sexta-feira, 14 de março de 2014

VACINA HPV : QUEM TEM DIREITO ?

           HPV  TODO CUIDADO  É  POUCO

                         





       CAMPANHAS DE VACINAÇÃO -  2014
       
      
A.    HPV 1ª DOSE

      10 de março a 10 de abril
       MENINAS de 11 a 13 anos







B.      GRIPE

       14 de abril a 02 de maio
       Sábado: 26 de abril

      
Maiores de 60 anos, trabalhadores de saúde, crianças de seis a 23 meses, gestantes, puérperas e portadores decomorbidades.


C.     MULTIVACINAÇÃO + PÓLIO

        09 a 22 de agosto
        Sábado: 09 de agosto




6 meses de idade a menores de cinco anos



D.     HPV 2ª DOSE

        1 a 12 de setembro




MENINAS de 11 a 13 anos





           Vacinação Contra o HPV



                       A vacina HPV

Vacina quadrivalente papilomavírus humano (recombinante) do laboratório MSD/Instituto Butantan, composta pelos tipos HPV 6, 11, 16 e 18 (ptn de vírus).

Apresentação: suspensão injetável, unidose.

Via de administração: exclusivamente via intramuscular (IM).

Local de Aplicação: Deltóide do BRAÇO ESQUERDO <== NOVO

Conservação: entre 2 e 8°C.

Validade depois de aberto o frasco: imediata .

Após perfurado, se por qualquer motivo a dose não for administrada, o frasco e todo seu conteúdo deverão ser descartados.

Deve ser usada conforme fornecida, não sendo necessária qualquer diluição ou reconstituição.

   Atenção:

Pode ser administrada simultaneamente com outras vacinas do Calendário Nacional de Vacinação do PNI.


             
             O HPV PODE SER EVITADO !
                     
                            


                   Intercambialidade entre as vacinas

Recomenda-se que o esquema seja concluído com a mesma vacina
(bivalente ou quadrivalente).

No entanto, se isso não for possível, deve-se utilizar a vacina disponível para
completar o esquema.


Revacinação

As adolescentes já vacinadas com esquema completo com a vacina bivalente não serão revacinadas com a vacina quadrivalente e não foi estabelecida a necessidade de dose de reforço.



ESQUEMA DE VACINAÇÃO  HPV


     
          Esquema Vacinal nas Clínicas Privadas:  

               0 meses – 2 meses  – 6 meses .

                    ===================     
      
             Esquema Vacinal na Rede Pública

               0 meses -  6 meses -  60 meses




Contra-indicações

• Hipersensibilidade aos componentes da vacina (alumínio amorfo, cloreto de sódio, L-histidina, polissorbato 80, borato de sódio e água para injetáveis);


• História de hipersensibilidade imediata grave a levedura;
• Sintomas indicativos de hipersensibilidade grave após receber uma dose da vacina HPV;

• Gestantes.
Se a menina engravidar após o início do esquema vacinal, adiar as outras doses até o período pós-parto.

Caso a vacina seja administrada inadvertidamente durante a gravidez, nenhuma intervenção adicional é necessária, somente o acompanhamento pré-natal adequado.

              
A PREVENÇÃO É A MELHOR ARMA CONTRA O HPV .


                                                



Precauções

Adiar: Doença febril aguda grave.

Doenças agudas intensas ou moderadas.

Não adiar: Infeção leve (resfriado ou febre baixa) Imunossupressão.

Trombocitopenia: cuidado com hematomas e sangramentos



Eventos adversos pós-vacinação

Tipo de EAPV  e  Principais sinais e sintomas
Reações locais ─ Dor no local de aplicação, edema e eritema de
intensidade moderada

Manifestações    sistêmicas
─ Cefaleia
─ Febre de 38ºC ou mais
─ Síncope (ou desmaio)*


OBSERVAÇÃO:

*Síncope (ou desmaio)

• Estímulo desencadeante: dor intensa, expectativa de dor ou um choque emocional súbito;

• Jejum prolongado, medo da injeção, locais quentes ou superlotados, permanência de pé por longo tempo e fadiga;

• Potencial para produzir lesões, como fraturas do quadril ou dos membros.

