quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

DESACATO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO



     ESTA PREVISTO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Desacato a Servidor Público é crime.

O que é crime de desacato?
Desacato no Código Penal – crime praticado por particular contra a administração em geral.

Qual é a lei que protege o funcionário publico contra algum tipo de agressão quando em exercício do dever?










 O desacato ao funcionário público no exercício da função é crime e a lei está amparada ao artigo 331 do Código Penal brasileiro. Mas, em contrapartida, o desrespeito ao contribuinte pode gerar outro crime: injúria. Além disso, o munícipe lesado por meio de agressão, ameaça ou falta de respeito, pode acionar a Ouvidoria do Município, instituída pela Lei Complementar 500 de 2006.


    Sendo assim, o ideal  é que haja dois avisos: a lei que defende o funcionário público e a lei que defende o cidadão. 

  Qual a lei que uso para abrir um processo administrativo contra o funcionário? 

  Qual o procedimento? 

  Se a repartição pública mostra uma, tem que mostrar as duas”.

  

  O crime de “desacato”, previsto no artigo 331 do Código Penal, é uma espécie de delito praticado por particular contra a administração pública. Caso haja condenação judicial pelo crime, a pena é de detenção pelo período de seis meses a dois anos ou multa.

  É crime considerado de menor potencial ofensivo, cuja pena pode ser substituída por punições alternativas como prestação de serviço à comunidade, limitação de fim de semana, pagamento de cesta básica e outras.

   É vulgarmente conhecido como crime de “desacato à autoridade”, mas se deve observar que a lei não fala em autoridade, mas em funcionário público. Assim, o direito protege não somente a dignidade da função de juízes, membros do Ministério Público, policiais ou chefes dos poderes, mas de qualquer servidor de todas as esferas da administração pública federal, estadual ou municipal.

  

  Agora, numa situação contrária, existe o crime de injúria, artigo 140: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  O juiz pode deixar de aplicar a pena: quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.

  Em estudo:
 
- o novo Código Penal brasileiro, se aprovado, pode revogar o crime de desacato a servidor público.

  Com a revogação, os juristas incluíram, então, um parágrafo ao crime de injúria. Desta forma, quem praticar injúria contra qualquer servidor público em razão de suas funções responderá por este crime, assim como um servidor praticar injuria contra o contribuinte.

   
 Entendendo na integra:


     Artigo 331 do CP: “Desacato: Desacatar  funcionário  público no exercício da função ou em razão dela
·         Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa – competência dos juizados especiais criminais, podendo, o réu ser beneficiado com o instituto da transação penal (Constituem infrações de menor potencial ofensivo: crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa).

·         Bem jurídico protegido: é o interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo o prestígio do exercício da função pública. A proteção se refere mais à função pública do que a própria pessoa do funcionário.

·         O desacato é um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desacato? Há divergências. São 3 correntes: 1ª corrente (minoritária) – A resposta é negativa. O fundamento é de que o delito de desacato está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública; 2ª corrente (intermediária) – O funcionário público pode figurar como sujeito ativo do crime em questão, desde que em face de algum superior hierárquico; 3° corrente (majoritária) – O funcionário público pode ser sujeito ativo de desacato, sem qualquer condição, quando despido da sua função, ou seja, agindo como particular.

·         O sujeito passivo do crime de desacato é o Estado e, de forma secundária, o funcionário público.

·         O funcionário público deve estar no exercício da função; ou, ainda que fora do exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função.

·         No desacato, a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas. A publicidade da ofensa não é requisito para a caracterização do crime. Pressupõe apenas que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ocorrerá o desrespeito da função. Se ocorrer, por exemplo, por  telefone ou via recado, não haverá desacato.

·         Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra. É o chamado nexo funcional.

·         Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões usadas não tinham ligação alguma com o exercício de sua função pública, não há cogitar do delito de desacato. Pode configurar crime contra a honra.

·         A crítica ou a censura não constituem desacato ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa. O direito de crítica, entretanto, não pode transbordar para a ofensa. A prisão por “desacato” quando ocorre somente o direito de crítica pode configurar abuso de autoridade.

·         Desacatar é a ação de ofender, humilhar, espezinhar, agredir o funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos. Para a configuração do crime, não há a necessidade que o funcionário público se sinta ofendido, bastando que seja insultuoso o fato.

·         Para a configuração do crime de desacato, não precisa a autoridade se sentir ofendida.

·         A maior parte da jurisprudência entende que é exigido o “dolo específico” no desacato.

·         Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário;  palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma  com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário;gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo.

·         Existe desacato por omissão? Paulo José da Costa Júnior afirma ser possível ainda a prática de desacato na forma omissiva, quando, por exemplo, alguém não responder ao cumprimento do funcionário. Constitui, no entanto, hipótese de difícil caracterização, tendo em vista que a indelicadeza não pode ser elevada à conduta típica de desacato, mas há a possibilidade de tal fato ocorrer mais facilmente no Direito Penal Militar, onde os parâmetros de avaliação são bem mais rígidos (hierarquia e disciplina).

·         Não há modalidade culposa no desacato. Não há desacato por imprudência, imperícia ou negligência.

·         É inadmissível a retratação no desacato. Damásio de Jesus afirma: “O desacato, em qualquer de suas modalidades, é crime de pronta e rápida execução, instantâneo, em que o agente exaure, sem demora, os atos exigidos para a sua consumação. Não admite, pois, a retratação, mesmo porque, sendo delito de ação pública, independe da vontade do ofendido para eximir o acusado da punição”.

·         A exceção de verdade não pode ser arguida no crime de desacato, ou seja, o autor não tem o direito de provar o que falou.

·         Pela aplicação do princípio da consunção, a lesão corporal leve fica absorvida pelo desacato. Por esse princípio a norma penal incriminadora de uma infração penal é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Há consunção quando uma norma está compreendida em outra, mais abrangente. Sendo as ofensas morais ao funcionário público seguidas de agressão física, as lesões eventualmente sofridas pelo funcionário constituem mero desdobramento do propósito inicial de humilhar e desprestigiar a vítima, inserindo-se na própria figura do desacato.

·         Já no caso de lesões corporais graves, haverá concurso formal (uma conduta, dois crimes).

·         A ameaça também é absorvida pelo crime de desacato. Se o agente desacata, desobedece e ameaça o servidor público no exercício de suas funções, só responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma vez que os demais ilícitos ficaram absorvidos por este.

·         Quando o agente, além de desobedecer a ordem proferida pelo funcionário público, também utiliza-se contra este de violência ou ameaça, a conduta se amolda ao disposto no artigo 329 do Código penal (resistência). De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, dentro do mesmo contexto fático, o crime de resistência absorve o crime de desacato.

·         Em qualquer caso, deve-se sempre buscar o elemento subjetivo que orientou a ação do agente. Por exemplo, se uma pessoa recebe uma ordem de um policial para parar o veículo que dirige e desobedece essa ordem, fugindo acintosamente com seu veículo, configura apenas desobediência. Se o agente recebe a mesma ordem de um policial, não para, e ainda ofende o policial com um xingamento, em tese, ele comete os dois delitos: desobediência e desacato.

·         Se o agente parado numa fiscalização policial, recebe ordem legal de apresentar os documentos de trânsito obrigatórios, e ao entregá-los, os atira contra o policial, comete desacato e não desobediência, pois não houve recusa, mas ofensa à Administração Pública, passível de enquadramento no crime de desacato.


  Constitui contravenção penal o ato de recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou informações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. Todavia, se, além da recusa, há qualquer ato tendente a humilhar e que desprestigie a Administração Pública, fica configurado o crime de desacato, que absorve a infração do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.
·         O fato do acusado pedir desculpas após a prática do desacato não extingue a punibilidade e nem exclui a ilicitude, podendo influir tão-somente na dosimetria da pena.

·         Advogado como sujeito ativo: Lei, 8.906/94, art. 7°, § 2º – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8). A imunidade profissional por desacato, prevista originalmente na Lei 8.906/94 teve sua aplicação suspensa por liminar do STF concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo.

·         No caso de vários funcionários serem desacatados ao mesmo tempo, haverá um único crime, pois o sujeito passivo é a Administração Pública

·         Ocorrendo desacato contra juiz ou promotor eleitoral, em razão dessa função, a competência passa a ser da Justiça Federal. Eventualmente, o juiz de direito e o promotor de justiça (ambos da alçada estadual) acumulam a função eleitoral (que é uma atribuição federal), passando a responder por atos de jurisdição diferente daquela que lhes é ordinária.

·         Desconhecendo o agente a condição de funcionário público do ofendido haverá erro de tipo e subsistirá o crime contra a honra. O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público. Como o erro de tipo sempre exclui o dolo, desclassifica-se o desacato para o crime de injúria.

                      


                                                                                

Fontes da pesquisa:   



 


















segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

PL 4868/2012 : EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA A ENFERMAGEM

 

 

TRAMITOU NA CÂMARA DOS  DEPUTADOS  E AGORA ESTA SENDO ENCAMINHADO PARA O SENADO FEDERAL, O Projeto de Lei 4868/2012.  

O PROJETO ESTA TRANSCRITO ABAIXO, VEJA :

 

PL 4868/2012 

 Dispõe sobre a Formação Continuada dos Profissionais de Enfermagem.


PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Da Sra. Rosane Ferreira)
Dispõe sobre a formação continuada dos profissionais de enfermagem.





O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As instituições de saúde são obrigadas a promover a formação continuada dos profissionais de enfermagem a elas vinculados.
Parágrafo único. Para satisfazer ao disposto no caput serão oferecidos anualmente cursos de aperfeiçoamento, proficiência ou atualização profissional, que deverão:
I – ser ministrados por instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Poder Público;
II – abranger os aspectos técnicos, científicos e éticos da profissão;
III – ter a duração mínima de quarenta horas-aula.
Art. 2º Caberá ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem não apenas cuidam direta e extensivamente dos pacientes, como também executam uma série de atividades vitais para o funcionamento dos serviços de saúde. A qualidade do atendimento e a presteza do funcionamento de qualquer hospital ou clínica de saúde decorrem diretamente da capacidade, do preparo e da dedicação dos profissionais de enfermagem.
As boas práticas modernas de enfermagem estão, como não pode deixar de ser, solidamente embasadas em dados científicos, obtidos mediante ampla e extensa pesquisa realizada no âmbito das universidades e centros hospitalares de referência. É fato que as melhorias observadas na recuperação de pacientes após cirurgias, por exemplo, são tanto devidas ao refinamento das técnicas cirúrgicas quanto ao aperfeiçoamento das técnicas de enfermagem.
Assim, é de evidente interesse de todos – pacientes, profissionais e gestores de instituições públicas e privadas prestadoras de serviços de saúde – que os profissionais de enfermagem continuem seu aprendizado após a sua formação e mantenham-se a par dos avanços técnicos e científicos que continuamente ocorrem na área. Na verdade, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem inclui entre responsabilidades do profissional, em seu artigo 18: “manter-se atualizado, ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão”.
Infelizmente, nem sempre essa atualização profissional ocorre, e quando ocorre nem sempre é de forma satisfatória. O presente projeto de lei destina-se a corrigir essa situação, tornando a formação continuada responsabilidade das instituições de saúde e fiscalizável diretamente pelos Conselhos de Enfermagem.
Na elaboração do projeto, tomou-se o cuidado de somente estabelecer regras gerais. Entende-se que a melhor forma de realizar a formação continuada variará de acordo com a instituição e o trabalho ali desenvolvido, devendo ser objeto de discussão entre profissionais e administradores.
Convicta do valor da proposição, apresento-a aos nobres pares e peço-lhes o apoio e os votos necessários para sua aprovação, no menor prazo possível.

Sala das Sessões, em de dezembro de 2012.

Deputada ROSANE FERREIRA

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

CALENDÁRIO MENSAL 2014


 CALENDÁRIO 2014


                      JANEIRO DE  2014


                       
                       FEVEREIRO 2014





                           MARÇO 2014





                             ABRIL 2014


  



MAIO 2014






JUNHO 2014





JULHO 2014 




AGOSTO 2014







SETEMBRO 2014





OUTUBRO 2014










                                                  NOVEMBRO 2014







DEZEMBRO 2014








Veja na lista abaixo os feriados e pontos facultativos nacionais – não estão incluídas as datas comemorativas estaduais e municipais:

- 1° de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional) – quarta-feira
- 3 de março: Carnaval (ponto facultativo) – segunda-feira
- 4 de março: Carnaval (ponto facultativo) – terça-feira
- 5 de março: Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14h) – quarta-feira
- 18 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional) – sexta-feira
- 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional) – segunda-feira
- 1° de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional) – quinta-feira
- 19 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo) – quinta-feira
- 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional) – domingo
- 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional) – domingo
- 28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo) – terça-feira
- 2 de novembro: Finados (feriado nacional) – domingo
- 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional) – sábado
- 24 de dezembro: véspera de Natal (ponto facultativo após as 14h) – quarta-feira
- 25 de dezembro: Natal (feriado nacional) – quinta-feira
- 31 de dezembro: véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14h) – quarta-feira

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

PRINCIPAIS FERIADOS DE 2014




FERIADOS  DE 2014 

Feriados Municipais, Estaduais e Nacionais no Rio de Janeiro

 

Calendário

Data
Semana
Feriado
Observação
01/01/2014
Quarta-feira
Paz Mundial – Confraternização Universal

20/01/2014
Segunda-feira
Padroeiro da cidade
28/02/2014
Sexta-feira
Véspera de Carnaval
Ponto facultativo nos órgãos municipais em 2014
03/03/2014
Segunda-feira
04/03/2014
Terça-feira
Ponto facultativo
05/03/2014
Quarta-feira
Ponto facultativo até as 14:00h
17/04/2014
Quinta-feira
Paixão de Cristo / Quinta-feira da paixão
Ponto facultativo
18/04/2014
Sexta-feira
Paixão de Cristo / Sexta-Feira Santa
Feriado nacional
21/04/2014
Segunda-feira
Tiradentes
Feriado nacional
Feriadão prolongado de 4 dias
23/04/2014
Quarta-feira
01/05/2014
Quinta-feira
Feriado nacional
CONFIRA: O que abre e o que fecha
19/06/2014
Quinta-feira
Ponto facultativo
CONFIRA: O que abre e o que fecha
07/09/2014
Domingo
Independência do Brasil
Feriado nacional
12/10/2014
Domingo
Feriado nacional
CONFIRA: O que abre e o que fecha
20/10/2014
Segunda-feira
Dia do Comércio
A Lei estadual 160, de 22.09.1977 institui o "Dia do Comerciário" na terceira segunda-feira do mês de outubro.
28/10/2014
Terça-feira
Dia do Funcionário Público
Feriado da categoria
02/11/2014
Domingo
Dia de Finados
Feriado nacional
15/11/2014
Sábado
Proclamação da República
Feriado nacional
20/11/2014
Quinta-feira
Dia da Consciência Negra
A lei Estadual Nº 4007 de 11.11.2002 institui o feriado em todos os municípios fluminenses.
24/12/2014
Quarta-feira
Não é feriado
Véspera de Natal - Ponto facultativo
25/12/2014
Quinta-feira
Natal
Feriado nacional
31/12/2014
Quarta-feira
Não é feriado
Véspera de Reveillon - Ponto facultativo após 14:00h



Lista de feriados por Mês

Janeiro

Fevereiro

Não há feriado neste mês.

Março

Abril

  • 17/04/2014 (Quinta-feira) - Paixão de Cristo / Quinta-feira da paixão
  • 18/04/2014 (Sexta-feira) - Paixão de Cristo / Sexta-Feira Santa
  • 21/04/2014 (Segunda-feira) - Tiradentes
  • 23/04/2014 (Quarta-feira) - Dia de São Jorge

Maio

Junho

Julho

Não há feriado neste mês.

Agosto

Não há feriado neste mês.

