ELEIÇÕES 2012
Como a política esta inserida no dia-dia de
cada um, não poderíamos deixar de opinar sobre o assunto. Navegando encontrei algumas dicas importantes
sobre o que o candidato pode ou não pode fazer.
Achei interessante e
resolvi reproduzi-las neste simples e humilde espaço.
Vejamos:
Algumas dicas do que o Candidato pode ou não pode
fazer.
O QUE PODE E O QUE NÃO PODE
1) Pensando apenas nos temas a respeito dos quais já existe
consenso:
1.a) O que os candidatos PODEM fazer na internet? Os
candidatos podem realizar doações via internet, através de transferência
eletrônica, além de propaganda eleitoral das seguintes forma: No site de
candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País **Atenção: É necessária
comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral Por meio de mensagem
eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação Por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
1.b) O que os candidatos NÃO podem fazer na internet Na
propaganda a ser veiculada via internet, os candidatos nas eleições de 2010 NÃO
podem: Veicular propaganda, gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas com ou
sem fins lucrativos; Veicular propaganda em sites oficiais ou hospedados por
órgãos ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. **Na internet, será proibida a
veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga Atenção: pena de multa
quando provado o prévio conhecimento do beneficiário, de R$5.000,00 a
R$30.000,00.
2) Existem temas especialmente controversos, que merecem atenção
especial dos candidatos, como por exemplo o uso de torpedos SMS? **Na
verdade ainda não há temas incontroversos no que diz respeito a veiculação de
propaganda eleitoral via internet ou através de sistemas eletrônicos de
mensagens. O uso da internet em campanha ainda é uma novidade e muitas dúvidas
surgirão. Há um ponto importante, para o qual os candidatos que usarão sistemas
de malas diretas eletrônicas, ou de listas de mensagens devem prestar atenção.
É obrigatório oferecer um sistema de descadastramento do destinatário, caso
este não queira receber mensagens. Quando solicitado, o remetente precisa fazer
o descadastramento em de 48 horas, sob pena de pagamento de multa de R$100,00
por mensagem enviada após este prazo.
3) Vários candidatos possuem conteúdo considerado pessoal em sites,
blogs, contas no Twitter e perfis em redes sociais. A questão é: como s
legislação diferencia esse conteúdo pessoal do conteúdo de campanha? A
diferenciação feita pela Justiça Eleitoral é a mesma utilizada na propaganda
eleitoral antecipada, que consiste na divulgação de idéias e opiniões, visando
captar a simpatia do eleitorado e obter-lhe o voto. O objetivo da propaganda
eleitoral é angariar votos. Não é considerada propaganda eleitoral antecipada a
divulgação de atos parlamentares ou debates legislativos, desde que não se mencione
a possível candidatura, ou se faça pedidos de votos ou de apoio eleitoral.
Caracterizada propaganda eleitoral antecipada, o infrator está sujeito, além de
retirar seu conteúdo do ar, ao pagamento de multa variante entre R$5.000,00 a
R$25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda.
B – DATAS 4) As datas previstas na lei para início
e fim da campanha eleitoral também são válidas para a internet? *Sim,
as datas são as mesmas.
4.a) Quais são as datas mais importantes para a campanha na
internet? *Início em 6 de julho e término em 30 de setembro, para o 1º
turno e a partir de 5 de outubro até 29 de outubro para o segundo turno
(Resolução TSE nº 23.089 de 2010).
C – REMOÇÃO DE CONTEÚDOS 5) Após a data limite para
campanha na internet o conteúdo de campanha em sites, blogs, contas no Twitter
e perfis em redes sociais deverá ser removido? Sim, após a data
limite, não é mais permitida propaganda eleitoral via meio eletrônico, podendo
continuar sendo veiculada somente as notícias de cunho pessoal.
6) Esses conteúdos poderão continuar sendo atualizados ou deve ficar
congelados? **O conteúdo de propaganda eleitoral deve ser apagado.
7) Esses conteúdo poderão receber comentários e manifestações de
visitantes? Podem receber comentários, sendo vedado o anonimato
durante a campanha eleitoral. Contudo, é assegurado o direito de resposta.
D – COMENTÁRIOS DE VISITANTES 8 ) O candidato pode
ser responsabilizado por comentários, manifestações de apoios ou críticas
deixadas por visitantes após a data limite para a campanha? Sim, pode
o candidato ser responsabilizado, desde que comprovado seu prévio conhecimento.
Sua responsabilidade poderá ser comprovada se este, intimado da existência de
irregularidades, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou a
regularização, e ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso
específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido o prévio
conhecimento.
9) E quanto ao email? Em que período os candidatos poderão usar o
email para fazer campanha (veja mais sobre email)? O período para
veiculação de propaganda eleitoral via email é o mesmo: *Início em 5 de julho e
término em 30 de setembro, para o 1º turno e a partir de 5 de outubro até 29 de
outubro para o segundo turno (Resolução TSE nº 23.089 de 2010).
10) No que diz respeito ao uso de email, as pessoas que não estão
concorrendo estão sujeitas a algum tipo de norma? **Sim, como é vedado
o anonimato, todos estão sujeitos a demandas judiciais, seja na esfera cível,
seja na esfera criminal.
E – DOAÇÕES PELA INTERNET 11) As candidaturas e
coligações podem receber doações pela internet? A lei já regula esta matéria? Sim,
as candidaturas e coligações podem receber doações pela internet. A Resolução
TSE nº 23.217/10, em seu artigo 18, regula o recebimento de doação eleitoral
via internet.
12) Que meios de pagamentos podem ser usados para realizar doações
pela internet? Os meios de doações realizadas pela internet podem
ocorrer através de mecanismo disponível na página oficial do candidato na
internet, ou na página do partido ou da coligação, permitindo inclusive a
utilização de cartão de crédito. Estas doações devem seguir os seguintes
requisitos: Identificação do doador com CPF; Emissão obrigatória de recibo
eleitoral para cada doação realizada; Crédito na conta bancária de campanha até
o limite para entrega da prestação de contas; Vencimento do boleto de cobrança
até o dia da eleição. Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada
a assinatura do doador.
13) Os candidatos precisam de um site, ou de um endereço eletrônico,
especial para coletar doações? Sim, a Resolução TSE nº 22.216/10
estabelece que os candidatos devem desenvolver página de internet específica
para o recebimento de doações via cartão de crédito.
14) A Lei estabelece valores de referência para as doações pela
internet? Sim, as doações estão limitadas a 2% do faturamento bruto do
ano anterior ao das eleições, no caso de pessoas físicas, e 10% do faturamento
bruto do ano anterior ao das eleições, em caso de pessoa jurídica.
15) Quem pode fazer doações pela internet? As pessoas
físicas e as pessoas jurídicas podem efetuar doações via internet.
16) Existe algum tipo de restrição que se aplicam as pessoas
físicas? Sim, não é permitido a utilização de cartão de crédito
corporativo ou empresarial, e também por cartão emitido no exterior, sendo
vedado também o parcelamento de doação, além do limite de 2% de seu rendimento
bruto do ano anterior ao ano da eleição.
17) Existe algum tipo de restrição que se aplicação a pessoas
jurídicas? Sim, a pessoa jurídica não pode fazer doação através de
cartão de crédito, qualquer que seja ele, além do limite de 10% sobre seu
faturamento bruto do ano anterior às eleições.
A Lei 12.034/09, artº 23, § 6º, garante que candidatos, partidos ou
coligações não serão responsáveis por doações fraudulentas e erradas feitas
pela internet e nem terão suas contas eleitorais rejeitadas, contanto que não
haja conhecimento prévio.
18.a) O que a lei considera como doação errada na internet? Doação
errada é aquela que feita fora das determinações impostas na lei, por falta de
conhecimento do doador (fora do limite, depósito sem identificação, cheque não
nominal e cruzado, entre outros).
18.b)O que a lei considera como doação fraudulenta pela internet? Doação
fraudulenta é aquela realizada, de algum modo, com o intuito de burlar a lei,
como por exemplo, as acusadas, recentemente no Município de São Paulo.
F – O SITE OFICIAL DO CANDIDATO De
acordo com a Lei 12.034/09 , Art. 57-B, incisos I e II, a propaganda eleitoral
pode ser feita em endereço eletrônico do candidato, partido ou coligação, que
tenha sido comunicado à Justiça Eleitoral e esteja hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviços de internet estabelecido no Brasil.
19) O que a lei considera endereço eletrônico do candidato? É
o site com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País. Além disso, é considerado site oficial de campanha o site de partido ou
coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente em provedor de serviço de internet estabelecido no
país.
20) O candidato pode ter quantos endereço eletrônicos oficiais? Oficial
de campanha, informado ao TSE, apenas um endereço eletrônico.
21) A lei considera como endereços eletrônicos os endereços no
candidato no Twitter, Orkut, Facebook, Linkedin, etc? ** Não, esses
meios eletrônicos são considerados redes sociais de agrupamento de pessoas que
se comunicam entre si com a mediação de um computador. Funcionam através de
interação social, buscando conectar pessoas que tenham determinado interesse
comum e proporcionar sua comunicação.
22) O candidato deve informar para a Justiça Eleitoral quais são
seus endereços eletrônicos? O candidato somente deve informar a
Justiça Eleitoral o endereço eletrônico hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no país.
23) Qual a data limite para o candidato informar o endereço do site?
*Não há previsão legal que imponha uma data para que os candidatos
informem a justiça eleitoral o endereço de seu site de campanha. Considerando
que o início da propaganda eleitoral ocorre somente a partir de 6 de julho,
seria prudente a informação do endereço do site não muito anterior a esta data,
bem como seria prudente a colocação do site no ar somente a partir desta data,
a fim de se evitar a veiculação de propaganda eleitoral antecipada.
24) O que o candidato precisa fazer se não conseguir informar o
endereço de seu site a tempo? Como não existe lapso temporal para
informar o endereço do site de campanha do candidato, este pode ser registrado
até o fim das eleições.
25) O que a lei considera como provedor de serviços de internet? Um
negócio que fornece serviços de conectividade de Internet às pessoas, empresas
e outras organizações.
26) O TSE tem uma lista com os provedores estabelecidos no Brasil? Provavelmente
o TSE deve ter uma relação de todos os provedores estabelecidos no Brasil, em
seu setor de informática. Somente em consulta ao TSE podemos saber se realmente
possui essa lista de provedores, bem como se esta é repassada aos candidatos.
27) Como a lei define que um site está hospedado indiretamente em
provedor de serviços de internet estabelecido no Brasil? Quando tiver
a terminação “.br”
28) O que o partido precisa fazer se já tiver site em provedor no
exterior? Solicitar o registro de um novo provedor no Brasil.
29) A lei estabelece procedimentos para mudar um site em provedor
estrangeiro para um provedor nacional? Não, a lei não estabelece.
Apenas exige que para a veiculação de propaganda e campanha eleitoral os sites
dos candidatos, partidos ou coligações tem que serem registrados em provedores
nacionais, com a terminação “.br”.
30) O que acontece com o partido que não conseguir transferir seu
site para um provedor brasileiro a tempo? Não poderá veicular
propaganda eleitoral neste site, sob pena de aplicação das sanções previstas em
lei para propaganda irregular (retirada do site do ar, aplicação de multa entre
outros).
31) O candidato pode ser responsabilizado por conteúdo em site que
use seu nome como domínio? Sim, desde que comprovado seu prévio
conhecimento.
32) O que pode levar um site de candidato a ser suspenso? **
A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo
conteúdo informativo dos sites da internet que deixarem de cumprir as
disposições da Lei. Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de
suspensão. Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra
temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
33) Como um candidato, partido ou coligação pode provar que não
sabia que seu site estava hospedado em provedor estrangeiro? Não há na
legislação nenhum procedimento específico. Uma sugestão seria, assim que o
candidato, partido ou coligação ficar sabendo que seu site está hospedado em
domínio estrangeiro, é notificar a empresa responsável que desconhece, desde o
início da veiculação do site, que este é de domínio estrangeiro, solicitar seu
desligamento bem como dirigir-se a um Distrito Policial e registrar um boletim
de ocorrência.
G – OS BLOGS De acordo com a Lei 12.034/09 , Art. 57-B,
inciso IV, a propaganda eleitoral pode ser feita em blogs, redes sociais, sites
de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado
por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa
natural.
34) A lei diferencia sites de blogs? ** Não há distinção na
lei entre site e blogs. Ambos estão sujeitos ao mesmo regramento.
35) O candidato pode manter um blog e um site simultaneamente para
campanha eleitoral? A lei é clara ao afirmar que pode haver divulgação
de propaganda eleitoral em site e através de blog. Logo, pode o candidato
manter, paralelamente, um blog e um site para divulgação de propaganda
eleitoral.
36) Quais restrições a lei impõe para o uso de blogs? São
as mesmas restrições para a propaganda veiculada via site oficial de campanha
(resposta na pergunta 1.b).
37) Candidatos podem manter vários blogs, ou vários sites? A
lei não faz qualquer limitação a quantidade de blogs ou sites de titularidade
dos candidatos.
38) O candidato pode ser penalizado pela Justiça Eleitoral por
comentários feitos dentro do seu blog? ** Sim, desde que comprovado
seu prévio conhecimento e autorização para tanto, e em caso de não
regularização no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.
39) O candidato precisa registrar junto ao TSE blogs de pessoas que
o apoiam durante a campanha eleitoral? A lei não prevê o registro de
blogs de pessoas que apoiam determinado candidato.
40) Como a legislação eleitoral define o papel de sites e blogs
criados por apoiadores do candidato? **É livre a manifestação de
pensamento de qualquer pessoa que deseja apoiar um candidato, seja no em blogs,
site, Orkut, facebook… O que a lei exige é a vedação do anonimato, ou seja,
todos que se manifestarem devem ser identificados. Assim, para os blogs de
apoiadores, o papel destes é idêntico a qualquer outro site de campanha, ou
seja, está sujeita as mesmas regras e penalizações caso descumprida a
legislação.
41) O candidato pode ser penalizado pela Justiça Eleitoral por
propaganda eleitoral de blogs que o apoiam durante a campanha eleitoral? Sim,
desde que comprovado seu prévio conhecimento e autorização para veiculação de
propaganda irregular.
