quarta-feira, 18 de julho de 2012

Município do Rio de Janeiro - 30 Horas no D.O

Sancionada e Publicada no DO a Lei das 30 hs no RJ


Foi publicado no Diário Oficial do Municipio do Rio de Janeiro a Lei nº 5489 de 5 de julho de 2012 que dispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Tecnico de Enfermagem e Enfermeiro sancionando as 30 horas semanais para estas categorias no ambito da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
Veja abaixo a Lei na integra

Diário Oficial nº :
75
Data de publicação:
06/07/2012
Matéria nº :
8504

OFÍCIO GP n.º 629/CMRJ       Em 5 de julho de 2012.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1368, de 2012, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro e dá outras providências, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES

LEI N.º 5.489 DE 5 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre as categorias funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º As especificações dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro são as descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º A fixação numérica das categorias funcionais de que trata o art. 1º fica estabelecida na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Estão incluídas no quantitativo de vagas fixadas na forma do Anexo II, as vagas de Técnico de Enfermagem ocupadas na data da publicação desta Lei.
Art. 3° A redução da Jornada de Trabalho de que trata o Anexo I desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS:
I – AUXILIAR DE ENFERMAGEM
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.1 – preparar o usuário para consultas, exames e tratamentos;
2.2 – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
2.3 – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de usuários e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder a sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
k) executar atividades de desinfecção e esterilização;
2.4 – prestar cuidados de higiene e conforto ao usuário e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;
2.5 – integrar a equipe de saúde;
2.6 – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os usuários na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
2.7 – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de usuários;
2.8 – participar dos procedimentos pós-morte;
2.9 – executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3 – FORMA DE INGRESSO
Concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Nível Fundamental Completo e Registro no órgão fiscalizador da profissão, como Auxiliar de Enfermagem.
5 – JORNADA DE TRABALHO
Trinta horas semanais.
6 – LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
II – TÉCNICO DE ENFERMAGEM
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.1 – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a usuários em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controles sistemáticos de danos físicos que possam ser causados a usuários durante assistência de saúde;
f) na execução dos programas e nas atividades de assistência integral a saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
g) na execução dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidente e doenças profissionais e do trabalho;
2.2 – Integrar a equipe de saúde;
2.3 – Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3 – FORMA DE INGRESSO
Concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Nível Médio Completo e Registro no órgão fiscalizador da profissão, como Técnico de Enfermagem.
5 – JORNADA DE TRABALHO
Trinta horas semanais.
6 – LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
III – ENFERMEIRO
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, organização, execução e avaliação relativas à observação, ao cuidado e à educação sanitária dos usuários, bem como a aplicação de medicamentos e tratamentos prescritos.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.1 – privativamente:
a) direção do órgão, chefia de serviço e de unidade de enfermagem integrante da estrutura básica da unidade de saúde;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a usuários graves com risco de morte;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
2.2 – como integrante de equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela unidade de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos usuários durante a assistência de enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, à parturiente, à puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
k) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distócia;
l) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
m) realização das atividades de gestão e a gerência dos serviços de enfermagem, de educação em saúde e de educação permanente dos profissionais de enfermagem;
n) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
o) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do usuário nos diferentes níveis de atenção à saúde;
p) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
q) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem;
2.3 – Aos profissionais titulares de diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermagem Obstétrica, além das atividades de que trata os itens 2.1 e 2.2, incumbe a:
a) prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distócias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária;
2.4 – Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3 – FORMA DE INGRESSO
Concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Nível Superior Completo em Enfermagem e Registro no órgão fiscalizador da profissão, como Enfermeiro.
5 – JORNADA DE TRABALHO
Trinta horas semanais.
6 – LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
ANEXO II
FIXAÇÃO NUMÉRICA
CATEGORIA FUNCIONAL
VAGAS EXISTENTES
VAGAS ACRESCIDAS
FIXAÇÃO NUMÉRICA
Auxiliar de Enfermagem
10.797
0
10.797
Técnico de Enfermagem
0
1.177
1.177
Enfermeiro
2.813
487
3.300

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

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