quarta-feira, 31 de agosto de 2011

O PLC 41 - PROJETO DE LEI MUDA A PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

REPRODUÇÃO DO ENDEREÇO:

http://sepe4.blogspot.com/2011/04/prefeito-eduardo-paes-quer-votar.html

Prefeito Eduardo Paes quer votar imediatamente o PLC 41, o da reforma da previdência

A imprensa divulgou no dia 4 que o prefeito Paes exigiu dos vereadores a prioridade na votação do Projeto de Lei Complementar 41, que modifica para pior a previdência dos servidores do município do Rio, retirando os direitos que diferenciam a previdência do serviço público e a do regime geral de previdência (INSS). Com este PLC serão extintas a integralidade (direito de se aposentar com salário integral), a paridade (direito de ter reajuste igual aos servidores ativos) - e apenas 70% do salário para pensionistas. No dia 13 de abril, às 18h, a categoria realiza assembléia – sem paralisação – no auditório da ABI, para discutir as ações contra o PLC 41 e a mobilização por um reajuste salarial de 21%.

Em 2010, a Prefeitura do Rio fez um empréstimo com o Banco Mundial no valor de US$ 1 bilhão e 45 milhões. Um dos critérios para este empréstimo era que a prefeitura seguisse a recomendação do Consenso de Washington de estado mínimo e, reformasse o modelo de previdência dos servidores. Por isso a criação do PLC 41, que ao contrário do que foi divulgado, não atingirá apenas os novos funcionários e sim todos os servidores municipais do Rio de Janeiro.

Agora o prefeito apresenta uma Plano de solvência do fundo, tentando casar esta discussão com a necessidade da Reforma da Previdência. A alegação da prefeitura de que a Previrio não tem verbas não é verdadeira. Afinal, quem dilapidou nosso dinheiro foram os sucessivos governos, através de obras faraônicas, da péssima administração e da política de terceirização.

Nas escolas da rede municipal do Rio, os profissionais reivindicam um reajuste de 21% e o fim das iniciativas do prefeito Eduardo Paes e da secretária municipal de Educação Cláudia Costin de abrir as portas das escolas para entidades e organizações do setor privado, como Fundações e ONGs. Em 2010, o prefeito Paes chegou a ser condenado pela Justiça Federal por manter uma política de não aplicar os 25% da arrecadação municipal no setor, o que faz com que a categoria tenha que trabalhar em escolas com superlotação de alunos e falta de equipamentos e pessoal. Hoje, a rede municipal tem carência de mais de 10 mil professores e 12 mil funcionários, como merendeiras, agentes administrativos, pessoal de portaria e inspetores de alunos.

Por todos esses motivos, a educação pública do município do Rio tem que ir para as ruas e lutar por melhores salários e melhores condições de trabalho!

Leia aqui a Cartilha sobre a Reforma do Previ-Rio

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Projeto das OSs Praticamente Acaba com o SUS

Absurdos Administrativos

O Rastro da destruição é Imenso !

PL 1005 prevê até venda do Centro Administrativo da Prefeitura do

Rio de Janeiro

Leia em :

http://sepe4.blogspot.com/2011/07/pl-1005-preve-ate-venda-do-centro.html

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA E A PENSÃO POR MORTE DOS SEGURADOS QUE MENCIONA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODO RIO DE JANEIRO.
ENDEREÇO :
http://www.seaerj.org.br/previrio.asp

Projeto do Governo Cabral Praticamente acaba com o SUS



O projeto do Governo Cabral para Implantar as OSs praticamente elimina o SUS, pois entrega a Saúde do Rio de Janeiro nas mãos da Iniciativa Privada. Tira a responsabilidade do Governo de promoção da saúde, como está na Constituição.

A Constituição diz que: Saúde e Educação é um dever do Estado e a Proposta do Governo Cabral tira a responsabilidade do Estado na promoção da Saúde. Praticamente a população mais carente ficará sem à assistência adequada à Saúde, o que vai contra a Constituição.



PRATICAMENTE ACABA COM O SUS – TODA PROPOSTA DO SUS É JOGADA NO LIXO.



ESSE PROJETO NADA MAIS É DO QUE A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE – ASSIM SE O PROJETO FOR APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS DO RIO DE JANEIRO, O NOSSO SISTEMA DE SAÚDE PASSA A SER SEMELHANTE AO NORTE AMERICANO (EUA), PRATICAMENTE SÓ SERÁ ATENDIDO QUEM TIVER PLANO DE SAÚDE OU DINHEIRO PARA PAGAR – É A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO.



INFORMAÇÕES:



VEJA O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA SOBRE A SAÚDE:



O que diz a Constituição sobre saúde



ENSP, publicada em 22/09/2008


Continuação do especial do jornal Extra sobre 20 anos do SUS:

O que diz a Constituição sobre saúde

ARTIGO 196: Saúde é direito de todos. É dever do estado garantir a saúde por meio de políticas sociais e econômicas. O objetivo é reduzir o risco de doença com acesso universal e igualitário às ações de proteção e recuperação.

ARTIGO 197: Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros.

ARTIGO 198: As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado pelas seguintes diretrizes: descentralização e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, dos estados e dos municípios e outras fontes.

ARTIGO 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá complementar o SUS.

ARTIGO 200: O SUS deve controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde. Participar da produção de medicamentos e equipamentos. Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Ordenar a formação de recursos humanos.


Fonte: Jornal Extra

PT divulga nota contra as OSs propostas por Cabral

Por: Felipe Sáles , em 25/08/2011, às 19:03

O diretório estadual do PT divulgou hoje uma nota reiterando a posição do partido contrária ao projeto de lei, em votação na Assembleia Legislativa, que transfere às Organizações Sociais a gestão pela Saúde no estado.

Segundo a nota, foi aprovado por unanimidade no último sábado, dia 20, o compromisso do partido "em defesa do SUS, em seu caráter público e estatal, de acordo com a posição histórica do PT, compreendida nacionalmente".

O partido é aliado do governo Cabral desde o primeiro mandato, em 2007 - o que não impede de votar contra o moço numa das mais importantes mensagens enviadas este ano à Alerj.

Deputados apresentam 308 emendas ao projeto das OS's

Por: Berenice Seara , em 24/08/2011, às 18:19

O deputado Édson Albertassi (PMDB), na presidência da sessão que discute a entrega da gestão das unidades de saúde às organizações sociais (OS's), acaba de informar que já são 308 as emendas ao projeto do governo.

Um recorde - o que dá a dimensão do embate que o governo terá que travar no parlamento para aprovar a ideia.

Projeto das OSs na saúde incendeia plenário da Alerj

Por: Berenice Seara , em 24/08/2011, às 18:09

A mensagem com a qual o governo do estado pede autorização à Assembleia Legislativa para entregar a gestão das unidades de saúde às organizações sociais (as famosas OS's) está rendendo muita polêmica em plenário. Com as galerias lotadas de servidores da área, os deputados estão divididos na votação dos pareceres das comissões. Numa delas, a de Tributação, o voto de minerva ficou com o presidente, Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSDB). Sob os aplausos da galera, Luiz Paulo votou contra o projeto, que classificou de inconstitucional.

A mensagem recebeu mais de 150 emendas - só Luiz Paulo apresentou 52. O texto não vai ser votado em plenário hoje.

