sábado, 2 de julho de 2016

SÃO GONÇALO : LEI Nº 455, DE 23 DE JULHO DE 2012. - ATENDIMENTO NOS BANCOS




ATENÇÃO SÃO  GONÇALO ! 



LEI Nº 455, DE 23 DE JULHO DE 2012.


DETERMINA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DOS BANCOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

http://deodefreitas.blogspot.com.br/2016/07/sao-goncalo-lei-n-455-de-23-de-julho-de.html

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A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município de São Gonçalo deverão efetuar atendimento em tempo razoável.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.

§ 2º Nas agências de que trata o caput desta Lei, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.

Art. 2º O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo quinze assentos de correta ergometria.

Art. 3º Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.

   



Art. 4º Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações:

I - O número desta Lei;

II - O tempo máximo de espera para atendimento nos caixas;

III - O direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento;

IV - O direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo e;

V - os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.

Art. 5º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:

I - advertência, com prazo de trinta dias para regularização;

II - multa de dez mil reais na primeira autuação;

III - multa de vinte mil reais na segunda autuação;

IV - multa de quarenta mil reais na terceira autuação;

V - multa de oitenta mil reais na quarta autuação;

VI - multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;

VII - suspensão da licença de funcionamento da agencia, por prazo indeterminado.

§ 1º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei.

§ 2º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 6º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 7º Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município de São Gonçalo ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

São Gonçalo, 23 de Julho de 2012.

             APARECIDA PANISSET
                             Prefeita

 

LEIA TAMBÉM  :

O QUE FAZER QUANDO A LEI  NÃO É RESPEITADA.

VEJA NO ENDEREÇO A SEGUIR : 

   http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/173949669/tempo-de-espera-no-banco-o-que-fazer-em-caso-de-demora

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