quarta-feira, 24 de agosto de 2011

PL 41 ACABA COM A PARIDADE E A INTEGRALIDADE NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA E A PENSÃO POR MORTE DOS SEGURADOS QUE MENCIONA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos em qualquer dos Poderes do Município, incluídas as autarquias e fundações públicas, que tenham sido empossados e inscritos no Regime Próprio da Previdência do Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação desta Lei Complementar, observarão o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República e o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 2º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Art. 3º Aos dependentes dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as disposições do art. 40, § 7º, da Constituição da República.

Art. 4º O reajustamento dos benefícios calculados de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar observará o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República, e será realizado de acordo com a mesma data e índice de preços em que se der o reajuste geral dos servidores municipais.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º 92 de 20 de maio de 2010.

Exmo. Sr. Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que “Dispõe sobre a aposentadoria e pensão por morte dos segurados, que menciona, do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro”.

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de estabelecer as regras aplicáveis ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais que venham a ingressar nos quadros deste Município a partir da vigência da Lei Complementar ora proposta, às disposições constitucionais, considerando as modificações determinadas pela Reforma da Previdência, iniciada pela Emenda Constitucional – EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela EC nº 47, de 5 de julho de 2005, que deram nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, disciplinado o pagamento das aposentadorias e concessão de pensão por morte aos servidores públicos submetidos ao regime de previdência previsto na Constituição da República.

Assim sendo, apresento este Projeto de Lei Complementar, objetivando à adequação constitucional da fixação de proventos de aposentadorias e da concessão de pensão por morte pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a exemplo do que já ocorre na União e na maior parte dos Estados e Municípios.

Destaco, por fim, que, segundo este Projeto de Lei Complementar, os novos critérios para os pagamentos de pensão e de aposentadoria só se aplicarão aos servidores inscritos a partir da publicação da Lei Complementar no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, sendo, assim, mantidos os atuais critérios para todos os funcionários que já se encontram trabalhando na Prefeitura.

Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei Complementar em regime de urgência e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.

EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do; Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de carátei contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)


§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serãc consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)

(...)

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

I - ao vaior da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para

os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta

por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela

Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,

caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41. 19.12.2003)


§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)


§ 17. Tocos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei




LEI N° 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.


Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.



Art. 1º Ne cálculo dos proventos do aposentadoria dor> r.orvidores liiularos de cn efetívo de qualquer dos Podores da União, ciosEstados, do PistritoJ;'orloj7ijj? c[o?> Municípioo. incluídas suas autarquias o fundaçõcs, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41. de 19 de dezembro de 2003. será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições cio servidor aos regimes cie prcvídência que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por conto) do todo o pnríoc contríbutívo desdo a competência julho cio 1994 ou desde a do inicio da contribui se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo cio valor inicia! cios proventos ter; seus valores atualizados mós a mós rio acordo com a variação iníccjral do Indico fixado para a atualizacão dos salãrios-de-contribuiçáo considerados no cniculo d benefícios do regime geral de providencia social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo na" compctóncias a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a sorcm utilizadas no cáiculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos ó reja os o cntídad gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor ostovo vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins desto artigo, as remunoracõo consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão sor

i - inferiores ao valor do salário-mínímo;

II -superiores ao limite máximo do salário-de-contríbuicão, quanto aos meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime rjora! de providoncia social.

§ 5º Os proventos, calculados do acordo com o caput deste artigo, por ocasião cie concessão, não poderão ser inferiores no valor do salário-mínímo nom exceder' 3 remuneração do respectivo servidor no cargo cfotivo cm que só deu a aposentadc

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo ofetivo o dos aposentai de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, cio Distrito Federal o dos Munícir. incluídas suas autarquias e fundações, falocidos a partir cia data do publicação de Lei, será concedido o benefício de pensão por morto, que será icjuai:

1 -à totalidade dos proventos percebidos pelo aposenta cio na data anterior á do ól:

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime rjoraMe previdêncí

social, acrescida de 70% (setenta por conto) da parcela excodento a este limito; ou

II -à totalidade da remuneração do servidor no cargo cfolivo na ciata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido nara os benefícios do reoime qeral de
previdência social, acrescida cio 70% (setenta por cento) da parcela limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o inciso previsto na Constituição Federal.

.........................................................................................................


