Novas regras de funcionamento de uma UTI
Entre outras exigências, a resolução (RDC-07), em vigor a partir do dia 24 de fevereiro, define a quantidade mínima de profissionais de saúde que devem atuar nas equipes de uma UTI
Entrou em vigor neste domingo (24/02) a determinação de regras para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) no Brasil por meio da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC-07).
De acordo com a Agência, o objetivo é estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das UTIs, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, aos profissionais e ao meio ambiente, incluindo o atendimento de alta qualidade ao paciente crítico por profissionais qualificados.
O documento foi publicado em fevereiro de 2010 e as UTIs tiveram três anos para implantar as medidas solicitadas. A AMIB (Associação de Medicina Intensiva Brasileira), a única entidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Associação Médica Brasileira (AMB) como representante dos profissionais que atuam nas UTIs, teve participação na elaboração do documento.
“Foi o resultado de anos de luta da categoria que ainda não contava com uma regulação que trouxe regras mínimas para abertura e funcionamento das UTIs brasileiras. É uma grande conquista, uma vez que já conseguimos melhorar, em muito, a assistência e qualidade no atendimento oferecido aos pacientes”, diz o presidente da AMIB, José Mário Teles.
Um levantamento da AMIB aponta que, no Brasil, há cerca de 25.000 leitos de UTIs públicas e privadas em funcionamento.
REGRAS
Entre as medidas, passa a ser obrigatório que o responsável técnico (chefe ou coordenador médico) deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal.
As chefias de enfermagem e de fisioterapia também devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal).
Em termos de recursos humanos passa a ser necessário designar uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:
a. Médico diarista/rotineiro: um para cada dez leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto;
Habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;
Médicos plantonistas: no mínimo um para cada dez leitos ou fração, em cada turno.
b. Enfermeiros assistenciais: no mínimo um para cada dez leitos ou fração, em cada turno.
c. Fisioterapeutas: no mínimo um para cada dez leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação.
d. Técnicos de enfermagem: no mínimo um para cada dois leitos em cada turno, além de um técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;
e. Auxiliares administrativos: no mínimo um exclusivo da unidade;
A equipe da UTI deve participar de um programa de educação continuada, contemplando, no mínimo: normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade; incorporação de novas tecnologias; gerenciamento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas na unidade e segurança de pacientes e profissionais; e prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde.
A RDC também determina quantidade de
equipamentos por leitos, assim como materiais essenciais para o atendimento ao
paciente crítico. E um dado importante: a evolução do estado clínico, as
intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelas equipes médica,
de enfermagem e de fisioterapia no prontuário do paciente, em cada turno, e
atendendo as regulamentações dos respectivos conselhos de classe profissional e
normas institucionais.
FONTES :
http://saudeweb.com.br/35298/novas-regras-de-funcionamento-de-uma-uti/
http://www.amib.org.br/detalhe/noticia/rdc-07-agora-e-pra-valer/
LEMBRETE PARA A ENFERMAGEM
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º – Exercer a profissão com justiça,
compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência,
responsabilidade, honestidade e lealdade. Art.
6º – Fundamentar suas relações no direito, na
prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição
ideológica. Art. 7º – Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que
infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
Art. 7º – Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes,
fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício
profissional.
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não
sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam
segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 – Ter acesso às informações, relacionadas à
pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade
assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência
ou imprudência.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência
técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições,
quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as
informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 26 – Negar assistência de enfermagem em qualquer
situação que se caracterize como urgência ou emergência.
PROIBIÇÕES
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de
pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório,
escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções
de enfermagem pressupostas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário