Lei
nº 7498 de 25 de junho de 1986, regulamentação do exercício da Enfermagem.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser
exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional
de Enfermagem
com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Caso vá pra
outro estado tem q pedir transferência.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente
pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela
Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de
saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de
Enfermagem.
Art.6º -
São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido
por instituição de ensino
II - o titular do diploma ou certificado de
obstetriz ou de enfermeira obstétrica.
III - o titular do diploma ou certificado de
Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de
Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do
país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
Art.7º- São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de
Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão
competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido
por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art.8º - São Auxiliares de Enfermagem
I - o titular do certificado de Auxiliar de
Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado
no órgão competente;
VI - o titular do diploma ou certificado
conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado
em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como
certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art.9º - São Parteiras
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente,
conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado
em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos
após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de
Enfermagem, cabendo-lhe:
I –
privativamente
§ 1º Direção
do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde,
pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem.
§ 2º
Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas
e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.
§ 3º
Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de
assistência de Enfermagem.
§ 9º
Consulta de Enfermagem.
§ 10
Prescrição da assistência de Enfermagem.
§ 11
Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
§ 12
Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como
integrante da equipe de saúde
§ 1º
Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde.
§ 3º
Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em
rotina aprovada pela instituição de saúde.
§ 8º
Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto
§ 9º
Execução do parto sem distócia [De trajeto (desproporção céfalo-pélvica) e
Motora]
§ 10
Educação visando à melhoria de saúde da população.
Art.12 - O Técnico de
Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º
participar da programação da assistência de Enfermagem
§ 2º executar
ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
Art.13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce
atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão,
bem como a participação em nível de execução simples, em processos de
tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º
observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º
executar ações de tratamento simples;
§ 3º
prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente
Art.15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando
exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de
saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de
Enfermeiro.
É o q acontece no PSF, Enfermeiro Treina e avalia – Edu.
Continuada.
Art.23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem,
em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem
possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho
Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado
o disposto no art. 15 desta Lei.
Ou seja, faxineiro nu lugar do técnico mas
ta sob supervisão de enfermeiro.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá
aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser
concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, Regulamenta a Lei n 7.498.
Art. 1º O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é
privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e
Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de
Enfermagem da respectiva região.
Art. 2º As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de
enfermagem no seu planejamento e programação.
Art. 3º A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do
programa de enfermagem.
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
II - como
integrante de equipe de saúde:
e) prevenção
e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das
respectivas comissões;
g)
participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos
programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação
de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao
recém-nascido;
i)
participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde
individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de
alto risco.
l) execução
e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem
distócia;
m)
participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à
melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n)
participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde,
particularmente nos programas de educação continuada;
o)
participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de
acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
r) participação
em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos
para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e
Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º Às
profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de
Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente,
incumbe:
I -
prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II -
identificação das distócias obstétricas e tomada de providência até a chegada
do médico;
III -
realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local,
quando necessária.
Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as
atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de
enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir
ao Enfermeiro:
a) no
planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de
assistência de enfermagem;
b) na
prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na
prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de
vigilância epidemiológica;
d) na
prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na
prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a
pacientes durante a assistência de saúde;
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem
executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de
enfermagem, cabendo-lhe:
I -
preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II -
observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua
qualificação;
III -
executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras
atividades de enfermagem, tais como:
1. ministrar
medicamentos por via oral e parenteral;
2. realizar
controle hídrico;
3. fazer
curativos;
VIII -
participar dos procedimentos pós-morte
Art. 12. Ao Parteiro incumbe:
I - prestar
cuidados à gestante e à parturiente;
II -
assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III -
cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo são
exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em
instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de
unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem
necessárias.
Resolução COFEN - 311/2007
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e
técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas
e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na
prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e
circunstâncias de vida.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por
assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições
pertinentes à conduta ética dos profissionais de Enfermagem.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da
pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e
legais.
(PPRR - promoção, prevenção, recuperação e reabilitação
)
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a
promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios
da ética e da bioética.
OBS: Promoção é Manter o estado de saúde e ou melhorar a qualidade de
vida do cliente
DIREITOS
Art. 1º - Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo
os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que
dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por
meio do Conselho Regional de Enfermagem. Quem dera o Coren fizesse isso como
diz a Lei
Desagravo = reparação de agravo por meio de tribunal superior
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência
técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao
profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e
coletividade, necessárias ao exercício profissional.
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde
não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em
situações de urgência e emergência.
Art. 61 -
Suspender suas atividades, individual ou coletivamente,
quando
a instituição pública ou privada para a qual trabalhe
não oferecer
condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação
do setor saúde,
ressalvadas as situações de urgência e emergência,
devendo
comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de
Enfermagem.