Setembro

  • 07/09/2014 (Domingo) - Independência do Brasil

Outubro

  • 12/10/2014 (Domingo) - Nossa Senhora de Aparecida (Padroeira do Brasil)
  • 20/10/2014 (Segunda-feira) - Dia do Comércio
  • 28/10/2014 (Terça-feira) - Dia do Funcionário Público
Melhor época do ano para fazer manutenção de ar condicionado. Não deixe o calor chegar porque junto com ele vem o aumento de preços e dificuldade de encontrar um bom profissional.

Novembro

  • 02/11/2014 (Domingo) - Dia de Finados
  • 15/11/2014 (Sábado) - Proclamação da República
  • 20/11/2014 (Quinta-feira) - Dia da Consciência Negra

Dezembro

  • 25/12/2014 (Quinta-feira) - Natal 




Feriados Municipais

                     

RIO DE JANEIRO – SÃO GONÇALO - NITERÓI

 

- Rio de Janeiro-RJ com datas comemorativas e pontos facultativos


  • 20/01/2014 ( segunda-feira ) - São Sebastião ( Feriado municipal )
  • 01/03/2014 ( sábado ) - Aniversário da Cidade do Rio de Janeiro
  • 19/06/2014 ( quinta-feira ) - Corpus Chisti ( Feriado municipal
  • 08/12/2014 ( segunda-feira ) - Dia de Nossa Senhora da Conceição ( Feriado estadual )
  • 20/11/2014 ( quinta-feira ) - Zumbi dos Palmares ( Feriado estadual )
  • Data Móvel - Carnaval ( Feriado estadual )


- Feriados municipais - São Gonçalo-RJ com datas comemorativas e pontos facultativos


  • 10/01/2014 ( sexta-feira ) - São Gonçalo ( Feriado municipal )
  • 22/09/2014 ( segunda-feira ) - Emancipação de São Gonçalo ( Feriado municipal )
  •  08/12/2014 ( segunda-feira ) - Dia de Nossa Senhora da Conceição ( Feriado estadual )
  • 20/11/2014 ( quinta-feira ) - Zumbi dos Palmares ( Feriado estadual )
  • Data Móvel - Carnaval ( Feriado estadual )


-  Feriados municipais - Niterói-RJ com datas comemorativas e pontos facultativos



  • 24/06/2014 ( terça-feira ) - São João ( Feriado municipal )
  • 22/11/2014 ( sábado ) - Aniversário de Niterói ( Feriado municipal )
  • 20/11/2014 ( quinta-feira ) - Zumbi dos Palmares ( Feriado estadual )
  • Data Móvel - Carnaval ( Feriado estadual )



sábado, 4 de janeiro de 2014

O que é TERCEIRIZAÇÃO ?

O QUE É  TERCEIRIZAÇÃO ?

 

A expressão resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, ou seja, intermediário, interveniente. Terceirizar significa contratar serviços de terceiros, que não tenha vínculo de emprego com o empregador.

Para o Direito do Trabalho é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Segundo Manus (2009), o que motiva a utilização da terceirização é “[...] diminuir o custo da mão-de-obra, o que lhe permite ampliar seu lucro, ou, no mínimo, manter-se no mercado de forma competitiva, garantindo preço razoável a seu produto”.

Entretanto, para os Tribunais Trabalhistas a terceirização tem causado sérios problemas com relação à responsabilidade das verbas trabalhistas. A terceirização provoca uma relação trilateral: o trabalhador; tomador de serviço, aquela empresa que se aproveita da energia despendida pelo empregado; a empresa que contrata o empregado, não assume a posição clássica de empregador (não se aproveita da energia do empregado) e responde pelas verbas trabalhistas.



  


Na tentativa de proteger o trabalhador, que nem sempre tem seus créditos garantidos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 331, com o seguinte teor:

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST).


  


III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

Observando o texto da súmula, pode-se concluir que a terceirização ‘poderá ser lícita ou ilícita. A regra geral é que não se admite a contratação de mão-de-obra terceirizada, salvo no caso dos temporários (Lei nº 6.019/74).







A terceirização será considerada lícita nos seguintes casos:
• situações temporárias; atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza; atividade-meio do tomador;
• ausência de pessoalidade, salvo no trabalho temporário;
• ausência de subordinação direta, salvo no trabalho temporário.


Será considerada Ilícita, podendo ser declarado vínculo empregatício e gerando a possibilidade de pedido de equiparação salarial, quando descumpridas as hipóteses autorizadas na Súmula 331 do TST. 
      TERCEIRIZAÇÃO  NO SERVIÇO PÚBLICO.

  A SEGUIR TEMOS 3 VÍDEOS SOBRE O ASSUNTO.

VALE A PENA VER  !




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http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/42530/terceirizacao-o-que-e#ixzz2pTY0c2SN

APOSENTADO DEFICIENTEM TEM DIREITOS

ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA NÃO DEVE SER EXCLUSIVO AO APOSENTADO POR INVALIDEZ






Há uma lei  que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

 É a  Lei 8.213/91,  que  na  sua alínea "a" do parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor  máximo legal estabelecido pela Previdência Social.



Isto significa que todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo, ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros.
Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo "... aposentadoria por invalidez...", o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.



Por óbvio que toda pessoa aposentada e que se encontra na condição de inválido não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover até o  médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de simples de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.


É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação deste terceiro pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.



Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo de serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries que a vida proporciona.
Neste sentido, considerando o avançar da idade e o decorrer do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência de terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais pesado, já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados necessários.
É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade e, passados 10 anos, foi acometido de "Mal de Alzheimer", passando a depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.



Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de seções de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.
Não são raros os casos em que os segurados não abrangidos pela lei buscaram na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, mas invariavelmente a resposta foi NEGATIVA, sob o argumento de que a lei só prevê o acréscimo aos aposentados por invalidez.
Ainda que se admita que o judiciário não possa decidir às margens da lei, há uma garantia maior que justifica e fundamenta a extensão deste direito a todos os aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa (independentemente do título da aposentadoria consagrada), que é a Constituição Federal. O tratamento desigual aos segurados aposentados que se encontram na mesma condição do aposentado inválido não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos pela Constituição.
Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão com base no inciso III do art. 1º e no caput do art. 5º da Constituição, a saber:
"Art. 1º Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
.... 
III - a dignidade da pessoa humana ;" 
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]"
Com base nos princípios citados, poderia se entender que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta do trabalho por auxílio-doença ou acidente de trabalho e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei. 




Portanto, é justamente na Lei Maior (CF) que se encontra o fundamento para que o judiciário possa garantir esta isonomia e, consequentemente, garantir o acréscimo no valor do benefício ao segurado que se enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de benefício concedido.



Ainda que a maioria dos julgados tenham sido desfavoráveis aos segurados, felizmente foi possível constatar esta interpretação extensiva em julgamento recente do Tribunal Regional Federal de 4ª Região (RS), em que um aposentado rural , após ter se aposentado normalmente em 1993, acabou por se tornar inválido e depender de assistência permanente. 

Leia a nota abaixo:


Concedido o Adicional de 25% a Aposentado por Idade que Precisa de Cuidador 24h

29/08/2013
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de CUIDADOR permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Por fim, ainda que se constate a inércia do legislador em acompanhar a evolução quanto à proteção social sob a ótica da Constituição, cabe ao judiciário promover esta proteção através da jurisprudência.





Leia sobre esse assunto nos seguintes endereços:

- http://direito-trabalhista.com/2013/08/29/concedido-o-adicional-de-25-a-aposentado-por-idade-que-precisa-de-cuidador-24h/

-       http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=625

-      http://br.vlex.com/tags/acrescimo-de-25-na-aposentadoria-1388397

-      http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-25-na-aposentadoria-nao.html




quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

PEDÁGIOS NA LINHA AMARELA AUMETAM

Tarifa do Pedágio da Linha Amarela Aumenta


 A partir desta quinta-feira, DIA 02/01/2014, a tarifa básica do pedágio – automóveis, caminhonetes e furgões de dois eixos com rodagem simples – da Linha Amarela passa dos atuais R$ 5,00 para R$ 5,50. O valor cobrado para motos passa de R$ 2,00 para R$ 2,20.
 O reajuste estende-se às demais categorias de pedágio praticadas pela Lamsa, consessionária que administra a via. A empresa divulgará a informação para os usuários nos painéis eletrônicos da via expressa e através de folhetos que serão distribuídos na praça do pedágio. 