- 63% ocorrem em menos de cinco minutos e 89% dentro 15 minutos.

Para reduzir risco de quedas e permitir pronta intervenção caso ocorra a síncope, manter a adolescente sentada e sob observação por aproximadamente 15 minutos.



      
     IMPORTANTÍSSIMO:
 A.  Durante a administração da vacina:
       - MANTER A ADOLESCENTE SENTADA.

 B. Depois da administração da vacina:
     - MANTER A ADOLESCENTE SENTADA POR 15 MINUTOS   
        EM OBSERVAÇÃO.




Objetivo  DA CAMPANHA :

- prevenir o câncer do colo do útero, refletindo na redução da incidência e da mortalidade por esta enfermidade.

Público-alvo:

2014 - adolescentes do sexo feminino com idade entre:
11 anos completos e 13 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS

2015 - adolescentes do sexo feminino com idade entre 9 e 11 anos.

2016 - adolescentes do sexo feminino com 9 anos de idade.


          
             

              ATENÇÃO :

-   Depois do período divulgado como CAMPANHA, a vacina
continuará disponível nas Salas de Vacinas.


 OBSERVAÇÃO:

    Lembrar que TODOS OS MESES surgirão meninas que vão
completar 11 anos!



Estratégia:

Mista – vacinação nas escolas PÚBLICAS E PARTICULARES
e nas Salas de Vacinas.

Contato com as escolas da área:
Esclarecimento sobre a vacina e vacinação;

Solicitar relação nominal das alunas com idade entre 11 e 13 anos de cada turma.


           
           A Campanha

A.   Nas escolas, a vacinação só poderá ocorrer mediante
a apresentação de autorização por escrito dos pais ou
responsáveis.

B.   Nas Salas de Vacinas as meninas poderão ser vacinadas
mesmo que compareçam sozinhas.  Não é necessária autorização dos responsáveis.




          ATENÇÃO :



ESCLARECENDO:

Intervalos RECOMENDADOS na Rede pública:
-  6 meses entre D1 e D2
-  60 meses entre D1 e D3

Intervalos MÍNIMOS na Rede Pública:
-  30 dias entre D1 e D2
-  90 dias entre D2 e D3
-  6 meses entre D1 e D3





OBSERVAÇÃO:



    
  Vacinação iniciada na clínica particular com a
                       VACINA BIVALENTE

Adolescentes com esquema completo da vacina bivalente:
Não revacinar com a  quadrivalente.






          Vacinação iniciada na clínica particular com a          
                           VACINA BIVALENTE

  
 POSSIVEIS SITUAÇÕES VACINAIS QUE POSSAM  SER     
                                  ENCONTRADAS.







MODELOS DE CARTEIRINHA DE VACINAÇÃO PARA VOCÊ COPIAR E GUARDAR .



segunda-feira, 3 de março de 2014

COMO DEVE FUNCIONAR UM CTI



Novas regras de funcionamento de uma UTI

 

Entre outras exigências, a resolução (RDC-07), em vigor a partir do dia 24 de fevereiro, define a quantidade mínima de profissionais de saúde que devem atuar nas equipes de uma UTI

 

Entrou em vigor neste domingo (24/02) a determinação de regras para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) no Brasil por meio da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC-07).
De acordo com a Agência, o objetivo é estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das UTIs, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, aos profissionais e ao meio ambiente, incluindo o atendimento de alta qualidade ao paciente crítico por profissionais qualificados.

