domingo, 8 de maio de 2016

FELÍZ DIA DAS MÃES


 HOMENAGEM  AO DIA DAS MÃES

    Poema de alguns  escritores importantes 
da literatura brasileira.

          
















Para Sempre
Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.
Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
- mistério profundo -
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.


           Carlos Drummond de Andrade







Presente a mamãe

Às mães de todo planeta
Ofereço o brilho de um cometa
Para tal beleza comparar
Sem jamais pestanejar
Por Deus abençoada
Por Maria imaculada
De seu ventre surge a vida
Mãe tu és consagrada.

                     Marcos G. Aguiar









Ó mar salgado, quanto do teu sal
São lágrimas de Portugal!
Por te cruzarmos, quantas mães choraram,
Quantos filhos em vão rezaram!
Quantas noivas ficaram por casar
Para que fosses nosso, ó mar!

Valeu a pena? Tudo vale a pena
Se a alma não é pequena.
Quem quer passar além do Bojador
Tem que passar além da dor.
Deus ao mar o perigo e o abismo deu,
Mas nele é que espelhou o céu.

                       Fernando Pessoa





quinta-feira, 31 de março de 2016

APONTAMENTOS SOBRE VACINA PENTAVALENTE




           BREVE RESUMO SOBRE A VACINA PENTAVALENTE

 

 

 

 

  INDICAÇÃO E ESQUEMA VACINA DA VACINA PENTAVALENTE:

 

A vacinação básica consiste na aplicação de 3 doses, com intervalo de 60 dias (mínimo de 30 dias), a partir de 2 meses de idade. Os dois reforços necessários serão realizados com a vacina DTP (difteria, tétano e pertussis). O primeiro reforço aos 15 meses e o segundo entre 4 a 6 anos 11meses e 29 dias.

Ressalta-se que fará parte deste esquema, para os recém-nascidos, a primeira dose nas primeiras 24 horas, preferencialmente nas primeiras 12 horas, com a vacina contra hepatite B monovalente (recombinante).

A introdução da Pentavalente não altera as indicações em situações especiais, para as vacinas DTPa, DT, Hib e hepatite B contidas nas recomendações da Norma dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais / CRIEs.


             DOSE / VIA DE ADMINISTRAÇÃO DA VACINA PENTAVALENTE:

Administrar dose de 0,5 ml da vacina DTP/HB/Hib por via intramuscular (IM), no vasto lateral da coxa esquerda, em crianças menores de 2 anos de idade e na região deltóide nas crianças a partir de dois anos de idade.



A vacina não deve ser administrada na região glútea, devido ao risco lesão do nervo ciático (Villarejo e Pascaul, 1993; Pigot, 1988) e a possibilidade de injetar a vacina em tecido adiposo (gordura), em vez de músculo. Há evidências de que a injeção de medicamento no tecido adiposo da região dorso glútea pode reduzir a imunogenicidade da hepatite B (Shaw et al, 1989. Alves et al, 2001) e raiva (Fishbein et al, 1988). Também não pode ser administrada na região intradérmica, pois pode induzir a uma resposta imunitária insatisfatória.




Não deve ser administrada em um vaso sanguíneo (endovenosa).








  Vacinas Pentavalente, Hepatite B  Monovalente  e suas Vias e Sítios de Aplicação

 

       A seguir temos duas imagens copiadas do Curso de atualização
para o trabalhador da sala de vacinação, MANUAL DO MONITOR, Manual do Ministério da Saúde. 

      Estas imagens ilustram as agulhas adequadas para uma vacinação de qualidade. 

Orienta sobre que tipo de agulha que deve ser utilizada com relação a dimensão do tecido a ser  alcançado para a correta administração vacinal.

 Vejam: 

 

 



 CONSERVAÇÃO E VALIDADE DA PENTAVALENTE:

 

Conservar a vacina protegida da luz solar direta e sob refrigeração entre 2°C e 8°C, não podendo ser congelada. Respeitar rigorosamente o prazo de validade indicado pelo fabricante na embalagem.

 

 

      USO DA PENTAVALENTE SIMULTÂNEO COM OUTRAS VACINAS:

A vacina Pentavalente pode ser administrada com segurança e eficácia, ao mesmo tempo com as demais vacinas do calendário. Utilizar seringas, agulhas e sítios de aplicações diferentes na administração simultâneas de vacinas.
Se mais de uma injeção for dada em um mesmo membro (crianças com calendário muito atrasado, por exemplo), administrar com, no mínimo, 2,5 centímetros de distância entre elas (American Academy of Pediatrics, 2003). O local em que cada injeção for administrada deve ser observado nos registros do  indivíduo, possibilitando a diferenciação de qualquer reação local.

       CONTRAINDICAÇÕES DA VACINA PENTAVALENTE:

Existem poucas contraindicações para a administração da primeira dose da vacina Pentavalente, exceto se há relato de convulsões ou anormalidades neurológicas graves no período neonatal que são contraindicações para o componente pertussis.
A vacina não prejudica indivíduos previamente infectados com o vírus da hepatite B.
Não administrar em crianças com hipersensibilidade conhecida a qualquer componente da vacina ou que tenham manifestado sinais de hipersensibilidade após uso prévio das vacinas difteria, tétano, coqueluche, hepatite B ou Hib; crianças com quadro neurológico em atividade; crianças que tenham apresentado, após aplicação de dose anterior, qualquer das seguintes manifestações:
Ø        Convulsão (febril ou afebril) até 72 horas após administração da vacina;
Ø        Episódio hipotônico hiporresponsivo (EHH), até 48 horas após a administração de vacina prévia;
Ø        Encefalopatia nos primeiros 7 dias após a administração da vacina prévia.
Ø        Púrpura trombocitopênica pós-vacinal (possível associação com o componente da Hepatite B)


      

             PRECAUÇÕES:

Esta vacina é contraindicada para pessoas com 7 anos de idade ou mais, por conta do   componentes
pertussis (P).
Em caso de doenças febris agudas moderadas ou graves recomenda-se adiar a vacinação até a resolução do quadro, com o intuito de não se atribuir à vacina as manifestações da doença.
A infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não é considerada uma contraindicação para a administração da vacina DTP/HB/Hib. Os pacientes portadores de alguma imunodeficiência ou em uso de terapia imunossupressora ou corticosteróides podem ter resposta imunológica reduzida.
Febre elevada (temperatura ≥ 39°C) dentro de 48 horas após a vacinação e não devido a outras causas identificáveis, recomenda-se adotar conduta conforme descrito no Manual de EAPV/MS.


    
     EVENTOS ADVERSOS PÓS-VACINAÇÃO À PENTAVALENTE:
O tipo e a frequência de eventos adversos da vacina Pentavalente (DTP/HB/Hib) não diferem significativamente dos eventos adversos das vacinas DTP, Hep B e Hib, descritas separadamente.


VACINA DTP (células inteiras): leves eventos locais ou sistêmicas são comuns; edema temporário, aumento da sensibilidade e eritema (vermelhidão) no local da injeção em conjunto com febre ocorrem em uma grande proporção de casos. Ocasionalmente os eventos graves de febre alta, irritabilidade e choro inalterado podem aparecer dentro de 24 horas de administração. Episódio Hipotônico Hiporresponsivo (EHH) e as convulsões febris têm sido relatados, a uma taxa de 1 por 12.500 doses administradas.
Um estudo realizado no Reino Unido mostrou um pequeno aumento de convulsões após a imunização com a vacina DTP, entretanto, revisões posteriores detalhadas de todos os estudos disponíveis por grupos de especialistas do Instituto de Medicina e do Comitê Consultivo em Práticas de Imunização (ACIP) dos Estados Unidos, as associações pediátricas da Austrália, Canadá, Reino Unido concluíram que os resultados não demonstraram uma relação causal entre a vacina DTP e disfunção crônica do sistema  nervoso. Assim, não há evidência científica de que esses eventos levem a consequências permanentes para  as crianças.


VACINA contra HEPATITE B: é uma vacina bem tolerada. Em estudos controlados com placebo, à exceção de dor local, sintomas tais como mialgia e febre transitória não têm sido mais frequentes do que no grupo placebo. Os relatos de reações anafiláticas graves são muito raros. Manifestações gerais como febre, irritabilidade, fadiga, tonturas, cefaléia, desconforto gastrintestinal, também, podem ocorrer dentro das primeiras 24 horas e com evolução benigna. A púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) após a vacina  contra Hepatite B é um evento raro cuja relação causal é difícil de ser comprovada. O tempo de latência  entre o aparecimento dos sintomas que geralmente é de alguns dias até dois meses, sugere esta relação. Os dados disponíveis não indicam uma associação causal entre a vacina Hep B e eventos adversos neurológicos graves como a síndrome de Guillain-Barré (SGB), doenças desmielinizantes incluindo a esclerose múltipla, bem como não existem dados epidemiológicos para apoiar uma associação causal entre esta vacina e síndrome da fadiga crônica, artrite, doenças auto-imunes, asma, síndrome da morte súbita infantil (SIDS) ou diabetes.




VACINA Hib: reações localizadas, leves e transitórias podem ocorrer dentro das 24 horas após a vacinação, tais como dor e aumento de sensibilidade no local da injeção, que na maioria dos casos desaparecem espontaneamente dentro de 2 a 3 dias. Eventualmente podem ocorrer abscessos locais, decorrentes da contaminação bacteriana secundária por falha técnica de aplicação da vacina. Manifestações gerais, como febre, raramente ocorrem e reações mais graves são muito raras, sendo que uma relação causal entre a vacina e reações mais graves, não foi estabelecida.

A  vacina  Pentavalente  é  bem  tolerada.  Estudos  clínicos  realizados  (Data  on   file,   Novartis     Vaccines)
demonstraram os seguintes EAPV, com frequência baseada em doses administradas:
ü        Muito frequente: > 1/10
ü   Frequente > 1/100, ≤ 1/10
ü        Pouco frequente > 1/1000, ≤ 1/100
ü   Raro > 1/10 000, ≤ 1/1000
ü        Muito raro 1/10 000, incluindo notificações esporádicas

 

 

Manifestações gerais:

o   Eventos muito frequentes: locais (Dor, Rubor, Edema e Enduração) o Eventos frequentes: Febre
o   Eventos raros: Manifestações gripais (influenza-like)

Manifestações gastrointestinais:

o   Eventos frequentes: vômitos e diarréia

Distúrbios do metabolismo e nutricionais:
o   Eventos frequentes: alterações alimentares (recusa alimentar, anorexia, desnutrição)

Manifestações do sistema nervoso:
o   Eventos frequentes: Sonolência

Manifestações do humor:
o   Eventos muito frequentes: Choro anormal o Eventos frequentes: Irritabilidade
o   Eventos raros: Choro persistente ≥ 3 horas

Manifestações respiratórias:
o   Eventos raros: Tosse

Manifestações na pele:
o   Eventos pouco frequentes: Rash cutâneo

As manifestações sistêmicas apareceram dentro das 48 horas após a vacinação e desapareceram espontaneamente.
Tanto as manifestações locais quanto as sistêmicas evoluíram sem sequelas. Manifestações alérgicas, incluindo anafilaxia e urticária têm sido notificadas após vacinação com as vacinas DTP, Hep B e Hib.
Um estudo de vigilância post-marketing de EAPV realizado na Guatemala, no período de 2008-2009, há relato de notificações de EAPV graves, além dos já citados acima, a saber:



Manifestações  Neurológicas :

01.  Irritabilidade Extrema ;

02.  Convulções ;

03.  Episódios  Hipotônicos;

04.  Anafilaxia.





A vacina Pentavalente já é distribuída pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) para a vacinação dos povos indígenas.
No sistema de informação do (SI-EAPV) constam as seguintes notificações de eventos adversos, referentes a 124.494 doses da vacina Pentavalente administradas no período de 2000 a 2011.


FONTE :
   SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO, ATENÇÃO PRIMÁRIA E VIGILÂNCIA EM    SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE IMUNIZAÇÕES

domingo, 10 de janeiro de 2016

NOTICIAS PARA O SERVIDOR DO RIO DE JANEIRO


01.      ATENÇÃO  SERVIDORES INATIVOS E 
         PENSIONISTAS  !




Recadastramento (prova de vida) 2016 dos servidores inativos e pensionistas começa em janeiro



O PREVI-RIO fará, ao longo do ano de 2016, o Recadastramento Obrigatório (PROVA DE VIDA) de todos os servidores inativos da Prefeitura do Rio e dos pensionistas do Funprevi. A medida, de caráter periódico, visa o aperfeiçoamento permanente do cadastro geral de dados, a fim de prover o Instituto com as informações necessárias.



A convocação será por número de matrícula. Os primeiros serão os segurados e pensionistas com final de matrícula 1, que terão todo o mês de janeiro para efetuar o recadastramento. Os outros finais seguirão o mesmo modelo: final 2 – fevereiro; final 3 - março e assim por diante. O processo irá até outubro de 2016. A novidade deste ano é a unificação do procedimento no Banco Santander, tanto para os pensionistas que já faziam o recadastramento nesse banco, como para os servidores inativos, que antes realizavam sua Prova de Vida na Caixa Econômica.



Para realizar o recadastramento, o servidor ou o pensionista deverá comparecer a qualquer agência do Banco Santander do país, portando os seguintes documentos originais:



- Documento de identidade válido em todo o território nacional
- CPF
- Qualquer contracheque dos últimos seis meses



Quando o servidor ou o pensionista possuir duas matrículas, o recadastramento deverá ocorrer no mês referente ao final de matrícula mais próximo ao início do recadastramento. Não será admitido, em nenhuma hipótese, o recadastramento por procuração. Caso o servidor ou o pensionista não possa comparecer, por algum motivo, a uma agência do Banco Santander, deverá entrar em contato com o Disque Servidor, no telefone: (21) 2599-4746, para que seja orientado sobre o procedimento a ser adotado. As regras do Recadastramento 2016 para os inativos e pensionistas foram publicadas, no D.O Rio, nesta terça-feira, dia 08/12.


02.  CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO SERVIDOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


Saiu o calendário do 1º semestre de 2016

 

Foi divulgado o calendário de pagamento dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, para o primeiro semestre de 2016. Veja abaixo as datas:

 

Servidores Ativos da Administração Direta e Indireta

Janeiro 02/02/2016 

Fevereiro 02/03/2016 

Março 04/04/2016 

Abril 03/05/2016 

Maio 02/06/2016 

Junho 04/07/2016

 

Servidores Aposentados da Administração Direta e Indireta e

Pensionistas do PREVI-RIO

Janeiro 1º/02/2016

Fevereiro 1º/03/2016

Março 1º/04/2016

Abril 02/05/2016

Maio 1º/06/2016

Junho 1º/07/2016

  
   


03.  SERVIDORES DO ESTADO DO

                  RIO DE JANEIRO


 

Planejamento e Gestão



Servidores da Administração Direta e Indireta, Pensionistas Previdenciários e Empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista


Servidores da Administração Direta e Indireta e Pensionistas Previdenciários




Empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista







sábado, 9 de janeiro de 2016

SERÁ QUE NÃO ESTÃO QUERENDO ENGANAR O POVO NOVAMENTE ?


HISTÓRIA DA CPMF : IMPOSTO DA TRAIÇÃO !



ESTÃO QUERENDO ENGANAR O POVO NOVAMENTE !

 O que é CPMF ?


      CPMF significa Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, um imposto cobrado por todas as movimentações financeiras feitas por pessoas jurídicas e físicas. Esta cobrança incidia sobre as movimentações bancárias dos contribuintes e vigorou entre 1996 e 2007. 

      A CPMF é uma extorsão oficial


     A CPMF é um roubo. 

    Quem disse isso foi Lula, no governo de Fernando Henrique. Depois, já presidente, mudou de ideia


  --- OBSERVAÇÃO : 


Como surgiu a ideia do imposto?

        A CPMF foi criada em 1993, no governo Itamar Franco, com o nome de Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF) e uma alíquota de 0,25%. O objetivo era cobrir parte das despesas com saúde. 


     O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança, que só pôde começar no ano seguinte, devido ao período de 90 dias entre sua aprovação e a entrada em vigor. 

     O imposto durou até dezembro de 1994, como previsto, quando foi extinto.

        Em 1996, a foi criada a CPMF com alíquota de 0,2%, no governo Fernando Henrique Cardoso. 

       Em junho de 1999, a CPMF foi prorrogada até 2002 e a alíquota subiu para 0,38%. Esse 0,18 ponto adicional seria destinado a ajudar na Previdência Social.

       Em 2001, a alíquota caiu para 0,3%. Em março do mesmo ano, voltou para 0,38%, sendo que a diferença seria destinada ao Fundo de Combate à Pobreza. 
   
        A contribuição foi prorrogada novamente em 2002 e, já no governo Lula, outra vez em 2004. O imposto foi extinto pelo Senado em 2007.

     Vejam como LULA  mudou de pensamento depois que passou a ser governo. 
    
Disse LULA :  
        
     A CPMF é um roubo. 

    Uma usurpação dos direitos do trabalhador. Quem disse isso foi Lula, no governo tucano de Fernando Henrique Cardoso. 

    Lula foi a Brasília denunciar o imposto extorsivo sobre o cheque. 
   
  Mas Lula ainda era oposição. 

  Em 2007, presidente do Brasil, mudou radicalmente. Comparou a CPMF à salvação da pátria. Citou Raul Seixas para explicar que ele, Lula, era uma metamorfose ambulante.
  


Vejam o relato e tirem as suas conclusões .

RELATO DO   Dr.  Adib Domingos Jatene 

       Adib é considerado por alguns o "pai" da CPMF , pois ele foi buscar a aprovação da contribuição com a promessa do então presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC) de que ela seria um recurso a mais para a saúde. A promessa não foi cumprida e o Ministério da Saúde perdeu mais recursos do que os que conseguiu com a CPMF.


     Quando perguntado se sua saída do Governo FHC teve relação com a CPMF, Jatene respondeu:
“Teve relação direta. Eu disse ao presidente Fernando Henrique que precisava de recursos. Ele pediu para falar com o Pedro Malan [ministro da Fazenda].
O Malan me disse que, em dois ou três anos, daria o dinheiro que eu precisava. Não podia esperar tanto tempo. Propus a volta do imposto sobre o cheque, que se chamava IPMF e havia sido extinto em 94. O presidente disse: ‘Você não vai conseguir aprovar isso.’
Respondi:
    Posso tentar? Ele autorizou. 

   Pedi o compromisso dele de que o orçamento da Saúde não seria reduzido. A CPMF entraria como o adicional. E ele: ‘Isso eu posso te garantir’. 


    Depois da aprovação, a Fazenda reduziu o meu orçamento. Voltei ao presidente. Disse: no Congresso, me diziam que isso ia acontecer. Eu respondia que não, porque tinha a sua palavra.      

      Se o senhor não consegue manter a sua palavra, entendo a sua dificuldade. Mas me faça um favor. Ponha outro no meu lugar. 

      Foi assim que eu saí, em novembro de 1996.



Fontes:   https://pt.wikipedia.org/wiki/Adib_Jatene

               http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/ruth-de-aquino/noticia/2015/08/cpmf-e-uma-extorsao-oficial.html

sábado, 2 de janeiro de 2016

domingo, 27 de dezembro de 2015

Constituição Federal : Da Saúde


Cortes e Privatizações Geram Caos na Saúde do RJ




     Mesmo estando na constituição que:

 “saúde é direito de todos e dever do Estado”, 
 
este mesmo Estado não nos garante a qualidade dos serviços ou mesmo o direito de ser assistido para tratamento da saúde.

     Com o avanço da política neoliberal no governo do PSDB e sua continuidade no governo Lula e Dilma e, no Rio de Janeiro, com os governos Cabral e Paes e, agora, seu sucessor Pezão.

    Vivenciamos o desmantelamento das conquistas oriundas da Reforma Sanitária, movimento que deu origem ao SUS (Sistema Único de Saúde) após um período onde apenas trabalhadores com carteira assinada tinham acesso à saúde, deixando os demais trabalhadores a mercê dos hospitais de caridade. 

    O projeto do SUS foi aprovado depois de muitas lutas, porém, sabemos que ele está longe de funcionar como foi proposto: com acesso universal para toda a população, sem distinção de cor, religião, gênero, orientação sexual, entre outros, de forma integral e com participação da comunidade.





      


     A  Farra da Privatização

   A privatização da saúde pública está promovendo no Rio de Janeiro uma verdadeira “ Farra  ( a farra do Boi ) ” com o dinheiro público. 

   O governo vem montando vários contratos superfaturados com as OSS (Organizações Sociais de Saúde) que, hoje, estão tomando o lugar do Estado e gerindo o serviço público.

    

     A saúde não pode ser considerada um bem de consumo. Ela é um direito fundamental de cada trabalhador e trabalhadora. Nesse sentido há reprovação  dàs OSS, que nada mais são que instituições privadas que gerem o serviço de saúde como se fosse uma grande fábrica: impõem às equipes de saúde metas de produtividade, como se o cuidado em saúde se restringisse à quantidade de atendimento, como uma linha de produção, transformando o ser humano em um simples objeto de lucro. 

           



      As OSS acabam com a gestão pública. Além disso, como os funcionários contratados são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que em muitos casos são escravizados, porque muitas dessas OSS não cumprem o compromissos trabalhistas, isto não os tornam profissionais com estabilidade, como os funcionários contratados através de concurso público.
    O que ocorre nas unidades é um misto de contratos: uns por OSS, outros por instituições publicas (prefeitura, estado e federal). 

      Os profissionais que não têm contrato público são coagidos a não se rebelarem contra as políticas verticais antidemocráticas que estão adoecendo os profissionais e assediando moralmente os funcionários das  OSS.




    




Sucateamento e Destruição do Serviço  Público
 
  O governo mostra e fala que a cobertura das “Clínicas da Família”
vem suprindo as necessidades, o que não é real e verdadeiro.

  Mas o atendimento é apenas de pessoas cadastradas, o que não garante acesso real à assistência.

  O agendamento de consultas nos casos em que é necessário o atendimento por um especialista ou um exame via SISREG ( um sistema que não conhece a real necessidade dos paciente ) pode demorar meses ou não ser atendido. 



          
        Fechamento de Unidades de Saúde 

      Unidades de saúde foram fechadas de forma arbitrária como, por exemplo, o IASERJ, que atendia cerca de 7 mil pessoas por mês e foi demolido para a construção de um anexo e do estacionamento do INCA, porém, o terreno encontra-se inutilizado.

          



      Outro exemplo de fechamento é a maternidade da Praça XV, referência em pré-natal de alto risco. Ela também foi fechada pela gestão do atual prefeito Eduardo Paes, para justificar a construção de uma nova maternidade que está sendo gerida por OSS e acelerar o processo de privatização da Saúde.


    Gastaram  mais de 30 bilhões com a Copa do Mundo e estima-se que o gasto mensal de manutenção dos estádios seja de 250 milhões. 

                     


    O governo usa o dado irreal de 10% de investimento do PIB em saúde, porém, 57% desse valor foi repassado para a iniciativa privada! A média mundial de gastos em saúde por habitante é de 711 dólares. No Brasil, esse valor não passa de 477 dólares. Os gastos excessivos com as obras para a Copa do Mundo e  Olimpíadas , em detrimento dos investimentos em Saúde Pública e Educação, mostram os reais interesses desse governo: favorecer as grandes corporações ( Empreiteiras e OSS ), que são os que realmente lucrarão com o evento, enquanto a população amarga longas filas de espera nos hospitais e postos de saúde, falta de medicamentos e insumos básicos e total descaso com os profissionais.



      Quando o Povo Terá os Seus Direitos Respeitados
       


     O Povo só terá seus direitos garantidos e respeitados quando acabar a lógica que permeia a saúde: 
a.  a lógica do lucro;
b.  a lógica  de privilégios políticos. 

      



     Por isso, acredita-se que é tarefa da esquerda lutar de forma unificada contra esses ataques aos nosso direitos ( Povo ), denunciando esta lógica perversa. 
    
        Mas também, desde já, temos que discutir uma alternativa a este sistema socioeconômico que se mostra cada vez mais incapaz de garantir qualidade de vida para todos.

    

  
        Devemos pensar no futuro dos nossos filhos e netos, pensar na sociedade como um todo, e para tal  devemos fazer com que a constituição do Pais seja cumprida, principalmente no direito da Saúde, Educação e Segurança.






         Vejamos o que diz a Constituição no que diz respeito a Saúde :

   


Constituição Federal

Seção II
II - DA SAÚDE (arts. 196 a 200)


Texto da Seção

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195 , com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
* Parágrafo único modificado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
* I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
Nota: Artigo da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 tratando da vigência:
"Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal."
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
* § 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
* I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.)
* Parágrafos 2º e 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* § 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
* § 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
* § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de fevereiro de 2010
· Lei nº 11.350, de 5.10.2006 - (Publicada no DOU de 6.10.2006) que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
* § 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Nota: Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 - “Art 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
· Lei nº 9434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
* V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;  
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.