domingo, 20 de outubro de 2013

QUAL A FUNÇAO DO COREM ?


Navegando achei este artigo que achei interessante e esclarecedor, por isto resolvi transcrevê-lo com  a finalidade de ampliar o leque de informação a todos que desejarem obter informações sobre as funções dos CORENS.
O texto na integra pode ser encontrado no endereço abaixo:

http://www.portaleducacao.com.br/enfermagem/artigos/1962/esclarecimento-sobre-a-autarquia-cofen-corens 



ESCLARECIMENTOS SOBRE A AUTARQUIA COFEN/CORENS




ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ENFERMAGEM E O RELEVANTE PAPEL DOS CONSELHEIROS PERANTE A SOCIEDADE CIVIL


Natureza Jurídica dos Conselhos de Enfermagem.
Estrutura. Objetivos gerais e específicos.
Mandato Honorífico.


Numerosas são as profissões que possuem seus órgãos reguladores, cada qual com características próprias; entre elas está a Enfermagem, que tem nos Conselhos Federal (COFEN) e Regionais (CORENs) os seus órgãos devidamente sistematizados pela Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973.

Entretanto, nem todas as profissões demandam um controle ou regulamentação, mas tão somente aqueles que no seu exercício, envolvam a preservação de certos valores elementares como a vida, a integridade, a segurança física e social das pessoas.

O exercício do PODER DE DISCIPLINAR se verifica freqüentemente, em nosso Direito, através de entidades especiais, criadas por autorização legislativa do Congresso Nacional por lei específica, que estabelecem as diretrizes gerais sobre a disciplina e fiscalização das categorias técnico-profissionais jurisdicionadas.

Por sua natureza e as funções relevantes que desempenham, essas entidades representam um sistema especificamente destinado a verificar as condições de capacidade para o exercício profissional tendo, inclusive, auto-excecutoriedade para aplicar sanções disciplinares e administrativas à Pessoas Físicas e Jurídicas que sejam consideradas faltosas aos zelosos deveres da atividade profissional, após conclusão de um processo específico.

A respeito, RUBENS REQUIÃO [i] assinala com percuciente observação:

“A punição do companheiro que
falta aos seus deveres constitui um direito
inerente a qualquer grupamento social. É
um direito da corporação profissional,
capaz de por si só assegurar, pela
disciplina imposta e por todos os membros
aceita, a sua manutenção e sobrevivência.
Por isso, qualquer membro do grupo
profissional que viole os deveres de
disciplina está sujeito a sanções”.

A missão dos Conselhos Profissionais nem sempre tem sido esclarecida com objetividade para a Sociedade, nem bem, inclusive, compreendida por muitos segmentos das próprias categorias profissionais.

É importante entender que não são os Conselhos, associações de classe no sentido sindical, nem sociedades de caráter cultural ou recreativo. São, isto sim, entidades de Direito Público, com destinação específica de zelar pelo interesse social, fiscalizando o exercício profissional das categorias que lhe são vinculadas.

A ação dos Conselhos dos Profissionais se desenvolve no sentido da valorização do Diploma, moralização profissional, proteção dos interesses sociais, da legalidade e, principalmente, no resguardo dos princípios éticos.

Registre-se, entretanto, que o disciplinamento das atividades de fiscalização do exercício profissional, por essas entidades, não abrange diretamente todos os aspectos do exercício dessas atividades, mas tão somente aquelas revestidas de conteúdo ético.

Por exemplo, a fiscalização das condições sanitárias do exercício da enfermagem, assim como das demais profissões da área de saúde, é encargo cometido ao Ministério da Saúde, bem como as Secretarias Estaduais de Saúde, através das atividades denominadas de vigilância sanitária.

Quanto à natureza jurídica dos Conselhos Profissionais, o tema tem inspirado grandes juristas, principalmente especialistas em Direito Administrativo, os quais são unânimes em destacar o papel das entidades fiscalizadoras de atividades profissionais como autarquias.

Define-se autarquia no Direito Brasileiro como “um serviço público descentralizado da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, dotado de personalidade de Direito Público, instituído por Lei, com autonomia administrativa e financeira, sujeita ao controle (tutela) do Estado”.

Exemplo mais recente deste entendimento ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717, proposta pelos partidos políticos PT, PCB e PDT, suspendendo a aplicação do art.58 da Lei nº 9.649/98, resultante da tramitação da MP nº 1.549-36 no Congresso Nacional, que objetivava esta em transformar os Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional em entidades de direito privado.

Para os Ministros do STF, não há possibilidade de que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas venham a ser exercidos em caráter privado. O interesse é social, é da coletividade, como bem asseveram os Ministros do Pretório excelso: Moreira Alves e Sidney Sanches. Diz o primeiro, ao se referir aos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional:

“Esses Conselhos – o Federal e os Regionais – foram portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais, exercem eles as atividades de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21º, XXIV, e 22º, XI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública”.

Em seu voto o Ministro Sidney Sanches afirma:

“Os órgãos criados por lei federal,
com a finalidade de proceder o encargo
constitucional da União de fiscalizar o
exercício das profissões tem inegável
natureza pública, na medida em que
exercem típica atividade estatal”.

São, assim, os Conselhos de Enfermagem, como outros órgãos congêneres, entidades administrativas autônomas, criadas por lei, com Personalidade Jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e atribuições específicas, quais sejam a disciplina e a fiscalização, na área ética, do exercício das profissões e ocupações técnicos e auxiliares da Enfermagem, mediante a autorização legislativa ex vi Lei nº 5.905/73, artigos 2º e 15º, inciso II.

Cada Conselho de Enfermagem se constitui em autarquia, cada uma com sua personalidade jurídica própria sob a coordenação do Conselho Federal, autarquia vértice do Sistema COFEN/CORENs.

Por isso, CELSO BANDEIRA DE MELO [ii] dá destaque a seguinte colocação para melhor explicitar a matéria:

“Há ainda a possibilidade de existir
o que se chama às vezes – autarquia dentro
da autarquia. Isto sucede quando uma
pessoa política, União, Estado ou
Município, cria entidade autárquica que
mantém ligações com Administração
Central através de outra entidade
autárquica de objetivos mais latos e da qual
a primeira é parte componente, sem
prejuízo da própria personalidade”.

