SERVIÇO DE ENFERMAGEM QUAL O SEU VALOR LEGAL ?
Tabela de Honorários
MUITAS SÃO AS DÚVIDAS QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER COBRADO PELO SERVIÇO DE ENFERMAGEM.
Com o objetivo de fornecer alguna ajuda nos caçulos postamos este artigo!
Com base no site :
http://www.portaldaenfermagem.com.br/honorarios.asp
Postamos a seguintes informações:
Com o intuito de normatizar os serviços prestados pela Enfermagem, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) ditou a RESOLUÇÃO COFEN-301/2005 que fixou os valores mínimos como base para esta atuação.
Tabela de Honorários
RESOLUÇÃO COFEN-301/2005
Atividades Administrativas
Ações Desenvolvidas | Quadro | Valor |
1. Consultoria | I |
Livre negociação entre as partes a partir de |
2. Assessoria | I | |
3. Auditoria | I | |
4. Planejamento | I | |
5. Supervisão | I |
Atividades Didáticas
Ações Desenvolvidas | Quadro | Valor |
1. Ensino para Pesquisa |
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1.1 Em serviços (Instituições de Saúde) | I | [hora] 72,31 |
1.2 Na Comunidade | I | [hora] 72,31 |
1.3 Em instituições de ensino |
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• nível médio | I | [hora] 54,46 |
• nível universitário | I | [hora] 72,31 |
• pós-graduação |
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- especialização | I | [hora] 72,31 |
- mestrado | I | [hora] 91,07 |
- doutorado | I | [hora] 108,92 |
1.4 Empresas | I | [hora] 108,9 |
Atividades Assistência
Ações Desenvolvidas | Quadro | Valor |
1. Atendimento às necessidades de higiene e conforto |
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1.1 preparo de leito ocupado | I-II-III | 5,36 |
1.2 preparo de leito desocupado | I-II-III | 3,58 |
1.3 colocação e/ou retirada de colchão | I-II-III | 5,36 |
1.4 banho no leito | I-II-III | 9,09 |
1.5 banho de aspersão | I-II-III | 3,73 |
1.6 banho de RN | I-II-III | 18,17 |
1.7 higiene oral com ou sem prótese | I-II-III | 5,36 |
1.8 tricotomia facial/axiliar/abdominal torácica/ e de MMSS E MMII | I-II-III | 5,36 |
1.9 higiene do couro cabeludo | I-II-III | 3,58 |
1.10 tricotomia do couro cabeludo | I-II-III | 7,14 |
1.11 higiene íntima | I-II-III | 5,36 |
1.12 tricotomia perineal /nádegas e ânus | I-II-III | 18,17 |
1.13 preparo da pele para cirurgias | I-II-III | 3,58 |
1.14 cuidados com as mãos e unhas | I-II-III | 5,36 |
1.15 cuidados com os pés e unhas | I-II-III | 7,14 |
1.16 cuidado com escabiose | I-II-III | 7,14 |
1.17 cuidado com pediculose | I-II-III | 9,09 |
1.18 cuidado na prevenção de escaras e decúbito | I-II-III | 7,14 |
1.19 cuidados integrais de higiene e conforto a pacientes acamados parcialmente dependentes |
I-II-III | 28,93 |
1.20 cuidados integrais de higiene e conforto a pacientes acamados totalmente dependentes |
I-II-III | 54,46 |
2. Atendimento às necessidades de oxigenação |
|
|
2.1 verificação da respiração/ pulsos e pressão sanguínea. | I-II-III | 18,23 |
2.2 verificação da pressão sanguínea | I-II-III | 10,88 |
2.3 aspiração do trato respiratório com observação das características de secreções e ausculta |
I-II-III |
21,76 |
2.4 drenagem postural sem percussão e ausculta | I-II-III | 7,14 |
2.5 instalação de cuidados gerais com sistema de liberação de oxigênio (cateter nasal, máscara, aparelho de fluxo elevado) |
I-II-III |
7,14 |
2.6 cuidado com a traqueostomia | I-II-III | 10,88 |
2.7 cuidados gerais e montagens de respirador artificial | I-II-III | 21,76 |
2.8 cuidados com a nebulização | I-II-III | 3,58 |
3. atendimento às necessidades nutricionais e hídricas |
|
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3.1 alimentação oral de pacientes parcialmente dependentes | I-II-III | 3,58 |
3.2 alimentação oral de pacientes totalmente dependentes | I-II-III | 7,14 |
3.3 alimentação por gastrotomia, mamadeira e sonda nasojejunal | I-II-III | 14,29 |
3.4 inserção e remoção de sonda nasogástrica para alimentação | I-II-III | 14,29 |
3.5 inserção e remoção de sonda nasojejunal ou nasoentérica para alimentação |
I-II-III |
21,76 |
3.6 aspiração nasogástrica | I-II-III | 3,58 |
3.7 instalação, controle e cuidados gerais com nutrição parenteral | I-II-III | 14,29 |
3.8 controle de ingestas | I-II-III | 3,58 |
4. atendimento às necessidades de eliminação |
|
|
4.1 inserção e remoção de sonda nasogástrica para drenagem | I-II-III | 18,17 |
4.2 lavado gástrico | I-II-III | 7,14 |
4.3 inserção de sonda vesical de alívio ou demora | I-II-III | 18,17 |
4.4 inserção de sonda retal | I-II-III | 7,14 |
4.5 instalação e troca de dispositivos urinários externos | I-II-III | 7,14 |
4.6 irrigação de sonda vesical e bexiga (sistema fechado/aberto) | I-II-III | 18,17 |
4.7 instilação vesical | I-II-III | 7,14 |
4.8 enteróclise (lavagem intestinal) VR e outros | I-II-III | 10,88 |
4.9 outros enemas (de retenção carminativos/de fluxos/com medicação) | I-II-III | 10,88 |
4.10 remoção manual de fezes (fecaloma) |
I |
18,17 |
4.11 troca de colostomia e jejunostomia | I-II-III | 7,14 |
4.12 utilização de medidas não evasivas para estimular a eliminação de urina e fecal |
I-II-III |
3,58 |
4.13 controle de excretas | I-II-III | 3,58 |
4.14 cuidados gerais com conjuntos de drenagem/sistema de um ou três frascos (manutenção e troca) |
I-II |
4,07 |
5. Atendimentos às necessidades de regulação |
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5.1. Térmica |
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|
5.1.1. verificação de temperatura | I-II-III | 3,58 |
5.1.2. aplicação de calor seco e calor úmido | I-II-III | 3,58 |
5.1.3. aplicação de frio seco e frio úmido | I-II-III | 3,58 |
5.2. hormonal |
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|
5.2.1. controle de sinais e sintomas de hipo/hiperglicemia | I-II-III | 3,58 |
5.2.2. realização de teste de glicosúria | I-II-III | 7,14 |
5.2.3. realização de glicemia ( teste ) | I-II-III | 7,14 |
5.3. neurológica |
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|
5.3.1. controle do nível de consciência (Escala de Glasgow ) | I-II-III | 3,58 |
5.3.2. controle de pupilas | I-II-III | 3,58 |
5.3.3. cuidados básicos em situação de convulsão | I-II-III | 7,14 |
5.4. hidreletrolítica |
|
|
5.4.1. balanço hídrico (controle de ingestas excretas) | I-II-III | 7,14 |
5.4.2. diálise peritoneal | I | [Sessão] 36,19 |
5.4.3. hemodiálise | I | [Sessão] 36,19 |
5.4.4. controle/cuidado/orientação com CAPD | I | [Sessão] 36,19 |
5.4.5. verificação de dados antropométricos (altura/peso/perímetro cefálico abdominal/torácico ) |
I-II-III |
7,14 |
5.4.6. controle e cuidados com derivação ventricular externa | I | 10,88 |
6. Atendimento às necessidades cutâneo-mucosas |
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6.1 no pós-operatório a pacientes conscientes | I-II-III | 3,33 |
6.2 no pós-operatório a pacientes semiconscientes | I-II-III | 5,36 |
6.3 no pós-operatório e pacientes inconscientes | I-II-III | 6,66 |
6.4 curativo limpo | I-II-III | 18,17 |
6.5 curativo infectado | I-II-III | 28,90 |
6.6 curativo e troca de bolsas em estomas | I-II-III | 21,76 |
6.7 curativo e troca de cânula de traqueostomia | I-II-III | 21,76 |
6.8 curativo em lesões sem solução de continuidade | I-II-III | 7,14 |
6.9 cuidados com escaras de decúbito | I-II-III | 18,17 |
6.10 aplicação de bandagem nas suas diversas aplicações | I-II-III | 10,88 |
6.11 retirada de pontos | I-II-III | 22,73 |
7. Atendimentos às necessidades terapêuticas |
|
|
7.1 aplicação de material radioativo | I | 72,31 |
7.2 banho de leito ou aspersão / medicamento | I-II-III | 9,09 |
7.3 banho de assento | I-II-III | 7,14 |
7.4 emborcação vaginal | I-II-III | 10,88 |
7.5 coleta de material para exames laboratoriais |
|
|
7.5.1. sangue | I-II-III | 12,82 |
7.5.2. urina | I-II-III | 7,14 |
7.5.3. fezes | I-II-III | 10,88 |
7.5.4. secreções | I-II III | 12,82 |
7.6 coleta de sangue arterial | I | 18,17 |
7.7 coleta de urina para urocultura | I-II | 10,88 |
7.8 coleta de fezes para coprocultura | I-II-III | 10,88 |
7.9 instalação de PVC | I-II-III | 21,76 |
7.10 controle de PVC | I-II | [hora] 22,73 |
7.11 instalação de PAM | I | 21,76 |
7.12 controle de PAM | I | [hora] 22,73 |
7.13 instalação de fluidoterapia | I | 9,60 |
7.14 instalação e cuidado com fluidoterapia | I | 3,39 |
7.15 instalação de quimioterápicos | I-II-III | 17,15 |
7.16 controle e cuidados com quimioterápicos | I | 9,99 |
7.17 cuidados gerais com hemoderivados | I | 19,97 |
7.18 punção venosa com dispositivos simples | I-II | 9,99 |
7.19 punção venosa com dispositivos composto com mandril | I-II-III | 13,22 |
7.20 medicação tópica | I-II-III | 5,69 |
7.21 medicação endovenosa | I-II-III | 10,59 |
7.22 medicação IM-intradérmica e SC | I-II-III | 7,63 |
7.23 medicação sublingual,ocular,nasal e oral | I-II-III | 3,73 |
7.24 medicação retal e por sonda | I-II-III | 9,43 |
7.25 medicação vaginal | I-II-III | 9,43 |
8. atendimento às necessidade de locomoção/mobilidade/exercício |
|
|
8.1 acompanhamento na deambulação/passeio | I-II-III | [hora] 32,63 |
8.2 acompanhamento de pacientes na realização e exames | I-II-III | 16,56 |
8.3 acompanhamento de pacientes na transferência de instituição | I-II-III | 16,56 |
8.4 auxílio na deambulação | I-II-III | 4,86 |
8.5 movimentação ativa (auxílio) | I-II-III | 16,56 |
8.6 movimentação passiva | I-II-III | 32,64 |
8.7 mudança de decúbito | I-II-III | 7,63 |
8.8 posicionamento para exame | I-II-III | 3,33 |
8.9 assentar na cadeira/poltrona/ou beira do leito | I-II-III | 3,33 |
8.10 transporte em cadeiras de rodas | I-II-III | 16,56 |
8.11 transporte em maca | I-II-III | 26,46 |
9. Atendimento às necessidades de segurança física |
|
|
9.1 cuidados com pacientes sedados | I-II-III | [hora] 6,57 |
9.2 realização e cuidados com a restrição de movimentos | I-II-III | 3,32 |
10. Cuidados com o corpo após a morte |
|
|
10.1 realização de higiene, tamponamento e vestuário | I-II-III | 99,98 |
11. Vigilância e acompanhamento |
|
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11.1 no domicílio | I | [hora] 25,00 |
| II | [hora] 13,22 |
| III | [hora] 8,29 |
11.2 no ambiente hospitalar | I | [hora] 33,02 |
| II | [hora] 22,73 |
| III | [hora] 16,56 |
11.3 em transporte no perímetro urbano | I | [hora] 37,33 |
| II | [hora] 25,00 |
| III | [hora] 20,79 |
11.4 em viagens | I | [hora] 49,83 |
| II | [hora] 33,02 |
| III | [hora] 25,00 |
11.5 em eventos | I | [hora] 33,02 |
| II | [hora] 22,73 |
| III | [hora] 16,56 |
12. Processo de enfermagem |
|
|
12.1 consulta de enfermagem (histórico exame físico e diagnóstico) | I | 66,07 |
12.2 prescrição de enfermagem | I | 32,64 |
12.3 evolução de enfermagem incluindo alteração da prescrição quando necessário | I | [hora] 32,64 |
13. primeiros socorros (contato para socorrista em operação veraneio) | I | 32,64 |
14. visita domiciliar | I | [hora] 66,07 |
| II | [hora] 44,83 |
| III | [hora] 33,02 |
A EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
INCLUI:
1. Preparo do paciente, do material e do ambiente;
2. Orientação quanto aos procedimentos e suas aplicações;
3. Observação e controle do paciente até o término do procedimento;
4. Limpeza do material e ordem do ambiente após o término do procedimento;
5. Registro quanto à execução, reações etc.
NÃO INCLUI:
1. Material necessário à execução dos procedimentos.
OBSERVAÇÕES:
1. Os valores serão reajustados segundo índices governamentais.
2. Quadro I - Enfermeiro
Quadro II - Técnico de Enfermagem
Quadro III - Auxiliar de Enfermagem
Fonte da Pesquisa :
http://www.portaldaenfermagem.com.br/honorarios.asp
Piso Salarial do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem,