O documento foi publicado em fevereiro de 2010 e as UTIs tiveram três anos para implantar as medidas solicitadas. A AMIB (Associação de Medicina Intensiva Brasileira), a única entidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Associação Médica Brasileira (AMB) como representante dos profissionais que atuam nas UTIs, teve participação na elaboração do documento. 





“Foi o resultado de anos de luta da categoria que ainda não contava com uma regulação que trouxe regras mínimas para abertura e funcionamento das UTIs brasileiras. É uma grande conquista, uma vez que já conseguimos melhorar, em muito, a assistência e qualidade no atendimento oferecido aos pacientes”, diz o presidente da AMIB, José Mário Teles.
Um levantamento da AMIB aponta que, no Brasil, há cerca de 25.000 leitos de UTIs públicas e privadas em funcionamento. 


REGRAS

Entre as medidas, passa a ser obrigatório que o responsável técnico (chefe ou coordenador médico) deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal.

As chefias de enfermagem e de fisioterapia também devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal).




Em termos de recursos humanos passa a ser necessário designar uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:

a.  Médico diarista/rotineiro: um para cada dez leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; 
 Habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;

Médicos plantonistas:
no mínimo um para cada dez leitos ou fração, em cada turno.




b. Enfermeiros assistenciais: no mínimo um para cada dez leitos ou fração, em cada turno.

c. Fisioterapeutas:
no mínimo um para cada dez leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação.

d. Técnicos de enfermagem: no mínimo um para cada dois leitos em cada turno, além de um técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;

e. Auxiliares administrativos:
no mínimo um exclusivo da unidade;



       A equipe da UTI deve participar de um programa de educação continuada, contemplando, no mínimo: normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade; incorporação de novas tecnologias; gerenciamento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas na unidade e segurança de pacientes e profissionais; e prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde.
A RDC também determina quantidade de equipamentos por leitos, assim como materiais essenciais para o atendimento ao paciente crítico. E um dado importante: a evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelas equipes médica, de enfermagem e de fisioterapia no prontuário do paciente, em cada turno, e atendendo as regulamentações dos respectivos conselhos de classe profissional e normas institucionais.

FONTES :  

 http://saudeweb.com.br/35298/novas-regras-de-funcionamento-de-uma-uti/

 http://www.amib.org.br/detalhe/noticia/rdc-07-agora-e-pra-valer/

 

 

     LEMBRETE PARA A ENFERMAGEM

    RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. Art.

6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica. Art. 7º – Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.

Art. 7º – Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.


DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE. DIREITOS

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 11 – Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.


RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.


Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.


Art. 26 – Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.






  PROIBIÇÕES

Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de enfermagem pressupostas.

domingo, 23 de fevereiro de 2014

URV : O QUE É E QUEM TEM DIREITO




STF manda pagar perdas de servidor por conversão irregular da URV

 

 

11,98% da URV: É um Direito Seu !

Tese reconhecida em outros poderes, agora pode estar ao alcance do servidor legislativo municipal.


 



 

 

 Decisão beneficia servidor com salário convertido com base em lei estadual.



Mais de 10 mil ações na Justiça aguardavam o julgamento do Supremo.

 

 

 

 

 

                       


                                       
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou por unanimidade (nove votos a zero), nesta quinta-feira (26/09/2013), o pagamento das perdas salariais de servidores públicos estaduais e municipais que tiveram os vencimentos convertidos por meio de lei estadual na mudança do cruzeiro real para a Unidade Real de Valor (URV), instituída em 1994 como forma de transição para o real.
Com a decisão, milhares de servidores terão direito a receber a devolução dos valores referentes às perdas com correção.
Segundo levantamento do STF, mais de 10 mil ações que pediam correção dos vencimentos estavam paradas na Justiça de todo o país à espera de uma definição do Supremo.
De acordo com a assessoria do tribunal, a decisão beneficia diretamente esses 10 mil – o direito de outros servidores que não questionaram teria de ser avaliado pelo Judiciário em eventuais novas ações.
A lei federal que criou a URV determinou os critérios para a conversão da moeda. Mas alguns estados, como São Paulo, Bahia e Rio Grande do Norte, criaram regras diferentes para converter os salários dos servidores.
Os ministros do Supremo entenderam que uma lei estadual não pode instituir padrões de conversão, já que a Constituição estabelece como competência da União definir regras sobre o sistema monetário.
A lei federal que criou a URV determinou que os salários deveriam ser convertidos com base no valor estipulado na data de criação da unidade (1º de março de 1994). Mas alguns estados fixaram como base valores da URV de outras datas (que eram inferiores ao de 1º de março), o que gerou perdas nos vencimentos dos servidores.
O Supremo também estabeleceu que a correção deve incidir somente sobre o período entre o momento da conversão do salário e o da publicação de lei estadual que tenha reestruturado a carreira ou definido reajustes para recompor essas perdas.

A ação que motivou
A decisão desta quinta foi tomada com base no julgamento de uma ação protocolada em 2007 pelo governo do Rio Grande do Norte contra entendimento do Tribunal de Justiça do estado, que também havia considerado que a lei estadual não pode definir critério de conversão. Com a decisão, o Supremo considerou inconstitucional a lei estadual do Rio Grande do Norte para conversão dos salários dos servidores.

Como nesse caso o resultado do julgamento teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros, a decisão valerá para todos os processos sobre o mesmo tema em outras instâncias do Judiciário.
Conforme o entendimento fixado pelo Supremo, nem todos os servidores estaduais e municipais do país poderão ser beneficiados – somente aqueles dos estados que utilizaram regras locais que contrariaram a lei federal de criação da URV.
Segundo informações do processo, além do Rio Grande do Norte, os estados de São Paulo e da Bahia também fizeram a conversão com base no patamar menos favorável ao servidor e terão que fazer a correção.  O município de Belo Horizonte também terá de rever os valores.
Somente no Rio Grande do Norte, segundo o governo estadual, o pagamento dos valores retroativos poderia causar impacto mensal na folha salarial de até R$ 300 milhões.
O valor exato a que cada servidor terá direito em relação à recomposição do salário será definido no momento da liquidação da dívida.


QUAIS SERVIDORES PÚBLICOS TEM DIREITO À URV?

          


A URV (Unidade Real de Valor) era um índice monetário utilizado na transição do Cruzeiro Real (CR$) para o Real (R$) com o objetivo de seguir a variação do poder aquisitivo enquanto se instalava a nova moeda. A URV iniciou-se em 1º de março de 1994 e durou até 1º de julho de 1994, quando foi lançado o Real (R$) pelo então Ministro Fernando Henrique Cardoso. A revisão da URV abrange todos os benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997.

Funcionários Públicos, pensionistas e aposentados das esferas municipais, estaduais e federais têm direito à URV se receberam salário ou benefício em fevereiro de 1994 e este pagamento era efetuado dentro do próprio mês trabalhado.

Num primeiro momento desse período de transição, estabeleceu-se a conversão daquela primeira moeda em Unidade Real de Valor (URV), ao viger a Medida Provisória (MP) n. 434, de 27/02/1994, dispondo acerca do Programa de Estabilização econômica e o Sistema Monetário Nacional. Tal MP foi convertida na L. 8.880/94, denominada “Plano Real”.

A instituição da URV objetivou a implantação de uma reforma monetária a fim de pôr termo ao severo processo inflacionário então vigente. 






Entretanto, a adoção da data da referida conversão para fins de pagamento da remuneração dos servidores públicos acarretou em perdas salariais a esses, em especial aos servidores do Maranhão.

É que, em razão de previsão constitucional, só recebiam os recursos relativos à dotação orçamentária até o dia 20 de cada mês, de forma que o pagamento dos vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal efetua-se somente após tal data. Todavia, para fins de conversão em URV, o Governo do estado a utilizou em valor cotado no começo do mês subsequente ao pagamento dos servidores.

