domingo, 23 de fevereiro de 2014

URV : O QUE É E QUEM TEM DIREITO




STF manda pagar perdas de servidor por conversão irregular da URV

 

 

11,98% da URV: É um Direito Seu !

Tese reconhecida em outros poderes, agora pode estar ao alcance do servidor legislativo municipal.


 



 

 

 Decisão beneficia servidor com salário convertido com base em lei estadual.



Mais de 10 mil ações na Justiça aguardavam o julgamento do Supremo.

 

 

 

 

 

                       


                                       
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou por unanimidade (nove votos a zero), nesta quinta-feira (26/09/2013), o pagamento das perdas salariais de servidores públicos estaduais e municipais que tiveram os vencimentos convertidos por meio de lei estadual na mudança do cruzeiro real para a Unidade Real de Valor (URV), instituída em 1994 como forma de transição para o real.
Com a decisão, milhares de servidores terão direito a receber a devolução dos valores referentes às perdas com correção.
Segundo levantamento do STF, mais de 10 mil ações que pediam correção dos vencimentos estavam paradas na Justiça de todo o país à espera de uma definição do Supremo.
De acordo com a assessoria do tribunal, a decisão beneficia diretamente esses 10 mil – o direito de outros servidores que não questionaram teria de ser avaliado pelo Judiciário em eventuais novas ações.
A lei federal que criou a URV determinou os critérios para a conversão da moeda. Mas alguns estados, como São Paulo, Bahia e Rio Grande do Norte, criaram regras diferentes para converter os salários dos servidores.
Os ministros do Supremo entenderam que uma lei estadual não pode instituir padrões de conversão, já que a Constituição estabelece como competência da União definir regras sobre o sistema monetário.
A lei federal que criou a URV determinou que os salários deveriam ser convertidos com base no valor estipulado na data de criação da unidade (1º de março de 1994). Mas alguns estados fixaram como base valores da URV de outras datas (que eram inferiores ao de 1º de março), o que gerou perdas nos vencimentos dos servidores.
O Supremo também estabeleceu que a correção deve incidir somente sobre o período entre o momento da conversão do salário e o da publicação de lei estadual que tenha reestruturado a carreira ou definido reajustes para recompor essas perdas.

A ação que motivou
A decisão desta quinta foi tomada com base no julgamento de uma ação protocolada em 2007 pelo governo do Rio Grande do Norte contra entendimento do Tribunal de Justiça do estado, que também havia considerado que a lei estadual não pode definir critério de conversão. Com a decisão, o Supremo considerou inconstitucional a lei estadual do Rio Grande do Norte para conversão dos salários dos servidores.

Como nesse caso o resultado do julgamento teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros, a decisão valerá para todos os processos sobre o mesmo tema em outras instâncias do Judiciário.
Conforme o entendimento fixado pelo Supremo, nem todos os servidores estaduais e municipais do país poderão ser beneficiados – somente aqueles dos estados que utilizaram regras locais que contrariaram a lei federal de criação da URV.
Segundo informações do processo, além do Rio Grande do Norte, os estados de São Paulo e da Bahia também fizeram a conversão com base no patamar menos favorável ao servidor e terão que fazer a correção.  O município de Belo Horizonte também terá de rever os valores.
Somente no Rio Grande do Norte, segundo o governo estadual, o pagamento dos valores retroativos poderia causar impacto mensal na folha salarial de até R$ 300 milhões.
O valor exato a que cada servidor terá direito em relação à recomposição do salário será definido no momento da liquidação da dívida.


QUAIS SERVIDORES PÚBLICOS TEM DIREITO À URV?

          


A URV (Unidade Real de Valor) era um índice monetário utilizado na transição do Cruzeiro Real (CR$) para o Real (R$) com o objetivo de seguir a variação do poder aquisitivo enquanto se instalava a nova moeda. A URV iniciou-se em 1º de março de 1994 e durou até 1º de julho de 1994, quando foi lançado o Real (R$) pelo então Ministro Fernando Henrique Cardoso. A revisão da URV abrange todos os benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997.

Funcionários Públicos, pensionistas e aposentados das esferas municipais, estaduais e federais têm direito à URV se receberam salário ou benefício em fevereiro de 1994 e este pagamento era efetuado dentro do próprio mês trabalhado.

Num primeiro momento desse período de transição, estabeleceu-se a conversão daquela primeira moeda em Unidade Real de Valor (URV), ao viger a Medida Provisória (MP) n. 434, de 27/02/1994, dispondo acerca do Programa de Estabilização econômica e o Sistema Monetário Nacional. Tal MP foi convertida na L. 8.880/94, denominada “Plano Real”.