A conceituação de que os Conselhos Regionais (CORENs), são integrados em outra de âmbito maior, (COFEN), não é novidade para os que perlustram o assunto; existindo atualmente, no País, 27 CORENs, com várias subseções nas mais longínquas regiões interioranas, fiscalizando e controlando o exercício profissional da enfermagem, sem alarde, mas, com competência legal, objetividade e honestidade de propósitos de valorizar os verdadeiros profissionais perante a Sociedade, conforme a autorização legislativa.

Questão que enseja inúmeras discussões é a da competência dos próprios Conselhos Profissionais para a fixação das anuidades.

Por delegação ex vi Lei nº 5.905/73, artigo 15º, inciso XI, cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem, dentro das respectivas competências legais, a fixação de contribuições anuais para as pessoas físicas e jurídicas inscritas, de natureza parafiscal, bem como o valor das multas e preços de seus serviços administrativos internos, cujas tabelas destes valores são publicadas na Imprensa Oficial da Entidade, tendo validade a partir desta publicação.

Necessário destacar que os débitos oriundos do não pagamento das anuidades, dos serviços e das multas, quando transformadas em certidões passadas pelas Diretorias dos Conselhos Profissionais, valem como título executivo extrajudicial de Dívida Ativa. Mandamento legal de igual teor se acha consignado no art. 46 e seu parágrafo único do Estatuto da OAB.

RUY BARBOSA NOGUEIRA preleciona em sua obra [iii] , que as chamadas “contribuições parafiscais”, são exemplo as arrecadações de entidades de categorias profissionais, com funções de interesse público, podem arrecadar essas finanças paralelas, complementando:

Estas “contribuições parafiscais”, são, pois, tributos, mas nada têm que ver com a “contribuição de melhoria”.

Defendendo essa prerrogativa, encontra-se fundamentação exposta pelo Juiz Federal Substituto da 6ª Vara do Distrito Federal – Dr. ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança 1998.34.0007137-2, onde se lê:

“Seria inconstitucional essa outorga de competência aos próprios conselhos de fixarem as anuidades?

Penso que não. Cada entidade de classe tem suas peculiaridades, bem assim variável é o nível; de renda dos diversos profissionais existentes no mercado, o que justifica e torna razoável a fixação dos valores em comento por cada conselho, sopesados os aspectos ora mencionados.

Assim, quando o art. 149º, caput, da Constituição Federal, diz que as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas devem observar o princípio da legalidade de que cuida o art. 150º, I, isto não significa que o valor de tais contribuições deva, necessariamente, ser fixado em lei. Basta, a meu sentir, a existência de lei disciplinando o tema, em apreço..."

O STF, no julgamento da ADIn-1717, reafirma que as contribuições cobradas pelos Conselhos de Fiscalização das Profissões têm caráter tributário, porque são contribuições de interesse de categorias profissionais, assim, contribuições corporativas. As contribuições (anuidades) devidas pelos profissionais inscritos são, portanto, obrigatórias, sob pena de inscrição na Divida Ativa e execução fiscal. Reafirma, com a Liminar, que os Conselhos estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), por sua natureza autárquica, e pelo fato de que o patrimônio das autarquias são bem público e de que as contribuições têm caráter tributário.

Há que se acrescentar que ao contrário do interesse corporativo, as autarquias corporativas investidas do poder de fiscalizar o exercício profissional são dotadas do PODER DE POLÍCIA, para defender os interesses públicos e a coletividade e do cidadão que usa dos servidos dos profissionais submetidos à profissão regulamentada.

Os Conselhos Profissionais além do poder processante e punitivo dos infratores, detém a prerrogativa de só permitir o exercício da profissão pelo habilitado portador de registro no órgão.

Dessa sorte, os Conselhos Profissionais não perderam a natureza de Autarquia Federal, como reconhece o Pretório Excelso em M. Segurança 22.643-9 SC, em que foi parte o CFM, de ementa seguinte:

“EMENTA: Mandado de Segurança.

- Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do art. 71º da atual Constituição.

- Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina causa.

Mandado de segurança indeferido. ”

A obrigatoriedade de prestação de contas ao TCU é evidente, não só pelo fato de que os Conselhos arrecadam contribuições, ditas parafiscais, de natureza tributária, vale ressaltar que, com a edição da Decisão 70/98-TCU, in DOU de 19.10.98, aquela Corte de Contas, tornou sem efeito as disposições que afastavam a sua jurisdição sobre os Conselhos Profissionais; obrigando-os a prestação de contas face ao disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 8.443/92.

Quanto ao caracter público dos Conselhos Federais e Regionais de controle das atividades profissionais, há o exemplo da expedição das carteiras de identificação que, por força da Lei nº 6.206/75, possuem valor de documento de identidade em nosso país.

Os Conselhos de Enfermagem, além de não serem entidades com fins lucrativos, exercem funções públicas e possuem atribuições claras e importantes de fiscalizar o exercício de profissões e realizar o controle ético dos profissionais jurisdicionados, por isso, a lei os isentou de qualquer contribuição tributária relativa aos seus bens, rendas e serviços; os termos da isonomia doutrinária exposta no § 5º do art. 45º da já aludida Lei 8.906/94, ou Estatuto da Ordem.

Na composição dos Conselhos Regionais de Enfermagem, os seus Conselheiros são eleitos por uma “Assembléia Geral”, cada uma constituída pela totalidade dos profissionais inscritos no Regional e este, simultaneamente, com a eleição de seus dirigentes, elege seu representante (Delegado Regional) à Assembléia dos Delegados Regionais, ex vi art.6º da Lei 5.905/73, também legalmente instituída, integrada por esses Delegados, de constituição permanente e reunião episódica, convocada pela Presidência do Conselho Federal para eleição dos Conselheiros Federais, tudo isso firmado juridicamente dentro da explanação efetuada pelo ex-Consultor Carlos Mário M. Nunes [iv] .

Das inúmeras atribuições legais do COREN, podem ser destacadas as seguintes: deliberar sobre inscrições e seu cancelamento; disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, que tem validade como registro de identidade ex vi Lei 6.206, de 07 de maio de 1975; zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; eleger sua Diretoria e seus Delegados Regionais, e etc...

O Conselho Federal, por seu turno, caracteriza-se como instância superior, uma vez que a sua missão precípua é ordenar e coordenar, através de seu poder normativo, não só as atividades dos profissionais como também de todo o SISTEMA COFEN/CORENs.

Conforme o dizer de HELY LOPES MEIRELLES [v] , o COFEN e os CORENs são entidades “sui generis”, porque além das funções administrativas comuns a quaisquer entidades, dispõem do poder normativo, para regulamentar e suprir a legislação federal no que concerne às atividades técnicas das profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, sujeitas ao seu controle, sejam em instituições/entidades públicas ou privadas.

A estrutura do Plenário do COFEN obedece ao seguinte esquema: “O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior”, ex vi Lei nº 5.905/73, art. 5º.

Dentre as inúmeras atribuições do COFEN, podemos destacar: aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; instalar os Conselhos Regionais; elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; apreciar, em grau de recursos, as decisões Profissionais de identidade e as insígnias da profissão; homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; aprovar anualmente suas contas e a proposta orçamentária, remetendo-as aos órgãos competentes; publicar relatórios anuais de seus trabalhos; convocar e realizar eleições para sua diretoria e exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

O mandato dos membros dos Conselhos Federal e Regionais serão honoríficos, isto é, não remunerado, com duração de 3 (três) anos, admitida uma reeleição conforme o disposto nos arts. 9º e 14º da Lei nº 5.905/73.

Os profissionais da enfermagem eleitos pelos seus pares, para representá-los nos Conselhos, recebem a designação de Conselheiros Federais ou Regionais, conforme estejam desempenhando suas atividades no COFEN ou nos CORENs respectivamente.

É importante entender sobre os encargos de ser Conselheiro.

O Conselheiro, durante o exercício de seu mandato, não recebe qualquer remuneração pelos relevantes serviços prestados à Sociedade.

Nos estudos sobre função pública, encontramos a noção geral dos chamados “encargos públicos”, que abrange o seu exercício temporário por pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo público.

Encargo, conforme ensina ZANOBINI [vi] “é a designação de um particular para o exercício de uma função que não pertence por direito a determinada pessoa, por força do cargo, mas quem for designado de acordo com a lei”. De um modo geral, na lição de THEMÍSTOCLES CAVALCANTE [vii] “é a atribuição dada a um estranho ao serviço para exercer função pública”.

Esses encargos pessoais, são portanto, comuns a todos os cidadãos em geral, independentemente de qualquer obrigação especial do Estado para com eles.

Naturalmente que entre eles devem ser feitas distinções entre encargos obrigatórios, os quais não dependem do assentimento do cidadão, tais como: jurados dos Tribunais de juri, membros de mesas eleitorais, serviço militar etc..., enquanto outros, principalmente de caráter honorífico ou representativo, não podem ser impostos como obrigação, mas se aceitos devem ser cumpridos sob os ditames da legislação.

Este último tipo de encargo é identificado nas atividades profissionais, tais como entre enfermeiros, advogados, médicos, engenheiros, etc..., e obedecem a um regime disciplinar, fundada no interesse público que representam.

Assim, o Conselheiro que faltar, durante um ano, sem licença prévia do respectivo Plenário, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato ex vi parágrafo único art. 17 da Lei 7.905/73.

Como o aspecto ético é o mais relevante na espécie, deixamos para o final a abordagem sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que contém os princípios fundamentais, direitos, deveres e responsabilidades, proibições, infrações, penalidades e sua aplicação, cujos efeitos foram estendidos aos Atendentes de Enfermagem e assemelhados, não previstos no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 7.498/86.

Os infratores dos preceitos do Código de Ética incorrem nas seguintes penalidades: 1) advertência verbal; 2) multa; 3) censura; 4) suspensão do exercício profissional e 5) cassação do direito ao exercício profissional.

A advertência é penalidade aplicada sem publicidade, é uma admoestação, aviso, conselho. A autoridade, no caso o Conselho, adverte o faltoso, admoesta-o, repreendendo-o, para que não mais venha incorrer na falta. Tem ela um fundo educativo, não importa, como preleciona Rubens Requião [viii] , que a infração seja de natureza leve, sem gravidade, tenha sido cometida com ausência de malícia ou má fé. Tem um sentido íntimo, sem publicidade. Pode ser aplicada por escrito ou verbalmente ao faltoso convocado para esse fim, ficando anotada no prontuário do profissional e nos arquivos do Conselho.

A multa pecuniária se destina, a punir as infrações disciplinares com o pagamento de valores indexados a anuidade. Ela é aplicada como medida de intimidação.

A censura que consiste em repreensão, será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

A suspensão do exercício profissional, constitui penalidade de interdição de direito de caráter transitório. Tanto no Direito Penal, como no Direito Disciplinar, consiste na inabilitação temporária para o exercício profissional, isto é, o profissional faltoso fica proibido de exercer atividades profissionais no intercurso estipulado pelo Tribunal de Ética.

Por derradeiro, a cassação do direito ao exercício profissional, que se nos afigura como pena capital da atividade profissional, consiste no afastamento do infrator ao convívio de sua corporação e do exercício profissional. Representa a inabilitação para o exercício profissional. Ela é aplicada pelo Tribunal Superior de Ética que é o Plenário do COFEN ex vi § 1º do art. 18 da Lei 5.905/73 combinado com o disposto na Resolução COFEN-181/95 que aprova o Código de Processo Ético.

Para a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação profissional da enfermagem há que se submeter o infrator às normas do Código de Processamento Ético, assegurando-se-lhe ampla defesa. A acusação deve ser formalizada de forma clara e precisa, para que possa ser contestada. No processo disciplinar serão coligidas as provas necessárias, ouvidas as testemunhas e apreciadas as razões de defesa apresentadas pelo acusado, para tão somente, após tais procedimentos, proceder-se ao julgamento, tudo nos termos dos preceitos e procedimentos consignados na Resolução COFEN-181/95.

Por tudo isso, pode afirmar que o sistema de fiscalização do exercício profissional da enfermagem se alicerça no elevado espírito público e na dedicação de todos aqueles profissionais na condição de Conselheiros, e que oferecem uma demonstração de trabalho fecundo em prol da Sociedade de modo geral.

O Conselheiro seja Federal ou Regional, é o profissional habilitado e qualificado de acordo com a legislação em vigor, representante da categoria e da comunidade, com a incumbência de julgar e apreciar os assuntos relacionados com a fiscalização e aprimoramento do exercício profissional da Enfermagem Brasileira.

No âmbito do SISTEMA COFEN/CORENs, a participação dos Conselheiros se faz necessária de diversas formas e em várias ocasiões, na Diretoria, nas Comissões, no Plenário, Câmaras Técnicas, apreciação de processos éticos, organização e coordenação de diversos eventos, Seminários, Congressos, etc. Assim, torna-se evidente que quanto ao objetivo geral, se situa na promoção da defesa da sociedade, e quanto ao objetivo específico, os Conselhos de Enfermagem, além dos aspectos preventivo e corretivo, abrange o aperfeiçoamento profissional através da competente fiscalização do exercício profissional com ênfase no aspecto ético da profissão, desde a informação até a conscientização de direitos e deveres.

Encerrando esta apreciação sobre o papel do SISTEMA COFEN/CORENs, não pode-se deixar de registrar, que em 25 de junho de 1986, foi sancionada a Lei do exercício profissional da enfermagem, regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, sendo um avanço em relação a legislação anterior, parte ainda vigente.

Tratam esses diplomas legais de estabelecer as atividade privativas dos profissionais de enfermagem, demarcando o campo de atuação dos mesmos, a inserção da enfermagem no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde e nos planos assistenciais; inserção do órgão de enfermagem na estrutura básica das instituições de saúde; obrigatoriedade da habilitação legal e registro nos Conselhos como condição essencial para o exercício profissional, entre outras, cuja implementação se torna “conditio sine qua non” para o exercício regular da enfermagem.

No que concerne a esse trabalho desenvolvido pelos Conselheiros investidos nos respectivos mandatos, de Norte a Sul do País, destacamos o desprendimento pessoal, a consciência dos requisitos como mandatário e a defesa do interesse público, como apanágio do serviço honorífico prestado à Enfermagem e a Sociedade Brasileira.


Pedro Paulo C. Pinheiro, Enf. Nelson da S. Parreiras
Adv. OAB 6212-RJ COREN-GO 19.377


sexta-feira, 18 de outubro de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR MUNICIPAL RIO DE JANEIRO


DECRETO Nº 37776 DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece os procedimentos para a concessão de aposentadoria especial, bem como para a conversão do tempo especial em tempo comum aos servidores públicos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria Municipal de Saúde amparados por Mandado de Injunção.

CONSIDERANDO a r. decisão do E. Supremo Tribunal Federal em Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro no sentido de ser aplicada aos servidores integrantes das categorias representadas pelo referido Sindicato o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a inexistência de lei municipal que regule a questão, inclusive quanto à fonte de custeio em decorrência dessa aposentadoria especial;

CONSIDERANDO os parâmetros definidos pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para cumprimento das decisões judiciais e o estudo elaborado pela Comissão Técnica criada pelo Decreto Municipal nº 35.335, de 26 de março de 2012, nos autos do processo administrativo 09/005.897/2009, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os procedimentos administrativos necessários à efetivação do cumprimento dessas decisões judiciais.

DECRETA:

Art. 1º Para a concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III, do §4º, do artigo 40, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, aos servidores beneficiados pelas decisões proferidas em Mandados de Injunção (individual e coletivo), bem como para conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deverá ser observado o disposto no artigo 57 e parágrafos, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o constante neste Decreto, até que lei municipal venha a regular a matéria.

Art. 2º A aposentadoria especial será devida ao servidor que exerceu atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

§ 1º Considera-se trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a  exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.

§ 2º A caracterização e a comprova
ção do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício.

§ 3º Para a concessão da aposentadoria especial, não são consideradas a contagem de tempo em dobro de
Licença Especial, Férias ou qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, como também adesaverbação de tempo utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria.

Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887,  de 18 de junho de 2004.

§ 1º O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo  em que se deu a aposentadoria.

§ 2º O efeito financeiro decorrente da aposentadoria especial terá início da data de publicação do ato concessório da aposentadoria no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º No caso de a decisão do Mandado de Injunção não se restringir apenas à concessão de aposentadoria especial, permitindo assim a aplicação do §5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, os servidores beneficiários pela  decisão, que não quiserem ou não tiverem o tempo suficiente para requerer a aposentadoria especial, poderão  requerer a conversão do tempo especial em comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para mulher  e de 1,4 para o homem.

Parágrafo Único.

Fará jus à conversão de que trata este item o servidor que exerceu atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo tais agentes nocivos indissociáveis da prestação do serviço público.

Art. 5º O servidor beneficiário da aposentadoria especial, caso retorne ao exercício de atividade ou operação que o sujeite a agente nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, nos termos do

§ 8º, do artigo 57, combinado com o artigo 46, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, publicar orientação normativa complementar sobre a aplicação do presente Decreto.

