segunda-feira, 4 de junho de 2012

40 HORAS PARA A SAÚDE: UMA FANTASIA



40 HORAS SAMANAIS PARA A SAÚDE UMA ABERRAÇÃO

              UMA SITUAÇÃO QUE NÃO DEU CERTO


40 horas semanais para a Enfermagem é um fato irrelevante, pois, o desgaste físico, emocional e mental é muito grande, chega à ser devastador para a saúde do profissional e para o seu desempenho profissional.

É notório que o regime de 40 horas semanais para à Enfermagem não proporciona resultados satisfatórios para o paciente e para a saúde do trabalhador.
Unidades que adotaram 40 horas semanais, sentem na pele a problemática desta adoção. Muitas delas não cumprem a carga horária oficial, pois, chegaram  a conclusão que é irrelevante ou inviável tal situação. Além de desgaste físico, emocional e mental dos seus funcionários, observaram que é inviável a montagem da escala, pois, no regime de plantão de 12 horas, com uma carga horária de 40 horas semanais, fica impossível montar uma equipe coesa, pois, inventaram uma tal  complementação, onde as pessoas complementam em plantões diferentes, o que proporciona a cada instante uma equipe com um membro que foge ao comportamento de uma equipe constante. Além de tudo há a controversa de como obter uma carga horária justa, obedecendo as normas da lei.

Triste mesmo é a proporção de absenteísmo, de afastamento por doença, óbitos de servidores por sobrecarga de trabalho, lembrando que a profissão convive com os parâmetros de vida e de morte, de dor, sofrimento e stress constante.
O emocional do profissional está em constante teste, o que leva a tensão, que meche com sistema orgânico, anatômico e mental.
Como montar uma escala de 40 horas semanais para plantonistas que cumprem 12 horas de plantão.
Existe unidades, que não cabe aqui nomear, que exige de seus funcionários plantonistas 14 plantões de
12 horas por mês.





Leis Municipais que Regem as 40 horas
no Município do Rio de Janeiro.



DECRETO N° 15.724 DE 30 DE ABRIL DE 1997


Institui a gratificação de encargos especiais por extensão de atividades funcionais aos servidores que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2° do Decreto "N" n° 15.436, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1° - Fica instituída a Gratificação de Encargos Especiais por Extensão de Atividades Funcionais aos servidores integrantes do Projeto Alternativo do Hospital Municipal Salgado Filho, na forma estabelecida no Anexo.

Parágrafo único - Sobre a gratificação de que trata este artigo incidirão os reajustes gerais de vencimentos.

Art. 2° - Por força do disposto no artigo anterior será extinta a Gratificação Especial de Desempenho em Emergência atribuída aos servidores em exercício naquele nosocômio.

Art. 3° - A gratificação de que trata o artigo 1° será devida, tão-somente, enquanto o servidor permanecer no regime extensivo de atividades funcionais inerente à implantação do Projeto Alternativo do Hospital Municipal Salgado Filho.

Art. 4° - Caberá às Secretarias Municipais de Administração e Saúde editar, em conjunto, instrumentos normativos complementares, visando ao estabelecimento de procedimentos tendentes à definição dos quantitativos de servidores necessários à implantação do projeto, bem ainda dos critérios a serem exigidos à concessão do beneficio ora instituído.

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro.    30 de abril   de 1997- 433º ano da fundação da Cidade.

EIDER DANTAS

PREFEITO EM EXERCÍCIO





CARGOS
CARGA HORÁRIA
EXTENSÃO DE ATIVIDADE FUNCIONAL
TOTAL (HORAS SEMANAIS)
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
MÉDICO
24
16
40
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 1.904,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 1.825,00
1ª CATEGORIA R$ 1.738,00
2ª CATEGORIA R$ 1.647,00
3ª CATEGORIA R$ 1.552,00
4ª CATEGORIA R$ 1.457,00
5ª CATEGORIA R$ 1.316,00
6ª CATEGORIA R$ 1.239,00
MÉDICO RADIOLOGISTA
24
06
30
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 1.309,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 1.255,00
1ª CATEGORIA R$ 1.196,00
2ª CATEGORIA R$ 1.133,00
3ª CATEGORIA R$ 1.068,00
4ª CATEGORIA R$ 1.002,00
5ª CATEGORIA R$ 905,00
6ª CATEGORIA R$ 852,00
ODONTÓLOGO E FARMACÊUTICO
24
16
40
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 1.168,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 1.119,00
1ª CATEGORIA R$ 1.066,00
2ª CATEGORIA R$ 1.010,00
3ª CATEGORIA R$ 952,00
4ª CATEGORIA R$ 893,00
5ª CATEGORIA R$ 807,00
6ª CATEGORIA R$ 760,00
OUTROS DE NÍVEL SUPERIOR DA AREA DE SAÚDE
32,36
7:30
40
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 585,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 560,00
1ª CATEGORIA R$ 534,00
2ª CATEGORIA R$ 506,00
3ª CATEGORIA R$ 477,00
4ª CATEGORIA R$ 447,00
5ª CATEGORIA R$ 404,00
6ª CATEGORIA R$ 381,00
DE NÍVEL MÉDIO 2º GRAU
VARIÁVEL
VARIÁVEL
40 E 44
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 307,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 297,00
1ª CATEGORIA R$ 285,00
2ª CATEGORIA R$ 273,00
3ª CATEGORIA R$ 262,00

DE NÍVEL MÉDIO 1º GRAU
VARIÁVEL
VARIÁVEL
40 E 44
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 32000
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 309,00
1ª CATEGORIA R$ 295,00
2ª CATEGORIA R$ 284,00
3ª CATEGORIA R$ 273,00

DE NÍVEL ELEMENTAR
40
04
44
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 125,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 121,00
1ª CATEGORIA R$ 116,00
2ª CATEGORIA R$ 111,00
3ª CATEGORIA R$ 107,00




* A carga horária Semanal de 44 horas será atribuída aos servidores que atualmente já cumprem 40 horas.
Publicado em D.O. RIO, de 05.05.1997, p.05.
Ver: Resolução Conjunta SMS/SMA nº 21, em D.O. RIO, de 06.05.1997, pág. 16
Alterado o anexo pelo Decreto nº 15.913, em D.O. RIO, de 17.07.1997, pág. 03
Revogado pelo Decreto M nº 19.919, em D.O. RIO, de 21.05.2001, pág. 03




RESOLUÇÃO CONJUNTA SMS/SMA N° 21
DE O5 DE MAIO DE 1997


OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE E DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições legais e considerando a autorização contida no Decreto "N” n° 15.436 de 30 de dezembro de 1996,

RESOLVEM:
Art. 1° - Fica estabelecido o regime extensivo de atividades funcionais dos servidores integrantes do PROJETO ALTERNATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL SALGADO FILHO, na forma definida nesta Resolução.

Art. 2° - Os servidores integrantes do Projeto Alternativo do Hospital Municipal Salgado Filho, lotados e em exercício naquele nosocômio, farão jus à gratificação prevista no Decreto "N” n° 15.724 de 30 de abril de 1997, tão somente enquanto permanecerem vinculados ao Projeto.

Art. 3° - Os servidores referidos no artigo anterior deverão formalizar a opção por participação no Projeto Alternativo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante assinatura de Termo de Compromisso, conforme modelo que constitui o Anexo.

§ 1 ° - Aos não optantes fica assegurada a movimentação para outras unidades da Secretaria Municipal de Saúde, conciliando-se os interesses desses servidores com os da mencionada Pasta.

§ 2° - Os detentores de dupla matrícula municipal, sob o regime de acumulação de cargos, só poderão vincular-se ao Projeto em uma das matrículas.

Art. 4° - Manter-se-á o pagamento da gratificação de Encargos Especiais por Extensão de Atividades Funcionais nas seguintes situações:

I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença à funcionária gestante;
V - licença para tratamento de saúde, não excedente de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses.

Art. 5° - O não cumprimento da carga horária semanal acarretará a perda do pagamento da gratificação de Encargos Especiais por Extensão de Atividades Funcionais, relativo ao mês de competência.

Parágrafo único - A reincidência no descumprimento da carga horária implicará a renúncia da opção formalizada nos termos do art. 3°, o que determinará a exclusão do servidor do Projeto, sendo-lhe, porém, asseguradas as disposições do § 1° do citado art. 3°.

Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde expedirá ato estabelecendo os instrumentos destinados ao acompanhamento e avaliação dos resultados do Projeto Alternativo do Hospital Municipal Salgado Filho, no que diz respeito aos indicadores gerenciais de qualidade de desempenho e nível de produtividade.

Art. 7° - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 1997

Ronaldo Luiz Gazolla
Secretário Municipal de Saúde

Dalila de Brito Ferreira
Secretária Municipal de Administração









ANEXO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO CONJUNTA SMS/SMA
Nº 21 DE 05 DE MAIO DE 1997







PREFEITURA

DA CIDADE  DO RIO DE JANEIRO

 


Anexo

(Resolução Conjunta SMS/SMA nº 21/97)

TERMO DE COMPROMISSO

Declaro que, nesta data, total ciência dos termos do Decreto “N” nº 15.724, de 30 de abril de 1997 e da Resolução Conjunta SMS/SMA n° 21, de 05 de maio de 1997, manifestando, nesta oportunidade, minha opção pela vinculação ao Projeto Alternativo do Hospital Municipal Salgado Filho, comprometendo-me a observar fielmente, o estabelecido nos supracitados dispositivos legais.

Rio de Janeiro,     de            de 1997.



________________________      _________________________
                NOME                                      MATRÍCULA

TESTEMUNHAS
________________________      _________________________
                NOME                                      MATRÍCULA

________________________      _________________________
                NOME                                      MATRÍCULA


Publicada em D.O.Rio, de 06.05.1997, pág.16.
Ver: Resolução Conjunta SMA/SMS nº 018, D.O.RIO, de 11.02.1998, pág. 06.



RESOLUÇÃO SMS Nº 625 DE 29 DE JULHO DE 1997




O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a necessidade de se organizar e fixar-se o número de funcionários em exercício em cada Unidade Administrativa, de acordo com a respectiva estrutura e porte;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 15436/96, que estabelece o regime extensivo de atividades funcionais de servidores que integrarão o Projeto Alternativo do Hospital Municipal Salgado Filho;

CONSIDERANDO o dever de estabelecer critérios, que comandem o instituto da remoção, garantidora do princípio de impessoalidade do ato administrativo, sem a interferência de fatores estranhos aos interesses da administração;

CONSIDERANDO o poder discricionário da Administração Pública de decidir a conveniência e a oportunidade de movimentar os seus funcionários, sob a égide do interesse coletivo.

RESOLVE


Art. 1º - Abrir, durante o período de 30 de julho a 08 de agosto de 1997, inscrição de funcionários, detentores do cargo de Médico na especialidade de Clínica Médica, Ortopedia, Oftalmologia, Neurocirurgia, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem, interessados em serem remanejados de suas atuais Unidades da Secretaria Municipal de Saúde, para participar do Projeto acima citado, com disponibilidade para cumprimento de carga horária de 40 horas.

Art. 2º - As inscrições poderão ser feitas somente na Coordenadoria de Recursos Humanos - Rua Afonso Cavalcanti nº 455, salas 615 e 644, no horário de 09:00 às 17:00 hs.

Art. 3º - As inscrições far-se-ão mediante o preenchimento de formulário “Pedido de Remanejamento” (Anexo I desta Resolução) e a entrega da cópia do último contracheque.

Parágrafo Único - Os detentores de dupla matrícula municipal, sob regime de acumulação de cargos somente poderão vincular-se ao Projeto em uma das matrículas.

Art. 4º - A avaliação levará em conta o tempo efetivo de exercício no respectivo cargo nesta Secretaria Municipal de Saúde, salvo os notórios casos daqueles que estão respondendo a Sindicância ou inquéritos disciplinares administrativos.

Parágrafo Único - No caso de candidatos com o mesmo tempo de serviço o desempate far-se-á pela idade tendo preferência o mais idoso.

Art. 5º - A efetivação do remanejamento do candidato considerado habilitado somente se dará após o seu substituto assumir o cargo.

Art. 6º - A habilitação ao remanejamento ocorrerá em data, local e horário a ser divulgado oportunamente e o não comparecimento dentro do cronograma implicará no cancelamento do pedido. As desistências só poderão ocorrer até  esta data.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde fará publicar a relação dos servidores habilitados em ordem de classificação, segundo os critérios mencionados no art. 4º.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1997.


RONALDO LUIZ GAZOLLA


Publicada em D.O.RIO de 30.07.1997, p. 20





Vamos analisar uma escala de 40 horas Semanais


Analisemos :

- 01 mês tem 04 semanas;
- 01 plantão tem 12 horas;
- 40 horas semanais .

01. Calculo de 40 horas para 01 mês :

40 horas / semana X 04 semanas = 160 horas por mês.


02. No regime de 14 plantões de 12 horas por mês temos.

01 plantão ---------- 12 horas

14 plantões --------- Y horas


01 plantão x Y = 14 plantões x 12 horas

Logo :

Y = 14 plantões x 12 horas
01 plantão


Y = 168 horas por mês


Observe que o funcionário trabalha 08 horas por mês de graça para a instituição:

Horas a mais por Mês = 168 horas – 160 horas.


Horas a mais por Mês = 08 horas


Em 01 ano temos:

a. 01 ano tem 12 meses;
b. 08 horas a mais por mês em 01 ano teremos:


Horas a mais por Ano = 08 horas x 12 meses


Horas a mais por Ano = 96 horas a mais em 12 meses


O pior de tudo é que este regime já se perdura por mais de 10 anos, imagine as perdas que estes profissionais estão tendo . Perdas, emocionais, física, mental e financeira.

96 horas a mais em 10 anos ( 120 meses), imagine:


Perdas em 10 anos (120 meses) :

Horas a mais em 10 Anos (120 meses) = 96 horas a mais em 12 meses x 120 meses

Como vimos :

10 Anos tem 120 meses, assim :

Perdas em 120 meses :


Perdas em 120 meses = 96 x 120 = 11520 horas a mais

Em 10 Anos .



O fato agravante de tudo é que os profissionais da saúde não têm exames periódicos,  e mais agravante é porque eles estão em constante contato com doenças, que em muitos casos só se vem a obter um diagnóstico após vários dias de contato.

Além da carga horária desgastante, pois, convivem com emocional humano e não tem se quer um serviço de psicologia a disposição destes profissionais.

É viver entre a cruz e a espada: sofrimento e dor, razão e emocional em constante conflito.

Sem  deixar de observar  que são estes profissionais que convivem com um risco muito maior de adquirir uma doença grave, pois convivem com inúmeras enfermidades, muitas contagiosas, como : HIV, gripe Suína, Tuberculose, Hanseníase, Hepatite B, Hepatite C, etc.... , e nem se quer tem o direito de realizar um exame periódico.


Já não é sem tempo que estes profissionais recebam um tratamento justo e de direito, são eles que colocam a sua saúde em risco para amenizar o sofrimento de todos nós.



É CHEGADA A HORA DOS POLÍTICOS RECONHECEREM A INJUSTIÇA QUE VEM SENDO FEITA CONTRA ESTES PROFISSIONAIS E APROVAREM O PROJETO DE LEI 2295/2000 . Que trata das 30 horas semanais para a enfermagem.


Nenhum comentário:

Postar um comentário