A instituição da URV objetivou a implantação de uma reforma monetária a fim de pôr termo ao severo processo inflacionário então vigente. 






Entretanto, a adoção da data da referida conversão para fins de pagamento da remuneração dos servidores públicos acarretou em perdas salariais a esses, em especial aos servidores do Maranhão.

É que, em razão de previsão constitucional, só recebiam os recursos relativos à dotação orçamentária até o dia 20 de cada mês, de forma que o pagamento dos vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal efetua-se somente após tal data. Todavia, para fins de conversão em URV, o Governo do estado a utilizou em valor cotado no começo do mês subsequente ao pagamento dos servidores.

Existe um consenso de que, se o servidor recebia a remuneração antes do dia 1º de março de 1994, ele faz jus às perdas da URV. Ou seja, se ele recebia a remuneração mensal paga dentro do próprio mês, e não dentro do mês seguinte. Nos casos em que o servidor deveria ter recebido, mas o pagamento não vinha sendo feito em dia, a matéria gera polêmica. Veja-se, por exemplo, o caso dos servidores públicos do Espírito Santo: a Constituição Estadual determinava o pagamento de todos dentro do próprio mês trabalhado. No entanto, tal regra só vinha sendo cumprida pelos Poderes Judiciário e Legislativo - incluindo o Tribunal de Contas - e pelo Ministério Público Estadual. Os servidores do Executivo não estavam recebendo em dia”.

O governo do Estado do Maranhão efetuou a conversão utilizando a URV do último dia dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, respectivamente, dividido o valor nominal desses meses pela URV do último dia. Apesar do entendimento das normas atinentes ao Poder Executivo, o Governo do
estado processou a conversão das remunerações dos servidores, não pelo dia do pagamento, mas pelo último dia dos quatro meses imediatamente anteriores a conversão.

Dessa forma, para verificar se o servidor público tem direito à URV, deve-se identificar se o órgão a que está vinculado:
1) Realizava o pagamento dentro do próprio mês, ou seja, se o salário de fevereiro de 1994, a exemplo dos meses anteriores, vinha sendo pago dentro do próprio mês trabalhado.
2) No caso do pagamento que estava em atraso à época, se havia lei que assegurasse o pagamento dentro do próprio mês trabalhado. Os servidores que recebiam no mês posterior ao mês trabalhado não possuem direito, exceto se havia lei assegurando o pagamento dentro do próprio mês e o pagamento estava em atraso.
3) Se, mesmo que não tenha trabalhado à época, mas a função que venha exercer posteriormente já tenha existido naquela data e houve mudança de nomenclatura
do cargo para um novo regime jurídico, neste caso, a função exercida atualmente pelo servidor já nascera com as perdas referentes à URV de 1994. Todavia, se o cargo vier a ser criado posteriormente e não existiu outro correspondente à época da URV, não faz jus o servidor as perdas da URV.






FONTES :
http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/09/stf-manda-pagar-perdas-de-servidor-por-conversao-irregular-da-urv.html

http://www.sinfa.org.br/mostrar_noticias_destaque.php?cod=80


                                                                                                               



quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

DIREITO DA ENFERMAGEM : Lei 6296/12, Rio de Janeiro



Art. 1 da Lei 6296/12, Rio de Janeiro

               

       A LUTA  PELAS 30 HORAS SEMANAIS CONTINUA .
    

 

INTRODUÇÃO – RESUMO

Lei nº 6.296 de 19 de Julho de 2012

                                                 

DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a obrigar todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, a dispensar, aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços, as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas na presente Lei e seu Anexo Único.


Parágrafo único. Caberá ao Gestor da unidade, em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado. 



A LUTA  PELAS 30 HORAS SEMANAIS CONTINUA .





VEJA  A  LEI :

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a obrigar todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, a dispensar, aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços, as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas na presente Lei e seu Anexo Único.

Parágrafo único. Caberá ao Gestor da unidade, em conjunto com o responsável Técnico da Enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.  

Art. 2º As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.

Art. 3º O gestor deverá designar profissional enfermeiro, com especialização em Saúde Ocupacional, como responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais de enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.  

Art. 4º Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais de enfermagem deverão, sempre, ter acesso à proteção coletiva e, em caráter complementar, a equipamentos de proteção individual.  

Art. 5º As medidas elencadas no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativas de âmbito federal, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem.  

Art. 6º Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame médico periódico adequado para cada risco ocupacional específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos.  

§ 1º Tal obrigatoriedade não exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, em caso de recusa, o profissional de enfermagem deverá assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.  

§ 2º Relativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos.  

Art. 7º Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos Artigos 1º, 2º e 3º, ficam obrigados a informar, aos profissionais de enfermagem, os riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos e complementares aos quais estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.  