Existe um consenso de que, se o servidor recebia a remuneração antes do dia 1º de março de 1994, ele faz jus às perdas da URV. Ou seja, se ele recebia a remuneração mensal paga dentro do próprio mês, e não dentro do mês seguinte. Nos casos em que o servidor deveria ter recebido, mas o pagamento não vinha sendo feito em dia, a matéria gera polêmica. Veja-se, por exemplo, o caso dos servidores públicos do Espírito Santo: a Constituição Estadual determinava o pagamento de todos dentro do próprio mês trabalhado. No entanto, tal regra só vinha sendo cumprida pelos Poderes Judiciário e Legislativo - incluindo o Tribunal de Contas - e pelo Ministério Público Estadual. Os servidores do Executivo não estavam recebendo em dia”.

O governo do Estado do Maranhão efetuou a conversão utilizando a URV do último dia dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, respectivamente, dividido o valor nominal desses meses pela URV do último dia. Apesar do entendimento das normas atinentes ao Poder Executivo, o Governo do
estado processou a conversão das remunerações dos servidores, não pelo dia do pagamento, mas pelo último dia dos quatro meses imediatamente anteriores a conversão.

Dessa forma, para verificar se o servidor público tem direito à URV, deve-se identificar se o órgão a que está vinculado:
1) Realizava o pagamento dentro do próprio mês, ou seja, se o salário de fevereiro de 1994, a exemplo dos meses anteriores, vinha sendo pago dentro do próprio mês trabalhado.
2) No caso do pagamento que estava em atraso à época, se havia lei que assegurasse o pagamento dentro do próprio mês trabalhado. Os servidores que recebiam no mês posterior ao mês trabalhado não possuem direito, exceto se havia lei assegurando o pagamento dentro do próprio mês e o pagamento estava em atraso.
3) Se, mesmo que não tenha trabalhado à época, mas a função que venha exercer posteriormente já tenha existido naquela data e houve mudança de nomenclatura
do cargo para um novo regime jurídico, neste caso, a função exercida atualmente pelo servidor já nascera com as perdas referentes à URV de 1994. Todavia, se o cargo vier a ser criado posteriormente e não existiu outro correspondente à época da URV, não faz jus o servidor as perdas da URV.






FONTES :
http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/09/stf-manda-pagar-perdas-de-servidor-por-conversao-irregular-da-urv.html

http://www.sinfa.org.br/mostrar_noticias_destaque.php?cod=80


                                                                                                               



quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

DIREITO DA ENFERMAGEM : Lei 6296/12, Rio de Janeiro



Art. 1 da Lei 6296/12, Rio de Janeiro

               

       A LUTA  PELAS 30 HORAS SEMANAIS CONTINUA .
    

 

INTRODUÇÃO – RESUMO

Lei nº 6.296 de 19 de Julho de 2012

                                                 

DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a obrigar todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, a dispensar, aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços, as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas na presente Lei e seu Anexo Único.


Parágrafo único. Caberá ao Gestor da unidade, em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado. 



A LUTA  PELAS 30 HORAS SEMANAIS CONTINUA .





VEJA  A  LEI :

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a obrigar todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, a dispensar, aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços, as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas na presente Lei e seu Anexo Único.

Parágrafo único. Caberá ao Gestor da unidade, em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.  

Art. 2º As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.

Art. 3º O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.  

Art. 4º Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual.  

Art. 5º As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.  

Art. 6º Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos.  

§ 1º Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.  

§ 2º Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos.  

Art. 7º Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos Artigos 1º, 2º e 3º, ficam obrigados a informar, aos profissionais de enfermagem, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.  

Art. 8º Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.  

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2012.

SÉRGIO CABRAL                
GOVERNADOR 



FONTES :







A LUTA  PELAS 30 HORAS SEMANAIS CONTINUA .