terça-feira, 4 de junho de 2013

FUNÇÕES DE CADA PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM



Entenda as Funções de cada
Profissional da área de Enfermagem

 

 

 

 

INTRODUÇÃO


Redações Exemplares  -  PUC -RS

   
     Thielly Lima Vieira  ponderou da seguinte forma  sobre a Enfermagem e suas  funções:

A Enfermagem e suas Funções


     Em qualquer instituição hospitalar, pode-se observar que a maioria dos funcionários são da área de enfermagem, sejam eles auxiliares, técnicos ou de nível superior; cabendo a esse último, o profissional enfermeiro, liderar esse grande “exército branco”.

     A função básica da enfermagem pode resumir-se numa só expressão: o cuidado. O cuidado com aquele ser que, no momento, encontra-se debilitado e fragilizado, não só pela doença, mas também pelo constrangimento que o espaço físico oferece. Em geral, os doentes guardam um certo receio em relação a hospitais e acabam desabafando seus problemas e criando um certo vínculo com aqueles que estão mais próximos, de onde se conclui que mais uma função do enfermeiro é ouvir, mesmo que sejam queixas, o que o seu paciente tem a dizer.

     Nos últimos anos, a enfermagem vem se expandindo e conquistando novas áreas, como especialização em cargos de liderança e gerenciamento de grandes hospitais, clínicas geriátricas e postos de saúde, onde pode ser visto seu vasto trabalho de orientação e prevenção.

     O enfermeiro, além de ter conhecimento e técnica, precisa ter sensibilidade para compreender o que se passa com o doente, buscando tornar a melhor possível sua estada no hospital, como também enxergar o paciente como um todo e ser receptivo a novas idéias no caso de intercorrências.

     Lidar com vidas é algo realmente gratificante; saber que se fez algo por alguém é de enorme valor, recompensa essa que nenhum dinheiro pode pagar, que é a realização profissional: gostar do que se faz e fazê-lo bem.

Thielly Lima Vieira
20 anos

 

AUDITORIA

Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem fazem Trabalhos Diferentes
                                                                                                 
Profissionais de Enfermagem

A enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico de enfermagem, pelo auxiliar de enfermagem e pela parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação, segundo a legislação.



01.    Formação de Enfermeiro

Para exercer a profissão:
Tem que ter feito curso superior por pelo menos 4 anos ou 4.000 horas.
Ter diploma de instituição brasileira ou estrangeira, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.


Funções do Enfermeiro    
  
Ele tem poder para dirigir e chefiar o órgão de enfermagem de uma instituição de saúde, pública ou privada.




Deve organizar e dirigir os serviços de enfermagem e supervisionar as atividades de técnicos e auxiliares.
É capaz de planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de enfermagem prestados.
É responsável pelos cuidados diretos de enfermagem (nada cirúrgico) a pacientes graves, com risco de vida, e em Unidade de Terapia Intensiva.

É capaz de dar
cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos de base científica e demandem decisões imediatas
É capaz de prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
Deve atuar na prevenção e no controle de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral.
Deve atuar na prevenção e no controle de danos que possam ser causados durante o atendimento.
É capaz de prestar assistência de enfermagem à gestante, durante e depois do parto; e mesmo fazer o parto sem distocia (que envolva necessidade de intervenção cirúrgica).

Atividades do Enfermeiro: 


SUPERVISÃO


GERENCIAMENTO


AVALIAÇÃO


AUDITORIA


       O PAPEL DO SUPERVISOR


O papel do supervisor mudou para orientador e facilitador no ambiente de trabalho. 
Os problemas diagnosticados servem de subsídios para o planejamento  visando 
sempre a melhoria e ao crescimento do pessoal. O prestígio e a autoridade do
supervisor são legitimados quando vem dos subordinados, tendo por base o respeito, 
a postura profissional e a competência.
ž




02.   Formação de técnico de Enfermagem 

Para exercer a profissão:

Tem que ter feito curso técnico de pelo menos dois anos ou 1.200 horas.

Ter diploma ou certificado de técnico de enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.



 

Funções do Técnico de Enfermagem


É capaz de dar cuidados de nível médio, ou seja, em pacientes semicríticos, que podem estar em estágio quase grave.
Pode dar remédios de via oral ou não oral, fazer cateterismo por via gastroesofágica ou nasal, mas sempre com supervisão de um
enfermeiro.


03.      Formação de Auxiliar de Enfermagem 

Para exercer a profissão:

Tem que ter certificado de auxiliar de enfermagem conferido por instituição de ensino nos termos da lei e registrado no órgão competente.

Ter feito curso fundamental de pelo menos um ano ou 900 horas.









Funções do auxiliar de Enfermagem 

É capaz de dar cuidados básicos, sem presença de risco e complexidade, sempre com a supervisão de um enfermeiro.
Pode fazer curativos simples, administrar remédios simples e dar injeções na veia e no músculo em pacientes sem gravidade.
 É capaz de observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas e prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente.





   A seguir temos um resumo da legislação em vigor sobre a função de cada um no âmbito da Enfermagem.





Lei nº 7498 de 25 de junho de 1986, regulamentação do exercício da Enfermagem.

Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Caso vá pra outro estado tem q pedir transferência.

Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.


Art.6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica.
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;


Art.7º- São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.


Art.8º - São Auxiliares de Enfermagem
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.


Art.9º - São Parteiras

II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.


Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente
§ 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem.
§ 2º Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.
§ 3º Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem.
§ 9º Consulta de Enfermagem.
§ 10 Prescrição da assistência de Enfermagem.
§ 11 Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
§ 12 Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde
§ 1º Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde.
§ 3º Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
§ 8º Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto
§ 9º Execução do parto sem distócia [De trajeto (desproporção céfalo-pélvica) e Motora]
§ 10 Educação visando à melhoria de saúde da população.


Art.12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º participar da programação da assistência de Enfermagem
§ 2º executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;


Art.13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

§ 1º observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º executar ações de tratamento simples;
§ 3º prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente


Art.15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. É o q acontece no PSF, Enfermeiro Treina e avalia – Edu. Continuada.

Art.23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta Lei. Ou seja, faxineiro nu lugar do técnico mas ta sob supervisão de enfermeiro.


Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.



Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, 
Regulamenta a Lei n 7.498.


Art. 1º O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Art. 2º As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação.

Art. 3º A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do programa de enfermagem.


Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
II - como integrante de equipe de saúde:

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco.

l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distócia;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação das distócias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.


Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:
1.      ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
2.      realizar controle hídrico;
3.      fazer curativos;
VIII - participar dos procedimentos pós-morte

Art. 12. Ao Parteiro incumbe:
I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;
II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.



Resolução COFEN - 311/2007
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de Enfermagem.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
(PPRR - promoção, prevenção, recuperação e reabilitação)
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.

OBS: Promoção é Manter o estado de saúde e ou melhorar a qualidade de vida do cliente

DIREITOS

Art. 1º - Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem. Quem dera o Coren fizesse isso como diz a Lei
Desagravo = reparação de agravo por meio de tribunal superior
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.


RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia (falta de habilidade técnica), negligência(omissão) ou imprudência (ação sem cautela).
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Cai muito em concurso.
Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 25 – Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.


PROIBIÇÕES

Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da Equipe de Enfermagem, Equipe de Saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Injuria – Ofender a dignidade de alguém ou dá qualidades negativas. Ex: xingar, apelidos, dar dedo etc.
Calunia – falar supondo q alguém praticou falso crime.
Difamação – falar falsamente fato desonroso de alguém, que não constitua crime.
Art. 9º – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.

Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.


Com base na Lei nº 7498 e no Decreto nº 94.406 o enfermo pode prescrever os medicamentos de rotinas pré-definidos pelos estabelecimentos de saúde e praticar ato cirúrgico como parto por Enfer. Obstétricos por exemplo.

Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de Enfermagem.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro.


DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 113 - Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal; CORENS + registradas no prontuário.
II - Multa; CORENS + registradas no prontuário.
III - Censura; CORENS + registradas no prontuário.
IV - Suspensão do Exercício Profissional; CORENS + registradas no prontuário.
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.COFEN
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

Art.121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.


