sexta-feira, 8 de novembro de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL NA SAÚDE


NAVEGANDO ENCONTREI   ESTE TEXTO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL NA SAÚDE


    COMO ACHEI   IMPORTANTE A SUA DIVULGAÇÃO E RESOLVI  REPRODUZI-LO .





O TEXTO ORIGINAL ENCONTR-SE NO ENDEREÇO:  



http://www.rvc.adv.br/index.php?option=com_content&view=article&id=76:aposentadoria-especial&catid=20:cadernos1&Itemid=121 
    
Aposentadoria especial por tempo de serviço sob condições que prejudiquem a saúde 


 



A regra de aposentadoria especial com tempo de serviço reduzido, para os servidores públicos com atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, estava no texto original da Constituição de 1988 (§ 4º do artigo 40).


Agora, com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mudou a redação para atividades “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, ou de risco, que é equivalente.

A regulamentação dessa atividade devia ser instituída por lei complementar, que nunca foi editada. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação das disposições da lei que regula esta modalidade na esfera do regime Geral (Lei nº 8.213/91). Esse tribunal acolheu diversos Mandados de Injunção, promovidos pela Lei nº 8.213/91, para viabilizar o exercício do direito.

Dispõe essa lei: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Deve ser observado que uma entidade sindical poderá promover a ação de Mandado de Injunção mencionada, agindo como substituto processual dos integrantes de sua categoria.



Aposentadoria especial: exercício de atividade em condições prejudiciais a saúde (art. 40, §4º + art. 57 da Lei 8.213/91, cf. Mandado de Injunção do STF)
Requisitos: Trabalho sob condições especiais - insalubridade ou periculosidade - por 25 anos; sem requisitos de idade e outros
Proventos: Calculados pela média das remunerações usadas como base para as contribuições ao longo da vida profissional (§3º), corrigidas (§17)
Paridade: Suprimida. Agora é apenas “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei” (§8º). A lei disse que serão na mesma data e com mesmos índices dos benefícios do Regime Geral



Os requisitos

O tempo de serviço exigido é reduzido para 25 anos, ficando o mesmo para o homem e para a mulher. Na modalidade comum o tempo para o homem é 35 anos e 30 para a mulher. Assim, a redução, em relação à aposentadoria comum, é de 10 anos para o homem e de apenas 5 anos para a mulher.




A aposentadoria especial, no enunciado da Constituição, constitui uma exceção à regra geral, em que fica admitida a “adoção de requisitos e critérios diferenciados”. E na norma importada do Regime Geral aparece apenas o requisito de tempo de trabalho sujeito a condições especiais, ficando dispensados os requisitos de idade, tempo de serviço público e tempo no cargo, impostos para a regra de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 40, §4º) da Constituição.

A Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6, de 21 de junho de 2010, veio regular a concessão de aposentadoria especial ao servidor público federal, amparada por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo STF, individualmente ou substituído em ações coletivas por entidade sindical. Dispõe o artigo 2º:

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviços público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.

Os proventos

A aposentadoria especial é uma modalidade permanente de aposentadoria, prevista no corpo da Constituição (§4º do art. 40). Assim sendo, o cálculo dos proventos, bem como a regra para a sua atualização, são as previstas nos parágrafos so art. 40, que tiveram sua redação alterada pela EC-41/03, para afastar a integralidade e a paridade. O §3º dispõe que “serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos dois regimes de previdência”, e o §17 dispõe que “todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei”.

Assim, na aposentadoria especial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos, o cálculo dos proventos será feito pela média das remunerações utilizadas como base das contribuições do servidor ao longo do tempo de atividade, sendo atualizados os valores.

A lei que regulou o cálculo dos proventos dispôs que seria considerado o período de 1994 até a data da aposentadoria, pela média das remunerações que embasaram as contribuições. Assim o valor do benefício seguiu a mesma forma do Regime Geral. Em geral, verifica-se significativa redução em relação à última remuneração.

A orientação normativa da Secretaria de Recursos Humanos explicita o critério de fixação de proventos:

Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.

O prejuízo vai ocorrer também com os reajustamentos dos proventos.

A garantia da paridade foi banida do corpo da Constituição pela EC-41/03, sendo posto no lugar desta garantia uma promessa de reajustamento anual para preservar o valor real do benefício. Dispõe agora o §8º do artigo 40 que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”. E a lei disse que os reajustes seriam anuais, nas mesmas datas e índices fixados para a revisão dos benefícios do Regime Geral. Só anos depois, em 2008, outra lei disse que os índices seriam iguais.

Conversão do tempo de atividade especial para tempo de atividade comum

Em face da perda imposta nos proventos com a utilização desta regra de aposentadoria especial, surge a ideia de aproveitar a valorização do tempo de exercício em condições especiais, prejudiciais à saúde, para o efeito de incrementar a contagem do tempo de contribuição, recorrendo às demais modalidades de aposentadoria disponíveis para os servidores públicos. A solução visa especialmente aquelas que ainda preservam a integralidade dos proventos e a paridade, modalidades encontradas nas regras de transição. Cumpre examinar essa possibilidade.

A lei do Regime Geral autoriza a conversão do “tempo de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Diz a Lei nº 8.213/91: “§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Na tabela de conversão adotada na regulamentação da matéria no Regime Geral, o tempo de exercício nessas condições enseja um acréscimo de 40%, pelo homem, e de 20%, pela mulher, para contagem na aposentadoria comum. O mesmo pode ser postulado para os servidores públicos, no regime próprio.

A orientação normativa da SRH reconhece o direito dos servidores de converter o tempo de atividade em condições especiais em tempo de serviço das modalidades de aposentadoria comuns.

O seu artigo 9º dispõe: “Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.

E o parágrafo deste artigo indica todas as modalidades de aposentadoria em que pode ser utilizada a conversão do tempo de atividade em condições especiais para o atendimento do requisito temporal, nos seguintes termos:

Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

A conversão do tempo de atividade em condições especiais, incrementando o tempo de serviço, ou contribuição, pode ser utilizado por servidor que já se aposentou ou que – tendo condições de fazê-lo – optou por permanecer em atividade ganhando abono de permanência. Dispõe o artigo 10 da orientação normativa:“Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.

Com esta operação de revisão dos atos administrativos praticados anteriormente, para antecipar o momento em que poderia ter se inativado ou o momento em que começou a receber abono permanência, ele pode pleitear o pagamento do período em que trabalhou podendo estar aposentado, ou em que seguiu trabalhando após completar o requisito temporal, sem receber abono.

A orientação normativa relaciona os afastamentos e licenças que não suspendem a contagem do tempo de atividade em condições especiais, conforme enunciado do seu artigo 11:

Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:

I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Possibilidade de revisão de aposentadorias e pensões já adquiridas

Uma vez reconhecido o direito à conversão, surge também a ideia de promover a revisão de proventos de aposentadorias e pensões que já estão sendo percebidas, para os servidores que recebiam adicional de insalubridade ou periculosidade. Os aposentados e os pensionistas que estão recebendo benefícios proporcionais ao tempo de serviço teriam um incremento no tempo computado para a aquisição do benefício, aumentando a proporção em relação aos proventos ou pensões integrais.

Esta conversão pode beneficiar também aposentados e pensionistas nos casos de servidores que tinham completado o tempo normal de contribuição. O incremento nesse tempo, em face da conversão, acarretaria a antecipação da data em que o servidor teria conquistado o direito à aposentadoria. E, se esta antecipação é suficiente para deslocar essa data para antes da vigência da EC-41, que é 01/01/04, pode haver significativa vantagem.

Até essa data as aposentadorias ainda tinham assegurado o cálculo dos proventos pela última remuneração e mais a garantia da paridade com os servidores ativos nas revisões salariais. Uma situação que deve ensejar essa alteração é a de aposentados por invalidez a partir de 01/01/04, que tenham exercido atividades prejudiciais à saúde, recebendo na atividade insalubridade ou periculosidade.

Cabe aos servidores públicos postular administrativamente e, depois, judicialmente a revisão do ato que fixou seus proventos, bem como os atos de concessão dos reajustamentos dos proventos.

Resistência dos entes públicos

É possível prever que haverá resistência do Estado para aceitar essa conversão, uma vez que as manifestações do STF nos Mandados de Injunção não são explícitas em admiti-la. O Tribunal limita-se a dizer que é adotada a regulamentação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 para o efeito de assegurar o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos representados pelas entidades postulantes do Mandado de Injunção. Ocorre que o direito à conversão está inscrito no §5º desse artigo, regra que deve ser considerada abrangida pela indicação do artigo 57 nas decisões do STF.

Outra forma de resistência consistirá na alegação de que, a contar de 16/12/98 (EC-20/98), não mais poderá ser computado tempo ficto, vedado por esta emenda. Poderia ser considerado então só o acréscimo gerado pelo tempo de atividade insalubre desenvolvido até essa data. Ainda esta objeção é discutível, porquanto o acréscimo operado não tem a natureza de uma ficção, como ocorria com a contagem em dobro da licença-prêmio não gozada. Ele provém de uma redução do tempo de serviço requerido para o servidor exercente de atividades prejudiciais à saúde.





APOSENTADORIA ESPECIAL É UM DIREITO CONSTITUCIONAL


NO ENDEREÇO   ABAIXO  ACHEI UMA OUTRA EXPLICAÇÃO   IMPORTANTE  SOBRE APOSENTADORIA.

http://www.portaldostrabalhadores.com.br/news-pt-br/2013-02-06/advogado-do-sindmetal-explica-em-quais-situacoes-a-aposentadoria-especial-deve-ser-requerida/




   AQUI DEIXO A SUA REPRODUÇÃO.


A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.
O segurado que presta serviços em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial (se não completou 25 anos somente em atividade insalubre), faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que foi realizada a atividade. Assim, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, atualmente, para reconhecimento da atividade especial, passou a ser exigido somente o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.No mais, se já houver 25 anos efetivamente trabalhados em atividades insalubres, pode-se aposentar de forma especial e não por tempo de contribuição.
Muitos não sabem e acabam se aposentando por tempo de contribuição, devido ao próprio INSS fazer isso de forma administrativa. E mais, são várias as situações dos aposentados que não têm seu tempo de insalubridade contado no tempo de serviço e acabam por deixar de receber valores no seu salário benefício.
Vale, dessa forma, reaver os tempos trabalhados de forma especial, para verificar se sua aposentadoria está calculada de forma correta, com seu período de insalubridade computada.
Caso se verifique o não cômputo desse tempo, pode-se requerer junto ao judiciário o reconhecimento de tempo especial para os já aposentados. E para os não aposentados, ocorre que muitas vezes já se encontram em fase de se aposentar e não conseguem, por motivo de alguns períodos de insalubridade, serem aceitos pelo INSS.