ArL 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Rcdação dada pela Lei n° 11.784. de 2008


........................................................................................................................


(Alterada pelas LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 11.941/27.05.2009 já inserias no texto)


Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

(...)


Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de providência social.
reservados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

TUDO NO ENDEREÇO:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA E A PENSÃO POR MORTE DOS SEGURADOS QUE MENCIONA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos em qualquer dos Poderes do Município, incluídas as autarquias e fundações públicas, que tenham sido empossados e inscritos no Regime Próprio da Previdência do Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação desta Lei Complementar, observarão o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República e o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 2º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Art. 3º Aos dependentes dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as disposições do art. 40, § 7º, da Constituição da República.

Art. 4º O reajustamento dos benefícios calculados de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar observará o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República, e será realizado de acordo com a mesma data e índice de preços em que se der o reajuste geral dos servidores municipais.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º 92 de 20 de maio de 2010.

Exmo. Sr. Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que “Dispõe sobre a aposentadoria e pensão por morte dos segurados, que menciona, do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro”.

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de estabelecer as regras aplicáveis ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais que venham a ingressar nos quadros deste Município a partir da vigência da Lei Complementar ora proposta, às disposições constitucionais, considerando as modificações determinadas pela Reforma da Previdência, iniciada pela Emenda Constitucional – EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela EC nº 47, de 5 de julho de 2005, que deram nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, disciplinado o pagamento das aposentadorias e concessão de pensão por morte aos servidores públicos submetidos ao regime de previdência previsto na Constituição da República.

Assim sendo, apresento este Projeto de Lei Complementar, objetivando à adequação constitucional da fixação de proventos de aposentadorias e da concessão de pensão por morte pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a exemplo do que já ocorre na União e na maior parte dos Estados e Municípios.

Destaco, por fim, que, segundo este Projeto de Lei Complementar, os novos critérios para os pagamentos de pensão e de aposentadoria só se aplicarão aos servidores inscritos a partir da publicação da Lei Complementar no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, sendo, assim, mantidos os atuais critérios para todos os funcionários que já se encontram trabalhando na Prefeitura.

Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei Complementar em regime de urgência e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.

EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do; Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de carátei contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)


§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serãc consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)

(...)

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

I - ao vaior da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para

os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta

por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela

Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,

caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41. 19.12.2003)


§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)


§ 17. Tocos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei




LEI N° 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.


Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.



Art. 1º Ne cálculo dos proventos do aposentadoria dor> r.orvidores liiularos de cn efetívo de qualquer dos Podores da União, ciosEstados, do PistritoJ;'orloj7ijj? c[o?> Municípioo. incluídas suas autarquias o fundaçõcs, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41. de 19 de dezembro de 2003. será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições cio servidor aos regimes cie prcvídência que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por conto) do todo o pnríoc contríbutívo desdo a competência julho cio 1994 ou desde a do inicio da contribui se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo cio valor inicia! cios proventos ter; seus valores atualizados mós a mós rio acordo com a variação iníccjral do Indico fixado para a atualizacão dos salãrios-de-contribuiçáo considerados no cniculo d benefícios do regime geral de providencia social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo na" compctóncias a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a sorcm utilizadas no cáiculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos ó reja os o cntídad gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor ostovo vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins desto artigo, as remunoracõo consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão sor

i - inferiores ao valor do salário-mínímo;

II -superiores ao limite máximo do salário-de-contríbuicão, quanto aos meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime rjora! de providoncia social.

§ 5º Os proventos, calculados do acordo com o caput deste artigo, por ocasião cie concessão, não poderão ser inferiores no valor do salário-mínímo nom exceder' 3 remuneração do respectivo servidor no cargo cfotivo cm que só deu a aposentadc

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo ofetivo o dos aposentai de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, cio Distrito Federal o dos Munícir. incluídas suas autarquias e fundações, falocidos a partir cia data do publicação de Lei, será concedido o benefício de pensão por morto, que será icjuai:

1 -à totalidade dos proventos percebidos pelo aposenta cio na data anterior á do ól:

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime rjoraMe previdêncí

social, acrescida de 70% (setenta por conto) da parcela excodento a este limito; ou

II -à totalidade da remuneração do servidor no cargo cfolivo na ciata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido nara os benefícios do reoime qeral de
previdência social, acrescida cio 70% (setenta por cento) da parcela limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o inciso previsto na Constituição Federal.

.........................................................................................................


ArL 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Rcdação dada pela Lei n° 11.784. de 2008


........................................................................................................................


(Alterada pelas LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 11.941/27.05.2009 já inserias no texto)


Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

(...)


Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de providência social.
reservados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

TUDO NO ENDEREÇO:

http://mail.camara.rj.gov.br/Apl/Legislativos/scpro0711.nsf/016eae199bdaf0a003256caa00231310/87894e98e16a18c70325772f007ac9cb?OpenDocument



VOCÊ SABE O QUE É O PLC-41?


É o Projeto de Lei Complementar n-º 41 enviado pelo executivo em maio de 2010 para CMRJ baseado nas emendas constitucionais 40 e 41 (reforma da previdência). O objetivo deste PLC é acabar com os poucos direitos que diferenciam a previdência do serviço público e a do regime geral de previdência (INSS). Com este PLC serão extintas a integralidade - direito de se aposentar com salário integral - e a paridade - direito deter reajuste igual aos servidores ativos.

POR QUÊ SER CONTRA O PLC-41?

1 - A inicial do PLC diz que seus efeitos são apenas para os próximos concursados. Ocorre que a suspensão da reforma da previdência no Rio (EC 40 e 41) ainda está sendo discutida na justiça, se o PLC-41, baseado nessas emendas, for implementado no Rio será mortalmente abalada a autonomia do regime próprio trazendo prejuízos pra toda categoria na ação judicial.

2 - O governo afirma que os efeitos financeiros do PLC-41 no Fundo de Previdência é pra daqui há 30 anos. O problema é que, segundo apontamentos do TCMRJ, se o Tesouro não liquidar suas dívidas de mais de R$ 1 bilhão com o FUNPREVI e regularizar seus pagamentos mensais, o fundo se extinguirá em 2010.



PL 1005 prevê até venda do Centro Administrativo da Prefeitura do

Rio de Janeiro

http://sepe4.blogspot.com/2011/07/pl-1005-preve-ate-venda-do-centro.html

No projeto de lei enviado para a Câmara de Vereadores do Rio pelo prefeito Eduardo Paes como alternativa para saldar as dividas com o Funprevi consta até a possibilidade do prefeito Eduardo Paes vender os prédios do Centro Administrativo São Sebastião e mais 12 imóveis na região do Teleporto, na Praça Onze. Se os vereadores aprovarem o projeto, eles darão uma carta branca para o prefeito, que poderá alienar o patrimônio público para cobrir os rombos provocados por sucessivas e desastradas administrações do fundo de previdência municipal.



Segundo reportagem publicada pelo Jornal O Globo, o Fundo tem sido cercado por suspeitas de gestão. Auditoria do TCM e por uma CPI damara de Vereadores mostram que o fundo, criado em 2002, teve que arcar com o pagamento de funcionários aposentados bem antes da sua criação (entre os anos de 1998 e 2002). Ou seja, o então prefeito César Maia resolveu pagar as despesas contraídas antes de o fundo ser criado e que deveriam ser pagas com as receitas do tesouro.

O Instituto de Previdência do Município (Previ-Rio), responsável pela gestão do Fundo de Previdência do Município (Funprevi), foi criado em 1987 como uma autarquia municipal. Ele foi criado para ter autonomia administrativa, patrimonial de gestão financeira sendo encarregado, além das aposentadorias e pensões, de conceder benefícios, como cartas de crédito para a aquisição de casa própria, auxilia funeral e creche.

Mas, ao longo dos últimos anos, uma série de administrações inaptas acabaram por provocar a dilapidação do seu patrimônio e a crise atual.



O Patrimonio pertence ao povo do Município do Rio de Janeiro e não pode ser destruido por um processo de má administração.
Se chegou ao ponto que dizem que chegou, é porque houve má administração e a culpa não é do Servidor do Município do Rio de Janeiro, nem tão pouco do povo que construiu e constroi a Cidade do Rio de Janeiro com seus impostos.
Nenhum administrador tem direito de vender o que não é seu, e o Patrimonio do Município do Rio de Janeiro é do cidadão Carioca e não do administrador do Rio.

Triste, é que, todo processo vem sendo operado sem consulta do maior interessado, o povo Carioca.
Porque não um PLEBISCITO sobre o Assunto?

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