do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
PROJETO DE LEI No , DE 2009
(Do Sr. MAURO NAZIF)
Dispõe sobre o Piso Salarial
do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de
1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá
outras providências”, a fim de estabelecer o piso salarial do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º A Lei n.º 7.498, de 1986, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$ 4.650,00
(quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) ao Enfermeiro,
a ser reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, de março de 2009,
inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de
vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do
reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês
correspondente ao da publicação desta lei, pela variação
acumulada do INPC nos doze meses imediatamente
anteriores.
Parágrafo único.
O piso salarial dos profissionais de
que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base
no piso estabelecido no caput deste artigo para o
Enfermeiro, na razão de:
I – cinquenta por cento para o Técnico de
Enfermagem;
II – quarenta por cento para o Auxiliar de
Enfermagem e para a Parteira.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação trabalhista brasileira determina uma série de
garantias da remuneração devida aos trabalhadores. Mauricio Godinho
Delgado1 relaciona entre elas o salário profissional, que está inserido nas
proteções jurídicas do valor do salário, denominado de patamar salarial mínimo
imperativo, podendo ser genérico, para todo o mercado, ou especial, relativo a
determinadas profissões ou categorias profissionais especiais. Essa proteção,
na Constituição Federal, está prevista nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
O piso salarial é conhecido em nossa legislação ordinária
como salário mínimo profissional, que, segundo ainda Delgado2, é fixado por
lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também por
diploma legal.
Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as
relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de
um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo
assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse
pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços,
compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a
qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da
população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração
do sistema de saúde do País.
Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei
torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na
medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que,
percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades,
poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento.
A presente medida se justifica também como fator de
valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e
especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem
atender os pacientes.
Estudos e informações às quais tivemos acesso por meio
dos profissionais de Enfermagem nos levam à conclusão de que o mais
próximo do ideal de remuneração desses trabalhadores seria um piso salarial
equivalente a dez salários mínimos (R$ 4.650,00, em valores de fevereiro de
2009) para o Enfermeiro, sendo que cinquenta por cento dessa importância
seria o piso para o Técnico em Enfermagem, e quarenta por cento, o do
Auxiliar de Enfermagem e o da Parteira.
Queremos com essa iniciativa, como já nos referimos
acima, não somente valorizar os profissionais, como também contribuir para a
melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o
atendimento à população. Por essas razões, pedimos o apoio dos Ilustres
Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado MAURO NAZIF
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