ASPECTOS LEGAIS NO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM
Compete ao Enfermeiro:
a. coordenar,
b. planejar,
c. executar,
d. supervisionar os técnicos e auxiliares de enfermagem da área.
A- Responsabilidade Profissional:
No sentido geral a responsabilidade tem o significado de obrigação, encargo, compromisso ou dever de satisfazer ou executar alguma coisa e suportar as sanções decorrentes dessa obrigação.
Vale a pena lembrar que a responsabilidade trás sempre em seu bojo os aspectos de dever, de dano ou de prejuízo e também de reparação do dano.
B- Direito X Moral
Distinção Entre a Norma Jurídica da Moral :
O direito é o princípio de adequação do homem à vida social;
A norma moral é mais ampla do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas morais;
O direito tem estrutura imperativa e atributiva, impedindo obrigação e conferindo direito;
A moral tem como característica a unilateralidade das regras por imposição dos deveres;
O direito é coercitivo e atua na vida social, ou seja, propõe uma forma de conduta obrigatória, tem poder de vigilância e coação visando o bem comum: infringiu será penalizado;
A legislação ética se limita a dizer o que se deve ou não fazer, o que pode ou não se fazer, fundamentadas em conhecimentos racionais e objetivos a respeito do comportamento moral dos homens;
Neste sentido posiciona-se a Deontologia, que representa o conjunto de deveres exigidos do homem, quando no exercício de determinada profissão.
C- Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
Representa o mínimo admissível, quando chega a transgredi-lo o agente, obrigatoriamente, terá que ser penalizado. Reúne normas e princípios, direitos e deveres pertinentes à conduta do profissional que deverá ser assumida por todos.
D- Responsabilidades Éticas:
Infração Ética: Artigo 113, do Código de Ética que considera infração ética, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem;
Infração Disciplinar: Artigo 114, Código de Ética, considera infração disciplinar a inobservância das normas dos conselhos federal e regionais de enfermagem (COFEN e COREN), e Artigo 115 que responde pela infração de quem venha a cometer ou concorrer para a sua prática ou dela obtiver benefício, quando cometido por outrem.
E- Dos Direitos:
Direitos Constitucionais: conferidos no Artigo 5, incisos I, II, V, VI, XII (princípios), XI, XXXIV, LV (realizar comentários dos respectivos incisos);
Direitos dos Profissionais de Enfermagem quanto a legislação civil (Código Processual Civil - CPC): Artigo 3 do CPC, que confere o direito de exigir da parte acusadora o ônus da prova, cabendo ao autor o ônus da prova, ou seja, o prejudicado deve demonstrar a culpa do profissional;
Capítulo I nas seções 1 e 2 em seus direitos do Código de Ética: direitos dos profissionais de enfermagem quanto aos preceitos éticos deste capítulo.
F- Dos Deveres:
Quanto aos Preceitos Constitucionais: no Artigo 5, inciso XIII, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece;
Quanto aos preceitos Éticos: O Capítulo I nas seções 1 e 2, do Código de Ética, trata especificamente dos deveres dos profissionais de enfermagem.
G- Responsabilidade Civil e Penal:
A responsabilidade envolve o aspecto do dano ou prejuízo produzido por alguém que violou o direito de um terceiro. Sempre que ocorrem tais danos ou prejuízos, cabe reparação, restauração ou indenização do mal causado. O profissional pode ser envolvido em infrações civis e penais, como autor ou co-autor em pleno exercício da profissão. Porém não haverá responsabilidade jurídica se a violação de um dever não produzir dano, seja pessoal, material ou moral.
H- Responsabilidade Civil:
Artigo 159 do Código Civil, que se refere em acolher o princípio de dever de reparar o dano diz que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
I- Responsabilidade Penal:
Existe uma série de situações, na prática da enfermagem, como administração de substâncias estranhas, erradas, dosagem errada, por via errada, quedas e outros procedimentos, que possam envolver o enfermeiro em um ato criminoso por imprudência, negligência e imperícia.
Artigo 18 do Código Penal que se refere sobre Os Crimes do tipo Doloso: (dolo) é a vontade livre consciente de praticar uma conduta estabelecida no Código Penal;
Quando o agente quis o resultado ou assumir o risco de produzi-lo é do tipo Culposo: conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado anti-jurídico não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção ser evitada;
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia. Co- autoria, segundo o Artigo 29 do Código Penal ressalta “que, de qualquer modo, concorrer para o crime, incide nas penas a este combinadas, na medida de sua culpabilidade”.
J. Há 3 tipos de Punição Legal a Saber:
a. Imprudência,
b. Negligência,
c. Imperícia.
A IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA, geralmente, configuram-se em atos, ou na omissão de providência que deveriam ser tomadas pelo indivíduo no exercício de qualquer profissão.
