Cortes e Privatizações Geram Caos na Saúde do RJ
Mesmo estando na constituição que:
“saúde é direito de todos e dever do Estado”,
este mesmo Estado não nos garante a qualidade dos serviços ou mesmo o direito de ser assistido para tratamento da saúde.
Com o avanço da política neoliberal no governo do PSDB e sua continuidade no governo Lula e Dilma e, no Rio de Janeiro, com os governos Cabral e Paes e, agora, seu sucessor Pezão.
Vivenciamos o desmantelamento das conquistas oriundas da Reforma Sanitária, movimento que deu origem ao SUS (Sistema Único de Saúde) após um período onde apenas trabalhadores com carteira assinada tinham acesso à saúde, deixando os demais trabalhadores a mercê dos hospitais de caridade.
O projeto do SUS foi aprovado depois de muitas lutas, porém, sabemos que ele está longe de funcionar como foi proposto: com acesso universal para toda a população, sem distinção de cor, religião, gênero, orientação sexual, entre outros, de forma integral e com participação da comunidade.
A Farra da Privatização
A privatização da saúde pública está
promovendo no Rio de Janeiro uma verdadeira “ Farra ( a farra do Boi ) ” com o dinheiro público.
O governo vem
montando vários contratos superfaturados com as OSS (Organizações Sociais de
Saúde) que, hoje, estão tomando o lugar do Estado e gerindo o serviço público.
As OSS acabam com a gestão pública. Além disso, como os funcionários contratados são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que em muitos casos são escravizados, porque muitas dessas OSS não cumprem o compromissos trabalhistas, isto não os tornam profissionais com estabilidade, como os funcionários contratados através de concurso público.
O que ocorre nas unidades é um misto de contratos: uns por OSS, outros por instituições publicas (prefeitura, estado e federal).
Os profissionais que não têm contrato público são coagidos a não se rebelarem contra as políticas verticais antidemocráticas que estão adoecendo os profissionais e assediando moralmente os funcionários das OSS.
Sucateamento e Destruição do Serviço Público
O governo mostra e fala que a cobertura das “Clínicas da Família”
vem suprindo as necessidades, o que não é real e verdadeiro.
Mas o atendimento é apenas de pessoas cadastradas, o que não garante acesso real à assistência.
O agendamento de consultas nos casos em que é necessário o atendimento por um especialista ou um exame via SISREG ( um sistema que não conhece a real necessidade dos paciente ) pode demorar meses ou não ser atendido.
Fechamento de Unidades de Saúde
Unidades de saúde foram fechadas de forma arbitrária como, por exemplo, o IASERJ, que atendia cerca de 7 mil pessoas por mês e foi demolido para a construção de um anexo e do estacionamento do INCA, porém, o terreno encontra-se inutilizado.
Outro exemplo de fechamento é a maternidade da Praça XV, referência em pré-natal de alto risco. Ela também foi fechada pela gestão do atual prefeito Eduardo Paes, para justificar a construção de uma nova maternidade que está sendo gerida por OSS e acelerar o processo de privatização da Saúde.
Gastaram mais de 30 bilhões com a Copa do Mundo e estima-se que o gasto mensal de manutenção dos estádios seja de 250 milhões.
O governo usa o dado irreal de 10% de investimento do PIB em saúde, porém, 57% desse valor foi repassado para a iniciativa privada! A média mundial de gastos em saúde por habitante é de 711 dólares. No Brasil, esse valor não passa de 477 dólares. Os gastos excessivos com as obras para a Copa do Mundo e Olimpíadas , em detrimento dos investimentos em Saúde Pública e Educação, mostram os reais interesses desse governo: favorecer as grandes corporações ( Empreiteiras e OSS ), que são os que realmente lucrarão com o evento, enquanto a população amarga longas filas de espera nos hospitais e postos de saúde, falta de medicamentos e insumos básicos e total descaso com os profissionais.
Quando o Povo Terá os Seus Direitos Respeitados
O Povo só terá seus direitos garantidos e respeitados quando acabar a lógica que permeia a saúde:
a. a lógica do lucro;
b. a lógica de privilégios políticos.
Por isso, acredita-se que é tarefa da esquerda lutar de forma unificada contra esses ataques aos nosso direitos ( Povo ), denunciando esta lógica perversa.
Mas também, desde já, temos que discutir uma alternativa a este sistema socioeconômico que se mostra cada vez mais incapaz de garantir qualidade de vida para todos.
Devemos pensar no futuro dos nossos filhos e netos, pensar na sociedade como um todo, e para tal devemos fazer com que a constituição do Pais seja cumprida, principalmente no direito da Saúde, Educação e Segurança.
Vejamos o que diz a Constituição no que diz respeito a Saúde :
Constituição Federal
Seção II
II - DA SAÚDE (arts. 196 a 200)
Seção II
II - DA SAÚDE (arts. 196 a 200)
Texto da Seção
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
* Parágrafo único modificado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I -
* I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
Nota: Artigo da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 tratando da vigência:
"Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal."
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
* § 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I -
* I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV -
* Parágrafos 2º e 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* § 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
* § 5º -
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
* § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de fevereiro de 2010
· Lei nº 11.350, de 5.10.2006 - (Publicada no DOU
de 6.10.2006) que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre
o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
*
§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo
em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício." (NR)
*
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006. Nota: Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 - “Art 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
· Lei nº 9434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a
remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento e dá outras providências.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art.
200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos
da lei:
I - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V -
* V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.