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha
conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que
não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade,
resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e
lealdade.
Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam
dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de
Enfermagem livre de danos decorrentes de
imperícia (falta de habilidade
técnica), negligência(omissão) ou imprudência (ação sem cautela).
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética
e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho
seguro para si e para outrem.
Cai muito em concurso.
Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer
natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem em condições
que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais
decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da
pessoa,
família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e
intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos
de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 25 – Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e
indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do
Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em
razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem
judicial, ou com o
consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu
representante legal.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado
quando necessário à prestação da assistência.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser
mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis,
desde
que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que
possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de
membro da Equipe de Enfermagem, Equipe de Saúde e de trabalhadores de outras
áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Injuria – Ofender a dignidade de alguém ou dá qualidades negativas. Ex:
xingar, apelidos, dar dedo etc.
Calunia – falar supondo q alguém praticou falso crime.
Difamação – falar falsamente fato desonroso de alguém, que não constitua
crime.
Art. 9º – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou
qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se
caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento
da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a
gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir,
de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato
abortivo.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem
certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos
previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Com base na Lei nº 7498 e no Decreto nº 94.406 o enfermo pode prescrever
os medicamentos de rotinas pré-definidos pelos estabelecimentos de saúde e
praticar ato cirúrgico como parto por Enfer. Obstétricos por exemplo.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a
segurança da pessoa.
Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou
jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício
profissional de Enfermagem.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital,
casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa
ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem
pressupostas.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de
Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 113 - Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que
implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos
Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua
prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de
12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal;
CORENS + registradas no prontuário.
II - Multa;
CORENS + registradas no prontuário.
III - Censura;
CORENS + registradas no prontuário.
IV - Suspensão do Exercício Profissional;
CORENS + registradas no
prontuário.
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
COFEN
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10
(dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o
infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações
oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande
circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem
por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada
nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem,
jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e
será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e
em jornais de grande circulação.
Art.121 -
As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas,
segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física,
mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham
a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida,
debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que
causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte,
deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou
ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Resolução COFEN - 272/2002 - Dispõe sobre a
SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE, sendo
atividade privativa do enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho
científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando
ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e
comunidade.
CONSIDERANDOa institucionalização da SAE como prática de um processo de
trabalho adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a
ser aplicado
em todas as áreas de assistência à saúde pelo enfermeiro
(instituição Publica ou privada – Art. 2º)
CONSIDERANDO que a implementação da SAE constitui, efetivamente, melhora na
qualidade da Assistência de Enfermagem.
Art. 1º - Ao Enfermeiro incumbe:
I - Privativamente:
A implantação, planejamento, organização, execução e avaliação do processo
de enfermagem, que compreende as seguintes etapas:
Consulta de Enfermagem: Compreende o histórico (entrevista), exame físico,
diagnóstico, prescrição e evolução de enfermagem.
Para a implementação da assistência de enfermagem, devem ser considerados os
aspectos essenciais em cada uma das etapas, conforme descriminados a seguir:
·
Histórico: Conhecer hábitos individuais e
biopsicossociais visando a adaptação do paciente à unidade de tratamento, assim
como a identificação de problemas.
·
Exame Físico: O Enfermeiro deverá realizar as
seguintes técnicas: inspeção, ausculta, palpação e percussão, de forma
criteriosa, efetuando o levantamento de dados sobre o estado de saúde do
paciente e anotação das anormalidades encontradas para validar as informações
obtidas no histórico.
·
Diagnóstico de Enfermagem: O Enfermeiro após ter
analisado os dados colhidos no histórico e exame físico, identificará os
problemas de enfermagem, as necessidades básicas afetadas e grau de
dependência, fazendo julgamento clínico sobre as respostas do indíviduo, da
família e comunidade, aos problemas, processos de vida vigentes ou potenciais.
·
Prescrição de Enfermagem: É o conjunto de
medidas decididas pelo Enfermeiro, que direciona e coordena a
assistência de Enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua,
objetivando a prevenção, promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde.
·
Evolução de Enfermagem: É o registro feito pelo
Enfermeiro após a avaliação do estado geral do paciente. Desse registro constam
os problemas novos identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados
prescritos e os problemas a serem abordados nas 24 horas subseqüentes.
Art. 3º. A implementação do SAE deverá ser registrada formalmente no
prontuário do paciente/cliente, devendo ser composta por:
·
Histórico de Enfermagem
·
Exame Físico
·
Diagnostico de Enfermagem
·
Prescrição da Assistência de Enfermagem
·
Evolução da Assistência de Enfermagem
·
Relatório de Enfermagem
Parágrafo único: nos casos de Assistência Domiciliar - Home Care -
este prontuário deverá permanecer junto ao paciente/cliente assistido, de
acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.