Art. 7º O PREVI-RIO deverá iniciar imediato estudo atuarial visando a verificar o impacto da aposentadoria especial no seu plano atuarial, definindo inclusive eventual alíquota adicional para efeito de custeio do benefício, a fim  de ser elaborado e encaminhado ao Poder Legislativo o Projeto de Lei correspondente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2013;
449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

INTEGRA DO DECRETO NO ENDEREÇO:


http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=2202&page=1

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

RESUMO : ASPECTOS LEGAS - ENFERMAGEM



ASPECTOS LEGAIS  NO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM


     No passado os profissionais de enfermagem eram submetidos à medicina, atualmente os profissionais de enfermagem são profissionais liberais e  todos são responsáveis pelo que faz.
Compete ao Enfermeiro:
a. coordenar,
b. planejar,
c. executar,
d.  supervisionar os técnicos e auxiliares de enfermagem da área.

A- Responsabilidade Profissional:
  No sentido geral a responsabilidade tem o significado de obrigação, encargo, compromisso ou dever de satisfazer ou executar alguma coisa e suportar as sanções decorrentes dessa obrigação.
  Vale a pena  lembrar que a  responsabilidade trás sempre em seu bojo os aspectos de dever, de dano ou de prejuízo e também de reparação do dano.


B-   Direito X Moral
   Distinção Entre a Norma Jurídica da Moral :
O direito é o princípio de adequação do homem à vida social;
A norma moral é mais ampla do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas morais;
O direito tem estrutura imperativa e atributiva, impedindo obrigação e conferindo direito;
A moral tem como característica a unilateralidade das regras por imposição dos deveres;
O direito é coercitivo e atua na vida social, ou seja, propõe uma forma de conduta obrigatória, tem poder de vigilância e coação visando o bem comum: infringiu será penalizado;
A legislação ética se limita a dizer o que se deve ou não fazer, o que pode ou não se fazer, fundamentadas em conhecimentos racionais e objetivos a respeito do comportamento moral dos homens;
Neste sentido posiciona-se a Deontologia, que representa o conjunto de deveres exigidos do homem, quando no exercício de determinada profissão.


C- Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
Representa o mínimo admissível, quando chega a transgredi-lo o agente, obrigatoriamente, terá que ser penalizado. Reúne normas e princípios, direitos e deveres pertinentes à conduta do profissional que deverá ser assumida por todos.


D- Responsabilidades Éticas:
Infração Ética: Artigo 113, do Código de Ética que considera infração ética, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem;
Infração Disciplinar: Artigo 114, Código de Ética, considera infração disciplinar a inobservância das normas dos conselhos federal e regionais de enfermagem (COFEN e COREN), e Artigo 115 que responde pela infração de quem venha a cometer ou concorrer para a sua prática ou dela obtiver benefício, quando cometido por outrem.


E- Dos Direitos:
Direitos Constitucionais: conferidos no Artigo 5, incisos I, II, V, VI, XII (princípios), XI, XXXIV, LV (realizar comentários dos respectivos incisos);
Direitos dos Profissionais de Enfermagem quanto a legislação civil (Código Processual Civil - CPC): Artigo 3 do CPC, que confere o direito de exigir da parte acusadora o ônus da prova, cabendo ao autor o ônus da prova, ou seja, o prejudicado deve demonstrar a culpa do profissional;
Capítulo I nas seções 1 e 2 em seus direitos do Código de Ética: direitos dos profissionais de enfermagem quanto aos preceitos éticos deste capítulo.


F- Dos Deveres:
Quanto aos Preceitos Constitucionais: no Artigo 5, inciso XIII, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece;
Quanto aos preceitos Éticos: O Capítulo I nas seções 1 e 2, do Código de Ética, trata especificamente dos deveres dos profissionais de enfermagem.


G- Responsabilidade Civil e Penal:
A responsabilidade envolve o aspecto do dano ou prejuízo produzido por alguém que violou o direito de um terceiro. Sempre que ocorrem tais danos ou prejuízos, cabe reparação, restauração ou indenização do mal causado. O profissional pode ser envolvido em infrações civis e penais, como autor ou co-autor em pleno exercício da profissão. Porém não haverá responsabilidade jurídica se a violação de um dever não produzir dano, seja pessoal, material ou moral.


H- Responsabilidade Civil:
Artigo 159 do Código Civil, que se refere em acolher o princípio de dever de reparar o dano diz que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.


I- Responsabilidade Penal:
Existe uma série de situações, na prática da enfermagem, como administração de substâncias estranhas, erradas, dosagem errada, por via errada, quedas e outros procedimentos, que possam envolver o enfermeiro em um ato criminoso por imprudência, negligência e imperícia.
Artigo 18 do Código Penal que se refere sobre Os Crimes do tipo Doloso: (dolo) é a vontade livre consciente de praticar uma conduta estabelecida no Código Penal;
Quando o agente quis o resultado ou assumir o risco de produzi-lo é do tipo Culposo: conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado anti-jurídico não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção ser evitada;
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia. Co- autoria, segundo o Artigo 29 do Código Penal ressalta “que, de qualquer modo, concorrer para o crime, incide nas penas a este combinadas, na medida de sua culpabilidade”.


J.    Há 3 tipos de Punição Legal a Saber:
a.  Imprudência,
b.  Negligência,
c.  Imperícia.


A IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA, geralmente, configuram-se em atos, ou na omissão de providência que deveriam ser tomadas pelo indivíduo no exercício de qualquer profissão.

J.1- Imprudência:
   É uma inconveniência, é fazer o que não deve, faz de qualquer maneira, não prestou atenção, não está preocupado. É uma atitude onde o agente atua com precipitação;
São esquecidos cuidados necessários para o sucesso final de um empreendimento;
   A imprudência é o erro por exercer alguma atividade sem segurança daquilo que está fazendo.
   Fazer alguma coisa que não é da profissão por exemplo.

Por exemplo:
     Esquecer de administrar um medicamento no horário determinado, antecipar o horário de uma medicação (entretanto se essa conduta ocorrer com freqüência poderá configurar em negligência), fazer um aprazamento errado.


J2- Negligência:
   É um descuido ou desleixo, descuido no cumprimento do encargo ou de obrigação.
   Deixa de fazer o que devia;
  É inércia psíquica, a indiferença do agente, que podemos tomar as cautelas exigíveis, mas não faz por displicência;
  Configura-se pela inobservância de deveres impostos à execução de qualquer ato;
 É uma falha em realizar determinado procedimento;
Ocorre quando o profissional não age apropriadamente para proteger a segurança do paciente;
  É o erro por se omitir, por deixar de fazer alguma coisa.
  Por exemplo:
       Administrar um medicamento errado, queimadura provocada por bolsa de água quente, quedas no leito, deixar de administrar um medicamento no horário, desde que esse fato se torne um hábito e venha trazer algum risco a integridade (administrar um antibiótico em horários diversos do determinado).


J3- Imperícia:
     É a incapacidade, a falta de conhecimento técnico no exercício de arte ou profissão;
    Erro por fazer as coisas sem saber. 
   É a incompetência. Caracteriza-se pela execução de algum ato em que o agente não demonstra aptidão teórica ou prática exigível;
     Presume-se a competência somente aquele que está habilitado para exercer uma função, ou seja, habilitação legal.
  Por exemplo:
      Fazer sutura de incisão cirúrgica, administração de solução anestésica em cateter peridural.


Resumidamente Temos:

a.     Imprudência: faz o que não devia;
b.     Negligência: deixa de fazer o que devia;
c.     Imperícia: somente aquele que está habilitado para exercer uma função.

OBS: Em qualquer um dos casos, para que se integre a figura do crime, é necessário que a conduta contrária ao dever conduza a um resultado de DANO ou PERIGO. Não haverá dano, seja pessoal, material ou moral. Portanto o profissional deve ser prudente, cuidadoso e conhecedor de sua profissão.


          Tipos de Punição

        Penalidades que a Enfermagem pode Sofrer
              
  A punição é um ato extremo, o mais importante é que o ato que leva a punição não aconteça. 
  O importante é que a equipe seja preparada e capaz de exercer a profissão de maneira precisa e correta, só assim pode-se evitar transtornos e desgaste profissional.

   As punições  seguem uma ordem para serem aplicadas a saber:
1ª.    Advertência Verbal;
2ª.    Advertência por  Escrito;
3ª.    Multa;
4ª.    Suspensão por Algum Tempo;
5ª.    Cassação do Diploma .
         
Atos ou crimes por Ação ou Omissão

O  crime pode ser:  culposo ou doloso

a.  Culposo :   o agente acredita que o mal maior não acontecerá.
         Nesse caso não há  a  intenção de matar.

b.  Doloso :   quando o agente quis o resultado ou aceita o risco de
          produzi-lo.
         O crime doloso tem que ter consciência e voluntariedade para à sua ação.

                            

K- Segredo Profissional:
    O segredo profissional é tudo aquilo que por sua natureza, ou por um contato especial deve ser conservado oculto;
    O segredo profissional fundamenta-se na confiança, na confidência e na justiça;
    O paciente tem o direito à privacidade, ao bem estar e à segurança em razão de sua individualidade e dignidade humana;
    A privacidade e a intimidade são direitos inalienáveis e a(o) enfermeira(o) tem obrigação de considerar como confidencial todas as informações que possui sobre seu cliente;
      
A revelação INADEQUADA de um segredo ou inadvertidos comentários em corredores ou enfermarias pode prejudicar a recuperação do paciente, pode trazer intranqüilidade ou desesperá-lo, podendo levá-lo a prática de um suicídio;
    Os grandes questionamentos a esse respeito são:
 a. O que revelar?
 b. A quem revelar?
 c. Quando revelar?


  Observações:

   a.  O enfermeiro defronta-se com situações que pode revelar o segredo, outras que é obrigado a quebrar o segredo, e outras que é impedido de revelar;
   b. O Princípio da Legalidade, que é um preceito constitucional, a observância da legislação civil e penal e, o interesse de ordem moral e social, são os sustentáculos norteadores da conduta profissional.


L- Princípio da Legalidade:
       O Artigo 5, inciso I, da Constituição Federal aponta que
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”;

O Artigo 154 do Código Penal afirma que
  “...revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício de profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo


Único:
Somente se procede mediante representação (autorização expressa).
I- Pode revelar o segredo:
1º. Quando o dano o permite, entretanto é prudente avaliar as condições emocionais do paciente e chamar um colega para testemunhar;
2º. Quando o bem comum exige: comércio de tóxico, paciente portador de doença contagiosa;
3º. Quando o bem da terceira pessoa o exige: nos casos de servícias (maus tratos) ou castigo a menores (caso ocorrido na emergência); 4º. Quando o bem do depositário o exige (o bem do próprio profissional de enfermagem): casos que o enfermeiro é ameaçado de chantagem por parte do cliente.






OBS: Mesmo nestas situações exige-se uma série de condições que precisam ser observadas, tais como: - Revelar o que for estritamente necessário para a solução do problema;
- Divulgar ao menor número de pessoas ou entidades possíveis apenas aquelas que poderão de fato, colaborar para a solução do problema;
- A revelação só será admissível, depois de esgotadas todos os recursos para que o próprio cliente se disponha a revelar o seu segredo;
- Que dano que esteja afetando uma terceira pessoa, a comunidade ou o próprio profissional, seja um dano grave, injusto ou eminente.  
     Nenhum profissional tem o direito de revelar um segredo por um dano que só ocorrerá remotamente .


I-                  É obrigado a revelar o segredo: No capítulo I do Sigilo Profissional nas Responsabilidades e Deveres no Artigo 82 do Código de Ética:
São deveres Art. 82. Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de· Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83. Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.

1º Exemplo: Infração de medida sanitária preventiva:
Artigo 268 do Código Penal –
 “Infringir, determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Pena: detenção, de um mês a um ano. Parágrafo
Único: a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou ENFERMEIRA(O).
Portanto, a(o) enfermeira(o) pode revelar o segredo quando se tratar de agravos a saúde, relacionado a notificação compulsória.
2º Exemplo: Leis das Contravenções Penais: Artigo 6 do Código Penal – Deixar de comunicar à autoridade competente.
Inciso I – Crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outro profissional sanitário, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunidade não exponha o cliente a procedimento criminal. Pena: multa.
I- Não é obrigado a revelar o segredo: Artigo 144 do Código Civil – Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, cujo respeito, por estado ou profissional, deve guardar segredo.
Artigo 406 do Código Processual Civil – A testemunha não é obrigada a depor de fatos; Inciso I – Cujo respeito, por estado ou profissional, deva guardar sigilo.
Artigo 207 do Código Processual Penal – São proibidas de depor as pessoas, em razão de função, ministério, ofício ou profissional, devam guardar segredo, salvos de se, desobrigado pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.



Em resumo, estes princípios fornecem cobertura a quem for convocado a depor em juízo sobre fato conhecido no exercício profissional.
O profissional comparece à juízo, mas será obrigado a revelar o que sabe, exceto nos casos em que a revelação é obrigatória, apenas declara o impedimento. O Código do Conselho Internacional de Profissionais de Enfermagem, posiciona-se em relação a responsabilidade da(o) enfermeira(o). As responsabilidades fundamentais da(o) profissional de enfermagem são as seguintes:
- Promover a saúde;
- Prevenir a doença;
- Restaurar a saúde; e
- Aliviar o sofrimento.
A necessidade dos profissionais de enfermagem é universal: respeito à vida, respeito a dignidade e aos direitos do homem.
Ser responsável: se refere à esfera das funções e deveres associados ao papel dos enfermeiros. À medida que assumem mais funções, estas tornam-se parte da sua responsabilidade, sendo responsável, a(o) enfermeira(o) se torna segura(o) e digna(o) de confiança pelos colegas e pacientes.
O profissional responsável é competente em conhecimento e habilidade.
A responsabilidade do profissional de enfermagem requer uma disposição de atuação apropriada dentro de diretrizes de conduta da ética profissional.
Ter responsabilidade: significa estar apto a responder por suas ações. Ter responsabilidade pede uma avaliação da efetividade do profissional em assumir responsabilidades. O profissional responsável denuncia erros e inicia os cuidados para prevenir qualquer prejuízo futuro ao paciente.
O profissional de enfermagem tem responsabilidade com ele, com o paciente, com a profissão, com a instituição empregatícia e com a sociedade. Ele relata qualquer conduta de outro profissional da mesma área e que não coloque em risco a integridade do paciente.
A prioridade mais alta do profissional de enfermagem é a segurança e o bem estar do paciente.
Quem falha em apresentar esta conduta é considerado co-responsável.
Ter responsabilidade para com o paciente significa que o profissional fornece informações precisas a ele sobre o tratamento. Ele tem a responsabilidade de informar o paciente sobre o procedimento e fornecer informações que o ajudem a tomar decisões.
A preocupação ética primária dos profissionais de enfermagem é ajudar cada paciente à receber assistência de saúde de alta qualidade. Assim como deve-se também preocupar-se com o seu agir em relação ao colega.


Fonte :
1.       Constituição Federal do Brasil
2.       Apontamentos de Aulas
3.       Artigos e notas Jurídicas




sexta-feira, 16 de agosto de 2013

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NITEROI



    




PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

LEI No. 531 DE 18 DE J ANEIRO DE 1985

Publicada no ór gão oficial da Pr efeitur a, em 23/01/85.

                                                                    NITERÓI
                                                                         1985






  O QUE É UM ESTATUTO ?

Um estatuto é um regulamento ou código com significado e valor de lei ou de norma. No Brasil há 4 estatutos, sendo os mais conhecidos o da Criança e do Adolescente (ECA) e o do Idoso. Mas há ainda o do Índio e o mais novo, sancionado em 2010, que é o da Igualdade Racial. Todos regem a proteção e a promoção dos direitos desses cidadãos.

O ECA fez do Brasil um dos primeiros países a construir um marco legal que seguisse os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989. Este estatuto, instituído em 13 de julho de 1990, pela Lei nº 8.069, reforça, organiza e detalha os direitos das crianças e dos adolescentes. 


Alguns deles já haviam sido antecipados pela Constituição Federal de 1988, como o princípio da proteção integral, que também foi estabelecido na convenção de 1989. Por esse princípio, a garantia dos direitos da criança e do adolescente, que têm acesso irrestrito e privilegiado à Justiça, é um dever não só da família, mas também da sociedade e do Estado...





             O ESTATUTO  DO MUNICÍPIO DE   NITERÓI  ESTA NO ENDEREÇO :


   200.150.155.210/fme2010/Divulgacao/Lei%20531%20-%201985.pdf





          O ESTATUTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ESTA NO ENDEREÇO:


http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/1812123/DLFE-226871.pdf/1.0






    O ESTATUTO DO SERVIDOR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ESTA NOENDEREÇO:


http://www.faetec.rj.gov.br/desup/images/pdf/estatuto.pdf







sexta-feira, 9 de agosto de 2013

TELEFONES ÚTEIS

Telefones de emergência e de serviços públicos. 

Veja lista abaixo:

100 – Direitos Humanos
115 – Serviços da prestadora de água e esgoto
116 – Serviços da prestadora de energia elétrica
118 – Serviços de transporte público
130 – Hora certa
132 – Assistência a dependência de agentes químicos
135 – Ministério da Previdência Social – INSS
142 – Centro de atendimento para intermediação da comunicação para portadores
de necessidades especiais
153 – Guarda Municipal
154 – Detran
159 – Atendimento dos serviços oferecidos por órgãos do Poder Judiciário
160 – Disque saúde
180 – Delegacia especializada de atendimento à mulher
190 – Polícia Militar
192 – Serviço público de remoção de doentes (ambulância/SAMU)
193 – Corpo de Bombeiros
194 – Polícia Federal
197 – Polícia Civil
199 – Defesa civil


Verifique se os acessos aos serviços já estão disponíveis na sua localidade.


As chamadas para esses serviços são gratuitas.


UPAs 24 horas
Ouvidoria – 0800 0255 525


Farmácia Popular – 0800 888 9697


Urgência e emergência de unidades hospitalares e/ou Unidades de Pronto
 

Atendimento (UPA). 