42) Pessoas não vinculadas a campanha eleitoral podem ser
penalizadas por fazer propaganda eleitoral em seus blogs? Sim, como é
vedado o anonimato, todos estão sujeitos a demandas judiciais, seja na esfera
cível, seja na esfera criminal. Ainda, o artigo 57-H da Lei nº 12.034/09 afirma
que estão sujeitos a multa variável entre R$5.000,00 a R$30.000,00 quem
realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria
a terceiro.
43) Como a lei aplica o direito de respostas em blogs? O
artigo 57-D, caput da Lei nº 9.504/97, altera pela Lei nº 12.034/2009 é claro
ao afirmar que é assegurado o direito de resposta quando veiculado propaganda
com afirmação sabidamente inverídica, ou por afirmação caluniosa, difamatória e
injuriosa em outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica, que não a rede mundial de computadores.
44) Segundo a legislação, os chamados blogueiros têm algum tipo de
prerrogativa especial? Não há qualquer prerrogativa especial aos
blogueiros.
H – O USO DO EMAIL De acordo com a Lei
12.034/09 , Art. 57-B, inciso IV, a propaganda eleitoral pode ser feita por
meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação.
45) A lei estabelece que os candidatos só podem enviar mensagens
para endereços eletrônicos cadastrados gratuitamente? **Sim, o artigo
23, § 1º da resolução TSE nº 23.191/2010 (art. 57-B, III da Lei nº 12.034/09 e
artigo 57-E da Lei nº 12.034/09) estabelece que a propaganda por meio de
mensagem eletrônica somente é permitida os endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação, sendo vedada a venda de cadastro em
endereços telefônicos.
45.a) A forma de coleta desses endereços está definida? **Não
existe previsão legal definida para a coleta dos endereços eletrônicos.
Contudo, a Lei nº 12.034/09 é clara, em seu artigo 57-G, ao afirmar que as
mensagens enviadas devem ter dispositivo que permita o descadastramento dos
endereços que não queiram receber as mensagens enviadas pelos candidatos,
partidos ou coligações, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa no
valor de R$100,00 por mensagem enviada indevidamente, além de multa que pode
variar de R$5.000,00 a R$30.000,00.
45.b) O candidato pode usar legalmente um mailing doado para a
campanha? Sim. A única restrição que a legislação faz é manter
dispositivo que permita descadastrar o endereço eletrônico , no prazo de 48
horas, caso queira o destinatário.
45.c) Os endereços eletrônicos para os quais o candidato enviará
mensagem deve ser registrado na Justiça Eleitoral? Não, não existe tal
imposição na legislação específica sobre a propaganda eleitoral na internet.
46) Existem regras que definem o uso do endereço eletrônico que será
usado pelo candidato para disparar mensagens eletrônicas durante a campanha? **As
únicas regras que existem são a determinação de que os endereços eletrônicos
utilizados pelos candidatos, partidos ou coligações para envio de propaganda
eleitoral devem ser obtidos gratuitamente, e a disponibilização de meio de
descadastramento pelo destinatário.
46.a) Esse endereço de origem deve ser registrado? O
endereço de origem deve seguir as regras mundiais de qualquer outro endereço
eletrônico, não havendo necessidade de seu cadastramento na Justiça Eleitoral.
47) Existem regras para identificação da mensagem eletrônica do
candidato? Não há previsão legal sobre o tema.
48) A lei permite o uso de e-mails não vinculados à campanha para
envio de propaganda eleitoral? ** Não, a lei somente permite o uso de
e-mails para propaganda eleitoral para endereços cadastrados por candidato,
partido ou coligação.
49) A pessoa que não disputa eleição que encaminhar e-mail que viola
a lei eleitoral também pode ser penalizada? **Todos estão sujeitos a
demandas judiciais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Ainda, o
artigo 57-H da Lei nº 12.034/09 afirma que estão sujeitos a multa variável
entre R$5.000,00 a R$30.000,00 quem realizar propaganda eleitoral na internet,
atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.
50) A candidatura será penalizada por e-mails enviados para pessoas
não cadastradas por pessoas não vinculadas à campanha? Sim, desde que
comprovado seu prévio conhecimento e autorização para tanto, e em caso de não
regularização no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.
I – SPAM Um dos maiores problemas que envolvem e-mails é o
envio viral de mensagens para diversas pessoas que não optaram por recebê-las.
Esse processo é chamado de spam e em outros países já é considerado crime.
