quinta-feira, 9 de julho de 2015

DICA SOBRE TCC



NAVEGANDO  ENCONTREI  ESTE ARTIGO

ESCLARECEDOR   E   RESOLVI   REPRODUZI-LO,

POIS,   TEM   COMO  FUNDAMENTO

INFORMATIVO .

        

 VEJA   A  REPRODUÇÃO  DO ARTIGO A SEGUIR : 

                        

Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), não é mais Obrigatório como Requisito para Colação de Grau

     A  elaboração de um trabalho de conclusão de curso (TCC) – também chamado de Monografia, não é mais requisito obrigatório para a colação de grau em cursos de graduação. O parecer 146/2002, na época fixou a Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares opcionais, cuja adequação aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos. Ou seja, deixando uma interpretação facultativa de exigir ou não do formando a monografia. Só que o mesmo Parecer em questão dizia o seguinte: “a monografia se constitui em instrumental mais apropriado aos cursos de pós-graduação lato sensu que os formandos ou egressos venham a realizar, indispensáveis ao seu desempenho profissional qualitativo, especialmente face às inovações científicas e tecnológicas em diferentes áreas”.
     
     Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para colação de grau,  o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67.
       O Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02, então revogado, fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº  23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.

                                          

         
              O CNE -  Conselho Nacional de Educação 

       Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea “c”, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:

a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;

b) ser respeitadas por todas as IES; e

c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.


                    Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para colação de grau,  o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67. O Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02, então revogado fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº  23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.


                                                  


                 O CNE -  Conselho Nacional de Educação 


       Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea “c”, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem: 

a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;

b) ser respeitadas por todas as IES; e

c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.

         Por sua vez, a SESU/MEC publicou o Edital 004/97, convocando as instituições de ensino superior para que encaminhassem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, a serem sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
                             
                                           

               Legalidade de apresentação de Monografia (TCC)

      
        Mesmo ainda com o Parecer 146/02, em vigor que deixava facultativo a exigência de apresentação de TCC, o assunto foi parar nos tribunais, muitos alunos questionavam a legalidade. Por sua vez as instituições de ensino alegavam sua autonomia didática, sendo-lhe lícito exigir do aluno a apresentação de monografia para a conclusão do curso superior (CF/88, art. 207) da CF). Porém no entendimento dos magistrados às instituições de ensino não possuem um regulamento seguro acerca das normas aplicáveis à avaliação e à elaboração das monografias, ferindo, dessa forma, as normas expedidas pelo MEC.

           É o caso de uma aluna  de Direito, que impetrou Mandado de Segurança contra a faculdade para ter seu direito assegurado, ou seja, garantir a colação de grau e o registro do diploma sem a exigência de apresentação oral da monografia de final de curso.
        
         O juiz Carlos Augusto Brandão, sustentou a existência de direito líquido e certo, indo mais adiante aduziu que nunca e nem foi um requisito obrigatório apresentação de monografia como requisito para se concluir um curso de graduação. A instituição apelou dizendo que: o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 09/2004, sedimentando a necessidade de apresentação da monografia no curso de Direito, e não há que se discutir, do ponto de vista legal, a obrigatoriedade de apresentação da monografia, constituindo componente curricular necessário à integralização para fins de concessão de grau.

             Mas não obteve sucesso, pois os Desembargadores no acórdão negaram provimento e votaram por unanimidade, aplicando  o artigo 515, § 3º do CPC, julgaram procedente a pretensão autoral e confirmaram a tutela antecipada requerida pela a autora (estudante) na inicial.

                                     

         Obrigatoriedade ou Ignorância das instituições?

        Apenas 5% ou menos, ainda exige Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, segundo especialistas na área de educação essas instituições se apegam com o tradicionalismo e por lado se sustentam por meio de portarias internas, porém quando o aluno impetra com um mandado de segurança, portarias internas posta pela faculdade, bem como resoluções do MEC, não são levadas em conta.

          A estudante: Ana Carolina D. Brilhante, entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Universidade Potiguar, requerendo o afastamento da exigência de apresentação de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito. O juiz julgou procedente em favor da estudante e disse o seguinte: procedente o pedido em mandado de segurança, concedendo a ordem e afastando a exigência da elaboração de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito ministrado pela Universidade Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença estaria combatendo a exigência da portaria 1886/94, do Ministro da Educação que sofreu ab rogação pela resolução 9/2004 do Conselho Nacional da Educação que exigiu o trabalho.  
           Por não ser um trabalho legalmente obrigatório em média de 95% das instituições de ensino, deixaram se de exigir Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, ou seja, no lugar da monografia as faculdades pedem aos seus alunos que apresentem apenas um simples trabalho, espécie de um projeto, mas algo voltado para a prática da profissão do dia-a-dia do formando.

                Ainda segundo especialistas, as instituições que ainda exigem monografia, pedem somente para o aluno entregar, mas sem exigência de apresentação oral, para não configurar constrangimento ilegal do aluno.
             Os especialistas em direito educacional, orientam que o mandado de segurança pode ser interposto tanto individual como coletivo, e esclarece, conforme já mencionado, que a apresentação de monografia (TCC) antes era uma opção facultativa da instituição exigir ou não, mas que atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que existem instituições de ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto pedagógico, elas estão preocupadas é no faturamento e quanto está valendo cada ação investida na bolsa de valores.

            Portanto, cabe o aluno buscar seu direito, pois o que não falta é jurisprudência, ou seja, julgados em favor dos formandos contra imposição e exigência desnecessária por parte da instituição.

                                                              
                                                               Valdivino Alves de Souza

sexta-feira, 19 de junho de 2015

O ALFABETO GREGO



       O grego é a língua oficial da Grécia e de Chipre .




       O alfabeto grego (Ελληνικό αλφάβητο) foi desenvolvido por volta do século IX a.C. e continua a ser usado tanto no grego moderno como na Matemática, Astronomia, etc.
     Inicialmente, o grego foi escrito por meio de um silabário, utilizado em Creta e zonas da Grécia continental como Micenas ou Pilos entre os séculos XVI a.C. e XII a.C. e conhecido como linear B. O grego que representa parece uma versão primitiva dos dialetos arcado-cipriota e jônico-ático, dos quais provavelmente é antepassado, e é conhecido habitualmente como micênico. 





    O alfabeto grego é o conjunto de 24 letras (na atualidade) utilizado na escrita da língua grega. Acredita-se que tal sistema foi instituído por volta de 750 a.C. encontrando-se em uso contínuo ATÉ  o dia de hoje.
       É um dos alfabetos mais antigo da humanidade. 
      A Escrita  Grega foi difundida entre as mais diversas regiões, como:
a. Índia,
b. Egito,
c. Cáucaso,
  tendo ainda servido de base para a composição de outros alfabetos, como:
  1. o cirílico,
  2. utilizado no registro da língua russa,
  3. o georgiano,
    -   é utilizado para escrever a língua georgiana e outras vizinhas, ou ainda o alfabeto copta, utilizado na escrita do idioma egípcio, hoje limitado à liturgia da igreja copta (cristã) do Egito.
       Isso tudo sem mencionar o uso cotidiano das letras gregas:
  1. na matemática,
  2. na astronomia,
  3. c. em fórmulas químicas,
  4. designação de parâmetros de circuitos eletrônicos, características de componentes, etc.     
   
  

 A escrita foi desenvolvida a partir do alfabeto cananita/fenício e a ordem e os nomes das letras são derivadas do fenício. Os significados originais dos nomes das letras fenícias foram, em boa parte, perdidas quando o alfabeto foi adaptado para o grego. Em todo caso, sabe-se, por exemplo, que a primeira letra grega, "alfa", deve seu nome à palavra  fenícia "aleph", que neste idioma siginifica "boi"; já a segunda letra, "beta" vem do fenício "beth", que significa "casa".

                  São estas as letras do alfabeto grego:




          OUTRO  ESQUEMA QUE MOSTRA A REPRESENTAÇÃO DO ALFABETO
GREGO COM VALORES  NUMÉRICOS:

          

OBSERVAÇÃO :


         Crê-se que o alfabeto grego derive duma variante do fenício, introduzido na Grécia por mercadores. Esse alfabeto do tipo abjad não representava as vogais, que para as línguas semitas são relativamente pouco importantes. 

   As línguas indo-européias, porém, não podem dispensá-las com tanta facilidade. 

   Os gregos sentiram sua necessidade e adaptaram alguns símbolos fenícios sem valor fonético em grego para representá-las, o que tornou possível uma transcrição fonética satisfatória das línguas indo-européias.



Letra Nome Pronúncia
clássica
Pronúncia
moderna
Valor
numérico
Alfabeto
fenício
HTML
Α α Alfa /a/ ou /a:/ /a/ 1 aleph /ʔ/ α
Β β Beta /b/ /v/ 2 beth /b/ β
Γ γ Gama /g//ɣ/ ou /ʝ/ 3 gimel /g/ γ
Δ δ Delta /d//δ/ 4 daleth /d/ δ
Ε ε Épsilon /e/ /i/ 5 he /h/ ε
F Digama /w/ - 6 waw /w/
Ζ ζ Zeta /dz/ ou /zd/ /z/ 7 zain /z/ ζ
Η η Eta /ɛ://e/ 8 heth /ħ/ η
Θ θ Teta /tʰ/ /θ/ 9 thet /tˀ/ θ
Ι ι Iota /i/ ou /i:/ /i/ 10 yodh /j/ ι
Κ κ Κapa /k/ /k/ ou /c/ 20 kaph /k/ κ
Λ λ Lambda /l/ /l/ 30 lamed /l/ λ
Μ μ Mi /m/ /m/ 40 mem /m/ μ
Ν ν Ni /n/ /n/ 50 nun /n/ ν
Ξ ξ Csi /ks/ /ks/ 60 samekh /s/ ξ
Ο ο Ômicron /o/ /o/ 70 ain /ʕ/ ο
Π π Pi /p/ /p/ 80 pe /p/ π
M San /ʦ/ - 900 sade /sˀ/
Q Qoppa /k/ - 90 qoph /q/
Ρ ρ /r/ /r/ 100 resh /r/ ρ
Σ σ,ς Sigma /s/ /s/ 200 shin /ʃ/ σ
Τ τ Tau /t/ /t/ 300 taw /t/ τ
Υ υ Upsilon /y/ ou /y:/ /i/ 400 waw /w/ υ
Φ φ Fi /pʰ/ /f/ 500  ? φ
Χ χ Chi /kʰ/ /x/ ou /ç/ 600  ? χ
Ψ ψ Psi /ps/ /ps/ 700  ? ψ
Ω ω Omega /ɔ://o/ 800  ? ω
Ϡ, ϡ, Sampi /ss/ ou /ks/ - 900  ? Ϡ ϡ

         As letras Digamma, San e Qoppa desapareceram do alfabeto nos seus primeiros tempos, antes do denominado período clássico. Como a aparição das letras minúsculas é bastante posterior (século VII d.C.), elas não existem nessa forma. 



       Originariamente existiram variantes do alfabeto grego, sendo as mais importantes a ocidental (Calcídica) e a oriental (Jônica). A variante ocidental originou o alfabeto etrusco e este o alfabeto romano. Atenas adotou no ano 403 a.C. a variante oriental e seu prestígio cultural fez desaparecerem as demais variedades do alfabeto.
      Nessa época o grego já se escrevia da esquerda para a direita, como hoje. No princípio, era escrito alternadamente da esquerda para a direita e da direita para a esquerda, de maneira que se começava pelo lado em que se tinha concluído a linha anterior, invertendo todos os caracteres no processo. Esse estilo antigo é conhecido como bustrofédon.

sexta-feira, 12 de junho de 2015

FELIZ DIA DOS NAMORADOS !!!

