segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

PL 4868/2012 : EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA A ENFERMAGEM

 

 

TRAMITOU NA CÂMARA DOS  DEPUTADOS  E AGORA ESTA SENDO ENCAMINHADO PARA O SENADO FEDERAL, O Projeto de Lei 4868/2012.  

O PROJETO ESTA TRANSCRITO ABAIXO, VEJA :

 

PL 4868/2012 

 Dispõe sobre a Formação Continuada dos Profissionais de Enfermagem.


PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Da Sra. Rosane Ferreira)
Dispõe sobre a formação continuada dos profissionais de enfermagem.





O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As instituições de saúde são obrigadas a promover a formação continuada dos profissionais de enfermagem a elas vinculados.
Parágrafo único. Para satisfazer ao disposto no caput serão oferecidos anualmente cursos de aperfeiçoamento, proficiência ou atualização profissional, que deverão:
I – ser ministrados por instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Poder Público;
II – abranger os aspectos técnicos, científicos e éticos da profissão;
III – ter a duração mínima de quarenta horas-aula.
Art. 2º Caberá ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem não apenas cuidam direta e extensivamente dos pacientes, como também executam uma série de atividades vitais para o funcionamento dos serviços de saúde. A qualidade do atendimento e a presteza do funcionamento de qualquer hospital ou clínica de saúde decorrem diretamente da capacidade, do preparo e da dedicação dos profissionais de enfermagem.
As boas práticas modernas de enfermagem estão, como não pode deixar de ser, solidamente embasadas em dados científicos, obtidos mediante ampla e extensa pesquisa realizada no âmbito das universidades e centros hospitalares de referência. É fato que as melhorias observadas na recuperação de pacientes após cirurgias, por exemplo, são tanto devidas ao refinamento das técnicas cirúrgicas quanto ao aperfeiçoamento das técnicas de enfermagem.
Assim, é de evidente interesse de todos – pacientes, profissionais e gestores de instituições públicas e privadas prestadoras de serviços de saúde – que os profissionais de enfermagem continuem seu aprendizado após a sua formação e mantenham-se a par dos avanços técnicos e científicos que continuamente ocorrem na área. Na verdade, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem inclui entre responsabilidades do profissional, em seu artigo 18: “manter-se atualizado, ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão”.
Infelizmente, nem sempre essa atualização profissional ocorre, e quando ocorre nem sempre é de forma satisfatória. O presente projeto de lei destina-se a corrigir essa situação, tornando a formação continuada responsabilidade das instituições de saúde e fiscalizável diretamente pelos Conselhos de Enfermagem.
Na elaboração do projeto, tomou-se o cuidado de somente estabelecer regras gerais. Entende-se que a melhor forma de realizar a formação continuada variará de acordo com a instituição e o trabalho ali desenvolvido, devendo ser objeto de discussão entre profissionais e administradores.
Convicta do valor da proposição, apresento-a aos nobres pares e peço-lhes o apoio e os votos necessários para sua aprovação, no menor prazo possível.

Sala das Sessões, em de dezembro de 2012.

Deputada ROSANE FERREIRA

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

CALENDÁRIO MENSAL 2014


 CALENDÁRIO 2014


                      JANEIRO DE  2014


                       
                       FEVEREIRO 2014





                           MARÇO 2014





                             ABRIL 2014


  



MAIO 2014






JUNHO 2014





JULHO 2014 




AGOSTO 2014







SETEMBRO 2014





OUTUBRO 2014










                                                  NOVEMBRO 2014







DEZEMBRO 2014








Veja na lista abaixo os feriados e pontos facultativos nacionais – não estão incluídas as datas comemorativas estaduais e municipais:

- 1° de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional) – quarta-feira
- 3 de março: Carnaval (ponto facultativo) – segunda-feira
- 4 de março: Carnaval (ponto facultativo) – terça-feira
- 5 de março: Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14h) – quarta-feira
- 18 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional) – sexta-feira
- 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional) – segunda-feira
- 1° de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional) – quinta-feira
- 19 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo) – quinta-feira
- 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional) – domingo
- 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional) – domingo
- 28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo) – terça-feira
- 2 de novembro: Finados (feriado nacional) – domingo
- 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional) – sábado
- 24 de dezembro: véspera de Natal (ponto facultativo após as 14h) – quarta-feira
- 25 de dezembro: Natal (feriado nacional) – quinta-feira
- 31 de dezembro: véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14h) – quarta-feira

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

PRINCIPAIS FERIADOS DE 2014




FERIADOS  DE 2014 

Feriados Municipais, Estaduais e Nacionais no Rio de Janeiro

 

Calendário

Data
Semana
Feriado
Observação
01/01/2014
Quarta-feira
Paz Mundial – Confraternização Universal

20/01/2014
Segunda-feira
Padroeiro da cidade
28/02/2014
Sexta-feira
Véspera de Carnaval
Ponto facultativo nos órgãos municipais em 2014
03/03/2014
Segunda-feira
04/03/2014
Terça-feira
Ponto facultativo
05/03/2014
Quarta-feira
Ponto facultativo até as 14:00h
17/04/2014
Quinta-feira
Paixão de Cristo / Quinta-feira da paixão
Ponto facultativo
18/04/2014
Sexta-feira
Paixão de Cristo / Sexta-Feira Santa
Feriado nacional
21/04/2014
Segunda-feira
Tiradentes
Feriado nacional
Feriadão prolongado de 4 dias
23/04/2014
Quarta-feira
01/05/2014
Quinta-feira
Feriado nacional
CONFIRA: O que abre e o que fecha
19/06/2014
Quinta-feira
Ponto facultativo
CONFIRA: O que abre e o que fecha
07/09/2014
Domingo
Independência do Brasil
Feriado nacional
12/10/2014
Domingo
Feriado nacional
CONFIRA: O que abre e o que fecha
20/10/2014
Segunda-feira
Dia do Comércio
A Lei estadual 160, de 22.09.1977 institui o "Dia do Comerciário" na terceira segunda-feira do mês de outubro.
28/10/2014
Terça-feira
Dia do Funcionário Público
Feriado da categoria
02/11/2014
Domingo
Dia de Finados
Feriado nacional
15/11/2014
Sábado
Proclamação da República
Feriado nacional
20/11/2014
Quinta-feira
Dia da Consciência Negra
A lei Estadual Nº 4007 de 11.11.2002 institui o feriado em todos os municípios fluminenses.
24/12/2014
Quarta-feira
Não é feriado
Véspera de Natal - Ponto facultativo
25/12/2014
Quinta-feira
Natal
Feriado nacional
31/12/2014
Quarta-feira
Não é feriado
Véspera de Reveillon - Ponto facultativo após 14:00h



Lista de feriados por Mês

Janeiro

Fevereiro

Não há feriado neste mês.

Março

Abril

  • 17/04/2014 (Quinta-feira) - Paixão de Cristo / Quinta-feira da paixão
  • 18/04/2014 (Sexta-feira) - Paixão de Cristo / Sexta-Feira Santa
  • 21/04/2014 (Segunda-feira) - Tiradentes
  • 23/04/2014 (Quarta-feira) - Dia de São Jorge

Maio

Junho

Julho

Não há feriado neste mês.

Agosto

Não há feriado neste mês.

Setembro

  • 07/09/2014 (Domingo) - Independência do Brasil

Outubro

  • 12/10/2014 (Domingo) - Nossa Senhora de Aparecida (Padroeira do Brasil)
  • 20/10/2014 (Segunda-feira) - Dia do Comércio
  • 28/10/2014 (Terça-feira) - Dia do Funcionário Público
Melhor época do ano para fazer manutenção de ar condicionado. Não deixe o calor chegar porque junto com ele vem o aumento de preços e dificuldade de encontrar um bom profissional.

Novembro

  • 02/11/2014 (Domingo) - Dia de Finados
  • 15/11/2014 (Sábado) - Proclamação da República
  • 20/11/2014 (Quinta-feira) - Dia da Consciência Negra

Dezembro

  • 25/12/2014 (Quinta-feira) - Natal 




Feriados Municipais

                     

RIO DE JANEIRO – SÃO GONÇALO - NITERÓI

 

- Rio de Janeiro-RJ com datas comemorativas e pontos facultativos


  • 20/01/2014 ( segunda-feira ) - São Sebastião ( Feriado municipal )
  • 01/03/2014 ( sábado ) - Aniversário da Cidade do Rio de Janeiro
  • 19/06/2014 ( quinta-feira ) - Corpus Chisti ( Feriado municipal
  • 08/12/2014 ( segunda-feira ) - Dia de Nossa Senhora da Conceição ( Feriado estadual )
  • 20/11/2014 ( quinta-feira ) - Zumbi dos Palmares ( Feriado estadual )
  • Data Móvel - Carnaval ( Feriado estadual )


