) É permitido o uso de microblogs como o Twitter durante a campanha eleitoral? Sim.

63) É necessário o registro dos perfis dos candidatos junto ao TSE? A legislação eleitoral exige apenas o registro dos sites dos candidatos, dos partidos e das coligações, não exigindo o registro dos perfis dos candidatos.

64) Como o candidato prova que um perfil com seu nome e que viola a lei eleitoral não está vinculado a ele? Sem prejuízo dos demais meios de prova admitidos em lei, tal situação pode ser demonstrada através de notificação diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor da internet onde está sendo veiculado tal perfil, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.

65) O usuário que repassar mensagens que violem a lei eleitoral serão penalizados? Todos estão sujeitos a demandas judiciais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Ainda, o artigo 57-H da Lei nº 12.034/09 afirma que estão sujeitos a multa variável entre R$5.000,00 a R$30.000,00 quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.

66) Como a lei prevê o direito de resposta no Twitter? ** O artigo 57-D, caput da Lei nº 9.504/97, altera pela Lei nº 12.034/2009 é claro ao afirmar que é assegurado o direito de resposta quando veiculado propaganda com afirmação sabidamente inverídica, ou por afirmação caluniosa, difamatória e injuriosa em outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, que não a rede mundial de computadores. A Lei 12.034/09 não estabeleceu prazo para se postular o direito de resposta em redes de relacionamento. Contudo, o procedimento aplicável ao direito de resposta será o mesmo da propaganda eleitoral em geral, ou seja, deverá ser veiculado no mesmo veículo, espaço, local, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deverá permanecer disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação da resposta deverão correr por conta do responsável da propaganda original.

67) Todo usuário que repassar a mensagem terá que dar a resposta do candidato? Se esta for considerada irregular sim, todos terão que dar direito de resposta ao candidato.

68) A lei estipula limites para mensagens de propaganda eleitoral enviadas pelo Twitter? Os limites são os mesmos de qualquer modalidade da propaganda eleitoral via internet, já manifestado neste questionário.

69) A candidatura poderá distribuir prêmios para as pessoas que mais repassarem mensagens de propaganda eleitoral? ** Não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga via internet.
M – AGREGADORES DE VÍDEOS E IMAGENS 70) O candidato pode usar agregadores de imagens e vídeos, como Youtube e Flickr, durante a campanha eleitoral? Sim (art. 57-B da Lei 12.034/09).

71) Existe restrição para quantidade de vídeos e imagens sobre propaganda  eleitoral? Não existe na lei limitação quanto a quantidade de vídeos e imagens a serem veiculados em sites agregadores de vídeos e imagens como parte de propaganda eleitoral.

72) Existe restrições para a duração dos vídeos com propaganda eleitoral que serão distribuídos? Não há limitação sobre a duração dos vídeos com propaganda eleitoral, devendo ser respeitada somente a limitação dos provedores, caso existam.

73) Como será aplicado o direito de resposta para vídeos e imagens distribuídos pela internet? O procedimento aplicável ao direito de resposta será o mesmo da propaganda eleitoral em geral, ou seja, deverá ser veiculado no mesmo veículo, espaço, local, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deverá permanecer disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação da resposta deverão correr por conta do responsável da propaganda original.

74) Todos que replicarem o vídeo ou a imagem terão que colocar a resposta do candidato? Somente terão que colocar resposta do candidato aqueles que veicularem propaganda tida como irregular, caso ela tenha conteúdo sabidamente inverídico, ou de cunho injurioso, calunioso ou difamatório.

75) O usuário que repassar uma imagem ou vídeo que viole a lei eleitoral será penalizado? Todos estão sujeitos a demandas judiciais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Ainda, o artigo 57-H da Lei nº 12.034/09 afirma que estão sujeitos a multa variável entre R$5.000,00 a R$30.000,00 quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.

N – DEBATES De acordo com a resolução 23.191 para as eleições 2010, Artigo 30, os debates realizados na internet devem seguir as seguintes regras (Lei 9.504 de 1997, art. 46, I, a e b, II e III): I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos; II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

76) Os debates na internet tem que ser previamente comunicados ao TSE? Não há previsão legal para que seja informado à Justiça Eleitoral a realização de debates a serem realizados via internet. A Resolução TSE nº 23.246/10 alterou a Resolução 23.191/10 e exclui das regras tradicionais para os debates os realizados via internet.

77) Como o TSE irá monitorar o debate? Não há necessidade de acompanhamento dos debates realizados na internet pela Justiça Eleitoral, sendo que aqueles que se sentirem prejudicados devem procurar o Poder Judiciário, lembrando que não há regras o debate na internet. Contudo, acreditamos que, principalmente nas eleições majoritárias, os candidatos devem seguir as regras acordadas para os debates na TV e no rádio caso venham realizar debate via internet.

78) O debate pode ser realizado em redes sociais? Sim. A lei não restringe a realização de debates somente aos sites dos candidatos. É permitido em qualquer endereço eletrônico.

79) A gravação de debate poderá ser usada como material em propaganda eleitoral mesmo se nem todos candidatos participarem? Sim, haja vista que não existem regras para a realização de debate via internet. Logo, se algum candidato quiser utilizar trechos de debates em sua propaganda eleitoral este está permitido, sendo que aquele que se sentir ofendido deve procurar a Justiça.

O – POLÍCIA De acordo com a resolução 23.191 para as eleições 2010, Artigo76, A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/97.

80) A força policial pode agir contra conteúdo de propaganda eleitoral colocado na internet? Sim, a força policial poderá ser utilizada contra conteúdo de propaganda eleitoral veiculada via internet, conforme dispõe o § 2º do artigo 76 da Resolução TSE nº 23.191/2010.

81) A polícia federal ajudará a manter a ordem referente a campanhas eleitorais na internet? A competência para fiscalização das eleições (força policial é da Policia Federal), haja vista que a Justiça Eleitoral trata-se de órgão federal do Poder Judiciário.

82) Até que ponto eles terão acesso para rastrear possíveis perfis falsos, spams de e-mails e hackers? O poder de polícia se restringe ás providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. Assim, verificada a irregularidade, o poder de polícia terá livre arbítrio para fazer  cessa-lá.

83) No que diz respeito ao uso da internet, qual o limite de autoridade que a Justiça Eleitoral tem durante as eleições? O poder de polícia se restringe ás providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

84) Quando a polícia pode ser acionada para apurar crimes eleitorais? Quando a Justiça Eleitoral ou o Ministério Público recebe uma denúncia e a considera um crime, aciona a polícia para combater o ato. A polícia só pode ser acionada pelo Ministério Público, por Ofício do Cartório Eleitoral ou por outra determinação judicial.

P – ANONIMATO De acordo com a lei 12.034 de 2009, artigo 57-D, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet.

85) Quais dados a Justiça Eleitoral usará como referência para não considerar uma pessoa anônima? **Não especificidade na Lei sobre quais dados devem ser colocados na veiculação da propaganda eleitoral via internet. No caso de candidato, partido ou coligação, deve-se seguir a regra geral da propaganda eleitoral, devendo sempre constar a legenda partidária. No caso de propaganda realizada por outra pessoa natural, deve ser exigido pelo menos o nome de quem está fazendo-a, para que se possa responsabilizar seu criador quando tida como irregular.

86) Como a Justiça Eleitoral rastreará anônimos que infringirem a lei eleitoral pela internet? A Justiça Eleitoral pode rastrear os anônimos através do cadastro de domicílio eleitoral, através de ofício encaminhado ao provedor para que faça um rastreamento da origem da propaganda tida como irregular, ou através de encaminhamento de ofício para qualquer órgão com o intuito de descobrir a identidade do anônimo tido como infrator as regras das eleições.

Q – PESQUISAS 87) É possível divulgar pesquisa feita de forma independente com base no conteúdo encontrado pela internet? **Não. As pesquisas eleitorais devem seguir todos os trâmites previstos na Resolução TSE Nº 23.190/2010. O que é permitido é a divulgação de dos resultados de enquetes ou sondagens, devendo ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

88) Enquetes referentes a intenção de votos divulgadas em sites não vinculados a campanhas precisam ser registradas junto ao TSE? Não precisam ser registrados. É permitido é a divulgação de dos resultados de enquetes ou sondagens, devendo ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

89) Qual medidas a Justiça Eleitoral tomará em casos de pesquisas fraudulentas divulgadas na internet? A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$53.205,00 a R$106.410,00.

90) Empresas de pesquisa poderão usar dados coletados na internet como oficiais? ** Não, como os dados autorizados a serem veiculados somente são enquetes ou sondagens, sem cunho de pesquisa eleitoral, esses dados não podem ser apresentados, sob pena de caracterização de pesquisa fraudulenta, devendo ser respeitado os dados necessários para a divulgação de pesquisa elencados no artigo 10 da Resolução nº 23.190/2010 (margem de erro, número de entrevistas, o período de sua realização, o nome da empresa que a realizou, quem contratou e o número de registro do processo).

R – BALANCETE DE GASTOS 91) Como o candidato ou partido tem que disponibilizar o balancete financeiro na internet? O candidato ou partido somente tem que veicular seus balancetes financeiros, nos meses de agosto e setembro, no site da Justiça Eleitoral, através de relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, não havendo a necessidade de veiculação destes em seu site de campanha. Tratam-se de prestações de contas parciais, que devem ser disponibilizadas diretamente no site da Justiça Eleitoral.

S – HACKERS 92) Quais procedimentos o candidato ou partido tem que tomar se for vítima de um hacker? São os mesmos procedimentos que se deve ter no dia a dia, quando do acesso a rede mundial de computadores (Não dar a senha nem informações pessoais; manter o PC com um bom anti-vírus e firewall atualizados, bem como as atualizações do próprio Pc estarem em dia; ter cuidado também com os ficheiros ou arquivos de música, fotografia, de vídeo ou outro documento qualquer que receber).

93) Como o candidato pode provar que uma violação do código eleitoral vinculada a ele foi causada por um hacker? Ao perceber que pode estar sofrendo a ação da algum hacker, deve o candidato, partido ou coligação informar, imediatamente, tanto a Justiça Eleitoral quanto Ministério Público, para, primeiro, que estes respectivos órgãos possam tomar as medidas cabíveis para se fazer cessar a irregularidade, e também para evitar a aplicação das sanção previstas em lei. Ainda, deve o candidato dirigir-se a delegacia mais próxima, lavrar um Boletim de Ocorrência e ai se resguardar de eventuais sanções.

T – LIMITAÇÕES ONLINE 94) Em quais sites não pode haver propaganda eleitoral? ** Em site de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e nos sites das pessoas elencadas no artigo 24 da Lei nº 9.504/97, quais sejam: – entidade ou governo estrangeiro; – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; – concessionário ou permissionário de serviço público; – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; – entidade de utilidade pública; – entidade de classe ou sindical; – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; – entidades beneficentes e religiosas; – entidades esportivas; – organizações não governamentais que recebam recursos; – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos; – cartórios de serviços notariais e de registro.

95) A propaganda eleitoral paga é permitida na internet? ** Não, não é permitida propaganda paga na internet (Res. Nº 23.191/10 do TSE, art. 21, caput).

96) Um jornal pode colocar na internet uma propaganda eleitoral paga veiculada na sua versão impressa? Sim, o jornal pode reproduzir em seu site, a propaganda veiculada em jornal impresso, até o limite de dez anúncios por veículo, para cada candidato, no espaço máximo, por edição de 1/8 de págnia de jornal padrão.

97) Quando a lei responsabiliza o provedor de serviços de internet por violação no código eleitoral? Quando for comprovado seu prévio conhecimento da veiculação de propaganda irregular, ou quando não tomar as providências necessárias para a retirada de propaganda irregular no prazo determinado pela Justiça Eleitoral.

98) Como um usuário ou candidato pode provar que havia conhecimento prévio de violação da lei eleitoral por parte do provedor? O conhecimento prévio do provedor pode ser provado através de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor da internet, na qual deve constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular, ou por qualquer outro meio hábil que assim possa demonstrar.

99) Assim como o horário eleitoral é dividido na televisão de acordo com o número de cadeiras ocupadas pelos partidos no congresso, a internet terá limitações de espaço para as candidaturas? Não há na lei qualquer menção sobre limitação de espaço para a divulgação de propaganda via internet entre as candidaturas.

100) Até que ponto um usuário não vinculado a campanha eleitoral pode apoiar um candidato sem violar a lei eleitoral? A um usuário não veiculado a campanha pode apoiar um candidato sem qualquer limitação. O apoio, contudo, deve ser comedido. Não deve o não vinculado a campanha se deixar levar pelo calor sempre presente nas disputas políticas, pois não deve xingar, não deve divulgar informações inverídicas, não pode passar dados fraudulentos… Ou seja, na nossa opinião, o não vinculado à campanha deve limitar-se a dar apoio a seu candidato preferido, deixar mensagens positivas, fiscalizar a campanha dos outros candidatos. São muitas as regras que envolvem uma campanha eleitoral, e o descumprimento delas pode levar, inclusive, a cassação de registro de um candidato.