J.1- Imprudência:
É uma inconveniência, é fazer o que não deve, faz de qualquer maneira, não prestou atenção, não está preocupado. É uma atitude onde o agente atua com precipitação;
São esquecidos cuidados necessários para o sucesso final de um empreendimento;
A imprudência é o erro por exercer alguma atividade sem segurança daquilo que está fazendo.
Fazer alguma coisa que não é da profissão por exemplo.
Por exemplo:
Esquecer de administrar um medicamento no horário determinado, antecipar o horário de uma medicação (entretanto se essa conduta ocorrer com freqüência poderá configurar em negligência), fazer um aprazamento errado.
J2- Negligência:
É um descuido ou desleixo, descuido no cumprimento do encargo ou de obrigação.
Deixa de fazer o que devia;
É inércia psíquica, a indiferença do agente, que podemos tomar as cautelas exigíveis, mas não faz por displicência;
Configura-se pela inobservância de deveres impostos à execução de qualquer ato;
É uma falha em realizar determinado procedimento;
Ocorre quando o profissional não age apropriadamente para proteger a segurança do paciente;
É o erro por se omitir, por deixar de fazer alguma coisa.
Por exemplo:
Administrar um medicamento errado, queimadura provocada por bolsa de água quente, quedas no leito, deixar de administrar um medicamento no horário, desde que esse fato se torne um hábito e venha trazer algum risco a integridade (administrar um antibiótico em horários diversos do determinado).
J3- Imperícia:
É a incapacidade, a falta de conhecimento técnico no exercício de arte ou profissão;
Erro por fazer as coisas sem saber.
É a incompetência. Caracteriza-se pela execução de algum ato em que o agente não demonstra aptidão teórica ou prática exigível;
Presume-se a competência somente aquele que está habilitado para exercer uma função, ou seja, habilitação legal.
Por exemplo:
Fazer sutura de incisão cirúrgica, administração de solução anestésica em cateter peridural.
Resumidamente Temos:
a. Imprudência:
faz o que não devia;
b. Negligência:
deixa de fazer o que devia;
c. Imperícia:
somente aquele que está habilitado para exercer uma função.
Tipos de Punição
Penalidades que a Enfermagem pode Sofrer
A punição é um ato extremo, o mais importante é que o ato que leva a
punição não aconteça.
O importante é que a equipe seja preparada e capaz de exercer a
profissão de maneira precisa e correta, só assim pode-se evitar transtornos e
desgaste profissional.
As punições seguem uma ordem para
serem aplicadas a saber:
1ª.
Advertência Verbal;
2ª.
Advertência por Escrito;
3ª. Multa;
4ª.
Suspensão por Algum Tempo;
5ª.
Cassação do Diploma .
Atos ou crimes por Ação ou Omissão
O
crime pode ser: culposo ou doloso
a.
Culposo : o agente acredita que
o mal maior não acontecerá.
Nesse caso não há a intenção de matar.
b.
Doloso : quando o agente quis o
resultado ou aceita o risco de
produzi-lo.
O crime doloso tem que ter consciência e voluntariedade para à sua ação.
K- Segredo Profissional:
O segredo profissional é tudo aquilo que por sua natureza, ou por um contato especial deve ser conservado oculto;
O segredo profissional fundamenta-se na confiança, na confidência e na justiça;
O paciente tem o direito à privacidade, ao bem estar e à segurança em razão de sua individualidade e dignidade humana;
A privacidade e a intimidade são direitos inalienáveis e a(o) enfermeira(o) tem obrigação de considerar como confidencial todas as informações que possui sobre seu cliente;
A revelação INADEQUADA de um segredo ou inadvertidos comentários em corredores ou enfermarias pode prejudicar a recuperação do paciente, pode trazer intranqüilidade ou desesperá-lo, podendo levá-lo a prática de um suicídio;
Os grandes questionamentos a esse respeito são:
a. O que revelar?
b. A quem revelar?
c. Quando revelar?
Observações:
a. O enfermeiro defronta-se com situações que pode revelar o segredo, outras que é obrigado a quebrar o segredo, e outras que é impedido de revelar;
b. O Princípio da Legalidade, que é um preceito constitucional, a observância da legislação civil e penal e, o interesse de ordem moral e social, são os sustentáculos norteadores da conduta profissional.
L- Princípio da Legalidade:
O Artigo 5, inciso I, da Constituição Federal aponta que
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei”;
O Artigo 154 do Código Penal afirma que
“...revelar a
alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função,
ministério, ofício de profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem”.
Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
Único:
Somente se procede mediante representação (autorização expressa).
I- Pode revelar o segredo:
1º. Quando o dano o permite, entretanto é prudente avaliar as condições emocionais do paciente e chamar um colega para testemunhar;
2º. Quando o bem comum exige: comércio de tóxico, paciente portador de doença contagiosa;
3º. Quando o bem da terceira pessoa o exige: nos casos de servícias (maus tratos) ou castigo a menores (caso ocorrido na emergência); 4º. Quando o bem do depositário o exige (o bem do próprio profissional de enfermagem): casos que o enfermeiro é ameaçado de chantagem por parte do cliente.