Confira no portal da saúde do RJ: www.saude.rj.gov.br 

www.saude.rj.gov.br

quarta-feira, 31 de julho de 2013

APOSENTADORIA : AVERBAÇÃO



AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


Definição
                    
É o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenh
a sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

O que é ?

É o registro do tempo de serviço do servidor, anterior ao seu ingresso no Poder Judiciário, para contagem de tempo para aposentadoria, bem como para outros efeitos legais.
 


Guia do Servidor

É o registro do tempo de serviço prestado a outras instituições, públicas ou privadas.

Requisitos Básicos:
1.     Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
2.     Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
Procedimentos:
Requerimento, anexando original ou cópia autenticada da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, quando for atividade privada ou autônoma ou certidão expedida por órgão público federal, estadual, ou municipal, quando for atividade pública onde conste a apuração do tempo de serviço em anos, meses e dias.


Informações Gerais:

1. A apuração desse tempo será em dias, convertidos em anos, considerando o ano com 365 dias.
Conta-se para todos os fins:
a) tempo de serviço público federal;
b) tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, exceto ao Tiro de Guerra;
c) tempo de aluno aprendiz de escola técnica federal, desde que remunerado pelos cofres públicos.
Para fins de aposentadoria e disponibilidade:
a) tempo de serviço em atividade privada ou fundações de direito privado;
b) tempo de serviço público estadual e municipal;
c) em dobro, o período de licença-prêmio por assiduidade, não gozado.
Apenas para fins de aposentadoria:
a) tempo de serviço prestado em empresas públicas ou sociedades de economia mista;
b) tempo de Tiro de Guerra;
c) tempo de serviço prestado em organismo internacional.  
2. É permitida a contagem recíproca de tempo de serviço público e privado, vedada a contagem cumulativa.
3. O tempo de serviço, retribuído mediante recibo ou prestado gratuitamente não é considerado para nenhum efeito.
4. No caso de serviço militar obrigatório, poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista, desde que contenha o início e o término do serviço, acompanhada de declaração do interessado de que não usará novamente o documento para o mesmo fim. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida cópia da certidão, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o serviço militar.
5. Para que a averbação surta os efeitos legais, faz-se necessário que o tempo de serviço reconhecido por justificação judicial contenha a comprovação por meio de prova documental, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6. O tempo de serviço prestado somente para o exercício de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, não é computável para efeito de adicional por tempo de serviço.


Documentação Necessária para instruir o processo

Formulário  do servidor ;


Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:

a. O fim a que se destina;

b. Denominação do cargo ou emprego ocupado;

c. Regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
d. Tempo de contribuição serviço bruto;

e. Faltas e licenças ocorridas no período;

f. Tempo líquido de contribuição;

g. Demais ocorrências funcionais.



No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista (que deverá  conter autenticação administrativa, ou melhor, a expressão "confere com o original", ou outra equivalente,  que atribua à cópia características de autenticidade) desde que contenha o início e o término do serviço.

Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar.

A cópia do certificado de reservista somente será aceita para o período do serviço militar obrigatório. Se o militar teve algum
tempo de serviço após o serviço  obrigatório, a averbação desse tempo se dará somente com a certidão original de tempo de contribuição expedida pela Unidade Militar.
.

Informações Gerais


O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação especifique), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego;


O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria  Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores;

O tempo prestado em ATIVIDADE PRIVADA, cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de Certidão fornec
ida pelo INSS;

O SERVIÇO MILITAR prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de  Guerra, que será aprovei tado apenas para aposentadoria;

O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria;

O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno;

O tempo de serviço prestado como cargo em comissão, sem vínculo efetivo, em outro órgão será averbado com a certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS.

O tempo de serviço prestado como professor substituto, sem vínculo efetivo, em outra unidade de ensino será averbado mediante certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS.

Os segurados (empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo) do RGPS poderão averbar seus respectivos tempos mediante certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS.

O tempo prestado sob a forma de contrato de locação de serviço, não pode ser computado para qualquer efeito no serviço público.

O período de afastamento do servidor para o exterior, sem ônus para os cofres públicos, com a finalidade de estudo ou aperfeiçoamento, não será computado para qualquer efeito.

É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa;

O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito;

Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.

Obs: Para a retirada da certidão de Tempo de Contribuição j
unto a qualquer agência do INSS, é necessário que o servidor leve uma declaração funcional expedida pela UNIPAMPA.

Esta declaração pode ser solicitada através do formulário de Solicitação de Documentos, no qual deverá ser informado o motivo de  “Solicitação de declaração funcional”.



Como averbar junto ao INSS o 

tempo de serviço do período 

que você não contribuiu?

 

 Como acontece a averbação de tempo de serviço?
Para quem tiver tempos constantes na CTPS deverá realizar o agendamento através do telefone 135 visitando ao INSS para que eles possam analisar toda a documentação fornecendo as certidões de tempos de serviço.
Depois desta data de agendamento que deverá acontecer através do INSS é preciso se providenciar juntamente ao DRE uma declaração funcional para os fins de averbação, sempre observando que esta declaração deverá ter uma validade de apenas 30 dias.
Da posse da certidão que o INSS deverá fornecer, o servidor deverá dar entrada através do DRE em um processo de averbação de tempos de serviços.
Os processos deverão ser analisados através do GATES e se todas as informações estiverem corretas, o tempo deverá ser averbado depois da publicação no DODF. Uma informação importante é que a certidão que for fornecida através do INSS deverá especificar que é para fins de averbação juntamente a SEEDF.
Para quem possui tempo constante nas certidões emitidas através de órgãos públicos: É necessário que se providencie juntamente ao órgão a certidão de tempo de serviço, e de posse da certidão o servidor deverá dar a entrada juntamente a DRE/GTP em processos de averbação de tempo de serviço.
Este tipo de processo deverá ser analisado através da GATES e se todas as informações estiverem corretas, o tempo deverá ser averbado após a realização da publicação do DODF. Com estes passos é possível se ter a aposentadoria com a averbação pelo tempo de serviço.