quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Coleita de Exames de Sangue de Rotina : Quem é Resposável ?


     Coleta de Sangue  &  Teste do Pezinho
    

  
Devido a inúmeras dúvidas sobre a Coleta de Sangue para exames Laboratoriais de Rotina,  andei pesquisando e achei o seguinte   
Parecer do Coren :



Parecer Coren
Nº 004/2009 Enfermeiro na coleta de Sangue para Gasometria
  e  Exames Laboratoriais.




PARECER COREN-DF Nº 004/2009



ASSUNTO: .



As Supervisoras de Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva Adulta e Pediátrica do Hospital de Base de Brasília informam que conforme reunião das Gerências de Medicina Complementar e Cirúrgica, realizada em 29 de outubro de 2008, ficou estabelecido que os Enfermeiros seriam responsáveis pela coleta de sangue para gasometria e exames laboratoriais de rotina (hemograma, bioquímica, e coagulograma) e que os profissionais do laboratório apenas as acompanhariam na coleta identificando os frascos, acondicionando as amostras, e passariam as amostras de sangue arterial no aparelho gasômetro. Relatam que este fato vem trazendo transtornos, comprometendo a qualidade de assistência do Enfermeiro que tem que abandonar suas atividades privativas para realizar as atividades de outra categoria profissional.

CONSULTA:




As Supervisoras de Enfermagem solicitam parecer referente a responsabilidade do Enfermeiro pela coleta de exames laboratoriais de rotina. Relatam que este fato vem trazendo transtornos, comprometendo a qualidade de assistência do Enfermeiro que tem que abandonar suas atividades privativas para realizar as atividades de outra categoria profissional.



ANÁLISE:

CONSIDERANDO a Lei 7498/86 que dispõe sobre o regulamento da Enfermagem e da outras providências:

Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
l) Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - Como integrante da equipe de saúde:
f) Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem.

Considerando o Manual de Atribuições da Equipe de Enfermagem formulado pela Gerência de Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, elaborado em 2002;

Atribuição do Enfermeiro na Unidade de Terapia Intensiva:

- Colher/supervisionar a coleta de materiais para exame; (página 28), e o Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a Lei nº 7498/86, em seu Art. 11, Inciso III, alínea "h", que atribui ao Auxiliar de Enfermagem a coleta de material para exames (urina e fezes);

Considerando que uma enfermeira especialmente treinada poderá realizar punção percutânea ou realizar procedimento em acesso arterial para obtenção de amostra de sangue para análise de gasometria (Ann White, Enfermagem de Emergência , 1º Edição, 2008, Pág. 203).

Considerando as complicações advindas da má técnica na punção percutânea que são: ruptura de artéria com hemorragia arterial, lesão do nervo mediano (punção de artéria umeral), lesão arterial com espasmo ou desgarro, com possível gangrena de membro , infecção no sítio de punção, trombose venosa, flebite, trombose de veia cava inferior ostemiolite, artrite séptica (Carlos Roberto H. Antunes, Prática Pediátrica de urgência, 3ª Edição).



 
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:


CAPITULO I
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.

 





CONCLUSÃO:

Ante o exposto, somos de parecer que a coleta de sangue para exames laboratoriais de rotina não é atribuição do Enfermeiro. Outrossim, o Enfermeiro especialmente treinado e tecnicamente capacitado poderá executar a punção percutânea ou realizar procedimentos em acesso arterial (se houver) para obtenção de amostra de sangue destinado a análise gasométrica, em pacientes graves, que estejam sob sua responsabilidade, ou mesmo no ato de sua admissão, ressalvado, que a responsabilidade pelo procedimento deverá ser dividida com profissionais de saúde de nível superior da Unidade.

Brasília, 11 de maio de 2009.





Drª. ELOÍZA SALES CORREIA
Presidente
COREN-DF Nº 32364-E 




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“Realização do Teste do Pezinho por  Profissionais de Enfermagem”.



        

  CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO 
RIO GRANDE DO SUL 

Autarquia Federal – Lei nº 5.905/73
PARECER DEFISC Nº 08/2012
Porto Alegre, 11 de maio de 2012.

“Realização do Teste do Pezinho por
profissionais de Enfermagem”.

