40 HORAS SAMANAIS PARA A SAÚDE UMA
ABERRAÇÃO
UMA SITUAÇÃO QUE NÃO DEU CERTO
40 horas semanais para a
Enfermagem é um fato irrelevante, pois, o desgaste físico, emocional e mental é
muito grande, chega à ser devastador para a saúde do profissional e para o seu
desempenho profissional.
É notório que o regime de
40 horas semanais para à Enfermagem não proporciona resultados satisfatórios
para o paciente e para a saúde do trabalhador.
Unidades que adotaram 40 horas semanais, sentem na pele a problemática desta adoção. Muitas delas não cumprem a carga horária oficial, pois, chegaram a conclusão que é irrelevante ou inviável tal situação. Além de desgaste físico, emocional e mental dos seus funcionários, observaram que é inviável a montagem da escala, pois, no regime de plantão de 12 horas, com uma carga horária de 40 horas semanais, fica impossível montar uma equipe coesa, pois, inventaram uma tal complementação, onde as pessoas complementam em plantões diferentes, o que proporciona a cada instante uma equipe com um membro que foge ao comportamento de uma equipe constante. Além de tudo há a controversa de como obter uma carga horária justa, obedecendo as normas da lei.
Unidades que adotaram 40 horas semanais, sentem na pele a problemática desta adoção. Muitas delas não cumprem a carga horária oficial, pois, chegaram a conclusão que é irrelevante ou inviável tal situação. Além de desgaste físico, emocional e mental dos seus funcionários, observaram que é inviável a montagem da escala, pois, no regime de plantão de 12 horas, com uma carga horária de 40 horas semanais, fica impossível montar uma equipe coesa, pois, inventaram uma tal complementação, onde as pessoas complementam em plantões diferentes, o que proporciona a cada instante uma equipe com um membro que foge ao comportamento de uma equipe constante. Além de tudo há a controversa de como obter uma carga horária justa, obedecendo as normas da lei.
Triste mesmo é a proporção de absenteísmo, de afastamento por doença, óbitos de servidores por sobrecarga de trabalho, lembrando que a profissão convive com os parâmetros de vida e de morte, de dor, sofrimento e stress constante.
O emocional do profissional está em constante teste, o que leva a tensão, que meche com sistema orgânico, anatômico e mental.
Como montar uma escala de 40 horas semanais para plantonistas que cumprem 12 horas de plantão.
Existe unidades, que não cabe aqui nomear, que exige de seus funcionários plantonistas 14 plantões de
12 horas por mês.
Leis Municipais
que Regem as 40 horas
no Município
do Rio de Janeiro.
DECRETO N° 15.724 DE 30 DE ABRIL DE 1997
Institui a
gratificação de encargos especiais por extensão de atividades funcionais aos
servidores que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no art. 2° do Decreto "N" n° 15.436, de 30 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituída a Gratificação
de Encargos Especiais por Extensão de Atividades Funcionais aos servidores integrantes
do Projeto Alternativo do Hospital Municipal Salgado Filho, na forma
estabelecida no Anexo.
Parágrafo único - Sobre a gratificação
de que trata este artigo incidirão os reajustes gerais de vencimentos.
Art. 2° - Por força do disposto no artigo
anterior será extinta a Gratificação Especial de Desempenho em Emergência
atribuída aos servidores em exercício naquele nosocômio.
Art. 3° - A gratificação de que trata o
artigo 1° será devida, tão-somente, enquanto o servidor permanecer no regime
extensivo de atividades funcionais inerente à implantação do Projeto
Alternativo do Hospital Municipal Salgado Filho.
Art. 4° - Caberá às Secretarias
Municipais de Administração e Saúde editar, em conjunto, instrumentos
normativos complementares, visando ao estabelecimento de procedimentos
tendentes à definição dos quantitativos de servidores necessários à implantação
do projeto, bem ainda dos critérios a serem exigidos à concessão do beneficio
ora instituído.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro. 30 de abril de 1997- 433º
ano da fundação da Cidade.
EIDER DANTAS
PREFEITO EM EXERCÍCIO
CARGOS
|
CARGA HORÁRIA
|
EXTENSÃO DE ATIVIDADE
FUNCIONAL
|
TOTAL (HORAS
SEMANAIS)
|
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
|
|
MÉDICO
|
24
|
16
|
40
|
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 1.904,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 1.825,00
1ª CATEGORIA R$ 1.738,00
2ª CATEGORIA R$ 1.647,00
|
3ª CATEGORIA R$ 1.552,00
4ª CATEGORIA R$ 1.457,00
5ª CATEGORIA R$ 1.316,00
6ª CATEGORIA R$ 1.239,00
|
MÉDICO RADIOLOGISTA
|
24
|
06
|
30
|
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 1.309,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 1.255,00
1ª CATEGORIA R$ 1.196,00
2ª CATEGORIA R$ 1.133,00
|
3ª CATEGORIA R$ 1.068,00
4ª CATEGORIA R$ 1.002,00
5ª CATEGORIA R$ 905,00
6ª CATEGORIA R$ 852,00
|
ODONTÓLOGO E FARMACÊUTICO
|
24
|
16
|
40
|
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 1.168,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 1.119,00
1ª CATEGORIA R$ 1.066,00
2ª CATEGORIA R$ 1.010,00
|
3ª CATEGORIA R$ 952,00
4ª CATEGORIA R$ 893,00
5ª CATEGORIA R$ 807,00
6ª CATEGORIA R$ 760,00
|
OUTROS DE NÍVEL SUPERIOR DA AREA DE SAÚDE
|
32,36
|
7:30
|
40
|
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 585,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 560,00
1ª CATEGORIA R$ 534,00
2ª CATEGORIA R$ 506,00
|
3ª CATEGORIA R$ 477,00
4ª CATEGORIA R$ 447,00
5ª CATEGORIA R$ 404,00
6ª CATEGORIA R$ 381,00
|
DE NÍVEL MÉDIO 2º GRAU
|
VARIÁVEL
|
VARIÁVEL
|
40 E 44
|
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 307,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 297,00
1ª CATEGORIA R$ 285,00
2ª CATEGORIA R$ 273,00
3ª CATEGORIA R$ 262,00
|
|
DE NÍVEL MÉDIO 1º GRAU
|
VARIÁVEL
|
VARIÁVEL
|
40 E 44
|
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 32000
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 309,00
1ª CATEGORIA R$ 295,00
2ª CATEGORIA R$ 284,00
3ª CATEGORIA R$ 273,00
|
|
DE NÍVEL ELEMENTAR
|
40
|
04
|
44
|
CATEGORIA ESPECIAL B R$ 125,00
CATEGORIA ESPECIAL A R$ 121,00
1ª CATEGORIA R$ 116,00
2ª CATEGORIA R$ 111,00
3ª CATEGORIA R$ 107,00
|
* A
carga horária Semanal de 44 horas será atribuída aos servidores que atualmente
já cumprem 40 horas.
Publicado
em D.O. RIO,
de 05.05.1997, p.05.
Ver:
Resolução Conjunta SMS/SMA nº 21, em D.O. RIO, de 06.05.1997, pág. 16
Alterado
o anexo pelo Decreto nº 15.913, em
D.O. RIO, de 17.07.1997, pág. 03
Revogado
pelo Decreto M nº 19.919, em
D.O. RIO, de 21.05.2001, pág. 03
RESOLUÇÃO CONJUNTA SMS/SMA N° 21
DE O5 DE MAIO DE 1997
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE E DE
ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições legais e considerando a autorização
contida no Decreto "N” n° 15.436 de 30 de dezembro de 1996,
RESOLVEM:
Art. 1° - Fica estabelecido o regime
extensivo de atividades funcionais dos servidores integrantes do PROJETO
ALTERNATIVO DO HOSPITAL MUNICIPAL SALGADO FILHO, na forma definida nesta
Resolução.
Art. 2° - Os servidores integrantes do
Projeto Alternativo do Hospital Municipal Salgado Filho, lotados e em exercício
naquele nosocômio, farão jus à gratificação prevista no Decreto "N” n°
15.724 de 30 de abril de 1997, tão somente enquanto permanecerem vinculados ao
Projeto.
Art. 3° - Os servidores referidos no
artigo anterior deverão formalizar a opção por participação no Projeto
Alternativo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante assinatura de Termo de
Compromisso, conforme modelo que constitui o Anexo.
§ 1 ° - Aos não optantes fica assegurada
a movimentação para outras unidades da Secretaria Municipal de Saúde,
conciliando-se os interesses desses servidores com os da mencionada Pasta.
§ 2° - Os detentores de dupla matrícula
municipal, sob o regime de acumulação de cargos, só poderão vincular-se ao
Projeto em uma das matrículas.
Art. 4° - Manter-se-á o pagamento da
gratificação de Encargos Especiais por Extensão de Atividades Funcionais nas
seguintes situações:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença à funcionária gestante;
V - licença para tratamento de saúde,
não excedente de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses.
Art. 5° - O não cumprimento da carga
horária semanal acarretará a perda do pagamento da gratificação de Encargos Especiais por Extensão de Atividades Funcionais,
relativo ao mês de competência.
Parágrafo único - A reincidência no
descumprimento da carga horária implicará a renúncia da opção formalizada nos
termos do art. 3°, o que determinará a exclusão do servidor do Projeto,
sendo-lhe, porém, asseguradas as disposições do § 1° do citado art. 3°.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de
Saúde expedirá ato estabelecendo os instrumentos destinados ao acompanhamento e
avaliação dos resultados do Projeto Alternativo do Hospital Municipal Salgado
Filho, no que diz respeito aos indicadores gerenciais de qualidade de
desempenho e nível de produtividade.
Art. 7° - Esta Resolução Conjunta
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 1997
Ronaldo Luiz Gazolla
Secretário Municipal de Saúde
Dalila de Brito Ferreira
Secretária Municipal de Administração
ANEXO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO CONJUNTA
SMS/SMA
Nº 21 DE 05 DE MAIO DE 1997
|
Anexo
(Resolução Conjunta SMS/SMA nº 21/97)
TERMO DE COMPROMISSO
Declaro que, nesta data, total ciência
dos termos do Decreto “N” nº 15.724, de 30 de abril de 1997 e da Resolução Conjunta SMS/SMA n° 21, de 05 de maio de
1997, manifestando, nesta oportunidade, minha opção pela vinculação ao Projeto
Alternativo do Hospital Municipal Salgado Filho, comprometendo-me a observar
fielmente, o estabelecido nos supracitados dispositivos legais.
Rio de Janeiro, de de 1997.
________________________
_________________________
NOME MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
________________________
_________________________
NOME MATRÍCULA
________________________
_________________________
NOME MATRÍCULA
Publicada em D.O.Rio, de 06.05.1997, pág.16.
Ver: Resolução Conjunta SMA/SMS nº 018, D.O.RIO, de 11.02.1998, pág.
06.
RESOLUÇÃO SMS Nº 625 DE 29 DE JULHO DE 1997
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de se organizar e fixar-se o
número de funcionários em exercício em cada Unidade
Administrativa, de acordo com a respectiva estrutura e porte;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº
15436/96, que estabelece o regime extensivo de atividades funcionais de
servidores que integrarão o Projeto Alternativo do Hospital Municipal Salgado
Filho;
CONSIDERANDO o dever de estabelecer critérios, que
comandem o instituto da remoção, garantidora do princípio de impessoalidade do
ato administrativo, sem a interferência de fatores estranhos aos interesses da
administração;
CONSIDERANDO o poder discricionário da Administração
Pública de decidir a conveniência e a oportunidade de movimentar os seus
funcionários, sob a égide do interesse coletivo.
RESOLVE
Art. 1º - Abrir, durante o período de 30 de julho a
08 de agosto de 1997, inscrição de funcionários, detentores do cargo de Médico
na especialidade de Clínica Médica, Ortopedia, Oftalmologia, Neurocirurgia,
Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem, interessados em serem remanejados de
suas atuais Unidades da Secretaria Municipal de Saúde, para participar do
Projeto acima citado, com disponibilidade para cumprimento de carga horária de
40 horas.
Art. 2º - As inscrições poderão ser feitas somente na
Coordenadoria de Recursos Humanos - Rua Afonso Cavalcanti nº 455, salas 615 e
644, no horário de 09:00 às 17:00 hs.
Art. 3º - As inscrições far-se-ão mediante o
preenchimento de formulário “Pedido de Remanejamento” (Anexo I desta Resolução)
e a entrega da cópia do último contracheque.
Parágrafo Único - Os detentores de dupla matrícula
municipal, sob regime de acumulação de cargos somente poderão vincular-se ao
Projeto em uma das matrículas.
Art. 4º - A avaliação levará em conta o tempo
efetivo de exercício no respectivo cargo nesta Secretaria Municipal de Saúde,
salvo os notórios casos daqueles que estão respondendo a Sindicância ou
inquéritos disciplinares administrativos.
Parágrafo Único - No caso de candidatos com o mesmo tempo de
serviço o desempate far-se-á pela idade tendo preferência o mais idoso.
Art. 5º - A efetivação do remanejamento do candidato
considerado habilitado somente se dará após o seu substituto assumir o cargo.
Art. 6º - A habilitação ao remanejamento ocorrerá em
data, local e horário a ser divulgado oportunamente e o não comparecimento
dentro do cronograma implicará no cancelamento do pedido. As desistências só
poderão ocorrer até esta data.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde fará
publicar a relação dos servidores habilitados em ordem de classificação,
segundo os critérios mencionados no art. 4º.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de
1997.
RONALDO LUIZ GAZOLLA
Publicada em D.O.RIO de 30.07.1997, p. 20
Vamos analisar uma escala de 40 horas
Semanais
Analisemos
:
- 01 mês tem 04 semanas;
- 01 plantão tem 12 horas;
- 40 horas semanais .
01. Calculo de 40 horas para 01 mês :
40 horas / semana X 04 semanas = 160 horas por mês.
02. No regime de 14 plantões de 12 horas por mês temos.
01 plantão ---------- 12 horas
14 plantões --------- Y horas
01 plantão x Y = 14 plantões x 12 horas
Logo :
Y = 14 plantões x 12 horas
01 plantão
Y = 168 horas por mês
Observe que o funcionário trabalha 08 horas por mês de graça para a instituição:
Horas a mais por Mês = 168 horas – 160 horas.
- 01 mês tem 04 semanas;
- 01 plantão tem 12 horas;
- 40 horas semanais .
01. Calculo de 40 horas para 01 mês :
40 horas / semana X 04 semanas = 160 horas por mês.
02. No regime de 14 plantões de 12 horas por mês temos.
01 plantão ---------- 12 horas
14 plantões --------- Y horas
01 plantão x Y = 14 plantões x 12 horas
Logo :
Y = 14 plantões x 12 horas
01 plantão
Y = 168 horas por mês
Observe que o funcionário trabalha 08 horas por mês de graça para a instituição:
Horas a mais por Mês = 168 horas – 160 horas.
Horas
a mais por Mês = 08 horas
Em 01 ano temos:
a. 01 ano tem 12 meses;
b. 08 horas a mais por mês em 01 ano teremos:
Horas a mais por Ano = 08 horas x 12 meses
Horas a mais por Ano = 96 horas a mais em 12 meses
O pior de tudo é que este regime já se perdura por mais de 10 anos, imagine as perdas que estes profissionais estão tendo . Perdas, emocionais, física, mental e financeira.
96 horas a mais em 10 anos ( 120 meses), imagine:
Em 01 ano temos:
a. 01 ano tem 12 meses;
b. 08 horas a mais por mês em 01 ano teremos:
Horas a mais por Ano = 08 horas x 12 meses
Horas a mais por Ano = 96 horas a mais em 12 meses
O pior de tudo é que este regime já se perdura por mais de 10 anos, imagine as perdas que estes profissionais estão tendo . Perdas, emocionais, física, mental e financeira.
96 horas a mais em 10 anos ( 120 meses), imagine:
Perdas
em 10 anos (120 meses) :
Horas a mais em 10 Anos (120 meses) = 96 horas a mais em 12 meses x 120 meses
Como vimos :
10 Anos tem 120 meses, assim :
Perdas em 120 meses :
Perdas em 120 meses = 96 x 120 = 11520 horas a mais
Em 10 Anos .
Horas a mais em 10 Anos (120 meses) = 96 horas a mais em 12 meses x 120 meses
Como vimos :
10 Anos tem 120 meses, assim :
Perdas em 120 meses :
Perdas em 120 meses = 96 x 120 = 11520 horas a mais
Em 10 Anos .
O
fato agravante de tudo é que os profissionais da saúde não têm exames
periódicos, e mais agravante é porque
eles estão em constante contato com doenças, que em muitos casos só se vem a
obter um diagnóstico após vários dias de contato.
Além da carga horária desgastante, pois, convivem com emocional humano e não tem se quer um serviço de psicologia a disposição destes profissionais.
É viver entre a cruz e a espada: sofrimento e dor, razão e emocional em constante conflito.
Sem deixar de
observar que são estes profissionais que
convivem com um risco muito maior de adquirir uma doença grave, pois convivem
com inúmeras enfermidades, muitas contagiosas, como : HIV, gripe Suína,
Tuberculose, Hanseníase, Hepatite B, Hepatite C, etc.... , e nem se quer tem o
direito de realizar um exame periódico.
Já não é sem tempo que estes profissionais recebam um tratamento justo e de direito, são eles que colocam a sua saúde em risco para amenizar o sofrimento de todos nós.
Já não é sem tempo que estes profissionais recebam um tratamento justo e de direito, são eles que colocam a sua saúde em risco para amenizar o sofrimento de todos nós.
É
CHEGADA A HORA DOS POLÍTICOS RECONHECEREM A INJUSTIÇA QUE VEM SENDO FEITA
CONTRA ESTES PROFISSIONAIS E APROVAREM O PROJETO DE LEI 2295/2000 . Que trata
das 30 horas semanais para a enfermagem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário