quinta-feira, 6 de maio de 2010

Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001.


Dá nova redação à alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

As Mesas das Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ........................................................................................

XVI - ........................................................................................

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)

........................................................................................”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2001

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:

Deputado Aécio Neves

Presidente

Deputado Barbosa Neto

2º Vice-Presidente

Deputado Nilton Capixaba

2º Secretário

Deputado Paulo Rocha

3º Secretário

MESA DO SENADO FEDERAL:

Senador Ramez Tebet

Presidente

Senador Edison Lobão

1º Vice-Presidente

Senador Antonio Carlos Valadares

2º Vice-Presidente

Senador Carlos Wilson

1º Secretário

Senador Antero Paes de Barros

2º Secretário

Senador Ronaldo Cunha Lima

3º Secretário

Senador Mozarildo Cavalcanti

4º Secretário











RIO DE JANEIRO 23 DE AGOSTO DE 2001




OFICIO CIRCULAR Nº 003/01


DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO


PARA A CATEGORIA DE ENFERMAGEM


A/C CHEFIAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO VITÓRIA NA ACUMULAÇÃO DE CARGO

COM GRANDE SATISFAÇÃO QUE VIMOS INFORMAR QUE

FOI APROVADA EM 22/08/2001 A PROPOSTA DE EMENDA

CONSTITUCIONAL 308 DE AUTORIA DA DEPUTADA

FEDERAL JANDIRA FEGHALI; COM QUORUMDE 391 VOTOS

A FAVOR E 02 ABSTENÇÕES.

ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL PERMITE O EXERCÍCIO

CUMULATIVODE DOIS VÍNCULOS PÚBLICOS, ESTA É

UMA LUTA TRAVADA DESDE 1993 PELO SINDICATO

DOS ENFERMEIROSDO RIO MDE JANEIRO, QUE

VEM PARTICIPANDO ATIVAMENTE DE TODO ESTE PRO-

CESSO.


A REFERIDA EMENDA APROVADA, VEM CORRIGIR UMA

DISTORÇÃO DACONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA QUAL

NÃO CONTEMPLAVA OS DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

A PROVEITAMOS A OPORTUNIDADE PARA AGRADECER-

-MOS AS DIREÇÕESQUE PODERAM COLABORAR COM ESTA

CAUSA.

A LUTA CONTINUA............

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