 O ano de 2014 já vai começar mexendo no bolso dos cariocas. 

A prefeitura autorizou o aumento do valor do pedágio da Linha Amarela e das tarifas de táxis. Os reajustes já valem a partir de hoje  dia 2 de janeiro de 2014. 

Segundo a Secretaria municipal de Transportes, o pedágio da via expressa, que liga a Zona Norte à Zona Oeste, vai subir de R$ 5 para R$ 5,50. O valor representa um aumento de 10%.

 As tarifas de motos e caminhões que circularem pela Linha Amarela também sofrerão reajuste.

Já os novos valores das tarifas de táxis, representam um reajuste médio de 11,9%. O último aumento de tarifa de táxi havia sido concedido em março de 2012.


Os táxis convencionais terão bandeirada de R$ 4,80, mais R$ 1,95 por quilômetro rodado na bandeira 1. Em bandeira 2, o quilômetro rodado ficará em R$ 2,34. Os táxis executivos terão bandeirada de R$ 6,30 e R$ 3,40 por quilômetro rodado.



     VEJA A TABELA ABAIXO DOS NOVOS VALORES




Táxis do Rio e Linha Amarela 

já estão mais caros.

 

Praça do pedágio na Linha Amarela: aumento de 11% .

As tarifas de táxi e o pedágio da Linha Amarela ficarão mais caros a partir desta quinta-feira. Os reajustes foram autorizados na segunda-feira passada, pela Secretaria municipal de Transportes.
No caso dos táxis, o aumento médio foi de 11,9%. Os convencionais terão bandeirada de R$ 4,80, mais R$ 1,95 por quilômetro rodado na bandeira 1, enquanto na bandeira 2 (das 21h às 6h), o quilômetro rodado ficará em R$ 2,34. Os táxis executivos (especiais) terão bandeirada de R$ 6,30 e R$ 3,40 por quilômetro rodado.


HORA PARADA
 
No caso da hora parada ou de espera, os novos valores foram fixados em R$ 24,57, para os táxis convencionais, e em R$ 42,84, para os especiais, respectivamente. O último aumento de tarifa de táxi havia ocorrido em março de 2012.
De acordo com a resolução, enquanto os taxímetros não são forem aferidos para a atualização da tarifa, os motoristas deverão manter no vidro lateral traseiro uma tabela para que o usuário possa consultar o valor devido.


DISTRIBUIÇÃO DAS TABELAS AOS TAXISTAS

 
As tabelas de preço com os novos valores serão distribuídas aos taxistas gratuitamente a partir de hoje, 02 de janeiro de 2014, nos postos de atendimento da SMTR. 

Os endereços são os seguintes: 

- Rua do Riachuelo 257, Centro do Rio; Rua Fernanda 155, Santa Cruz; 
- Rua 24 de Maio 931, Engenho Novo; 
- Av. Ayrton Senna 2001, Barra da Tijuca; 
- Avenida Bartolomeu Mitre 1.297, Leblon; 
- Rua Visconde de Santa Isabel 34, Vila Isabel; 
- Rua Orcadas 435, Ilha do Governador; 
- Rua Dom Pedrito 1, Campo Grande; 
- Rua Fonseca 240, Shopping Bangu; 
- Avenida Monsenhor Félix 512, Irajá.

     Na Linha Amarela, o reajuste foi de 10% para os carros de passeio, que correspondem a mais de 90% do tráfego na via expressa. Com isso, a tarifa passará de R$ 5 para R$ 5,50. Também a partir de hoje, entram em vigor novas tarifas para motocicletas, ônibus e caminhões. O último reajuste do pedágio ocorreu em janeiro de 2013.