OBS: Mesmo nestas situações exige-se uma série de condições que precisam ser observadas, tais como: - Revelar o que for estritamente necessário para a solução do problema;
- Divulgar ao menor número de pessoas ou entidades possíveis apenas aquelas que poderão de fato, colaborar para a solução do problema;
- A revelação só será admissível, depois de esgotadas todos os recursos para que o próprio cliente se disponha a revelar o seu segredo;
- Que dano que esteja afetando uma terceira pessoa, a comunidade ou o próprio profissional, seja um dano grave, injusto ou eminente.
Nenhum profissional tem o direito de revelar um segredo por um dano que só ocorrerá remotamente .
I- É obrigado a revelar o segredo: No capítulo I do Sigilo Profissional nas Responsabilidades e Deveres no Artigo 82 do Código de Ética:
São deveres Art. 82. Manter segredo sobre fato
sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional,
exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito
da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de
conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso
poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de· Enfermagem intimado como
testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar
seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º O segredo profissional referente ao menor de
idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou
responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos
casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art.
83. Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade
sobre o dever do sigilo profissional.1º Exemplo: Infração de medida sanitária preventiva:
Artigo 268 do Código Penal –
“Infringir, determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Pena: detenção, de um mês a um ano. Parágrafo
Único: a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou ENFERMEIRA(O).
Portanto, a(o) enfermeira(o) pode revelar o segredo quando se tratar de agravos a saúde, relacionado a notificação compulsória.
2º Exemplo: Leis das Contravenções Penais: Artigo 6 do Código Penal – Deixar de comunicar à autoridade competente.
Inciso I – Crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outro profissional sanitário, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunidade não exponha o cliente a procedimento criminal. Pena: multa.
I- Não é obrigado a revelar o segredo: Artigo 144 do Código Civil – Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, cujo respeito, por estado ou profissional, deve guardar segredo.
Artigo 406 do Código Processual Civil – A testemunha não é obrigada a depor de fatos; Inciso I – Cujo respeito, por estado ou profissional, deva guardar sigilo.
Artigo 207 do Código Processual Penal – São proibidas de depor as pessoas, em razão de função, ministério, ofício ou profissional, devam guardar segredo, salvos de se, desobrigado pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Em resumo, estes princípios fornecem cobertura a quem for convocado a depor em juízo sobre fato conhecido no exercício profissional.
O profissional comparece à juízo, mas será obrigado a revelar o que sabe, exceto nos casos em que a revelação é obrigatória, apenas declara o impedimento. O Código do Conselho Internacional de Profissionais de Enfermagem, posiciona-se em relação a responsabilidade da(o) enfermeira(o). As responsabilidades fundamentais da(o) profissional de enfermagem são as seguintes:
- Promover a saúde;
- Prevenir a doença;
- Restaurar a saúde; e
- Aliviar o sofrimento.
A necessidade dos profissionais de enfermagem é universal: respeito à vida, respeito a dignidade e aos direitos do homem.
Ser responsável: se refere à esfera das funções e deveres associados ao papel dos enfermeiros. À medida que assumem mais funções, estas tornam-se parte da sua responsabilidade, sendo responsável, a(o) enfermeira(o) se torna segura(o) e digna(o) de confiança pelos colegas e pacientes.
O profissional responsável é competente em conhecimento e habilidade.
A responsabilidade do profissional de enfermagem requer uma disposição de atuação apropriada dentro de diretrizes de conduta da ética profissional.
Ter responsabilidade: significa estar apto a responder por suas ações. Ter responsabilidade pede uma avaliação da efetividade do profissional em assumir responsabilidades. O profissional responsável denuncia erros e inicia os cuidados para prevenir qualquer prejuízo futuro ao paciente.
O profissional de enfermagem tem responsabilidade com ele, com o paciente, com a profissão, com a instituição empregatícia e com a sociedade. Ele relata qualquer conduta de outro profissional da mesma área e que não coloque em risco a integridade do paciente.
A prioridade mais alta do profissional de enfermagem é a segurança e o bem estar do paciente.
Quem falha em apresentar esta conduta é considerado co-responsável.
Ter responsabilidade para com o paciente significa que o profissional fornece informações precisas a ele sobre o tratamento. Ele tem a responsabilidade de informar o paciente sobre o procedimento e fornecer informações que o ajudem a tomar decisões.
A preocupação ética primária dos profissionais de enfermagem é ajudar cada paciente à receber assistência de saúde de alta qualidade. Assim como deve-se também preocupar-se com o seu agir em relação ao colega.
1. Constituição
Federal do Brasil
2. Apontamentos
de Aulas
3. Artigos e
notas Jurídicas