O tempo é muito lento para os que esperam
Muito rápido para os que têm medo
Muito longo para os que lamentam
Muito curto para os que festejam
Mas, para os que amam, o tempo é eterno.

Henry Van Dyke
 
Vale a pena comemorar! 


Não achas? 
Então faça acontecer, faça valer a pena!

DATAS MAIS  FREQUENTES COMEMORADAS PELOS
CASAIS:
01º - Bodas de Papel
02º - Bodas de Algodão
03º - Bodas de Couro ou Trigo
04º - Bodas de Flores, Frutas ou Cera
05º - Bodas de Madeira ou Ferro
06º - Bodas de Açúcar ou Perfume
07º - Bodas de Latão ou Lã
08º - Bodas de Barro ou Papoula
09º - Bodas de Cerâmica ou Vime
10º - Bodas de Estanho ou Zinco
11º - Bodas de Aço
12º - Bodas de Seda ou Ônix
13º - Bodas de Linho ou Renda
14º - Bodas de Marfim
15º - Bodas de Cristal
16º - Bodas de Safira ou Turmalina
17º - Bodas de Rosa
18º - Bodas de Turquesa
19º - Bodas de Cretone ou Água Marinha
20º - Bodas de Porcelana
21º - Bodas de Zircão
22º - Bodas de Louça
23º - Bodas de Palha
24º - Bodas de Opala

25º - Bodas de Prata


 


26º - Bodas de Alexandrita
27º - Bodas de Crisoprásio
28º - Bodas de Hematita
29º - Bodas de Erva
30º - Bodas de Pérola
31º - Bodas de Nácar
32º - Bodas de Pinho
33º - Bodas de Crizopala
34º - Bodas de Oliveira
35º - Bodas de Coral
36º - Bodas de Cedro
37º - Bodas de Aventurina
38º - Bodas de Carvalho
39º - Bodas de Mármore
40º - Bodas de Esmeralda
41º - Bodas de Seda
42º - Bodas de Prata dourada
43º - Bodas de Azeviche
44º - Bodas de Carbonato

45º - Bodas de Rubi
 

46º - Bodas de Alabastro
47º - Bodas de Jaspe
48º - Bodas de Granito
49º - Bodas de Heliotrópio

50º - Bodas de Ouro
 

51º - Bodas de Bronze
52º - Bodas de Argila
53º - Bodas de Antimônio
54º - Bodas de Níquel
55º - Bodas de Ametista
56º - Bodas de Malaquita
57º - Bodas de Lápis-lazúli

58º - Bodas de Vidro
59º - Bodas de Cereja

60º - Bodas de Diamante
 
61º - Bodas de Cobre
62º - Bodas de Telurita
63º - Bodas de Sândalo

64º - Bodas de Fabulita
65º - Bodas de Platina
66º - Bodas de Ébano
67º - Bodas de Neve
68º - Bodas de Chumbo
69º - Bodas de Mercúrio
70º - Bodas de Vinho
71º - Bodas de Zinco
72º - Bodas de Aveia
73º - Bodas de Manjerona
74º - Bodas de Macieira

75º - Bodas de Brilhante ou Alabastro


76º - Bodas de Cipestre
77º - Bodas de Alfazema
78º - Bodas de Benjoim
79º - Bodas de Café
80º - Bodas de Nogueira ou Carvalho
81º - Bodas de Cacau
82º - Bodas de Cravo
83º - Bodas de Begônia
84º - Bodas de Crisântemo
85º - Bodas de Girassol
86º - Bodas de Hortênsia
87º - Bodas de Nogueira
88º - Bodas de Pêra
89º - Bodas de Figueira







90º - Bodas de Álamo
91º - Bodas de Pinheiro
92º - Bodas de Salgueiro
93º - Bodas de Imbuia
94º - Bodas de Palmeira
95º - Bodas de Sândalo
96º - Bodas de Oliveira
97º - Bodas de Abeto
98º - Bodas de Pinheiro
99º - Bodas de Salgueiro
100º - Bodas de Jequitibá

domingo, 7 de junho de 2015

TELEFONES QUE PODE SER ÚTIL A QUALQUER MOMENTO


Telefones de Emergência e de Serviços 
Públicos.  


  
Veja lista abaixo:

 100 – Direitos Humanos
115 – Serviços da prestadora de água e esgoto
116 – Serviços da prestadora de energia elétrica
118 – Serviços de transporte público
130 – Hora certa
132 – Assistência a dependência de agentes químicos
135 – Ministério da Previdência Social – INSS
142 – Centro de atendimento para intermediação da comunicação para portadores
de necessidades especiais
153 – Guarda Municipal
154 – Detran
159 – Atendimento dos serviços oferecidos por órgãos do Poder Judiciário
160 – Disque saúde
180 – Delegacia especializada de atendimento à mulher
190 – Polícia Militar
192 – Serviço público de remoção de doentes (ambulância/SAMU)
193 – Corpo de Bombeiros
194 – Polícia Federal
197 – Polícia Civil
199 – Defesa civil



Verifique se os acessos aos serviços já estão disponíveis na sua localidade.


As chamadas para esses serviços são gratuitas.


UPAs 24 horas
Ouvidoria – 0800 0255 525
Farmácia Popular – 0800 888 9697
Urgência e emergência de unidades hospitalares e/ou Unidades de Pronto

quinta-feira, 4 de junho de 2015

MORRE ROSALDA PAIM - UMA DAS FUNDADORAS DO PDT

Rosalda Paim, fundadora do PDT-RJ,

morre no Rio de Janeiro



      MORRE  A PRIMEIRA  PARLAMENTAR  

ENFERMEIRA  DO  BRASIL



A enfermeira Rosalda Paim, fundadora do PDT do Rio de Janeiro, faleceu dia (02/6/15) aos 86 anos, após longa enfermidade. Rosalda se elegeu deputada estadual com Leonel Brizola nas eleições de 1982, período em que aprovou cerca de 20 projetos de lei, dentre eles o que proibiu a coleta remunerada de sangue no Rio de Janeiro.






Outras leis suas foram a que criou o sistema estadual de creches; o que criou o serviço de saúde do adolescente e a obrigatoriedade de instalar conselhos comunitários nas unidades estaduais de saúde.
Nascida em Vila Velha, no Espírito Santo, Rosalda graduou-se em enfermagem em 1950 pela antiga Escola de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, fez mestrado na UFF e doutorado em enfermagem pela Pontifícia Universidade Católica (PUC).

Rosalda se especializou nas áreas de pediatria, administração hospitalar e saúde pública, tornando-se também professora titular do Departamento de Enfermagem Materno-Infantil da UFF, onde foi chefe de departamento.

Casada com Edson Paim, médico e dentista, Rosalda e Edson participaram ativamente da fundação do PDT, em Niterói, e integraram ao diretório regional do PDT-RJ. 



Rosalda foi a primeira parlamentar enfermeira do Brasil no período de 1983 a 1987, quando exerceu o mandato de deputada estadual pelo PDT fluminense.

A Universidade Federal Fluminense a homenageou, em vida, com o título de Professora Emérita, por sua dedicação à Enfermagem. Outra homenagem foi feita pela Escola de Enfermagem da UFF, que batizou com o seu nome o auditório principal da instituição.

Já a prefeitura de Niterói, em outra homenagem, batizou de Rosalda Paim a creche municipal que funciona no Centro de Niterói, em frente a escola de enfermagem.

Rosalda deixa Edson Paim, seu marido por mais de 60 anos, filhos e netos.


     VEJA A TRAJETÓRIA  DA   PROFESSORA  
ROSALDA PAIM :

http://www.rosaldapaim.uff.br/?page_id=23