Art. 8º Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.  

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2012.

SÉRGIO CABRAL                
GOVERNADOR 



FONTES :







A LUTA  PELAS 30 HORAS SEMANAIS CONTINUA .




 



quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

DESACATO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO



     ESTA PREVISTO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Desacato a Servidor Público é crime.

O que é crime de desacato?
Desacato no Código Penal – crime praticado por particular contra a administração em geral.

Qual é a lei que protege o funcionário publico contra algum tipo de agressão quando em exercício do dever?










 O desacato ao funcionário público no exercício da função é crime e a lei está amparada ao artigo 331 do Código Penal brasileiro. Mas, em contrapartida, o desrespeito ao contribuinte pode gerar outro crime: injúria. Além disso, o munícipe lesado por meio de agressão, ameaça ou falta de respeito, pode acionar a Ouvidoria do Município, instituída pela Lei Complementar 500 de 2006.


    Sendo assim, o ideal  é que haja dois avisos: a lei que defende o funcionário público e a lei que defende o cidadão. 

  Qual a lei que uso para abrir um processo administrativo contra o funcionário? 

  Qual o procedimento? 

  Se a repartição pública mostra uma, tem que mostrar as duas”.

  

  O crime de “desacato”, previsto no artigo 331 do Código Penal, é uma espécie de delito praticado por particular contra a administração pública. Caso haja condenação judicial pelo crime, a pena é de detenção pelo período de seis meses a dois anos ou multa.

  É crime considerado de menor potencial ofensivo, cuja pena pode ser substituída por punições alternativas como prestação de serviço à comunidade, limitação de fim de semana, pagamento de cesta básica e outras.

   É vulgarmente conhecido como crime de “desacato à autoridade”, mas se deve observar que a lei não fala em autoridade, mas em funcionário público. Assim, o direito protege não somente a dignidade da função de juízes, membros do Ministério Público, policiais ou chefes dos poderes, mas de qualquer servidor de todas as esferas da administração pública federal, estadual ou municipal.

  

  Agora, numa situação contrária, existe o crime de injúria, artigo 140: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  O juiz pode deixar de aplicar a pena: quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”.

  Em estudo:
 
- o novo Código Penal brasileiro, se aprovado, pode revogar o crime de desacato a servidor público.

  Com a revogação, os juristas incluíram, então, um parágrafo ao crime de injúria. Desta forma, quem praticar injúria contra qualquer servidor público em razão de suas funções responderá por este crime, assim como um servidor praticar injuria contra o contribuinte.

   
 Entendendo na integra:


     Artigo 331 do CP: “Desacato: Desacatar  funcionário  público no exercício da função ou em razão dela
·         Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa – competência dos juizados especiais criminais, podendo, o réu ser beneficiado com o instituto da transação penal (Constituem infrações de menor potencial ofensivo: crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa).

·         Bem jurídico protegido: é o interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo o prestígio do exercício da função pública. A proteção se refere mais à função pública do que a própria pessoa do funcionário.

·         O desacato é um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desacato? Há divergências. São 3 correntes: 1ª corrente (minoritária) – A resposta é negativa. O fundamento é de que o delito de desacato está previsto no capítulo que trata dos crimes praticados por particulares contra a Administração Pública; 2ª corrente (intermediária) – O funcionário público pode figurar como sujeito ativo do crime em questão, desde que em face de algum superior hierárquico; 3° corrente (majoritária) – O funcionário público pode ser sujeito ativo de desacato, sem qualquer condição, quando despido da sua função, ou seja, agindo como particular.

·         O sujeito passivo do crime de desacato é o Estado e, de forma secundária, o funcionário público.

·         O funcionário público deve estar no exercício da função; ou, ainda que fora do exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função.

·         No desacato, a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas. A publicidade da ofensa não é requisito para a caracterização do crime. Pressupõe apenas que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ocorrerá o desrespeito da função. Se ocorrer, por exemplo, por  telefone ou via recado, não haverá desacato.

·         Se a ofensa não for em razão da função pública, mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra. É o chamado nexo funcional.

·         Se o funcionário foi ofendido extra officium, como particular e as expressões usadas não tinham ligação alguma com o exercício de sua função pública, não há cogitar do delito de desacato. Pode configurar crime contra a honra.

·         A crítica ou a censura não constituem desacato ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa. O direito de crítica, entretanto, não pode transbordar para a ofensa. A prisão por “desacato” quando ocorre somente o direito de crítica pode configurar abuso de autoridade.

·         Desacatar é a ação de ofenderhumilharespezinharagredir o funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos. Para a configuração do crime, não há a necessidade que o funcionário público se sinta ofendido, bastando que seja insultuoso o fato.

·         Para a configuração do crime de desacato, não precisa a autoridade se sentir ofendida.

·         A maior parte da jurisprudência entende que é exigido o “dolo específico” no desacato.

·         Exemplos mais comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário;  palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma  com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário;gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo.

·         Existe desacato por omissão? Paulo José da Costa Júnior afirma ser possível ainda a prática de desacato na forma omissiva, quando, por exemplo, alguém não responder ao cumprimento do funcionário. Constitui, no entanto, hipótese de difícil caracterização, tendo em vista que a indelicadeza não pode ser elevada à conduta típica de desacato, mas há a possibilidade de tal fato ocorrer mais facilmente no Direito Penal Militar, onde os parâmetros de avaliação são bem mais rígidos (hierarquia e disciplina).

·         Não há modalidade culposa no desacato. Não há desacato por imprudência, imperícia ou negligência.

·         É inadmissível a retratação no desacato. Damásio de Jesus afirma: “O desacato, em qualquer de suas modalidades, é crime de pronta e rápida execução, instantâneo, em que o agente exaure, sem demora, os atos exigidos para a sua consumação. Não admite, pois, a retratação, mesmo porque, sendo delito de ação pública, independe da vontade do ofendido para eximir o acusado da punição”.

·         A exceção de verdade não pode ser arguida no crime de desacato, ou seja, o autor não tem o direito de provar o que falou.

·         Pela aplicação do princípio da consunção, a lesão corporal leve fica absorvida pelo desacato. Por esse princípio a norma penal incriminadora de uma infração penal é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Há consunção quando uma norma está compreendida em outra, mais abrangente. Sendo as ofensas morais ao funcionário público seguidas de agressão física, as lesões eventualmente sofridas pelo funcionário constituem mero desdobramento do propósito inicial de humilhar e desprestigiar a vítima, inserindo-se na própria figura do desacato.

·         Já no caso de lesões corporais graves, haverá concurso formal (uma conduta, dois crimes).

·         A ameaça também é absorvida pelo crime de desacato. Se o agente desacata, desobedece e ameaça o servidor público no exercício de suas funções, só responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma vez que os demais ilícitos ficaram absorvidos por este.

·         Quando o agente, além de desobedecer a ordem proferida pelo funcionário público, também utiliza-se contra este de violência ou ameaça, a conduta se amolda ao disposto no artigo 329 do Código penal (resistência). De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, dentro do mesmo contexto fático, o crime de resistência absorve o crime de desacato.

·         Em qualquer caso, deve-se sempre buscar o elemento subjetivo que orientou a ação do agente. Por exemplo, se uma pessoa recebe uma ordem de um policial para parar o veículo que dirige e desobedece essa ordem, fugindo acintosamente com seu veículo, configura apenas desobediência. Se o agente recebe a mesma ordem de um policial, não para, e ainda ofende o policial com um xingamento, em tese, ele comete os dois delitos: desobediência e desacato.

·         Se o agente parado numa fiscalização policial, recebe ordem legal de apresentar os documentos de trânsito obrigatórios, e ao entregá-los, os atira contra o policial, comete desacato e não desobediência, pois não houve recusa, mas ofensa à Administração Pública, passível de enquadramento no crime de desacato.


  Constitui contravenção penal o ato de recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou informações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. Todavia, se, além da recusa, há qualquer ato tendente a humilhar e que desprestigie a Administração Pública, fica configurado o crime de desacato, que absorve a infração do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.
·         O fato do acusado pedir desculpas após a prática do desacato não extingue a punibilidade e nem exclui a ilicitude, podendo influir tão-somente na dosimetria da pena.

·         Advogado como sujeito ativoLei, 8.906/94, art. 7°, § 2º – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8). A imunidade profissional por desacato, prevista originalmente na Lei 8.906/94 teve sua aplicação suspensa por liminar do STF concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República. O Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo.

·         No caso de vários funcionários serem desacatados ao mesmo tempo, haverá um único crime, pois o sujeito passivo é a Administração Pública

·         Ocorrendo desacato contra juiz ou promotor eleitoral, em razão dessa função, a competência passa a ser da Justiça Federal. Eventualmente, o juiz de direito e o promotor de justiça (ambos da alçada estadual) acumulam a função eleitoral (que é uma atribuição federal), passando a responder por atos de jurisdição diferente daquela que lhes é ordinária.

·         Desconhecendo o agente a condição de funcionário público do ofendido haverá erro de tipo e subsistirá o crime contra a honra. O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público. Como o erro de tipo sempre exclui o dolo, desclassifica-se o desacato para o crime de injúria.

                      


                                                                                

Fontes da pesquisa: