Direito do Servidor Municipal do RJ
Navegando achei o seguinte artigo referente a
Licença Especial não gozada pelo Servidor.
Para esclarecimento dos direitos e alertar a muitas pessoas que se deparam com tal situação, resolvi reproduzi-lo na íntegra.
Matéria do jornal O Dia, Coluna do servidor.
Leiam a matéria reproduzida na íntegra :
Coluna do Servidor: Indenização na falta de licença
Servidores estaduais ou municipais que não foram contemplados com licença-prêmio ou licença especial devem ser indenizados
Rio - Servidores estaduais ou municipais que não foram contemplados com licença-prêmio ou licença especial devem ser indenizados. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ). Para o TJ, os órgãos são obrigados a conceder o benefício até a aposentadoria do funcionário, ainda que não tenha sido requerido. As licenças-prêmio ou licenças especiais são concedidas a cada cinco anos de serviço público completados, desde que não haja falta ou afastamento sem justificativa.De acordo com o advogado Carlos Henrique Jund, do escritório Jund Associados, há casos de servidores que preferem acumular a licença-prêmio para antecipar a aposentadoria, mas a prática, no entanto, é ilegal. “A Constituição Estadual prevê essa possibilidade, mas o Supremo Tribunal Federal julgou esse artigo inconstitucional”, explica.
Em geral, o valor da indenização corresponde a um salário bruto a cada período de férias ou mês de licença não usufruídos. O advogado esclarece que o direito do trabalhador deve ser cumprido, com o objetivo de atenuar os desgastes e garantir o bom desempenho dele na função.
Segundo Jund, com os Juizados Especiais Fazendários, que atuam nos processos movidos contra o estado e municípios, o trâmite das ações está ainda mais rápido. “Nestes casos, vale lembrar que os pedidos devem ser de até 60 salários mínimos ou R$ 37.320. Para tanto, não haverá precatório, sendo as indenizações pagas ao final do processo mediante RPV (Requisitório de Pequeno Valor)”, diz Jund.
Licença Especial
O funcionário faz jus a três meses
de licença especial após completar cinco anos de efetivo exercício em cargo público.
Perderá o benefício o funcionário
que, dentro do qüinqüênio, incorrer nas seguintes situações:
1. Sofrer pena de multa ou suspensão;
2. Faltar ao serviço sem justificativa;
3. licenciar-se:
a. Por período superior a 90 dias,
consecutivos ou não, para tratamento de saúde.
b. por período superior a 60dias,
consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família.
c. por período superior a 45 dias,
consecutivos ou não, por motivo de licença para acompanhar cônjuge.
d.para trato de interesses particulares.
Não há necessidade de requerimento do servidor para concessão do período-base de licença especial.
Trata-se direito adquirido e subjetivo
do servidor que poderá ser utilizado a qualquer tempo. Por ocasião da solicitação do servidor para marcação
do período de gozo da Licença Especial, o Órgão Local de Recursos Humanos preencherão
formulário padronizado, que deverá contar com o “de acordo” da chefia imediata do
servidor, observado o interesse da Administração Pública.
Base Legal: artigo 110 da Lei nº.94de14/03/1979 e Decreto nº.30.384,de02/01/2009
Veja a seguir um parecer Judicial sobre Licença Premio:
Veja a seguir um parecer Judicial sobre Licença Premio:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO 668.375
RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : NILZA FREITAS MARIA
ADV.(A/S) : MÁRCIO
DA SILVA BATISTA
Decisão:
Vistos.
Município do Rio de
Janeiro interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos artigos 2º,
5º, inciso II, e 37, caput e inciso
X, da Constituição Federal.
Insurge
contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proveu o recurso de apelação
interposto pela parte autora, sob o fundamento de que a “licença não gozada
possibilita sua conversão em indenização pecuniária, face ao princípio que veda
o enriquecimento ilícito da Administração, e empobrecimento do servidor
público” (fl. 94).
Examinados os autos, decido.
Anote-se,
inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão
publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da
repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme
decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter
trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua
existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, com a
redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade
do recurso por outra razão”.
No que se refere aos
artigos 2º, 5º, inciso II, e 37, caput,
da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram
das referidas normas,
as quais, também,
não
foram objetos dos embargos declaratórios
opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
O
acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída pela autora, servidora já aposentada, consignando
que, “Na esteira da reiterada
jurisprudência, à frente o S.T.J., por considerar que a licença não gozada
gera à verba indenizatória, por si só, ante o princípio que veda o
enriquecimento da administração, com prejuízo para o servidor público, esta
Câmara tem entendido legítima a compensação em pecúnia” (fl. 95).
O recurso
extraordinário, entretanto, não atacou esse fundamento, relativo à
impossibilidade de enriquecimento ilícito da administração. Portanto, incide na
espécie a orientação da Súmula 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .
Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DO JULGADO
RECORRIDO (LEI N. 8.112/1990): INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE nº 664.681/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/6/12).
“EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DE INTERESSE PATRIMONIAL PRIVADO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA N. 283
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 825.511/MA-AgR,
Primeira Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
3/3/11).
2
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL
DEFINITIVA.
SÚMULA STF 283. 1. O acórdão recorrido limitou os juros
a 12% ao ano escudado em razões de base infraconstitucional. 2. O recurso
especial interposto simultaneamente ao recurso extraordinário para afastar a
limitação dos juros não foi sequer admitido, mediante decisão transitada em
julgado, fundamento, portanto, definitivo e suficiente, per se, para manter o
acórdão recorrido. 3. Precedentes das Turmas desta Corte. 4. Agravo regimental improvido”
(RE n° 511.231/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Ellen
Gracie, DJe
de 17/4/09).
Ademais, esta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, desde que os requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados antes da supressão desse direito por lei superveniente. Citem-se os seguintes precedentes:
“EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF.
1.
Conforme
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados
antes do advento de lei revogadora deste direito.
2.
Agravo
regimental desprovido” (ARE nº. 664.387/PE- AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 8/32012).
“1. A jurisprudência consolidada
desta Corte já assentou
3
que os servidores públicos têm direito à
conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os
requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido
por lei revogadora superveniente.
2. O recurso extraordinário possui como pressuposto
necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto
do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental
improvido” (AI nº. 460.152S/SC- AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de
10/2/2006).
Mencionem-se, nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 655.568/MS, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/6/2012; ARE nº 672.911/MT, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 10/4/2012, ARE nº 672.913/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/3/2012.
Ante o exposto,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília,
10 de agosto de 2012.
Ministro DIAS
TOFFOLI Relator
TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS DO SERVI SERVIDOR PÚBLICO MUNICI
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