51) Existe legislação que se aplica a este caso no Brasil? **Ainda
não há nenhuma lei brasileira criada especificamente para tratar de mensagens
eletrônicas enviadas sem consentimento dos destinatários e esta ausência de
legislação específica é usada muitas vezes como argumento pelos spammers. No
entanto, há outras leis, anteriores ao aparecimento da Internet comercial no
Brasil, que alguns juristas consideram perfeitamente aplicáveis aos abusos de
quem pratica spam. Talvez as violações mais flagrantes do spam à legislação
vigente estejam relacionadas ao CDC, que em seu artigo 43 do CDC, lê-se que “a
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Ainda, o
artigo 36 do CDC impõe que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Também artigo 37
proíbe “toda publicidade enganosa ou abusiva”, considerada enganosa “qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços”. Há Projeto de Lei específico tramitando no Senado
sobre o tema (PL nº 21/04).
52) A legislação eleitoral reconhece o uso spam? A
legislação eleitoral não reconhece o uso de spam como meio legal de veiculação
de propaganda eleitoral.
52.a) Possui mecanismos para coibi-lo? Para coibir é
necessário efetuar denúncia à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público, para
que estes tomem as providências necessárias para regularizar a situação.
53) Como um eleitor pode denunciar irregularidades que envolvem
e-mail? As irregularidades podem ser denunciadas pelos eleitores
diretamente à Justiça Eleitoral, seja através do site do Tribunal Superior
Eleitoral (www.tse.gov.br) ou nos sites dos Tribunais Regionais (www.tre-sigla
do estado.com.br), de telefone disponibilizado pela Justiça (disponível no site
o disque denúncia) ou indo diretamente a qualquer um dos cartórios eleitorais
do país, ao qual os endereços também podem ser encontrados nos sites da Justiça
Eleitoral. Ainda, essa denúncia pode ser feita por meio escrito, protocolado na
Justiça Eleitoral, ou diretamente ao Ministério Público Eleitoral.
J – REDE SOCIAIS De acordo com a Lei
12.034/09 , Art. 57-B, inciso IV, a propaganda eleitoral pode ser feita em
blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural.
54) A lei Prevê tratamentos diferentes de acordo com o tipo de rede
social? Não há diferenciação na lei para o tratamento do tipo de rede
social.
K – REDES DE RELACIONAMENTO 55) É permitido o uso
de páginas como Orkut, Facebook, Linkedin e Myspace durante a campanha
eleitoral? Sim (art. 57-B da Lei 12.034/09).
56) As redes de relacionamento serão consideradas como páginas
oficias da campanha? Não
57) Candidatos e partidos terão que registrar suas páginas para
campanha eleitoral em redes de relacionamento junto ao TSE? Não há
previsão legal.
58) Quais procedimentos o candidato tem que tomar se existirem
perfis que usam o nome dele para violar a lei eleitoral? ** O controle
do conteúdo veiculado nessas redes sociais é praticamente impossível, uma vez
que evolvem milhões de usuários. Assim, deve o candidato disponibilizar, quando
possível, equipe específica para controle geral da propaganda na internet, e,
quando verificada alguma irregularidade, acionar imediatamente o Poder
Judiciário, para que este possa cessar a divulgação de propaganda irregular.
Outra medida preventiva pode ser o encaminhamento de notificação ao provedor
que estiver veiculando propaganda irregular, com o intuito de mostrar a Justiça
Eleitoral que não houve autorização para sua veiculação.
59) Será necessário deletar perfis que usam o nome do candidato que
não estejam cadastrados? Não, a legislação permite a veiculação
propaganda em redes de relacionamento cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações, e também por iniciativa de qualquer pessoa
natural, ou seja, sem o conhecimento do candidato.
60) Como será aplicado o direito de resposta em redes de
relacionamento? **A Lei 12.034/09 não estabeleceu prazo para se
postular o direito de resposta em redes de relacionamento. Contudo, o
procedimento aplicável ao direito de resposta nas redes de relacionamento será
o mesmo da propaganda eleitoral em geral, ou seja, deverá ser veiculado no
mesmo veículo, espaço, local, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia
física com a resposta do ofendido. A resposta deverá permanecer disponível para
acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em
que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação
da resposta deverão correr por conta do responsável da propaganda original.
61) O candidato será considerado responsável por conteúdo ofensivo
aos outros se for obra de um usuário anônimo dentro de comunidades ou perfil
dele? É vedado o anonimato na propaganda eleitoral via internet. Logo,
se o candidato não tomar as precauções necessários para vedar a veiculação de
propaganda anônima, pode ser ele responsabilizado por seu conteúdo.
L – TWITTER 62) É permitido o uso de microblogs
como o Twitter durante a campanha eleitoral? Sim.
63) É necessário o registro dos perfis dos candidatos junto ao TSE? A
legislação eleitoral exige apenas o registro dos sites dos candidatos, dos
partidos e das coligações, não exigindo o registro dos perfis dos candidatos.