I - Relatório

Trata-se de solicitação recebida na sede do COREN-R
S, em quinze de fevereiro deste ano, originário do e-mail: tecnenfe r@hotmail.com, enviado de forma
anônima, para que este Conselho Regional de Enferma
gem do Rio Grande do Sul, emita parecer referente à situação a seguir descrita:
"... o profissional técnico de enfermagem pode realizar a coleta de sangue para a realização do Teste do Pezinho, ou é uma atividade privativa do Enfermeiro?".
Dessa maneira, a discussão limita-se à definição d
o profissional responsável pela coleta de material para a Triagem Neonatal (Teste do Pezinho).

II - Análise Fundamentada
A Triagem Neonatal, amplamente conhecida como Test
e do Pezinho, é uma ação básica de saúde pública que possibilita o diagnóstico precoce de doenças
congênitas ou infecciosas, cujas conseqüências são
passíveis de prevenção. Dentre elas estão a fenilcetonúria, o hipotireoidismo congênito, a anemia falciforme e outros
tipos de hemoglobinopatias e a fibrose cística.

A Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal (SBTN)
esclarece que esse exame, além de possibilitar o diagnostico precoce dessas doenças, permite a


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Autarquia Federal – Lei nº 5.905/73
.
implantação de um tratamento específico, que visa à
redução ou até mesmo a eliminação das seqüelas associadas a essas doenças.
A coleta das amostras de sangue para a realização
do teste é um procedimento de enfermagem, podendo esta ser executada pelo Enfermeiro,
Técnico ou auxiliar de Enfermagem, conforme designado no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa de Triagem Neonatal, do Ministério
da Saúde.
A técnica, de maneira sucinta, resume-se nos segui
ntes passos:
- Orientação dos pais sobre o exame;
- Preenchimento da ficha de coleta com os dados completos e sem rasuras;
- Preparar/aquecer o "pezinho" do Recém-Nascido (RN) para a punção;
- Realizar a antissepsia no local a ser puncionado;
- Puncionar a região plantar próxima ao calcanhar;
- Pingar sangue no papel filtro de forma a preencher os círculos
totalmente;
- Estancar o sangue do pé do RN;
- Encaminhar o exame.
Para que a coleta seja bem-sucedida, o pezinho do
RN deve ser aquecido de forma a promover a concentração de sangue na área do calcanhar, ser puncionado.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL

Autarquia Federal – Lei nº 5.905/73

com destreza de forma a favorecer o gotejamento nat
ural do sangue sem a necessidade de compressões locais.

III - Conclusão
Considerando que o Ministério da Saúde atribui a r
esponsabilidade da coleta de material para a realização do exame geralmente aos profissionais de enfermagem em seu Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa de Triagem Neonatal, publicado em 2004. Que diz:

"O profissional designado como responsável pela coleta, geralmente é um profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem), cuja atividade é regula
mentada por legislação específica".

Considerando que a Lei 7.498/86, que dispõe sobre
o Exercício Profissional de Enfermagem em seu artigo 11, garante ao Enfermeiro o exercício de todas as
atividades de enfermagem, inclusive delegar atividades ao Técnico de Enfermagem, exceto as que lhe são privativas;

Considerando que a mesma Lei 7.498/86, em seu artigo 12, alínea "b", afirma que o Técnico de Enfermagem executa ações assistências de enfermagem, exceto aquelas privativas ao Enfermeiro;

E considerando que não existe nenhum Parecer defin
ido pelo COFEN perante o assunto em voga, mas apenas uma discussão em Câmara Técnica.
No momento, apreciado a legislação corrente, a exe
cução da coleta de material para a realização do Teste do Pezinho podeser efetuada pelos profissionais de enfermagem em todos os graus de sua categoria.



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Autarquia Federal – Lei nº 5.905/73

IV. Da Conclusão         

Entendemos que a coleta de material para a realização do exame de Triagem Neonatal, o Teste do Pezinho, é um procedimento assistencial simples, quando praticado dentro dos preceitos técnicos instituídos
. (Vide Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do
Programa de Triagem Neonatal, 2004).
Perante a legislação vigente, não se trata de uma
atribuição privativa do Enfermeiro, podendo assim, ser realizada igualmentepelos Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem, sob a supervisão do Enfermeiro.
No entanto, ressaltamos, que tanto os Enfermeiros,
quanto os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem necessitam de capacitação para a executar de tal atividade. Uma vez que o procedimento abrange o preenchimento preciso da ficha
de colete, a orientação aos pais, a coleta do material e o encaminhamento para análise.


É o parecer.
Flávia Aline Carneiro

Enfermeira Fiscal
COREN-RS nº 114.422

De acordo:
Iselde Buchner
Assessora Técnica Administrativa
COREN-RS nº 150.082


  




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