Publicado no endereço:

http://extra.globo.com/noticias/extra-extra/

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

PL 41 ACABA COM A PARIDADE E A INTEGRALIDADE NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA E A PENSÃO POR MORTE DOS SEGURADOS QUE MENCIONA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos em qualquer dos Poderes do Município, incluídas as autarquias e fundações públicas, que tenham sido empossados e inscritos no Regime Próprio da Previdência do Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação desta Lei Complementar, observarão o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República e o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 2º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Art. 3º Aos dependentes dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as disposições do art. 40, § 7º, da Constituição da República.

Art. 4º O reajustamento dos benefícios calculados de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar observará o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República, e será realizado de acordo com a mesma data e índice de preços em que se der o reajuste geral dos servidores municipais.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º 92 de 20 de maio de 2010.

Exmo. Sr. Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que “Dispõe sobre a aposentadoria e pensão por morte dos segurados, que menciona, do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro”.

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de estabelecer as regras aplicáveis ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais que venham a ingressar nos quadros deste Município a partir da vigência da Lei Complementar ora proposta, às disposições constitucionais, considerando as modificações determinadas pela Reforma da Previdência, iniciada pela Emenda Constitucional – EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela EC nº 47, de 5 de julho de 2005, que deram nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, disciplinado o pagamento das aposentadorias e concessão de pensão por morte aos servidores públicos submetidos ao regime de previdência previsto na Constituição da República.

Assim sendo, apresento este Projeto de Lei Complementar, objetivando à adequação constitucional da fixação de proventos de aposentadorias e da concessão de pensão por morte pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a exemplo do que já ocorre na União e na maior parte dos Estados e Municípios.

Destaco, por fim, que, segundo este Projeto de Lei Complementar, os novos critérios para os pagamentos de pensão e de aposentadoria só se aplicarão aos servidores inscritos a partir da publicação da Lei Complementar no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, sendo, assim, mantidos os atuais critérios para todos os funcionários que já se encontram trabalhando na Prefeitura.

Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei Complementar em regime de urgência e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.

EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do; Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de carátei contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)


§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serãc consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)

(...)

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

I - ao vaior da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para

os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta

por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela

Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,

caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41. 19.12.2003)


§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)


§ 17. Tocos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei




LEI N° 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.


Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.



Art. 1º Ne cálculo dos proventos do aposentadoria dor> r.orvidores liiularos de cn efetívo de qualquer dos Podores da União, ciosEstados, do PistritoJ;'orloj7ijj? c[o?> Municípioo. incluídas suas autarquias o fundaçõcs, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41. de 19 de dezembro de 2003. será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições cio servidor aos regimes cie prcvídência que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por conto) do todo o pnríoc contríbutívo desdo a competência julho cio 1994 ou desde a do inicio da contribui se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo cio valor inicia! cios proventos ter; seus valores atualizados mós a mós rio acordo com a variação iníccjral do Indico fixado para a atualizacão dos salãrios-de-contribuiçáo considerados no cniculo d benefícios do regime geral de providencia social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo na" compctóncias a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a sorcm utilizadas no cáiculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos ó reja os o cntídad gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor ostovo vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins desto artigo, as remunoracõo consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão sor

i - inferiores ao valor do salário-mínímo;

II -superiores ao limite máximo do salário-de-contríbuicão, quanto aos meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime rjora! de providoncia social.

§ 5º Os proventos, calculados do acordo com o caput deste artigo, por ocasião cie concessão, não poderão ser inferiores no valor do salário-mínímo nom exceder' 3 remuneração do respectivo servidor no cargo cfotivo cm que só deu a aposentadc

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo ofetivo o dos aposentai de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, cio Distrito Federal o dos Munícir. incluídas suas autarquias e fundações, falocidos a partir cia data do publicação de Lei, será concedido o benefício de pensão por morto, que será icjuai:

1 -à totalidade dos proventos percebidos pelo aposenta cio na data anterior á do ól:

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime rjoraMe previdêncí

social, acrescida de 70% (setenta por conto) da parcela excodento a este limito; ou

II -à totalidade da remuneração do servidor no cargo cfolivo na ciata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido nara os benefícios do reoime qeral de
previdência social, acrescida cio 70% (setenta por cento) da parcela limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o inciso previsto na Constituição Federal.

.........................................................................................................


ArL 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Rcdação dada pela Lei n° 11.784. de 2008


........................................................................................................................


(Alterada pelas LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 11.941/27.05.2009 já inserias no texto)


Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

(...)


Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de providência social.
reservados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

TUDO NO ENDEREÇO:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA E A PENSÃO POR MORTE DOS SEGURADOS QUE MENCIONA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos em qualquer dos Poderes do Município, incluídas as autarquias e fundações públicas, que tenham sido empossados e inscritos no Regime Próprio da Previdência do Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação desta Lei Complementar, observarão o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República e o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 2º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Art. 3º Aos dependentes dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as disposições do art. 40, § 7º, da Constituição da República.

Art. 4º O reajustamento dos benefícios calculados de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar observará o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República, e será realizado de acordo com a mesma data e índice de preços em que se der o reajuste geral dos servidores municipais.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º 92 de 20 de maio de 2010.

Exmo. Sr. Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que “Dispõe sobre a aposentadoria e pensão por morte dos segurados, que menciona, do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro”.

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de estabelecer as regras aplicáveis ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais que venham a ingressar nos quadros deste Município a partir da vigência da Lei Complementar ora proposta, às disposições constitucionais, considerando as modificações determinadas pela Reforma da Previdência, iniciada pela Emenda Constitucional – EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela EC nº 47, de 5 de julho de 2005, que deram nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, disciplinado o pagamento das aposentadorias e concessão de pensão por morte aos servidores públicos submetidos ao regime de previdência previsto na Constituição da República.

Assim sendo, apresento este Projeto de Lei Complementar, objetivando à adequação constitucional da fixação de proventos de aposentadorias e da concessão de pensão por morte pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a exemplo do que já ocorre na União e na maior parte dos Estados e Municípios.

Destaco, por fim, que, segundo este Projeto de Lei Complementar, os novos critérios para os pagamentos de pensão e de aposentadoria só se aplicarão aos servidores inscritos a partir da publicação da Lei Complementar no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, sendo, assim, mantidos os atuais critérios para todos os funcionários que já se encontram trabalhando na Prefeitura.

Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei Complementar em regime de urgência e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.

EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do; Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de carátei contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)


§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serãc consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)

(...)

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

I - ao vaior da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para

os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta

por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela

Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,

caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41. 19.12.2003)


§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)


§ 17. Tocos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei




LEI N° 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.


Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.



Art. 1º Ne cálculo dos proventos do aposentadoria dor> r.orvidores liiularos de cn efetívo de qualquer dos Podores da União, ciosEstados, do PistritoJ;'orloj7ijj? c[o?> Municípioo. incluídas suas autarquias o fundaçõcs, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41. de 19 de dezembro de 2003. será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições cio servidor aos regimes cie prcvídência que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por conto) do todo o pnríoc contríbutívo desdo a competência julho cio 1994 ou desde a do inicio da contribui se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo cio valor inicia! cios proventos ter; seus valores atualizados mós a mós rio acordo com a variação iníccjral do Indico fixado para a atualizacão dos salãrios-de-contribuiçáo considerados no cniculo d benefícios do regime geral de providencia social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo na" compctóncias a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a sorcm utilizadas no cáiculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos ó reja os o cntídad gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor ostovo vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins desto artigo, as remunoracõo consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão sor

i - inferiores ao valor do salário-mínímo;

II -superiores ao limite máximo do salário-de-contríbuicão, quanto aos meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime rjora! de providoncia social.