64) Como o candidato prova que um perfil com seu nome e que viola a
lei eleitoral não está vinculado a ele? Sem prejuízo dos demais meios
de prova admitidos em lei, tal situação pode ser demonstrada através de
notificação diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor da
internet onde está sendo veiculado tal perfil, na qual deverá constar de forma
clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.
65) O usuário que repassar mensagens que violem a lei eleitoral
serão penalizados? Todos estão sujeitos a demandas judiciais, seja na
esfera cível, seja na esfera criminal. Ainda, o artigo 57-H da Lei nº 12.034/09
afirma que estão sujeitos a multa variável entre R$5.000,00 a R$30.000,00 quem
realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria
a terceiro.
66) Como a lei prevê o direito de resposta no Twitter? ** O
artigo 57-D, caput da Lei nº 9.504/97, altera pela Lei nº 12.034/2009 é claro
ao afirmar que é assegurado o direito de resposta quando veiculado propaganda
com afirmação sabidamente inverídica, ou por afirmação caluniosa, difamatória e
injuriosa em outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica, que não a rede mundial de computadores. A Lei 12.034/09 não
estabeleceu prazo para se postular o direito de resposta em redes de
relacionamento. Contudo, o procedimento aplicável ao direito de resposta será o
mesmo da propaganda eleitoral em geral, ou seja, deverá ser veiculado no mesmo
veículo, espaço, local, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia
física com a resposta do ofendido. A resposta deverá permanecer disponível para
acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em
que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação
da resposta deverão correr por conta do responsável da propaganda original.
67) Todo usuário que repassar a mensagem terá que dar a resposta do
candidato? Se esta for considerada irregular sim, todos terão que dar
direito de resposta ao candidato.
68) A lei estipula limites para mensagens de propaganda eleitoral
enviadas pelo Twitter? Os limites são os mesmos de qualquer modalidade
da propaganda eleitoral via internet, já manifestado neste questionário.
69) A candidatura poderá distribuir prêmios para as pessoas que mais
repassarem mensagens de propaganda eleitoral? ** Não é permitida a
veiculação de qualquer tipo de propaganda paga via internet.
M – AGREGADORES DE VÍDEOS E IMAGENS 70) O candidato
pode usar agregadores de imagens e vídeos, como Youtube e Flickr, durante a
campanha eleitoral? Sim (art. 57-B da Lei 12.034/09).
71) Existe restrição para quantidade de vídeos e imagens sobre
propaganda eleitoral? Não existe na lei limitação quanto a
quantidade de vídeos e imagens a serem veiculados em sites agregadores de
vídeos e imagens como parte de propaganda eleitoral.
72) Existe restrições para a duração dos vídeos com propaganda
eleitoral que serão distribuídos? Não há limitação sobre a duração dos
vídeos com propaganda eleitoral, devendo ser respeitada somente a limitação dos
provedores, caso existam.
73) Como será aplicado o direito de resposta para vídeos e imagens
distribuídos pela internet? O procedimento aplicável ao direito de
resposta será o mesmo da propaganda eleitoral em geral, ou seja, deverá ser
veiculado no mesmo veículo, espaço, local, página eletrônica, tamanho,
caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após
a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deverá
permanecer disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por
tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada
ofensiva. Os custos de veiculação da resposta deverão correr por conta do
responsável da propaganda original.
74) Todos que replicarem o vídeo ou a imagem terão que colocar a
resposta do candidato? Somente terão que colocar resposta do candidato
aqueles que veicularem propaganda tida como irregular, caso ela tenha conteúdo
sabidamente inverídico, ou de cunho injurioso, calunioso ou difamatório.
75) O usuário que repassar uma imagem ou vídeo que viole a lei
eleitoral será penalizado? Todos estão sujeitos a demandas judiciais,
seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Ainda, o artigo 57-H da Lei nº
12.034/09 afirma que estão sujeitos a multa variável entre R$5.000,00 a
R$30.000,00 quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo
indevidamente sua autoria a terceiro.
N – DEBATES De acordo com a resolução
23.191 para as eleições 2010, Artigo 30, os debates realizados na internet
devem seguir as seguintes regras (Lei 9.504 de 1997, art. 46, I, a e b, II e
III): I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser
feita: a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos; II – nas
eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e
coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e
divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da
ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido
entre os partidos e coligações interessados.
76) Os debates na internet tem que ser previamente comunicados ao
TSE? Não há previsão legal para que seja informado à Justiça Eleitoral
a realização de debates a serem realizados via internet. A Resolução TSE nº
23.246/10 alterou a Resolução 23.191/10 e exclui das regras tradicionais para
os debates os realizados via internet.
77) Como o TSE irá monitorar o debate? Não há necessidade
de acompanhamento dos debates realizados na internet pela Justiça Eleitoral,
sendo que aqueles que se sentirem prejudicados devem procurar o Poder
Judiciário, lembrando que não há regras o debate na internet. Contudo,
acreditamos que, principalmente nas eleições majoritárias, os candidatos devem
seguir as regras acordadas para os debates na TV e no rádio caso venham
realizar debate via internet.
78) O debate pode ser realizado em redes sociais? Sim. A
lei não restringe a realização de debates somente aos sites dos candidatos. É
permitido em qualquer endereço eletrônico.
79) A gravação de debate poderá ser usada como material em
propaganda eleitoral mesmo se nem todos candidatos participarem? Sim,
haja vista que não existem regras para a realização de debate via internet.
Logo, se algum candidato quiser utilizar trechos de debates em sua propaganda
eleitoral este está permitido, sendo que aquele que se sentir ofendido deve
procurar a Justiça.
O – POLÍCIA De acordo com a resolução 23.191 para as
eleições 2010, Artigo76, A propaganda exercida nos termos da legislação
eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício
do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve
proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/97.
80) A força policial pode agir contra conteúdo de propaganda
eleitoral colocado na internet? Sim, a força policial poderá ser
utilizada contra conteúdo de propaganda eleitoral veiculada via internet,
conforme dispõe o § 2º do artigo 76 da Resolução TSE nº 23.191/2010.
81) A polícia federal ajudará a manter a ordem referente a campanhas
eleitorais na internet? A competência para fiscalização das eleições
(força policial é da Policia Federal), haja vista que a Justiça Eleitoral
trata-se de órgão federal do Poder Judiciário.
82) Até que ponto eles terão acesso para rastrear possíveis perfis
falsos, spams de e-mails e hackers? O poder de polícia se restringe ás
providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia
sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na
internet. Assim, verificada a irregularidade, o poder de polícia terá livre
arbítrio para fazer cessa-lá.
83) No que diz respeito ao uso da internet, qual o limite de
autoridade que a Justiça Eleitoral tem durante as eleições? O poder de
polícia se restringe ás providências necessárias para inibir práticas ilegais,
vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na
televisão, no rádio ou na internet.
84) Quando a polícia pode ser acionada para apurar crimes eleitorais?
Quando a Justiça Eleitoral ou o Ministério Público recebe uma denúncia
e a considera um crime, aciona a polícia para combater o ato. A polícia só pode
ser acionada pelo Ministério Público, por Ofício do Cartório Eleitoral ou por
outra determinação judicial.
P – ANONIMATO De acordo com a lei 12.034 de 2009, artigo
57-D, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a
campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet.
85) Quais dados a Justiça Eleitoral usará como referência para não
considerar uma pessoa anônima? **Não especificidade na Lei sobre quais
dados devem ser colocados na veiculação da propaganda eleitoral via internet.
No caso de candidato, partido ou coligação, deve-se seguir a regra geral da
propaganda eleitoral, devendo sempre constar a legenda partidária. No caso de
propaganda realizada por outra pessoa natural, deve ser exigido pelo menos o
nome de quem está fazendo-a, para que se possa responsabilizar seu criador
quando tida como irregular.
86) Como a Justiça Eleitoral rastreará anônimos que infringirem a
lei eleitoral pela internet? A Justiça Eleitoral pode rastrear os
anônimos através do cadastro de domicílio eleitoral, através de ofício
encaminhado ao provedor para que faça um rastreamento da origem da propaganda
tida como irregular, ou através de encaminhamento de ofício para qualquer órgão
com o intuito de descobrir a identidade do anônimo tido como infrator as regras
das eleições.
Q – PESQUISAS 87) É possível divulgar pesquisa
feita de forma independente com base no conteúdo encontrado pela internet? **Não.
As pesquisas eleitorais devem seguir todos os trâmites previstos na Resolução
TSE Nº 23.190/2010. O que é permitido é a divulgação de dos resultados de
enquetes ou sondagens, devendo ser informado não se tratar de pesquisa
eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o
qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da
participação espontânea do interessado.
88) Enquetes referentes a intenção de votos divulgadas em sites não
vinculados a campanhas precisam ser registradas junto ao TSE? Não
precisam ser registrados. É permitido é a divulgação de dos resultados de
enquetes ou sondagens, devendo ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral,
mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não
utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da
participação espontânea do interessado.
89) Qual medidas a Justiça Eleitoral tomará em casos de pesquisas
fraudulentas divulgadas na internet? A divulgação de pesquisa
fraudulenta constitui crime, punível com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e
multa no valor de R$53.205,00 a R$106.410,00.
90) Empresas de pesquisa poderão usar dados coletados na internet
como oficiais? ** Não, como os dados autorizados a serem veiculados
somente são enquetes ou sondagens, sem cunho de pesquisa eleitoral, esses dados
não podem ser apresentados, sob pena de caracterização de pesquisa fraudulenta,
devendo ser respeitado os dados necessários para a divulgação de pesquisa
elencados no artigo 10 da Resolução nº 23.190/2010 (margem de erro, número de
entrevistas, o período de sua realização, o nome da empresa que a realizou,
quem contratou e o número de registro do processo).
