SÃO GONÇALO : LEI Nº 455, DE 23 DE JULHO DE 2012. - ATENDIMENTO NOS BANCOS
ATENÇÃO SÃO GONÇALO !
LEI Nº 455, DE 23 DE JULHO DE 2012.
DETERMINA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OBRIGAÇÕES
RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DOS BANCOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
http://deodefreitas.blogspot.com.br/2016/07/sao-goncalo-lei-n-455-de-23-de-julho-de.html
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso das suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
Os bancos com agências situadas no Município de São Gonçalo deverão efetuar
atendimento em tempo razoável.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de
quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou
posteriores a feriados prolongados.
§ 2º Nas agências de que trata o caput desta Lei, os bancos são obrigados a
fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a
instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo
atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de
trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.
Art. 2º O
atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes,
pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será
realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo
quinze assentos de correta ergometria.
Art. 3º Os
bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um
bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.
Art. 4º
Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes
informações:
I - O número desta Lei;
II - O tempo máximo de espera para atendimento nos caixas;
III - O direito a senha numérica onde conste
horário de entrada e de atendimento;
IV - O direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de
idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo e;
V - os locais do bebedouro e do banheiro para uso
dos clientes.
Art. 5º O
não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
I - advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II - multa de dez mil reais na primeira autuação;
III - multa de vinte mil reais na segunda autuação;
IV - multa de quarenta mil reais na terceira autuação;
V - multa de oitenta mil reais na quarta autuação;
VI - multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;
VII - suspensão da licença de funcionamento da agencia, por prazo
indeterminado.
§ 1º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a
regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei.
§ 2º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 6º O
Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e
respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 7º
Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação
desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em
território do Município de São Gonçalo ao disposto nesta Lei.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
São Gonçalo, 23 de Julho de 2012.
APARECIDA PANISSET
Prefeita
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O QUE FAZER QUANDO A LEI NÃO É RESPEITADA.
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