§ 5º Os proventos, calculados do acordo com o caput deste artigo, por ocasião cie concessão, não poderão ser inferiores no valor do salário-mínímo nom exceder' 3 remuneração do respectivo servidor no cargo cfotivo cm que só deu a aposentadc

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo ofetivo o dos aposentai de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, cio Distrito Federal o dos Munícir. incluídas suas autarquias e fundações, falocidos a partir cia data do publicação de Lei, será concedido o benefício de pensão por morto, que será icjuai:

1 -à totalidade dos proventos percebidos pelo aposenta cio na data anterior á do ól:

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime rjoraMe previdêncí

social, acrescida de 70% (setenta por conto) da parcela excodento a este limito; ou

II -à totalidade da remuneração do servidor no cargo cfolivo na ciata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido nara os benefícios do reoime qeral de
previdência social, acrescida cio 70% (setenta por cento) da parcela limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o inciso previsto na Constituição Federal.

.........................................................................................................


ArL 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Rcdação dada pela Lei n° 11.784. de 2008


........................................................................................................................


(Alterada pelas LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 11.941/27.05.2009 já inserias no texto)


Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

(...)


Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de providência social.
reservados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

TUDO NO ENDEREÇO:

http://mail.camara.rj.gov.br/Apl/Legislativos/scpro0711.nsf/016eae199bdaf0a003256caa00231310/87894e98e16a18c70325772f007ac9cb?OpenDocument



VOCÊ SABE O QUE É O PLC-41?


É o Projeto de Lei Complementar n-º 41 enviado pelo executivo em maio de 2010 para CMRJ baseado nas emendas constitucionais 40 e 41 (reforma da previdência). O objetivo deste PLC é acabar com os poucos direitos que diferenciam a previdência do serviço público e a do regime geral de previdência (INSS). Com este PLC serão extintas a integralidade - direito de se aposentar com salário integral - e a paridade - direito deter reajuste igual aos servidores ativos.

POR QUÊ SER CONTRA O PLC-41?

1 - A inicial do PLC diz que seus efeitos são apenas para os próximos concursados. Ocorre que a suspensão da reforma da previdência no Rio (EC 40 e 41) ainda está sendo discutida na justiça, se o PLC-41, baseado nessas emendas, for implementado no Rio será mortalmente abalada a autonomia do regime próprio trazendo prejuízos pra toda categoria na ação judicial.

2 - O governo afirma que os efeitos financeiros do PLC-41 no Fundo de Previdência é pra daqui há 30 anos. O problema é que, segundo apontamentos do TCMRJ, se o Tesouro não liquidar suas dívidas de mais de R$ 1 bilhão com o FUNPREVI e regularizar seus pagamentos mensais, o fundo se extinguirá em 2010.



PL 1005 prevê até venda do Centro Administrativo da Prefeitura do

Rio de Janeiro

http://sepe4.blogspot.com/2011/07/pl-1005-preve-ate-venda-do-centro.html

No projeto de lei enviado para a Câmara de Vereadores do Rio pelo prefeito Eduardo Paes como alternativa para saldar as dividas com o Funprevi consta até a possibilidade do prefeito Eduardo Paes vender os prédios do Centro Administrativo São Sebastião e mais 12 imóveis na região do Teleporto, na Praça Onze. Se os vereadores aprovarem o projeto, eles darão uma carta branca para o prefeito, que poderá alienar o patrimônio público para cobrir os rombos provocados por sucessivas e desastradas administrações do fundo de previdência municipal.



Segundo reportagem publicada pelo Jornal O Globo, o Fundo tem sido cercado por suspeitas de gestão. Auditoria do TCM e por uma CPI damara de Vereadores mostram que o fundo, criado em 2002, teve que arcar com o pagamento de funcionários aposentados bem antes da sua criação (entre os anos de 1998 e 2002). Ou seja, o então prefeito César Maia resolveu pagar as despesas contraídas antes de o fundo ser criado e que deveriam ser pagas com as receitas do tesouro.

O Instituto de Previdência do Município (Previ-Rio), responsável pela gestão do Fundo de Previdência do Município (Funprevi), foi criado em 1987 como uma autarquia municipal. Ele foi criado para ter autonomia administrativa, patrimonial de gestão financeira sendo encarregado, além das aposentadorias e pensões, de conceder benefícios, como cartas de crédito para a aquisição de casa própria, auxilia funeral e creche.

Mas, ao longo dos últimos anos, uma série de administrações inaptas acabaram por provocar a dilapidação do seu patrimônio e a crise atual.



O Patrimonio pertence ao povo do Município do Rio de Janeiro e não pode ser destruido por um processo de má administração.
Se chegou ao ponto que dizem que chegou, é porque houve má administração e a culpa não é do Servidor do Município do Rio de Janeiro, nem tão pouco do povo que construiu e constroi a Cidade do Rio de Janeiro com seus impostos.
Nenhum administrador tem direito de vender o que não é seu, e o Patrimonio do Município do Rio de Janeiro é do cidadão Carioca e não do administrador do Rio.

Triste, é que, todo processo vem sendo operado sem consulta do maior interessado, o povo Carioca.
Porque não um PLEBISCITO sobre o Assunto?

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

DOENÇA CHAMADA GOTA ou "Doença dos Reis"


GOTA - DEPÓSITO DE ÁCIDO ÚRICO







PARA ENTENDERMOS O QUE É GOTA DEVENOS TER A NOÇÃO DE ALGUNS TERMOS E ELEMENTOS QUE CAUSAM TAL DOENÇA.

ASSIM, TENTAREMOS DEFINIR ALGUNS TERMOS.


De onde vem a palavra Gota: Gota vem do latim "guta" para designar a doença onde "gotas de veneno" pingam sobre a articulação, analogia determinada pela intensidade da dor sofrida pelos pacientes.

A evidência mais antiga da doença foi encontrada no Egito onde verifico-se presença de depósitos tofáceos em hálux de múmias. Hipócrates deixou a primeira referência escrita sobre a gota, no século V a.c..


ÁCIDO ÚRICO: Quando as células do corpo são destruídas para que novas células se instalem no organismo, os núcleos de cada uma eliminam substâncias que devem ser excretadas pelo corpo. O ácido úrico é uma delas e deve ser jogado fora pela urina.

O aumento do Ácido Úrico (Hiperuricemia): indivíduos com esse distúrbio, têm dificuldade de eliminar o ácido úrico, produto final do metabolismo da purina, formado na quebra de proteínas, principalmente de origem animal.


ATENÇÃO:

- HIPERURICEMIA, é definido como um nível de ácido maior que 7,0 mg/dl em homens e maior que 6,0 mg/dl em mulheres.


Observação:

Ter ácido úrico nas veias é normal — ele é um produto do nosso metabolismo, gerado a partir da quebra das moléculas de proteína dos alimentos que ingerimos. Ele passa para o sangue e parte dele deve ser eliminado pelos rins e intestinos.
Mas algumas pessoas têm dificuldade em eliminá-lo ou produzem em excesso. O diagnóstico de hiperuricemia é feito por meio de exames que analisam a quantidade de ácido úrico no sangue.


O ácido úrico é uma substância produzida pelo nosso organismo quando da utilização de todas as proteínas que nós comemos na alimentação do dia-a-dia. Numa explicação mais simples, pode-se dizer que quando as moléculas de proteínas dos alimentos são partidas em pedaços dentro do nosso organismo para servir de energia, o que sobra de todo esse processo é o ácido úrico.


É normal que o ácido úrico esteja presente no sangue em quantidades previstas, mas quando ocorre uma produção excessiva ou uma deficiência na sua eliminação pelo rim, a sua concentração no sangue pode aumentar demais atacando principalmente as articulações, provocando a
gota úrica, ou os próprios rins, produzindo cálculos renais (pedras nos rins). A hiperuricemia facilita a precipitação de cristais de ácido úrico no sangue, o que resulta
em um ataque de
gota.

SANGUE: sangue é um líquido vermelho, salgado, que circula em nossos vasos. Pode ser denominado arterial quando é rico em oxigênio e venoso quando possui gás carbônico. Um adulto possui de 5 a l litros de sangue no seu corpo.


ARTICULAÇÕES: as uniões entre os ossos são chamadas articulações e é devido a isso que o esqueleto realiza os movimentos.

ARTRITE: A artrite é a inflamação das articulações, em sentido amplo: é conjunto de sintomas e sinais resultantes de lesões articulares produzidas por diversos motivos e causas. As artrites são um tipo de reumatismo portanto é estudado pela reumatologia. Raramente tem uma origem conhecida mas todas envolvem fatores genéticos, orgânicos, ocupacionais e ambientais. São mais comuns em adultos e idosos. Existem mais de 100 sub-divisões de artrites, divididas principalmente de acordo com causa, local afetado, idade (infantil ou geral) e gravidade. É uma das principais distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho DORT (LER).



GOTA (Artrite Gotosa )

01. Definição

- Gota é uma forma de artrite causada pelo acúmulo de cristais de ácido úrico nas articulações.

Nas articulações, os cristais de ácido úrico causam artrite inflamatória, a qual ocasiona:

a. inchaço intermitente,

b. vermelhidão,

c. calor,

d. dor e rigidez.


Essa enfermidade provoca dor intensa e na maioria dos casos afeta apenas uma articulação, geralmente no dedão do pé. Mas outras articulações podem ser atingidas como tornozelos, pulsos, dedos, cotovelo e joelho.


Observação:

01. A doença que aparece geralmente após os 35 anos de idade, ocorre devido a um acúmulo de ácido úrico no sangue e isto pode acontecer tanto pela produção excessiva quanto pela eliminação deficiente da substância.


02. Ácido úrico é uma substância que resulta da quebra das purinas. Normalmente o ácido úrico é dissolvido no sangue e passa através dos rins para a urina, onde é eliminado. Se houver elevação na produção de ácido úrico, ou se os rins não o eliminarem suficientemente, seus níveis subirão no sangue em uma condição chamada hiperuricemia.


A hiperuricemia também pode acontecer quando a pessoa come muitos alimentos ricos em purinas, como fígado e anchova. Hiperuricemia em si não é uma doença, porém se cristais ácido úrico de formarem em excesso, a gota pode se desenvolver.


03. Os valores considerados normais de ácido úrico no sangue são:

Homens adultos = 3,4 - 7,0mg/dL
Mulheres adultas = 2,4 - 6,0mg/dL


02. Estágios da Gota

1. Hiperuricemia Assintomática:

- Nesse estágio a pessoa tem níveis elevados de ácido úrico no sangue, mas nenhum outro sintoma. Geralmente não é preciso tratamento.


2. Gota aguda:

- Nesse estágio a hiperuricemia causou o depósito de cristais de ácido úrico nos espaços das articulações. Isso ocasiona súbito ataque de dor intensa e inchaço nas articulações, as quais podem ficar quentes e bem sensíveis. Um ataque agudo geralmente ocorre de noite e pode ser engatilhado por eventos estressantes, álcool, drogas ou presença de outra doença. Os ataques de gota aguda geralmente somem depois de 3 a 10 dias, mesmo sem tratamento, e o próximo ataque pode não acontecer por meses ou até anos. Entretanto, como o tempo, os ataques de gota aguda podem durar mais e ocorrer mais freqüentemente.


3. Gota intercrítica:

- Esse é o período entre os ataques agudos. Nesse estágio a pessoa não apresenta sintomas.

4. Gota tofácea crônica:

- Esse é o estágio mais incapacitante da gota. Ele geralmente se desenvolve durante um longo período de tempo. Nesse estágio, a doença pode causar dano permanente às articulações afetadas e algumas vezes aos rins. Com tratamento eficiente, a maioria das pessoas com gota não progride até esse estágio.


Observação:

Como já foi dito, a concentração normal de ácido úrico no sangue é até 7,0 mg/100ml. Dependendo do país estudado, pode chegar a 18% a população com ácido úrico acima de 7mg%. Entretanto, somente 20% dos hiperuricêmicos terão gota. Ou seja, ter ácido úrico alto não é igual a gota.

É importante detectar quem tem ácido úrico elevado pois muitas vezes esses indivíduos têm pressão alta, são diabéticos e têm aumento de gordura no sangue com aterosclerose e a descoberta da hiperuricemia faz com que indiretamente sejam diagnosticados os problemas sérios que já existiam.


Outro risco para hiperuricemia é desenvolver cálculos renais de ácido úrico ou, raramente, doença renal.


É uma doença de homens adultos. As mulheres passarão a ter crise de gota após a menopausa. Pode haver diagnóstico de gota em homem e mulher jovem mas certamente são situações raras.


Como se desenvolve?


A. O mecanismo produtor da doença mais freqüente é a ausência congênita de um mecanismo enzimático que excreta ácido úrico pelos rins. Não havendo eliminação adequada, aumenta a concentração no sangue


B. Outro defeito enzimático, bem menos comum, produz excesso de ácido úrico. Os rins, mesmo normais, não conseguem eliminar a carga exagerada de ácido úrico e este acumula-se no sangue.


C. Quando há hiperprodução há hiperexcreção renal de ácido úrico. Pode ser detectada medindo-se o ácido úrico em urina de 24 horas. Confirmando-se hiperexcreção, deve-se procurar outras causas menos comuns de hiperexcreção como policitemia vera (excesso de glóbulos vermelhos) e psoríase. Cabe ao médico orientar exames nesse sentido


D. Alguns medicamentos diminuem a excreção renal do ácido úrico. Exemplos freqüentes são diuréticos e ácido acetil salicílico em dose baixa. Se esses não devem ser retirados é preferível mantê-los e tratar a gota. Quando a causa da hiperuricemia não é enzimática fala-se em gota secundária.


03. Causas da Gota

Existem vários fatores de riscos associados às causas de elevação do ácido úrico e gota. Esses fatores incluem:

* Genética. Em torno de 20% das pessoas com gota tem histórico familiar da doença
* Sexo e idade. A gota é mais comum em homens e adultos.
* Peso. Estar acima do peso eleva o risco de desenvolver hiperuricemia e gota porque há mais tecido disponível para renovar e quebrar, o que pode ocasionar produção excessiva de ácido úrico.
* Consumo de álcool. Beber muito álcool pode ocasionar elevação do ácido úrico porque ele interfere com a sua remoção do corpo
* Dieta. Comer muitos alimentos ricos em purinas pode causar ou agravar a gota em algumas pessoas.
* Exposição ao chumbo. Em alguns casos, exposição ao chumbo no ambiente pode causar gota.


Insuficiência renal é uma causa comum de gota em idosos. Outros problemas de saúde que contribuem para elevação de ácido úrico no sangue incluem:

a. Pressão alta
b.Hipotiroidismo
c. Psoríase
d. Anemia hemolítica
e. Alguns tipos de câncer
f. Síndromes de Kelley-Seegmiller e de Lesch-Nyhan, duas condições raras na quais a enzima que ajuda a controlar os níveis de ácido úrico está ausente ou em quantidade insuficiente.



Medicamentos que podem contribuir para o risco de elevação dos níveis de ácido úrico e gota, como:

a. Diuréticos, como furosemida (Lasix );
b. Remédios contendo salicilato, como aspirina;
c. Niacina, uma vitamina também conhecida como vitamina B3 ou ácido nicotínico;
d. Ciclosperina
e. Levodopa

04. Diagnóstico

Na primeira crise, o diagnóstico definitivo de gota só é feito se forem encontrados cristais de ácido úrico no líquido aspirado da articulação.

Na ausência de líquido articular, mesmo sendo no dedo grande do pé, a primeira crise não deve ser rotulada antes de um período de acompanhamento pois há outras causas de inflamação neste local. Lembrar que somente 20% dos hiperuricêmicos terão gota. Se exames e a evolução não definirem outra doença o paciente deve ser seguido como portador de gota.


Pode ser muito fácil quando houver uma história clássica de monoartrite aguda muito dolorosa de repetição e ácido úrico elevado. Esse pode estar normal na crise. Quando a suspeita for grande, repetir a dosagem 2 semanas após. Alterações radiológicas podem ser típicas.


Nos pacientes com doença crônica já com deformidades e RX alterado não há dificuldades diagnósticas mas provavelmente haverá no tratamento. Pacientes nesse estado têm gota de difícil controle ou não se tratam.


05. Gota - Envolvimento Articular


A poliartrite como primeira crises ocorre em apenas 2 a 5º dos casos.

Antecedendo e durante as crises pode ocorrer irritabilidade, febre e poliúria. Após a crise gotosa aguda pode ocorrer descamação epidérmica sobre o local afetado (que geralmente é o pé) e devido a esse fato lesões descamativas cutâneas em mãos e pés são popularmente associados a "ácido urico", sem ter na verdade nenhuma relação com hiperuricemia.


Fatores desencadeantes da crise aguda:

a. ingesão de bebida alcoólica;

b. uso de drogas como diuréticos, tuberculostáticos e salicilatos;

c. trauna;

d. infecção;

e. cirúrgica;

f. estresse emocional;

g. excessos dietéticos;

h. fase inicial ou interrupção de terapêutica uricorredutora.


06. Doenças associadas






Frequentemente associa-se à gota:


a. hipertensão arterial sistêmica,

b. diabetes,

c. insuficiência coronariana,

d. hipercolesterolemia e hipertrigliceridemia

Observação:

O médico deve sempre investigá-las, mesmo sem manífestação clínica aparente.


07. Tratamento para Gota



Deve ser Sempre com acompanhamento Médico.



Gota não cura! Mas há tratamento garantido!

Os tratamentos mais comuns para ataques agudos de gota são antiinflamatórios não-esteróides tomados oralmente, ou corticosteróides orais ou injetados na

articulação afetada. Quando antiinflamatórios não-esteróides e corticosteróides não controlam os sintomas, o médico pode considerar o uso de colchicina. Para alguns pacientes, o médico pode receitar antiinflamatórios não-esteróides ou colchicina em pequenas doses diárias para prevenir ataques futuros. O médico também pode considerar a prescrição de remédios para tratar os níveis elevados de ácido úrico.


A gota pode ser tratada com uma terapia ou com combinação de terapias. O objetivo do tratamento é aliviar a dor associada a ataques agudos, prevenir futuros ataques, e prevenir a formação de gota tofácea e de pedras nos rins. O tratamento bem sucedido pode reduzir o desconforto causado pelos sintomas da gota, assim como diminuir os danos a longo prazo das articulações afetadas.



Pode ser recomendo ao paciente limitar o consumo de álcool (o álcool precipita o ácido úrico, facilitando a formação de cristais) e uma dieta que evite ou limite os alimentos com muitas purinas. Ao paciente que está acima do peso pode ser recomendado que ele emagreça com dieta e exercícios físicos.


Observação:

Já vimos que o ácido úrico aumenta devido a defeitos na eliminação renal ou na sua produção. Em ambas situações os defeitos são genéticos, isto é, são definitivos. Se não forem seguidos permanentemente dieta e, na grande maioria das vezes, tratamento medicamentoso, o ácido úrico volta a subir e mais cedo ou mais tarde nova crise de gota virá.

Curiosamente, grande número de gotosos não entende ou assume o abandono do tratamento. A conseqüência não é somente nova crise de artrite aguda muito dolorosa mas o risco de desenvolver deformidades articulares que poderão ser bastante incômodas. Não se justifica, atualmente, gotoso ter novas crises e, muito menos, deformidades estabelecidas.



CRISE AGUDA





Nunca iniciar alopurinol na crise! Se já está usando, manter na mesma dose.


- Colchicina 0,5 ou 1mg de hora em hora até a crise aliviar era o tratamento ideal até que surgissem novos antiinflamatórios não-esteróides (AINES) potentes e com menos para-efeitos, principalmente quando usados por prazo curto.

- O esquema da colchicina foi abandonado devido à intensa diarréia que provoca, devendo ser usado somente nos raríssimos pacientes que têm contra-indicação absoluta a qualquer AINE, mesmo os recentes que são muito seguros.

-A melhor combinação de medicamentos é colchicina via oral 3 a 4 vezes ao dia e um AINE intramuscular ou endovenoso. Quando a dor diminuir, passar para via oral. A associação de analgésicos potentes é útil, se ainda persiste dor.

- O esvaziamento de uma articulação repleta de líquido inflamatório por punção com agulha produz grande alívio. Injeção intra-articular de corticóide está indicada quando há contra-indicação aos esquemas clássicos.

- Colchicina inibe a chegada de leucócitos aonde estão os cristais. Não diminue o ácido úrico. Isto se consegue com dieta e alopurinol (Zyloric).

Observação:

Somente iniciar alopurinol após desaparecimento da inflamação. O modo de introdução deve ser lento. Usar 100 mg por dia 10 a 20 dias e depois 200 mg por dia. Em 4 a 6 semanas, dosar novamente o ácido úrico. Se estiver acima de 6mg% é melhor passar para 300 mg de alopurinol.

Manutenção


Dieta


Deve-se prescrever dieta pobre em purinas, recomendar uso restrito de bebidas alcoólicas e evitar jejum prolongado. Cada gotoso sabe "onde aperta o sapato".


O controle ideal da dieta deve ser feito com nutricionista. Alguns pacientes conseguem controlar o ácido úrico somente com dieta. Certamente, o defeito enzimático é menor.


O grande segredo da dieta é abandonar os alimentos proibidos e não fazer ingestão excessiva em curto espaço de tempo de alimentos controlados e bebidas alcoólicas.

Medicamentos

A maioria vai necessitar doses variadas de alopurinol, podendo chegar-se a 600mg/dia. O uso diário de 1 comprimido de colchicina pode evitar crises. Assim, a associação dos dois medicamentos tem sido sugerida. Os pacientes que estão com ácido úrico abaixo de 5mg% provavelmente não precisarão de colchicina se continuarem dieta e alopurinol que tem sido seguro e cômodo e também ajuda a evitar cálculos renais.

ATENÇÃO:

Pode ser recomendo ao paciente limitar o consumo de álcool (o álcool precipita o ácido úrico, facilitando a formação de cristais) e uma dieta que evite ou limite os alimentos com muitas purinas. Ao paciente que está acima do peso pode ser recomendado que ele emagreça com dieta e exercícios físicos.


Alimentos ricos em purinas

Pessoas com gota muitas vezes são recomendadas a eliminar o diminuir os alimentos com purina na sua dieta. Alguns alimentos ricos em purinas são:

a. Anchova
b. Aspargo
c. Bife de rins
d. Feijões e ervilhas secas
e. Carne de caça
f. Fígado
g. Arenque
h. Cavalinha
i. Cogumelos
j. Sardinha

É possível diminuir a severidade dos ataques e reduzir o risco de ataques futuros tomando as medicações como o médico prescreveu. Beber bastante fluidos não-alcoólicos, especialmente água, pois isso ajuda a eliminar o ácido úrico. Praticar exercícios físicos regularmente e manter um peso saudável. Seguir uma dieta que evite alimentos ricos em purinas.

08. Dieta para quem Sofre de Ácido Úrico



Não há cura para este mal, mas é possível controlar os níveis de ácido úrico no sangue. Em casos mais graves, há medicamento específico, usado fora das crises. Para a maioria das pessoas que tem hiperuricemia, a recomendação é evitar os fatores agravantes, como exercícios em excesso, uso de diuréticos e antiinflamatórios e dietas ricas em purinas — substâncias de alguns alimentos que fazem parte das proteínas e que ajudam a aumentar a concentração de ácido úrico.

E quem tem gota deve evitar bebidas alcoólicas. “Elas ajudam o ácido úrico a formar um cristal e a entrar na articulação.

A seguir, confira quais os alimentos permitidos, quais são proibidos e um cardápio de sete dias para se manter longe das crises. Vejamos:

A. Produtos proibidos:
a. Carnes: bacon, vitela, cabrito, carneiro, miúdos (fígado, coração, rim, língua).
b. Peixes e frutos do mar: salmão, sardinha, truta, bacalhau, ovas de peixe, marisco, ostra, camarão.
c. Aves: peru e ganso.

d. Bebidas alcoólicas.

B. Permitidos com moderação:
a. Carnes: vaca e frango.

b. Peixes e frutos do mar: lagosta, caranguejo.

c. Leguminosas: feijão, grão-de-bico, ervilha, lentilha, aspargos, cogumelos, couve-flor, espinafre.

C. Liberados:
a. Leite,

b. chá,

c. café,

d. sucos,

e. queijo amarelo magro,

f. ovo cozido, cereais como pão,

g. macarrão,

h. fubá,

i. arroz branco, milho,

j. mandioca,

k. sagu,

l. vegetais (couve, repolho, alface, acelga e agrião),

m. doces e frutas.

DIETA DA SEMANA PARA QUEM TEM GORA

SEGUNDA-FEIRA

Café da manhã::
1 col. (chá) de geléia de fruta, 1 pêra
1 xíc. de café com leite e açúcar
2 fatias de pão integral

Lanche da manhã::
1 maçã

Almoço::
1 posta de peixe cozido (200 g)
3 col. (sopa) de arroz integral
1 concha de lentilha cozida
100 g de palmito
100 g de salada de legumes

Lanche da tarde::
1 iogurte
2 col. (sopa) de aveia em flocos

Jantar::
1 fatia média de melancia
3 col. (sopa) de arroz parboilizado
1 panqueca média de carne
100 g de palmito
100 g de couve-flor cozida
100 g de alface

Lanche da noite::
100 g de melão
1 xíc. de chá de carobinha*



TERÇA-FEIRA

Café da manhã::
1 col. (chá) de geléia de fruta
1 xíc. de café com leite e açúcar
2 fatias de pão integral
1 banana cozida

Lanche da manhã::
1 maçã média

Almoço::
100 g de salada de legumes
100 g de cogumelo em conserva
3 col. (sopa) de arroz integral
1 peito médio de frango assado
1 fatia média de melancia

Lanche da tarde::
200 ml de leite de soja desnatado
3 col. (sopa) de aveia em flocos
3 damascos

Jantar::
100 g de salada de legumes
100 g de aspargos
100 g de agrião
1 concha média de sopa de legumes
1 fatia média de mamão

Lanche da noite::
1 xíc. de chá de carobinha*
1 pêra média

QUARTA-FEIRA

Café da manhã::
1 col. (chá) de geléia de fruta
1 xíc. de café com leite e açúcar
2 fatias de pão integral
100 g de melão

Lanche da manhã::
1 iogurte

Almoço::
1 posta de peixe cozido (200g)
100 g de salada de legumes
100 g de bertalha refogada
100 g de melão
3 col. (sopa) de arroz integral

Lanche da tarde::
3 ameixas secas, 1 iogurte
3 col. (sopa) de aveia em flocos

Jantar::
1 concha média de sopa de legumes
100 g de acelga, 100 g de repolho
cozido, 100 g de palmito
1 col. (sopa) de cogumelo
100 g de melão

Lanche da noite::
1 xíc. de chá de carobinha*, 1 maçã

QUINTA-FEIRA


Café da manhã::
1 col. (chá) de geléia de fruta
2 fatias de pão integral
1 xíc. de café com leite e açúcar
1 maçã

Lanche da manhã::
1 pêra, 1 iogurte natural

Almoço::
100 g de salada de legumes
3 col. (sopa) de arroz integral
100 g de couve cozida
1 peito médio de frango assado
3 col. (sopa) de puré de inhame
1 pires cheio de agrião picado
1 fatia pequena de melancia

Lanche da tarde::
200 ml de leite de soja desnatado
2 col. (sopa) de aveia em flocos
3 ameixas secas

Jantar::
1 concha média de sopa de legumes
100 g de agrião, 100 g de shiitake
100 g de berinjela
1 colher (sopa) de espinafre cozido
100 g de morango

Lanche da noite::
1 xíc. de chá de chapéu-de-couro*
1 fatia média de mamão

SEXTA-FEIRA

Café da manhã::
1 col. (chá) de geléia de fruta
1 xíc. de café com leite e açúcar
2 fatias de pão integral
1 fatia pequena de mamão

Lanche da manhã::
1 iogurte de soja

Almoço::
100 g de acelga, 1 filé de frango
3 col. (sopa) de arroz parboilizado
3 col. (sopa) de puré de batata
100 g de salada de legumes

Lanche da tarde::
1 iogurte

Jantar::
1 pires de alface crespa picada
1 col. (sopa) de cogumelo
1 concha média de sopa de legumes
100 g de salada de legumes
3 col. (sopa) de abóbora cozida
1 pêra média

Lanche da noite::
1 xíc. de chá de carobinha*
1 banana-maçã cozida

SÁBADO

Café da manhã::
1 col. (chá) de geléia de fruta
1 xíc. de café com leite e açúcar
2 fatias de pão integral
1 fatia de melão

Lanche da manhã::
1 banana

Almoço::
100 g de salada de legumes
3 col. (sopa) de arroz parboilizado
1 posta pequena de peixe cozido
100 g de espinafre cozido
1 col. (sopa) de shiitake, 1 pêra

Lanche da tarde::
3 col. (sopa) de aveia em flocos
1 pote de iogurte de soja
3 damascos

Jantar::
2 conchas de sopa de legumes
100 g de agrião, 100 g de acelga
100 g de aspargo em conserva
100 g de shiitake
1 fatia pequena de melão

Lanche da noite::
1 xíc. de chá de chapéu-de-couro*
1 fatia pequena de mamão papaia

DOMINGO

Café da manhã::
1 col. (chá) de geléia de fruta
2 fatias de pão integral
1 fatia de melancia
1 xíc. de café com leite e açúcar

Lanche da manhã::
1 fatia de melancia

Almoço::
1 bife de carne assada
3 col. (sopa) de arroz parboilizado
3 col. (sopa) de puré de batata
100 g de salada de legumes
100 g de salada de frutas

Lanche da tarde::
1 iogurte

Jantar::
100 g de nhoque
100 g de salada de legumes
6 col. (sopa) de bróculos cozido
1 col. (sopa) de cebola picada
3 col. (sopa) rasas de cogumelo
100 g de salada de frutas

Lanche da noite::
3 ameixas secas
1 xíc. de chá de chapéu-de-couro*

* FITOTERÁPICOS QUE AJUDAM A EVITAR A FORMAÇÃO DE CÁLCULOS RENAIS



Frutas para combater o ácido úrico

O ácido úrico é um problema que pode levar a outras doenças, como por exemplo a Gota. Ele encontra-se na urina e é eliminado por meio dela e a sua saturação pode levar à formação de um tipo de cálculo renal no momento em que o ácido cristaliza-se nos rins.


Existem uma série de alimentos que devem-se evitar em este caso, entre eles (tristemente), o chocolate; mas veremos aqui, alguns que podem ajudar a combatê-lo.


Uma alimentação saudável para baixar os níveis de ácido úrico deve ter em conta as frutas, pois existem algumas que são muito efetivas, como, por exemplo, a maçã e o limão.


A maçã:

Uma das minhas frutas prediletas, que é muito boa para combater os níveis de ácido úrico, especialmente quando ingerida como suco. A receita é ferver três maçãs em 1 e ½ litro de água por espaço de uma hora. Você obterá um delicioso suco de maçã que pode usar para acompanhar as comidas.


O limão:

Também é muito bom para combater este ácido. Para consumi-lo deve-se espremer todas as manhãs para ter suco e bebê-lo. É importante fazê-lo em jejum e com constância durante três semanas.


Como complemento:

Para aqueles que têm alto nível de ácido úrico, é recomendável uma boa hidratação, exercitação física e evitar certos alimentos como carnes e gorduras.


ÁCIDO ÚRICO – RECEITAS NATURAIS


ÁCIDO ÚRICO


Ácido Úrico - Ácido geralmente eliminado pela urina, mas que, em casos patológicos, forma grandes depósitos nas articulações (gota) ou nas vias urinárias (cálculos).


  1. De onde vem o ácido úrico?... Vem da ausência ou pouca presença dos cereais integrais e do uso excessivo de carnes, caldos de carnes, peixes gordos, ervilhas, feijão, lentilhas, ovo, queijos gordurosos, alimentos enlatados. E qual o melhor remédio?... O remédio é fazer uso de TRIGO INTEGRAL, ARROZ INTEGRAL, AVEIA INTEGRAL, CENTEIO INTEGRAL. Também fazer uso de frutas e legumes.
  1. Uma boa dica para quem sofre com o problema do ácido único é acrescentar à sua alimentação diária a salada de agrião, temperada somente com sal e azeite de oliva.

  1. Outra receita tem como base o limão (fruta). Espremer três limões e misturar o suco com meio cálice de água. Beber essa dose durante dez dias, em jejum. Depois desse período, descansar por uma semana e, em seguida, repetir a dose por mais dez dias, e assim por diante.
  1. Quem preferir pode ainda ferver 150 g de sabugueiro em dois litros de água, por aproximadamente dois minutos. Tomar um cálice cerca de seis vezes ao dia.

  1. Picar 1 folha de COUVE e colocar em uma vasilha. Despejar 3 xícaras de água fervendo e tampar até esfriar. Dose: 1 xícara de manhã, 1 à tarde e 1 à noite (sempre 1 hora antes ou 2 horas depois das refeições).

  1. Ferver por 10 min. 4 colheres cheias de folhas picadas de CHAPÉU DE COURO em 1 litro de água e com a panela tampada. Depois, continuando com a panela tampada, deixar esfriar. Dose: 1 xícara a cada 2 horas, no máximo 5 xícaras por dia.

  1. 1 hora antes do café da manhã, tomar em jejum o suco de 3 LIMÕES em 1/2 copo de água quente. Fazer a cura por 10 dias e parar 7 dias. Repetir a cura por 10 dias e parar 7 dias. E assim, mais vezes se precisar.


ADVERTENCIA ACURANATURAL


1- Não utilize a mesma planta ou receita por mais de 15 dias seguidos. Procure outra com os mesmos efeitos e alterne o uso.

2- Evite o uso de recipientes de alumínio.

3- Prepare as receitas na quantidade certa para ser consumidas na hora. (A não ser quando recomendado).

4- Ressaltamos que toda receita alternativa tem o poder de acalmar e amenizar o problema, seja ele uma dorzinha de barriga ou uma grande enxaqueca. É importante sempre lembrar.

ALIMENTOS E SUCO PARA COMBATER GOTA E ÁCIDO ÚRICO

01. AGRIÃO

O Agrião é diurético, depurativo do sangue e elimina as substâncias estranhas do corpo.

Para os diabéticos, como também para os que sofrem de bócio, o agrião é um magnífico remédio, por que contém iodo natural e ferro.

Para estas enfermidades, é recomendável tomar diariamente algumas colheradas de suco fresco de agrião.

Consumido em forma de salada ou tomado em forma de suco, o agrião é muito eficaz em casos de afecção da pele, cálculos renais e biliares, escorbuto, icterícia, anemia, hidropisia, dilatação do fígado, enfermidades dos rins, dos pulmões, da garganta, tifo, reumatismo, gota, catarros crônicos e falta de apetite.

Com o agrião fresco esmagado, se fazem cataplasmas para curar feridas difíceis de cicatrizar, tumores glandulares, obstrução dos vasos linfáticos, herpes, etc.

OBSERVAÇÃO:

As altas taxas de ácido úrico no sangue desencadeiam inflamações nas articulações, principalmente da coluna vertebral, cotovelo, dedos, punhos e tornozelos.

Suco de Alface

*5 talos de alface crespa

*1 copo (200ml) de água filtrada

*mel a gosto

Modo de Preparo

Bata todos od ingredientes no liquidificador, com excesso do Mel. Coe, adoce com mel a gostoe tome em seguida.

02. CENOURA

A cenoura possui as vitaminas A, B, e C, e diversos sis minerais: cálcio, ferro, silicatos, potássio, sódio, fósforo e magnésio.

A cenoura ser para combater as enfermidades do fígado, dos rins, dos intestinos, da bexiga, dos pulmões, da garganta, do estômago, da pele, a anemia, a icterícia, o reumatismo etc.

O suco de cenoura é indicado para eliminar o ácido úrico e neutralizar a acidez do estômago e do sangue.

O suco com de cenoura, com suco de limão e mel combater a bronquite.

A cenoura crua ralada, misturada com alho triturado é um remédio eficaz para expulsar os vermes intestinais.

Cenouras cruas e raladas servem para fazer cataplasmas que aliviam as dores e curam feridas, rachaduras (nas pernas, nos braços ou ns mãos), queimaduras, inchações, furúnculos, etc.

03. REPOLHO

O repolho é um alimento nutritivo e de fácil digestão. Além de conter fósforo, enxofre e ferro, é muito rico em vitaminas A, B, C, D e E.

O suco de repolho cru é um remédio maravilhoso para úlceras estomacais e intestinais, e fortifica todo o organismo devido ao seu grande conteúdo de vitaminas e ferro.

As folhas de repolho branco, amassadas com uma garrafa (ou qualquer outro objeto de forma cilíndrica), podem ser usadas como cataplasmas para curar úlceras, inchações, furúnculos, feridas (mesmo as que são difícil cicatrizar), etc.

Estas cataplasmas acalmam muitas dores, inclusive dores de cabeça. Também são benéficas em casos de varizes, caxumbas, queimaduras, câimbras etc.

O chucrute (repolho picado e fermentado) serve para depurar o sangue, e por isso é muito recomendado para os que sofrem de icterícia e anemia. Também tem efeitos curativos em infecções, prisão de ventre, reumatismo, escorbuto, artrite e gota.

As cataplasmas de chucrute são ótimas para curar úlceras, feridas e queimaduras.

04. TOMATE

O tomate contém vitamina A (em grande quantidade), B e C.

Os tomates maduros são um remédio eficaz para eliminar o ácido úrico, o reumatismo, a gota e as enfermidades do fígado e dos intestinos. Também ajudam a combater mal estar da bexiga, dos rins, debilidade do estômago e dos intestinos, calos, eczemas, erupções da pele.

O suco de tomate rejuvenesce o organismo e refresca o sangue.

05. ALHO

O Alho cura: escorbuto, bronquite, diarréia calcificação das artérias, vermes intestinais, hemorróidas, varizes, enfermidades dos rins, da bexiga, da vista, dores de cabeça, enxaquecas, obesidade, hidropisia, tumores, herpes, afecções da pele, melancolia, histeria, reumatismo, gota, palpitações do coração, inflamação da mucosa, tifo, prisão de ventre, mal-estares pela paralisação do fígado e do baço, perturbações do metabolismo, nefrite, desarranjos estomacais, falta de apetite, tosse, rouquidão, catarros, nervosismo, abscessos pulmonares, asma, etc.

O alho elimina os velhos resíduos do organismo, facilitando seu trabalho, que amiúde é tão pesado, e purificando o aparelho digestivo.

O suco de alho contém as vitaminas C e K, e vários sais minerais como o enxofre, fósforo, silicatos e iodo. Se abundante conteúdo de fósforo e enxofre, faz que o alho seja um alimento especial para os nervos, e a vitamina K serve para combater hemorragias de qualquer classe.

06. BATATA

Abatata crua é calmante natural para dores estomacais.

Neste caso rala-se uma pequena quantidade de batata e mistura-se com mel.

Tomando-se suco de batata em jejum, curam-se as seguintes enfermidades: úlceras estomacais e intestinais, escorbuto, reumatismo e gota.

Cataplasmas de batata crua e raladas curam queimaduras, neuralgias, reumatismos, inchações, tumores, inflamações e acalmam dores.

07. BETERRABA

A beterraba serve para depurar e fortificar o sangue.

Ela combate as seguintes enfermidades: icterícia, anemia, palidez, falta de glóbulos vermelhos, afecções da pele, herpes, diabete, furúnculos, abscessos, úlceras, tumores, inchações, reumatismo, gota e acidez do sangue etc. Serve também para curar a acidez do sangue.

Tanto o suco como o caldo da beterraba, que se obtém mediante o cozimento, revigoram todo o corpo, fortalecendo os órgãos internos.

08. CEBOLA

O extraordinário efeito curativo da cebola se deve a que, além de diversas vitaminas, contém abundantes sais minerais: enxofre, fósforo, silicatos, ferro, cálcio, iodo, sódio, magnésio, flúor etc. Ademias a cebola tem um hormônio que tem um efeito parecido ao da insulina.

Aos que padecem de insônia devem cheirar durante algum tempo, antes de deitar-se, uma cebola cortada pela metade. Em seguida experimentarão uma sensação agradável que não tardará em converter-se em sono profundo e restaurador das energias.

Verrugas no rosto... Faça um buraco numa cebola grande, encha-a de sal, tampe-a com o pedaço que foi tirado da cebola. Coloque numa xicrinha ou um recipiente pequeno para que não derrame o conteúdo.

Utilizando um pincel fino, molhe-o no líquido obtido e umedeça a verruga repetidamente. Aos poucos, a verruga irá desaparecer.

Se as verrugas estiverem em lugar, como por exemplo: as mãos, coloque todas as noites, sobre ela, um rodela de cebola salgada.

A cebola é um ótimo remédio para o catarro, a tosse, a rouquidão, as mucosidades, as supurações, as úlceras e inflamações de qualquer espécie, as enfermidades da pele, da garganta, do cérebro, dos ossos, do estômago, dos intestinos e dos rins.

A cebola abre o apetite e regulariza as funções do estômago.

Suas propriedades diuréticas tornam-na um meio depurativo de primeira categoria sendo muito eficaz em casos de hidropisia e retenção da urina.

O chá de cebola e o suco de Cebola são muito curativos, especialmente para resfriados: rouquidão, catarros de qualquer espécie, escarros de sangue, pleurisia, doenças dos rins, tuberculose pulmonar, tosse, asma, bronquite, gripe.

O Suco de cebola aplicado externamente produz um bom efeito interno, friccionando com o suco a parte doente e aplicando sobre a mesma uma cataplasma de cebolas.

O suco de cebola é excelente nas úlceras de qualquer espécie e nas feridas abertas e supurantes.

Friccionando amiúde o couro cabeludo com suco de cebola, elimina-se a formação de caspa, e como favorece o crescimento do cabelo e evita a sua queda.

O suco de cebola mata os micróbios graças ao seu grande poder desinfetante e curativo. Portanto comer cebola crua, especialmente crua é um meio de se proteger contra enfermidades infecciosas.

As cataplasmas de cebola são muito indicadas contra qualquer espécie de mordeduras venenosas de cobras, aranhas e etc.

PARA LIMPAR E REJUVENECER A CÚTIS: Aplicar o suco de cebola uma ou duas vezes seguidas no rosto, fazendo nele uma massagem até que o suco seja totalmente absorvido.

No tratamento da Diabete, a cebola desempenha um papel curativo e regenerador muito importante. Como o diabético precisa purificar o sangue, o meio terapêutico mais apropriado é a cebola, porque desinfeta e depura o líquido vital do organismo, eliminando as toxinas que contém.

Assim, pois ninguém deveria deixar de considerar a cebola como um poderoso fator curativo natural, que pode ajuda-lo não somente contra as moléstias contagiosas, mas também para combater muitas outras enfermidades, principalmente se é utilizada junto com o limão e o alho.

SUCO DE CEBOLA: misture o suco de cebola com suco de limão e duas colheradas de mel. Esquente-o, e tome aos poucos.

CHÁ DE CEBOLA: Ferver pedaços de cebola. Tome puro, com mel ou açúcar mascavo.

CHÁ DE CEBOLA 2: Corte uns pedaços de cebola, pedaços de alho e suco de limão. Tome puro, com mel ou açúcar mascavo.

As cataplasmas de cebola são muito indicados em casos de: reumatismo e gota, dores causadas por quedas, golpes, torceduras,etc.

Cebolas cruas, cozidas ou seu suco, são eficazes para combater a prisão de ventre.

Obs. Aquele que desejar ter uma inteligência viva, não deve esquecer de comer cebola às refeições.