R – BALANCETE DE GASTOS 91) Como o candidato ou
partido tem que disponibilizar o balancete financeiro na internet? O
candidato ou partido somente tem que veicular seus balancetes financeiros, nos
meses de agosto e setembro, no site da Justiça Eleitoral, através de relatório
discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem,
em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, não havendo a necessidade
de veiculação destes em seu site de campanha. Tratam-se de prestações de contas
parciais, que devem ser disponibilizadas diretamente no site da Justiça
Eleitoral.
S – HACKERS 92) Quais procedimentos o candidato ou
partido tem que tomar se for vítima de um hacker? São os mesmos
procedimentos que se deve ter no dia a dia, quando do acesso a rede mundial de
computadores (Não dar a senha nem informações pessoais; manter o PC com um bom
anti-vírus e firewall atualizados, bem como as atualizações do próprio Pc
estarem em dia; ter cuidado também com os ficheiros ou arquivos de música,
fotografia, de vídeo ou outro documento qualquer que receber).
93) Como o candidato pode provar que uma violação do código
eleitoral vinculada a ele foi causada por um hacker? Ao perceber que
pode estar sofrendo a ação da algum hacker, deve o candidato, partido ou
coligação informar, imediatamente, tanto a Justiça Eleitoral quanto Ministério
Público, para, primeiro, que estes respectivos órgãos possam tomar as medidas
cabíveis para se fazer cessar a irregularidade, e também para evitar a
aplicação das sanção previstas em
lei. Ainda, deve o candidato dirigir-se a delegacia mais
próxima, lavrar um Boletim de Ocorrência e ai se resguardar de eventuais
sanções.
T – LIMITAÇÕES ONLINE 94) Em quais sites não pode
haver propaganda eleitoral? ** Em site de pessoas jurídicas, com ou
sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, e nos sites das pessoas elencadas no artigo 24 da Lei
nº 9.504/97, quais sejam: – entidade ou governo estrangeiro; – órgão da
administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do poder público; – concessionário ou permissionário de serviço
público; – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal; – entidade de
utilidade pública; – entidade de classe ou sindical; – pessoa jurídica sem fins
lucrativos que receba recursos do exterior; – entidades beneficentes e
religiosas; – entidades esportivas; – organizações não governamentais que
recebam recursos; – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos
cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e
estejam sendo beneficiadas com recursos públicos; – cartórios de serviços
notariais e de registro.
95) A propaganda eleitoral paga é permitida na internet? **
Não, não é permitida propaganda paga na internet (Res. Nº 23.191/10 do TSE,
art. 21, caput).
96) Um jornal pode colocar na internet uma propaganda eleitoral paga
veiculada na sua versão impressa? Sim, o jornal pode reproduzir em seu
site, a propaganda veiculada em jornal impresso, até o limite de dez anúncios
por veículo, para cada candidato, no espaço máximo, por edição de 1/8 de págnia
de jornal padrão.
97) Quando a lei responsabiliza o provedor de serviços de internet
por violação no código eleitoral? Quando for comprovado seu prévio
conhecimento da veiculação de propaganda irregular, ou quando não tomar as
providências necessárias para a retirada de propaganda irregular no prazo
determinado pela Justiça Eleitoral.
98) Como um usuário ou candidato pode provar que havia conhecimento
prévio de violação da lei eleitoral por parte do provedor? O
conhecimento prévio do provedor pode ser provado através de cópia de
notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor da
internet, na qual deve constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada
irregular, ou por qualquer outro meio hábil que assim possa demonstrar.
99) Assim como o horário eleitoral é dividido na televisão de acordo
com o número de cadeiras ocupadas pelos partidos no congresso, a internet terá
limitações de espaço para as candidaturas? Não há na lei qualquer
menção sobre limitação de espaço para a divulgação de propaganda via internet
entre as candidaturas.
100) Até que ponto um usuário não vinculado a campanha eleitoral
pode apoiar um candidato sem violar a lei eleitoral? A um usuário não
veiculado a campanha pode apoiar um candidato sem qualquer limitação. O apoio,
contudo, deve ser comedido. Não deve o não vinculado a campanha se deixar levar
pelo calor sempre presente nas disputas políticas, pois não deve xingar, não
deve divulgar informações inverídicas, não pode passar dados fraudulentos… Ou
seja, na nossa opinião, o não vinculado à campanha deve limitar-se a dar apoio
a seu candidato preferido, deixar mensagens positivas, fiscalizar a campanha
dos outros candidatos. São muitas as regras que envolvem uma campanha
eleitoral, e o descumprimento delas pode levar, inclusive, a cassação de
registro de um candidato.