Lembramos
que toda transfusão de sangue traz em si um risco, seja imediato ou
tardio, e por isto deve ser criteriosamente indicada
RESOLUÇÃO
COFEN-306/2006
Resenha:
Normatiza
a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia
O
Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência consignada nos
artigos 2º e 8º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973.
CONSIDERANDOÂ
a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 197 e 199,
conforme descrito no seu parágrafo 4º, promulgada em 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDOÂ
a Lei nº. 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº. 94.406, de 08 de junho
de 1987, no artigo 8º, inciso I, alíneas g e h, no artigo 10, inciso I, alínea
b e inciso II; no artigo 11, inciso III, alíneas a e h, e no artigo13º;
CONSIDERANDOÂ
a Resolução COFEN 240/2000 que estabelece o Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem;
CONSIDERANDOÂ
a Resolução COFEN 272/2002 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de
Enfermagem SAE nas Instituições de Saúde;
CONSIDERANDOÂ
a Resolução CNE/CES Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Ensino Superior nº.
3 de 07/12/2001 que institui as Diretrizes Curriculares Nacional do Curso de
Graduação de Enfermagem;
CONSIDERANDOÂ
a Resolução RDC nº. 153 de 14/06/04 da ANVISA Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária; que determina o Regulamento Técnico para os procedimentos
hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o
armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso do sangue.
CONSIDERANDOÂ
a Resolução nº. 41 de 28/06/00 da Diretoria Colegiada da ANVISA Regulamento
Técnico Mercosul dos níveis de complexidade dos serviços de Medicina
Transfusional e Unidades hemoterápicas;
CONSIDERANDOÂ
a Resolução 358 de 29 de abril de 2005 do CONAMA Conselho Nacional do Meio
Ambiente, que determina Normas Técnicas para o Ato Transfusional;
CONSIDERANDOÂ
os estudos realizados pela Câmara Técnica de Assistência do COFEN;
CONSIDERANDOÂ
a deliberação do Plenário em sua 337ª Reunião ordinária,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fixar as competências e atribuições do Enfermeiro na área de
Hemoterapia, a saber:
a)Â Planejar,
executar, coordenar, supervisionar e avaliar os procedimentos de Hemoterapia
nas Unidades de Saúde, visando a assegurar a qualidade do sangue,
hemocomponentes e hemoderivados,
b)Â
Assistir de maneira integral aos doadores, receptores e suas famílias, tendo
como base o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as normas
vigentes,
c)Â
Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas por meio da
educação de doadores, receptores, familiares e comunidade em geral, objetivando
a sua saúde e segurança dos mesmos,
d)Â
Realizar a triagem clínica, visando à promoção da saúde e à segurança do doador
e do receptor, minimizando os riscos de intercorrências,
e)Â
Realizar a consulta de enfermagem, objetivando integrar doadores aptos e inaptos,
bem como receptores no contexto hospitalar, ambulatorial e domiciliar,
minimizando os riscos de intercorrências,
f)Â
Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar programas de captação de
doadores,
g)Â
Proporcionar condições para o aprimoramento dos profissionais de Enfermagem
atuante na área, através de cursos, atualizações estágios em instituições
afins,
h)Â
Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar programas de estágio,
treinamento e desenvolvimento de profissionais de Enfermagem dos diferentes
níveis de formação,
i)Â
Participar da definição da política de recursos humanos, da aquisição de
material e da disposição da área física necessária à assistência integral aos
usuários.
j)Â
Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações vigentes,
k)Â
Estabelecer relações técnico-científicas com as unidades afins,
l)Â
Participar da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência
integral ao doador, receptor e familiares,
m)Â
Assistir ao doador, receptor e familiares, orientando garantindo-os durante
todo o processo hemoterápico,
n)Â
Elaborar a prescrição de enfermagem nos processos hemoterápicos;
o)Â
Executar e/ou supervisionar a administração e a monitorização da infusão de
hemocomponentes e hemoderivados, atuando nos casos de reações adversas;
p)Â
Registrar informações e dados estatísticos pertinentes à assistência de
Enfermagem prestada ao doador e receptor;
q)Â
Manusear e monitorizar equipamentos específicos de hemoterapia;
r)Â
Desenvolver pesquisas relacionadas à hemoterapia e hematologia;
Artigo
2º - Em todas as Unidades de Saúde onde se realiza o Ato Transfusional se faz
necessário a implantação de uma Equipe de Enfermagem capacitada e habilitada
para execução desta atividade;
§ 1º-
O Ato Transfusional se compõe das seguintes etapas:
a)Â
Recebimento da solicitação;
b)Â
Identificação do receptor;
c)Â
Coleta de amostra (hemocomponentes) e encaminhamento para liberação do produto
solicitado;
d)Â
Recebimento do hemocomponente/hemoderivado solicitado e checagem dos dados de
identificação do produto e receptor;
e)Â
Instalação e acompanhamento de hemocomponente/hemoderivado solicitado;
f)Â
Identificação e acompanhamento das reações adversas;
g)Â Descarte
dos resíduos gerados na execução do ato transfusional respeitando-se as normas
técnicas vigentes;
h)Â
Registro das atividades executadas;
Artigo
3º - As atribuições dos profissionais de Enfermagem de nível médio serão
desenvolvidas de acordo com a Lei do Exercício Profissional, sob a supervisão e
orientação do Enfermeiro responsável técnico do Serviço ou Setor de
Hemoterapia.
Artigo
4º - Este ato resolucional entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução COFEN nº
200/1997.
Dulce
Dirclair Huf Bais
COREN-MS
Nº. 10.244
Presidente
Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP
Nº 2.254
Primeira-Secretaria
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