- Feriados municipais - São Gonçalo-RJ com datas comemorativas e pontos facultativos


  • 10/01/2014 ( sexta-feira ) - São Gonçalo ( Feriado municipal )
  • 22/09/2014 ( segunda-feira ) - Emancipação de São Gonçalo ( Feriado municipal )
  •  08/12/2014 ( segunda-feira ) - Dia de Nossa Senhora da Conceição ( Feriado estadual )
  • 20/11/2014 ( quinta-feira ) - Zumbi dos Palmares ( Feriado estadual )
  • Data Móvel - Carnaval ( Feriado estadual )


-  Feriados municipais - Niterói-RJ com datas comemorativas e pontos facultativos



  • 24/06/2014 ( terça-feira ) - São João ( Feriado municipal )
  • 22/11/2014 ( sábado ) - Aniversário de Niterói ( Feriado municipal )
  • 20/11/2014 ( quinta-feira ) - Zumbi dos Palmares ( Feriado estadual )
  • Data Móvel - Carnaval ( Feriado estadual )



sábado, 4 de janeiro de 2014

O que é TERCEIRIZAÇÃO ?

O QUE É  TERCEIRIZAÇÃO ?

 

A expressão resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, ou seja, intermediário, interveniente. Terceirizar significa contratar serviços de terceiros, que não tenha vínculo de emprego com o empregador.

Para o Direito do Trabalho é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Segundo Manus (2009), o que motiva a utilização da terceirização é “[...] diminuir o custo da mão-de-obra, o que lhe permite ampliar seu lucro, ou, no mínimo, manter-se no mercado de forma competitiva, garantindo preço razoável a seu produto”.

Entretanto, para os Tribunais Trabalhistas a terceirização tem causado sérios problemas com relação à responsabilidade das verbas trabalhistas. A terceirização provoca uma relação trilateral: o trabalhador; tomador de serviço, aquela empresa que se aproveita da energia despendida pelo empregado; a empresa que contrata o empregado, não assume a posição clássica de empregador (não se aproveita da energia do empregado) e responde pelas verbas trabalhistas.



  


Na tentativa de proteger o trabalhador, que nem sempre tem seus créditos garantidos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 331, com o seguinte teor:

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST).


  


III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

Observando o texto da súmula, pode-se concluir que a terceirização ‘poderá ser lícita ou ilícita. A regra geral é que não se admite a contratação de mão-de-obra terceirizada, salvo no caso dos temporários (Lei nº 6.019/74).







A terceirização será considerada lícita nos seguintes casos:
• situações temporárias; atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza; atividade-meio do tomador;
• ausência de pessoalidade, salvo no trabalho temporário;
• ausência de subordinação direta, salvo no trabalho temporário.


Será considerada Ilícita, podendo ser declarado vínculo empregatício e gerando a possibilidade de pedido de equiparação salarial, quando descumpridas as hipóteses autorizadas na Súmula 331 do TST. 
      TERCEIRIZAÇÃO  NO SERVIÇO PÚBLICO.

  A SEGUIR TEMOS 3 VÍDEOS SOBRE O ASSUNTO.

VALE A PENA VER  !




Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/42530/terceirizacao-o-que-e#ixzz2pTY0c2SN

APOSENTADO DEFICIENTEM TEM DIREITOS

ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA NÃO DEVE SER EXCLUSIVO AO APOSENTADO POR INVALIDEZ






Há uma lei  que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

 É a  Lei 8.213/91,  que  na  sua alínea "a" do parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor  máximo legal estabelecido pela Previdência Social.



Isto significa que todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo, ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros.
Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo "... aposentadoria por invalidez...", o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.



Por óbvio que toda pessoa aposentada e que se encontra na condição de inválido não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover até o  médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de simples de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.


É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação deste terceiro pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.



Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo de serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries que a vida proporciona.
Neste sentido, considerando o avançar da idade e o decorrer do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência de terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais pesado, já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados necessários.
É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade e, passados 10 anos, foi acometido de "Mal de Alzheimer", passando a depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.



Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de seções de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.
Não são raros os casos em que os segurados não abrangidos pela lei buscaram na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, mas invariavelmente a resposta foi NEGATIVA, sob o argumento de que a lei só prevê o acréscimo aos aposentados por invalidez.
Ainda que se admita que o judiciário não possa decidir às margens da lei, há uma garantia maior que justifica e fundamenta a extensão deste direito a todos os aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa (independentemente do título da aposentadoria consagrada), que é a Constituição Federal. O tratamento desigual aos segurados aposentados que se encontram na mesma condição do aposentado inválido não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos pela Constituição.
Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão com base no inciso III do art. 1º e no caput do art. 5º da Constituição, a saber:
"Art. 1º Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
.... 
III - a dignidade da pessoa humana ;" 
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]"
Com base nos princípios citados, poderia se entender que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta do trabalho por auxílio-doença ou acidente de trabalho e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei. 




Portanto, é justamente na Lei Maior (CF) que se encontra o fundamento para que o judiciário possa garantir esta isonomia e, consequentemente, garantir o acréscimo no valor do benefício ao segurado que se enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de benefício concedido.



Ainda que a maioria dos julgados tenham sido desfavoráveis aos segurados, felizmente foi possível constatar esta interpretação extensiva em julgamento recente do Tribunal Regional Federal de 4ª Região (RS), em que um aposentado rural , após ter se aposentado normalmente em 1993, acabou por se tornar inválido e depender de assistência permanente. 

Leia a nota abaixo:


Concedido o Adicional de 25% a Aposentado por Idade que Precisa de Cuidador 24h

29/08/2013
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de CUIDADOR permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Por fim, ainda que se constate a inércia do legislador em acompanhar a evolução quanto à proteção social sob a ótica da Constituição, cabe ao judiciário promover esta proteção através da jurisprudência.





Leia sobre esse assunto nos seguintes endereços:

- http://direito-trabalhista.com/2013/08/29/concedido-o-adicional-de-25-a-aposentado-por-idade-que-precisa-de-cuidador-24h/

-       http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=625

-      http://br.vlex.com/tags/acrescimo-de-25-na-aposentadoria-1388397

-      http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-25-na-aposentadoria-nao.html




quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

PEDÁGIOS NA LINHA AMARELA AUMETAM

Tarifa do Pedágio da Linha Amarela Aumenta


 A partir desta quinta-feira, DIA 02/01/2014, a tarifa básica do pedágio – automóveis, caminhonetes e furgões de dois eixos com rodagem simples – da Linha Amarela passa dos atuais R$ 5,00 para R$ 5,50. O valor cobrado para motos passa de R$ 2,00 para R$ 2,20.
 O reajuste estende-se às demais categorias de pedágio praticadas pela Lamsa, consessionária que administra a via. A empresa divulgará a informação para os usuários nos painéis eletrônicos da via expressa e através de folhetos que serão distribuídos na praça do pedágio. 










 O ano de 2014 já vai começar mexendo no bolso dos cariocas. 

A prefeitura autorizou o aumento do valor do pedágio da Linha Amarela e das tarifas de táxis. Os reajustes já valem a partir de hoje  dia 2 de janeiro de 2014. 

Segundo a Secretaria municipal de Transportes, o pedágio da via expressa, que liga a Zona Norte à Zona Oeste, vai subir de R$ 5 para R$ 5,50. O valor representa um aumento de 10%.

 As tarifas de motos e caminhões que circularem pela Linha Amarela também sofrerão reajuste.

Já os novos valores das tarifas de táxis, representam um reajuste médio de 11,9%. O último aumento de tarifa de táxi havia sido concedido em março de 2012.


Os táxis convencionais terão bandeirada de R$ 4,80, mais R$ 1,95 por quilômetro rodado na bandeira 1. Em bandeira 2, o quilômetro rodado ficará em R$ 2,34. Os táxis executivos terão bandeirada de R$ 6,30 e R$ 3,40 por quilômetro rodado.



     VEJA A TABELA ABAIXO DOS NOVOS VALORES




Táxis do Rio e Linha Amarela 

já estão mais caros.

 

Praça do pedágio na Linha Amarela: aumento de 11% .

As tarifas de táxi e o pedágio da Linha Amarela ficarão mais caros a partir desta quinta-feira. Os reajustes foram autorizados na segunda-feira passada, pela Secretaria municipal de Transportes.
No caso dos táxis, o aumento médio foi de 11,9%. Os convencionais terão bandeirada de R$ 4,80, mais R$ 1,95 por quilômetro rodado na bandeira 1, enquanto na bandeira 2 (das 21h às 6h), o quilômetro rodado ficará em R$ 2,34. Os táxis executivos (especiais) terão bandeirada de R$ 6,30 e R$ 3,40 por quilômetro rodado.


HORA PARADA
 
No caso da hora parada ou de espera, os novos valores foram fixados em R$ 24,57, para os táxis convencionais, e em R$ 42,84, para os especiais, respectivamente. O último aumento de tarifa de táxi havia ocorrido em março de 2012.
De acordo com a resolução, enquanto os taxímetros não são forem aferidos para a atualização da tarifa, os motoristas deverão manter no vidro lateral traseiro uma tabela para que o usuário possa consultar o valor devido.


DISTRIBUIÇÃO DAS TABELAS AOS TAXISTAS

 
As tabelas de preço com os novos valores serão distribuídas aos taxistas gratuitamente a partir de hoje, 02 de janeiro de 2014, nos postos de atendimento da SMTR. 

Os endereços são os seguintes: 

- Rua do Riachuelo 257, Centro do Rio; Rua Fernanda 155, Santa Cruz; 
- Rua 24 de Maio 931, Engenho Novo; 
- Av. Ayrton Senna 2001, Barra da Tijuca; 
- Avenida Bartolomeu Mitre 1.297, Leblon; 
- Rua Visconde de Santa Isabel 34, Vila Isabel; 
- Rua Orcadas 435, Ilha do Governador; 
- Rua Dom Pedrito 1, Campo Grande; 
- Rua Fonseca 240, Shopping Bangu; 
- Avenida Monsenhor Félix 512, Irajá.

     Na Linha Amarela, o reajuste foi de 10% para os carros de passeio, que correspondem a mais de 90% do tráfego na via expressa. Com isso, a tarifa passará de R$ 5 para R$ 5,50. Também a partir de hoje, entram em vigor novas tarifas para motocicletas, ônibus e caminhões. O último reajuste do pedágio ocorreu em janeiro de 2013.



sexta-feira, 8 de novembro de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL NA SAÚDE


NAVEGANDO ENCONTREI   ESTE TEXTO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL NA SAÚDE


    COMO ACHEI   IMPORTANTE A SUA DIVULGAÇÃO E RESOLVI  REPRODUZI-LO .





O TEXTO ORIGINAL ENCONTR-SE NO ENDEREÇO:  



http://www.rvc.adv.br/index.php?option=com_content&view=article&id=76:aposentadoria-especial&catid=20:cadernos1&Itemid=121 
    
Aposentadoria especial por tempo de serviço sob condições que prejudiquem a saúde 


 



A regra de aposentadoria especial com tempo de serviço reduzido, para os servidores públicos com atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, estava no texto original da Constituição de 1988 (§ 4º do artigo 40).


Agora, com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mudou a redação para atividades “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, ou de risco, que é equivalente.

A regulamentação dessa atividade devia ser instituída por lei complementar, que nunca foi editada. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação das disposições da lei que regula esta modalidade na esfera do regime Geral (Lei nº 8.213/91). Esse tribunal acolheu diversos Mandados de Injunção, promovidos pela Lei nº 8.213/91, para viabilizar o exercício do direito.

Dispõe essa lei: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”

Deve ser observado que uma entidade sindical poderá promover a ação de Mandado de Injunção mencionada, agindo como substituto processual dos integrantes de sua categoria.



Aposentadoria especial: exercício de atividade em condições prejudiciais a saúde (art. 40, §4º + art. 57 da Lei 8.213/91, cf. Mandado de Injunção do STF)
Requisitos: Trabalho sob condições especiais - insalubridade ou periculosidade - por 25 anos; sem requisitos de idade e outros
Proventos: Calculados pela média das remunerações usadas como base para as contribuições ao longo da vida profissional (§3º), corrigidas (§17)
Paridade: Suprimida. Agora é apenas “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei” (§8º). A lei disse que serão na mesma data e com mesmos índices dos benefícios do Regime Geral



Os requisitos

O tempo de serviço exigido é reduzido para 25 anos, ficando o mesmo para o homem e para a mulher. Na modalidade comum o tempo para o homem é 35 anos e 30 para a mulher. Assim, a redução, em relação à aposentadoria comum, é de 10 anos para o homem e de apenas 5 anos para a mulher.




A aposentadoria especial, no enunciado da Constituição, constitui uma exceção à regra geral, em que fica admitida a “adoção de requisitos e critérios diferenciados”. E na norma importada do Regime Geral aparece apenas o requisito de tempo de trabalho sujeito a condições especiais, ficando dispensados os requisitos de idade, tempo de serviço público e tempo no cargo, impostos para a regra de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 40, §4º) da Constituição.

A Orientação Normativa SRH/MPOG nº 6, de 21 de junho de 2010, veio regular a concessão de aposentadoria especial ao servidor público federal, amparada por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo STF, individualmente ou substituído em ações coletivas por entidade sindical. Dispõe o artigo 2º:

“Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviços público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.
”

Os proventos

A aposentadoria especial é uma modalidade permanente de aposentadoria, prevista no corpo da Constituição (§4º do art. 40). Assim sendo, o cálculo dos proventos, bem como a regra para a sua atualização, são as previstas nos parágrafos so art. 40, que tiveram sua redação alterada pela EC-41/03, para afastar a integralidade e a paridade. O §3º dispõe que “serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos dois regimes de previdência”, e o §17 dispõe que “todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei”.

Assim, na aposentadoria especial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos, o cálculo dos proventos será feito pela média das remunerações utilizadas como base das contribuições do servidor ao longo do tempo de atividade, sendo atualizados os valores.

A lei que regulou o cálculo dos proventos dispôs que seria considerado o período de 1994 até a data da aposentadoria, pela média das remunerações que embasaram as contribuições. Assim o valor do benefício seguiu a mesma forma do Regime Geral. Em geral, verifica-se significativa redução em relação à última remuneração.

A orientação normativa da Secretaria de Recursos Humanos explicita o critério de fixação de proventos:

“Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.
”

O prejuízo vai ocorrer também com os reajustamentos dos proventos.

A garantia da paridade foi banida do corpo da Constituição pela EC-41/03, sendo posto no lugar desta garantia uma promessa de reajustamento anual para preservar o valor real do benefício. Dispõe agora o §8º do artigo 40 que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”. E a lei disse que os reajustes seriam anuais, nas mesmas datas e índices fixados para a revisão dos benefícios do Regime Geral. Só anos depois, em 2008, outra lei disse que os índices seriam iguais.

Conversão do tempo de atividade especial para tempo de atividade comum

Em face da perda imposta nos proventos com a utilização desta regra de aposentadoria especial, surge a ideia de aproveitar a valorização do tempo de exercício em condições especiais, prejudiciais à saúde, para o efeito de incrementar a contagem do tempo de contribuição, recorrendo às demais modalidades de aposentadoria disponíveis para os servidores públicos. A solução visa especialmente aquelas que ainda preservam a integralidade dos proventos e a paridade, modalidades encontradas nas regras de transição. Cumpre examinar essa possibilidade.

A lei do Regime Geral autoriza a conversão do “tempo de trabalho exercido sob condições especiais, prejudiciais a saúde, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Diz a Lei nº 8.213/91: “§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”

Na tabela de conversão adotada na regulamentação da matéria no Regime Geral, o tempo de exercício nessas condições enseja um acréscimo de 40%, pelo homem, e de 20%, pela mulher, para contagem na aposentadoria comum. O mesmo pode ser postulado para os servidores públicos, no regime próprio.

A orientação normativa da SRH reconhece o direito dos servidores de converter o tempo de atividade em condições especiais em tempo de serviço das modalidades de aposentadoria comuns.

O seu artigo 9º dispõe: “Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.”

E o parágrafo deste artigo indica todas as modalidades de aposentadoria em que pode ser utilizada a conversão do tempo de atividade em condições especiais para o atendimento do requisito temporal, nos seguintes termos:

“Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.”

A conversão do tempo de atividade em condições especiais, incrementando o tempo de serviço, ou contribuição, pode ser utilizado por servidor que já se aposentou ou que – tendo condições de fazê-lo – optou por permanecer em atividade ganhando abono de permanência. Dispõe o artigo 10 da orientação normativa:“Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.”

Com esta operação de revisão dos atos administrativos praticados anteriormente, para antecipar o momento em que poderia ter se inativado ou o momento em que começou a receber abono permanência, ele pode pleitear o pagamento do período em que trabalhou podendo estar aposentado, ou em que seguiu trabalhando após completar o requisito temporal, sem receber abono.

A orientação normativa relaciona os afastamentos e licenças que não suspendem a contagem do tempo de atividade em condições especiais, conforme enunciado do seu artigo 11:

“Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:

I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
”

Possibilidade de revisão de aposentadorias e pensões já adquiridas

Uma vez reconhecido o direito à conversão, surge também a ideia de promover a revisão de proventos de aposentadorias e pensões que já estão sendo percebidas, para os servidores que recebiam adicional de insalubridade ou periculosidade. Os aposentados e os pensionistas que estão recebendo benefícios proporcionais ao tempo de serviço teriam um incremento no tempo computado para a aquisição do benefício, aumentando a proporção em relação aos proventos ou pensões integrais.

Esta conversão pode beneficiar também aposentados e pensionistas nos casos de servidores que tinham completado o tempo normal de contribuição. O incremento nesse tempo, em face da conversão, acarretaria a antecipação da data em que o servidor teria conquistado o direito à aposentadoria. E, se esta antecipação é suficiente para deslocar essa data para antes da vigência da EC-41, que é 01/01/04, pode haver significativa vantagem.

Até essa data as aposentadorias ainda tinham assegurado o cálculo dos proventos pela última remuneração e mais a garantia da paridade com os servidores ativos nas revisões salariais. Uma situação que deve ensejar essa alteração é a de aposentados por invalidez a partir de 01/01/04, que tenham exercido atividades prejudiciais à saúde, recebendo na atividade insalubridade ou periculosidade.

Cabe aos servidores públicos postular administrativamente e, depois, judicialmente a revisão do ato que fixou seus proventos, bem como os atos de concessão dos reajustamentos dos proventos.

Resistência dos entes públicos

É possível prever que haverá resistência do Estado para aceitar essa conversão, uma vez que as manifestações do STF nos Mandados de Injunção não são explícitas em admiti-la. O Tribunal limita-se a dizer que é adotada a regulamentação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 para o efeito de assegurar o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos representados pelas entidades postulantes do Mandado de Injunção. Ocorre que o direito à conversão está inscrito no §5º desse artigo, regra que deve ser considerada abrangida pela indicação do artigo 57 nas decisões do STF.

Outra forma de resistência consistirá na alegação de que, a contar de 16/12/98 (EC-20/98), não mais poderá ser computado tempo ficto, vedado por esta emenda. Poderia ser considerado então só o acréscimo gerado pelo tempo de atividade insalubre desenvolvido até essa data. Ainda esta objeção é discutível, porquanto o acréscimo operado não tem a natureza de uma ficção, como ocorria com a contagem em dobro da licença-prêmio não gozada. Ele provém de uma redução do tempo de serviço requerido para o servidor exercente de atividades prejudiciais à saúde.





APOSENTADORIA ESPECIAL É UM DIREITO CONSTITUCIONAL


NO ENDEREÇO   ABAIXO  ACHEI UMA OUTRA EXPLICAÇÃO   IMPORTANTE  SOBRE APOSENTADORIA.

http://www.portaldostrabalhadores.com.br/news-pt-br/2013-02-06/advogado-do-sindmetal-explica-em-quais-situacoes-a-aposentadoria-especial-deve-ser-requerida/




   AQUI DEIXO A SUA REPRODUÇÃO.


A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.
O segurado que presta serviços em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial (se não completou 25 anos somente em atividade insalubre), faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que foi realizada a atividade. Assim, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, atualmente, para reconhecimento da atividade especial, passou a ser exigido somente o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.No mais, se já houver 25 anos efetivamente trabalhados em atividades insalubres, pode-se aposentar de forma especial e não por tempo de contribuição.
Muitos não sabem e acabam se aposentando por tempo de contribuição, devido ao próprio INSS fazer isso de forma administrativa. E mais, são várias as situações dos aposentados que não têm seu tempo de insalubridade contado no tempo de serviço e acabam por deixar de receber valores no seu salário benefício.
Vale, dessa forma, reaver os tempos trabalhados de forma especial, para verificar se sua aposentadoria está calculada de forma correta, com seu período de insalubridade computada.
Caso se verifique o não cômputo desse tempo, pode-se requerer junto ao judiciário o reconhecimento de tempo especial para os já aposentados. E para os não aposentados, ocorre que muitas vezes já se encontram em fase de se aposentar e não conseguem, por motivo de alguns períodos de insalubridade, serem aceitos pelo INSS.