Todos devem Ficar Atento ao que esta Acontecendo na Calada da Noite
Será mais uma jogada para Privatizar a Saúde do Municío do rio de Janeiro?
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE A SAÚDE ?
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No Endereço ABAIXO você pode ver e ler a Seção II - DA SAÚDE , TREXO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
O
Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei nº 80/2013, que autoriza a
criação da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro - RIOSAÚDE, sob a
forma de sociedade anônima de capital fechado, e vinculada à
Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
A
RIOSAÚDE terá, entre outas funções, que executar e prestar serviços de
saúde; gerir e prestar serviços de engenharia clínica, manutenção
predial de unidades de saúde; oferecer serviços de capacitação e
treinamento na área de saúde, graduação e pós-graduação; desenvolver
atividades de ensino, pesquisa e avaliação de evolução tecnológica e
celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à
realização de suas atividades.
Caberá
a RIOSAÚDE administrar as unidades de saúde vinculadas à SMS,
responsável pela supervisão administrativa da nova empresa. E fica
proibida qualquer tipo de cobrança ao usuário, garantindo o acesso
integral, universal e igualitário aos serviços de saúde. A empresa
contará com três órgãos:
a) o Conselho de Administração, nas instâncias
consultiva e deliberativa;
b) a Diretoria, na instância executiva e o
Conselho Fiscal, na instância de controle.
O
regime de pessoal permanente da empresa será celetista e o ingresso se
dará por concurso público. Suas atividades estarão sujeitas à
fiscalização do sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro - TCM-RJ.
"É
importante ressaltar que o Município não está deixando de cumprir sua
obrigação estatal. Antes, pretende criar com a RIOSAÚDE uma atuação
substancial, ampla e afirmativa na prestação dos serviços, com
qualidade, por intermédio de um quadro técnico integralmente contratado
mediante a aprovação em concurso público", afirma o prefeito Eduardo
Paes em mensagem enviada à Câmara do Rio.
Notícia:
http://www.camara.rj.gov.br/noticias_avisos_detalhes.php?m1=comunicacao&m2=notavisos&id_noticia=5477
http://www.camara.rj.gov.br/noticias_avisos_detalhes.php?m1=comunicacao&m2=notavisos&id_noticia=5477
Projeto
de Lei 80/2013
Temos, diante de nós, mais um estranho projeto de Lei do
Executivo Municipal que, à semelhança do que ocorreu em 2009 com o projeto das
Organizações Sociais, é enviado à Câmara no início da Legislatura do primeiro
ano de governo, ocasião onde o pacote de desgraça dos governantes é aberto com
mais ímpeto.
O primeiro aspecto que me chama atenção é o AMPLO
ESPECTRO DE ATUAÇÃO da RIOSAÚDE. Esperava-se que, via de regra, ela se ocupasse
com a “execução e prestação de serviços de saúde” [1].
No entanto, no Artigo 2º temos:
II – gerir e prestar
serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde
e demais serviços de apoio à saúde,
incluindo desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados em prestação de serviços de saúde;
III – oferecer serviços de capacitação e treinamento na
área de saúde em nível médio, graduação ou pós-graduação;
IV – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação
de evolução tecnológica e incorporação de novas tecnologias e soluções de
prestação de serviço na área de saúde; [2]
Dessa forma, a RIOSAÚDE se ocupará também: a) Com a
questão de equipamentos utilizados no atendimento aos pacientes; b) Manutenção
predial; c) Sistemas informatizados; d) Ensino em nível Médio e Superior, além
de Pós-Graduação; e) Pesquisa. Ou seja, ocupar-se-á com cinco atividades além
daquela que seria desejável – o atendimento à população.
A RIOSAÚDE prestará serviços remunerados nessas áreas,
para terceiros ou apenas para as unidades de saúde municipais? O inciso II do
Artigo 6º prevê o recebimento de “receitas resultantes das prestações de
serviços que constitua objeto social da Empresa”[3].
Terá em seus quadros programadores e criadores de sistemas de informática? De
que maneira se realizarão as atividades de ensino? Emitirá certificados de
conclusão de curso? No caso dos cursos Superiores, sob a chancela do MEC? Como
se ocupará da Pesquisa?
Eis que o Artigo 9º já nos traz o esperado, quando o
projeto nem mesmo havia sido apresentado:
O regime de pessoal
permanente da RIOSAÚDE será o da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as
normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. [4]
Era o que se poderia esperar de uma “jestão” que se
notabiliza pelo desprezo ao Servidor Público estatutário, uma vez que, ao longo
dos quatro primeiros anos de mandato de Eduardo Paes estes NÃO TIVERAM GANHO
REAL em seus salários e NÃO TIVERAM o prometido Plano de Cargos e Salários,
além de terem o seu campo de atuação reduzido com a presença massiva da QUESTIONÁVEL
terceirização, via Organizações Sociais que, nos serviços de saúde, não deixam
os jornalistas descansarem dos escândalos que se sucedem [5],
bem como das outras empresas prestadoras de serviço, como por exemplo, a Masan.
Aliás, esta empresa, só da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil
recebeu, em 2012, modestos R$: 37.373.702,51. Somados de todos os órgãos
municipais, faturou R$: 91.434.829,32[6].
Na justificativa do projeto, assim se exprime Eduardo
Paes:
O Projeto de Lei
apresentado visa a enfrentar de forma sistêmica, estruturante e tempestiva aos grandes problemas remanescentes da
atividade de prestação de serviços de saúde, os quais permanecem apesar dos avanços obtidos através dos
esforços envidados por esta Administração. [7]
Por uma questão de honestidade intelectual (e moral,
evidentemente) os ditos avanços, a meu ver, deveriam ser listados e tornados
públicos. Assim, teríamos parâmetros para auferir se o que o entendimento de
Eduardo Paes considera “avanços” confere/coincide com a “leitura da realidade”
que faz o cidadão comum, usuário da Rede Municipal de Saúde em todas as suas
mazelas. A questão dos “problemas remanescentes” leva-nos a questionar em que
medida as Organizações Sociais, tidas então como a miraculosa solução para os
problemas da administração pública, quase que o “pó de Pirlimpimpim” que
transforma tudo por mágica, NÃO DERAM CERTO. Quais foram, segundo o Executivo
municipal, os problemas remanescentes? Se as Organizações Sociais foram ineptas
para solucioná-los, por que deveriam subsistir à frente de Unidades de Saúde? E
de que maneira a RIOSAÚDE atacará esses problemas remanescentes?
[1] Projeto de Lei 80/2013.
Art. 2º, inciso I. Disponível em: http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/249cb321f17965260325775900523a42/0a3ba04a5673ff7103257b2c006693cb?OpenDocument Última consulta em 18 de
Março de 2013.
[3] Idem.
[4] Idem. Grifos nossos.
[5] Eduardo Paes: Algumas
razões para NÃO votar nele nas próximas eleições – Parte 2. Disponível em: http://observatoriopolitica.blogspot.com.br/2013/03/eduardo-paes-algumas-razoes-para-nao.html Último acesso em 18 de
Março de 2013. Ver a parte referente à Saúde.
[6] RIO TRANSPARENTE. Demonstrativo da Despesa Paga.
Disponível em: http://riotransparente.rio.rj.gov.br/dados.asp?favorecidoPesquisa=MASAN%20ALIMENTOS%20E%20SERVICOS%20LTDA&favorecido=MASAN%20ALIMENTOS%20E%20SERVICOS%20LTDA&CNPJPesquisa=&CNPJ=801512000157&totalGeral=91434829,32&totalFav=91434829,32&EXERCICIO=2012&CodFav=801512000157&cmd=favorecidoPagResposta2&visao=favorecidos Último acesso em 18 de
Março de 2013.
[7] Projeto de Lei 80/2013.
Art. 2º, inciso I. Disponível em: http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/249cb321f17965260325775900523a42/0a3ba04a5673ff7103257b2c006693cb?OpenDocument Última consulta em 18 de
Março de 2013. Grifos nossos.
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