Resolução COFEN - 272/2002 - Dispõe sobre a

SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM

CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE, sendo atividade privativa do enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e comunidade.
CONSIDERANDOa institucionalização da SAE como prática de um processo de trabalho adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a ser aplicado em todas as áreas de assistência à saúde pelo enfermeiro (instituição Publica ou privada – Art. 2º)
CONSIDERANDO que a implementação da SAE constitui, efetivamente, melhora na qualidade da Assistência de Enfermagem.
Art. 1º - Ao Enfermeiro incumbe:
I - Privativamente:
A implantação, planejamento, organização, execução e avaliação do processo de enfermagem, que compreende as seguintes etapas:
Consulta de Enfermagem: Compreende o histórico (entrevista), exame físico, diagnóstico, prescrição e evolução de enfermagem.
Para a implementação da assistência de enfermagem, devem ser considerados os aspectos essenciais em cada uma das etapas, conforme descriminados a seguir:
·         Histórico: Conhecer hábitos individuais e biopsicossociais visando a adaptação do paciente à unidade de tratamento, assim como a identificação de problemas.
·         Exame Físico: O Enfermeiro deverá realizar as seguintes técnicas: inspeção, ausculta, palpação e percussão, de forma criteriosa, efetuando o levantamento de dados sobre o estado de saúde do paciente e anotação das anormalidades encontradas para validar as informações obtidas no histórico.
·         Diagnóstico de Enfermagem: O Enfermeiro após ter analisado os dados colhidos no histórico e exame físico, identificará os problemas de enfermagem, as necessidades básicas afetadas e grau de dependência, fazendo julgamento clínico sobre as respostas do indíviduo, da família e comunidade, aos problemas, processos de vida vigentes ou potenciais.
·         Prescrição de Enfermagem: É o conjunto de medidas decididas pelo Enfermeiro, que direciona e coordena a assistência de Enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua, objetivando a prevenção, promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde.
·         Evolução de Enfermagem: É o registro feito pelo Enfermeiro após a avaliação do estado geral do paciente. Desse registro constam os problemas novos identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados prescritos e os problemas a serem abordados nas 24 horas subseqüentes.
Art. 3º. A implementação do SAE deverá ser registrada formalmente no prontuário do paciente/cliente, devendo ser composta por:
·         Histórico de Enfermagem
·         Exame Físico
·         Diagnostico de Enfermagem
·         Prescrição da Assistência de Enfermagem
·         Evolução da Assistência de Enfermagem
·         Relatório de Enfermagem
Parágrafo único: nos casos de Assistência Domiciliar - Home Care - este prontuário deverá permanecer junto ao paciente/cliente assistido, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor.




quinta-feira, 30 de maio de 2013

Comemoração de Corpus Christi em São gonçalo - Rio de Janeiro





          O Feriado   de   Corpus Christi 


      Corpus Christi é uma celebração católica que comemora o corpo de cristo. Para os fiéis da religião, a hóstia consagrada pelo padre é transformada em real carne e sangue de Jesus. É este mistério que é celebrado no evento.
     

      Festejo em São Gonçalo – Rio de Janeiro

    Todos os dias o trânsito pesado, que é comum na principal via no Centro de São Gonçalo – RJ, hoje , 30 de Maio de 2013, deu espaço  para  uma obra de arte que deixar qualquer um vidrado. 
  
Estou falando do maior tapete da América Latina, o tapete de Corpus Christi.  Um tapete que consta de 241 painéis, com as mais diversa  imagens religiosa .

   Essa obra de arte tem aproximadamente 2 (dois) quilômetros de extensão e tem o seu início ( próximo a Praça Zé Garoto) na Rua Dr. Feliciano Sodré  indo até o seu final, que fica  no cruzamento em frete ao Clube Mauá ( um dos mais tradicionais Clubes de São Gonçalo).
  
   O início da confecção, da obra de arte, que ilustra a festa de Corpus  Christi, se iniciou no  final da noite de 4ª feira e seguiu pela madrugada desta  5ª feira.
  
   Segundo informações, foram utilizados 2.000  Kg de serragem, inúmeros tubos de tintas e 50 toneladas de Sal Grosso.

 
      Tema da Obra de Arte

    Esse ano o tema dos painéis é a Jornada Mundial da Juventude (JMJ), que será realizada em julho, no Rio de janeiro. Considerado um dos mais importantes eventos turísticos e de fé do Brasil, o tapete de Corpus Christi de São Gonçalo contará com a presença da Cruz Peregrina e do Ícone de Nossa Senhora, símbolos da Jornada Mundial da Juventude  (JMJ).

    


   Missa  em Homenagem a  Corpus Christi



     Na manhã desta 5ª feira, às 8h, será celebrada uma missa campal em frente à Igreja Matriz de São Gonçalo do Amarante, com o Arcebispo de Niterói, Dom José Francisco. Após a celebração, os fiéis seguem em procissão passando pelos tapetes nas Ruas Coronel Moreira Cesar, Feliciano Sodré e Nilo Peçanha, onde haverá a bênção do Santíssimo Sacramento. Os padres da região participarão da celebração ( mais de 50 padres ), de diversas comunidades, acompanharão o cortejo.


       São Gonçalo, 5ª feira, 30 de Maio de 2013

   Abaixo eis algumas verdadeiras de arte que compõem o tapete de Sal de aproximadamente 2 Km, que ilustram a festa de Corpus Christi  em São Gonçalo - Rio de janeiro.




http://www.centralmidi.com.br/Musicas/Classicas/Mozart/Mozart-Piano_Concert_Elvira.midhttp://www.centralmidi.com.br/Musicas/Classicas/Mozart/Mozart-Piano_Concert_Elvira.mid



http://www.centralmidi.com.br/Musicas/Classicas/Mozart/Mozart-Piano_Concert_Elvira.midhttp://www.centralmidi.com.br/Musicas/Classicas/Mozart/Mozart-Piano_Concert_Elvira.mid







domingo, 26 de maio de 2013

Decisão do Supremo (STJ) sobre Duplo Vínculo


Supremo Tribunal Federal (STF) reconsidera decisão sobre acumulação de cargos de Enfermeira e rechaça parecer da Advocacia Geral da União (AGU)

O Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro, entrou com um Agravo Regimental contra a decisão que julgou improcedente a Acumulação de 2 cargos públicos por incompatibilidade de horários de uma enfermeira.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou a decisão contrária dada anteriormente. Ao julgar o caso, o ministro rejeitou o argumento da União que queria estabelecer carga horária semanal máxima e ressaltou que "é lícita a acumulação de cargos, nas hipóteses previstas na Constituição, quando comprovada a compatibilidade de horários". Julgou procedente o pedido formulado inicialmente e reconheceu o direito da autora à acumulação de dois cargos públicos, desde que não haja sobreposição de horários.
A decisão do ministro, que revogou sentença anterior é uma conquista para a toda categoria, pois ele reconheceu que a União parte de um pressuposto sem respaldo na Constituição e se apega a pareceres sem força normativa.
Esta decisão reforça o sentimento de que o Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro (SindEnfRJ) está no caminho certo. Vamos contestar na Justiça a "acumulação ilícita de 2 cargos públicos". "É mais uma vitória da categoria. E espero que ela convença, de uma vez por todas, os ministérios da Saúde e do Planejamento que o duplo vínculo, como prevê a Constituição, é legitimo e legal. E que cessem as perseguições aos enfermeiros".



STF Garante Aposentadoria Especial
 
O Supremo Tribunal Federal já declarou a omissão do Congresso Nacional para justificar o julgamento de 18 ações que garantem o direito à aposentadoria especial para servidor da Saúde, desde que trabalhe em exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à sua integridade física.

A ação que orientou as demais foi iniciada há bastante tempo por uma servidora federal, auxiliar de enfermagem. O STF julgou procedente o mandado de injunção (MI), adotando como parâmetro o sistema do regime geral da Previdência Social, que no artigo 57 da lei 8213/91 dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

Na ação, a auxiliar de enfermagem pedia que fosse suprida a falta de norma que regulamenta o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, afim de possibilitar o exercício do direito à aposentadoria especial, em razão de ter trabalhado 25 anos em atividade considerada insalubre.

Com base nesse julgado, outras ações que tratam do mesmo tema, como o MI 795 e o 797 foram analisados de igual forma, garantindo o direito à aposentadoria especial.

Enquanto os servidores da Saúde enfrentam péssimas condições de trabalho, muitas vezes aposentando-se por invalidez ou até trabalhando doente para cumprir seu papel, a questão foi abandonada pelo Congresso Nacional e prossegue sem regulamentação há mais de 10 anos.

Para assegurar o direito, a FESEMPRE orienta os sindicatos a acionarem seus departamentos jurídicos, para que providenciem ações judiciais em benefício dos enfermeiros, auxiliares de enfermagem, auxiliares de consultório dentário, garis, enfim, todos aqueles que trabalham em condições insalubres.

Antônio Francisco Silva - "Sardinha"
Orientador Sindical da FESEMPRE e servidor público da Saúde na Prefeitura de Belo Horizonte.

domingo, 12 de maio de 2013

SEMANA DE ENFERMAGEM DE 12 A 20 DE MAIO

" 


             PARABENS ENFERMAGEM

         





                          JURAMENTO DA ENFERMAGEM"


"SOLENEMENTE, NA PRESENÇA DE DEUS E DESTA ASSEMBLÉIA, JURO:

DEDICAR MINHA VIDA PROFISSIONAL A SERVIÇO DA HUMANIDADE, RESPEITANDO A DIGNIDADE E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, EXERCENDO A ENFERMAGEM COM CONSCIÊNCIA E FIDELIDADE; GUARDAR OS SEGREDOS QUE ME FOREM CONFIADOS; RESPEITAR O SER HUMANO DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ DEPOIS DA MORTE; NÃO PRATICAR ATOS QUE COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO SER HUMANO; ATUAR JUNTO À EQUIPE DE SAÚDE PARA O ALCANCE DA MELHORIA DO NÍVEL DE VIDA DA POPULAÇÃO; MANTER ELEVADOS OS IDEAIS DE MINHA PROFISSÃO, OBEDECENDO OS PRECEITOS DA ÉTICA, DA LEGALIDADE E DA MORAL, HONRANDO SEU PRESTÍGIO E SUAS TRADIÇÕES". 







           O que é ser enfermeiro?

Ser enfermeiro é tudo aquilo que mais ambiciono na vida.
É uma maneira de estar, de se apresentar ao mundo de braços abertos.
É um olhar atento ao pormenor, que foge à vista do senso comum.
É uma forma de viver para o próximo...sem nunca deixar de ser nós mesmos.
Ser enfermeiro:
É estar presente, mesmo quando se está ausente...
É a palavra dita à pessoa certa, na hora certa.
É reparar em tudo, e em mais alguma coisa que ninguém mais repara no paciente.
É o paciente sentir-se protegido, como se um anjo o cuidasse.
É querer o melhor, afastando o pior.
Por que escolhi ser enfermeiro?
Escolhi os plantões, pois sei que o escuro da noite amedronta os enfermos.
Escolhi estar presente na dor, porque já estive muito perto do sofrimento.
Escolhi servir ao próximo, pois sei que todos nós um dia precisamos de ajuda.
Escolhi o branco para transmitir a paz.
Escolhi estudar os métodos de trabalho, porque os livros são as fontes do saber.
Escolhi ser enfermeiro e me dedicar à saúde, porque respeito a vida.
Ser enfermeiro é um mito... é mágico!

(Autor Desconhecido)"







    O QUE É SER ENFERMEIRO ?


 Ser Enfermeiro é gostar de pele, de toque, não é somente cuidar de pessoas,
Mas valorizar o ser humano como pessoas, é mostrar a cada momento, destreza, satisfação e empatia.
Impor respeito e autoestima frente ao medo, insegurança, interagir com a sociedade,
compreender o processo saúde-doença proporcionando melhor qualidade de vida.


Ser Enfermeiro é se apaixonar pela profissão, aproximar-se das pessoas, independentemente
do seu nível social, crença e raça, agir e ser uniforme com sua essência, solidez e conhecimento.
Deixar-se por momento de lado para se dedicar e servir ao outro, ter muitas faces de ações, um leque
de possibilidades para zelar pelo bem estar da saúde.

Ser Enfermeiro é transcender do pessoal, no profissional buscar por mudanças e estrutura psicológica, ganhar experiência, ter chance de ensinar outras pessoas a elevação do autocuidado.
Ter respeito pela vida, buscar nas fontes a sabedoria, não apenas técnica, mas sobre tudo humana, ouvir o paciente com alegria e levar sempre uma palavra de conforto.

   Ser Enfermeiro é ser alguém muito especial na vida de outro alguém.


Extraído do Livro: Confraria dos Poetas - II Antologia. São Paulo: Editorama; 2008:109.









   



Num leito de hospital
Com a dor rasgando a alma
São eles que com dedicação e bondade
Nos amenizam o sofrimento
Com muito amor e calma.


Os sedativos que nos dão
As vezes não resolvem mais
Mas seu semblante tem tanta ternura
E nos transmite tanta paz.

Seja noite, seja dia
Muitas vezes na correria
Lutando contra o tempo
Nos dão força e segurança
E com o olhar tão sereno
Fazem nascer uma esperança

Cuidando desde o mais velho até a criança
Sem descriminar raça ou cor
Enfermeiras e enfermeiros
Todos vestidos de branco
São anjos de luz enviados por Deus
Para suavizar nossa dor.

Anjos de Luz
Geslaide R. S. Schneider


sábado, 27 de abril de 2013

Receita de Desastre



        

           O Risco de Acidente Ronda Na  Saúde

 

Isto é um Alerta para que Erros fatais não venham acontecer como este acidente mostrado neste vídeo a seguir :

 

http://www.youtube.com/watch?v=2YUzjbyC3_Q&feature=player_embedded#!





                                      Isto é um Alerta !


          


      

“Em vez de serem os causadores de um acidente, os profissionais tendem a ser os herdeiros dos defeitos dos sistemas; a parte deles é comumente a de adicionar o toque final a uma mistura letal  cujos ingredientes já estão cozinhando há muito tempo.”
                                                                           (Reason, 2000)








Caso de menina que recebeu vaselina em vez de soro fisiológico na veia revela as deficiências na prevenção de erros de medicação

 

 

“As ações e falhas das pessoas têm individualmente um papel central, mas seus pensamentos e comportamentos são muito influenciados e restringidos pelo ambiente de trabalho que os cerca e pelas rotinas organizacionais.”
                                                               (Vincent.2009)

         O ERRO NÃO ACONTECE AO ACASO

 

    Auxiliar de enfermagem que administrou vaselina no lugar de soro é indiciada por homicídio culposo.

  Vejam a Semelhança Entre os Frascos 

                                  

    Esses acidentes só acontecem porque existe um grupo de fatores que proporcionam tal acontecimento, e um deles,  é a  semelhança  dos frascos.

                                   


                             VEJAM ESTA REPORTAGEM DE ISTOÉ :





ESTES ABSURDOS AINDA CONTINUAM ACONTECENDO..


VEJAM O FRASCO DA VACINA: 






ANTIPÓLIO INJETÁVEL  X   VACINA DA INFLUENZA
                                          
                                                            

         
                                   PRATICAMENTE SÃO IDÊNTICOS.

                                             




ERROS ACONTECEM PORQUE  ?



OS ERROS ACONTECEM PORQUE HÁ UM SOMATÓRIO DE FATORES PARA QUE ELE ACONTEÇA !

A SEMELHANÇA ENTRE OS FRASCOS É UM DELES.


        O prior de tudo é que quando acontece o problema, só o profissional que esta na ponta, e que é o mais humilde da teia  é que paga o pato.
        Os  outros  que deveriam ser responsabilizados também, porque eles não preveram o que poderia acontecer quando se expõe  frascos semelhantes com fármacos diferente.

       Os responsáveis pela fabricação e embalagem, o responsável pela compra, o farmaceutico que armazena e distribui, esses não recebem nenhuma punição e continuam  cometendo erros que colocam o profissional que esta na base da piramide  em  situação que pode levar a um erro maior ou fatal.

       Haja vista, o caso da troca dos frascos de soro por vaselina, mais o erro continua em cascata, desde a ponta  que é o fabricante, passa pela distribuidora,  passa pelo responsável pela compra , pelo responsévelo armazenamento e finalmente acontece o mal maior na base ( que é quem administra).
         ABAIXO VEJAM A SEMELHANÇA ENTRE OS FRASCOS, AS AMPOLAS  OU OS RECIPIENTES DE ARMAZENAMENTO DE ALGUMAS VACINAS:























Erro de medicação- é qualquer evento evitável
que pode causar ou induzir ao uso inapropriado do
medicamento ou prejudicar o paciente,
enquanto a
medicação está sob o controle de um profissional
de saúde, paciente ou consumidor.


Evento adverso relacionado a medicamento- é
todo dano ou prejuízo ao indivíduo 
(não intencional)
resultante do uso de medicamentos,
porém nem todo imputado ao erro de medicação.

(NCC MERP)






















                 
TIPOS DE ERROS DE MEDICAÇÃO



• ERRO DE PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO ERRADA, DOSE...

• ERRO DE DISPENSAÇÃO- DISTRIBUIÇÃO INCORRETA;
• ERRO DE OMISSÃO- NÃO CHECAR;
• ERRO DE HORÁRIO– ADIANTAR OU ATRASAR A ADM;
• ERRO DE ADM. DE MEDICAMENTO NÃO AUTORIZADO;

• ERRO DE DOSE– ERRO DE DOSE, DOSE EXTRA;
• ERRO DE APRESENTAÇÃO- ADM. ERRADO;
• ERRO DE PREPARO- PREPARAR ANTES, TÉCNICA...
• ERRO DE ADMINISTRAÇÃO- TÉCNICA, LOCAL ERRADO...
• ERRO COM MEDICAMENTOS DETERIORADOS;

• ERROS DE MONITORAÇÃO- MONITORAR DADOS CLÍNICOS E LABORATORIAIS.
• ERRO EM RAZÃO DA NÃO ADERÊNCIA DO PACIENTE E DA FAMÍLIA - COMPORTAMENTO INADEQUADO.

                                                             
                                                                     (ASHSP, 1993)








Medicamentos potencialmente Perigosos

• Heparina fracionada e HBPM;
• Insulina Regular e NPH;
• Cloreto de Potássio;
• Morfina, Pancurônio, Tracrium
• Petidina, Tramal;
• Warfarina;
• Digoxina, Aminas vasoativas;
• Gluconato de Cálcio, MgSo4, propranolol IV;
• Sedativos e
• Citostáticos;



    Exemplo de mais alguns frascos que podem se confundidos e levar ao engana em uma administração :


 
         


       









  Observação :





   

Os erros descritos tanto na literatura nacional como na internacional são tipados conforme descrição a seguir (RIBEIRO, 1991; DRAFT, 1992; CASSIANI, 1998, NCCMERP, 1998):

  • Erros de omissão: qualquer dose não-administrada até o próximo horário de medicação. 

  • Erros na administração de um medicamento não-autorizado: administração de um medicamento ou dose de medicamento não-prescrito pelo médico.
  •  
  • Erros em dose extra: administração de uma ou mais unidades de dosagem, além daquela prescrita.
  •  
  • Erros referentes à via: administração pela via errada ou por uma via que não a prescrita. 

  • Erros com a dosagem: administração do medicamento em dosagens diferentes daquelas prescritas pelo médico.
  •  
  • Erros devido ao horário incorreto: administrar medicamento fora dos horários predefinidos pela instituição ou da prescrição.
  •  
  • Erros devido ao preparo incorreto do medicamento: medicamento incorretamente formulado ou manipulado: diluição ou reconstituição incorreta ou inexata; falha ao agitar suspensões; diluição de medicamentos que não permitam esse procedimento, mistura de medicamentos que são física ou quimicamente incompatíveis e embalagem inadequada do produto.
  •  
  • Erros devido à utilização de técnicas incorretas na administração: uso de procedimentos inconvenientes ou técnicas impróprias, como falhas nas técnicas de assepsia e das lavagens das mãos.
  •  
  • Erros com medicamentos deteriorados: administração de medicamentos com comprometimento da integridade física ou química.
  •  
  •  
  • Outros tipos de erros incluem:
  •  
  • Erros de prescrição: prescrição imprópria de um medicamento, seja em relação à dose, apresentação, quantidade, via de administração ou concentração.
  •  
  • Erros de distribuição: falhas ao distribuir o medicamento, como: doses incorretas; rótulos incorretos ou inadequados; preparação incorreta ou inapropriada; distribuição de medicamento com data expirada; medicamento estocado de maneira imprópria ou ainda comprometido física ou quimicamente.
  •  
  •  Erros potenciais: são aqueles que ocorreram na prescrição, distribuição ou administração dos medicamentos, mas que não causaram dano ao paciente.


Definições :

“Dano é definido como prejuízo temporário ou permanente da função ou estrutura do corpo: física, emocional, ou psicológica, seguida ou não de dor, requerendo uma intervenção”.

“Erro na medicação é qualquer evento evitável que pode causar ou induzir ao uso inapropriado de medicamento ou prejudicar o paciente enquanto o medicamento está sob o controle do profissional de saúde, paciente ou consumidor. Tais eventos podem estar relacionados à prática profissional, produtos de cuidado de saúde, procedimentos, e sistemas, incluindo prescrição; comunicação; etiquetação, embalagem e nomenclatura; aviamento; dispensação; distribuição; administração; educação; monitoramento e uso”. (NCCMERP, 1998)