ATENÇÃO :
EM CAUSAS PROCESSUAIS EXISTE LEI EM QUE DÁ PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE PESSOAS IDOSAS.
PRIORIDADE - PESSOA IDOSA - LEI Nº 10.741/03
A LEI ENCONTRA-SE NO ENDEREÇO :
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm
LEIA TAMBÉM A LEI :
Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.
VEJA ESSA LEI :
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto |
Altera os
arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação
de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 2o
O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.§ 2o (VETADO)§ 3o (VETADO)” (NR)
Art. 3o
O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;III – (VETADO)IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.§ 3o (VETADO)§ 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.7.2009
QUALQUER DPUVIDA VÁ AO ENDEREÇO :
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm
QUALQUER DPUVIDA VÁ AO ENDEREÇO :
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm
Converter licença prêmio
em dinheiro é direito do
servidor aposentado, diz STJ
A discussão que gira em torno do
recebimento, em dinheiro, do
correspondente à licença prêmio
em pecúnia pelo servidor público
aposentado gira em torno da
Lei 9.527/97, que determina:
.
.
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio,
adquiridos na forma da
poderão ser usufruídos ou contados em
dobro para efeito de aposentadoria ou
convertidos
em pecúnia no caso de
falecimento do
servidor, observada a
legislação em vigor até 15 de outubro de
1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito
Parágrafo único. Fica resguardado o direito
ao cômputo do tempo de serviço residual
para
efeitos de concessão da licença
capacitação.
.
Em decorrência da redação do artigo acima
destacado, os servidores do Poder
Executivo
que não usufruíram da licença prêmio e
também
não a utilizaram para fins de
aposentadoria,
encontram dificuldade para receber o
correspondente em pecúnia por ausência
de previsão expressa.
.
.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça
– STJ,
pacificando o entendimento sobre o
assunto, tem
o entendimento de que como a Lei em
referência
não veda o recebimento pecuniário do
correspondente
à licença prêmio pelo servidor
aposentado, não
haveria nenhum óbice legal na sua concessão.
Além disso, os Ministros entendem que
interpretação contrária (negativa da
concessão da licença em pecúnia)
importaria
em enriquecimento sem causa da
Administração
Pública, como se vê:
.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO
COMPUTADAS PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. No tocante ao direito à
indenização pelas
licenças-prêmio
não gozadas e não
computadas
para efeito de aposentadoria,
a
jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido
de que o reconhecimento de tal direito
não
constitui violação à Lei n.º 8.112/90 ou à
Lei n.º
9.527/97.
2. Decidida a questão sob o enfoque da
legislação federal aplicável ao caso,
incabível
exigir a regra da reserva de plenário,
prevista no art. 97 da
Constituição da República.
3.
A esta Corte é vedada a análise de
dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação
da competência da Suprema Corte.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1158662/PR, Rel. Ministra
(AgRg no REsp 1158662/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j
ulgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
.
O Tribunal Regional Federal da 1º Região
– TRF1
replica o entendimento do STJ, sendo
favorável aos servidores públicos que
se encontram na situação narrada, sendo
impedidos de obter a conversão da licença
prêmio em dinheiro, como se vê:
.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA
COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO
DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 136 STJ.
HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS MORATÓRIOS. .
1. Não merece prosperar a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pela
ANVISA,
considerando que, por força do art. 3.º,
caput,
da Lei n.º 9.782/99, é entidade dotada de
personalidade jurídica própria e
autonomia patrimonial, administrativa
e financeira.
2. É assente
na jurisprudência que o servidor
possui
direito a converter em pecúnia o
período de
licença-prêmio adquirido e não
gozado ou não
utilizado para contagem em
dobro do
tempo para fins de aposentadoria,
desde que o
beneficiário não esteja no
exercício de
suas atividades funcionais.
3.
A contagem da licença-prêmio para a
aposentadoria deve ocorrer somente quando
influenciar na concessão ou no cálculo do
benefício, podendo ser convertida em
pecúnia
no caso contrário, ainda que virtualmente
seja considerada no tempo de serviço.
4.
Considerando que há resíduo de licença-prêmio
não gozada e
não contada em dobro, faz jus a parte
autora a
conversão em pecúnia.
(…)
(TRF1, AC 0017420-18.2012.4.01.3400 / DF,
(TRF1, AC 0017420-18.2012.4.01.3400 / DF,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
(CONV.), SEGUNDA TURMA,
e-DJF1 p.713 de 03/03/2015)
.
Além disso, o Poder Judiciário entende
ser
possível solicitar a correção monetária e
incidência de juros desde a
aposentadoria
do servidor, data em que a Administração
Pública deveria ter feito o pagamento da
licença prêmio. Nesse sentido, veja:.
.
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA
APOSENTADORIA.
AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tratando-se de dívida de caráter
alimentar é devida a correção monetária
desde a origem do débito. Precedentes.
2. No tocante
aos juros moratórios, conforme
a
jurisprudência desta Corte, o seu termo
inicial vai
depender da liquidez da obrigação,
se ilíquida
os juros incidem a partir da citação,
caso seja
líquida os juros serão contados a
partir do
vencimento.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
(STJ AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em
04/06/2013, DJe 10/06/2013)
.
.
Assim, não há dúvidas de que, havendo a
negativa do órgão ao pagamento do valor
correspondente à pecúnia, a Administração
Pública estará agindo contrariamente ao
entendimento unânime dos Tribunais.
VEJA A DECISÃO DO JUIZ SOBRE UM PROCESSO ONDE O SERVIDOR SOLICITA O SEU DIREITO PERANTE A JUSTIÇA, SENDO RÉU O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS :
VEJA A COLOCAÇÃO DO MAGISTRADO :
ATENÇÃO !
ABAIXO FICA UMA FONTE DE PESQUISA DE LEIS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO .
VEJA O ENDEREÇO :
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências./ Lei nº 94 de 14.03.1979 /
http://smaonline.rio.rj.gov.br/sistemas/ConLegis/ato.asp?16488
VEJA A DECISÃO DO JUIZ SOBRE UM PROCESSO ONDE O SERVIDOR SOLICITA O SEU DIREITO PERANTE A JUSTIÇA, SENDO RÉU O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS :
VEJA A COLOCAÇÃO DO MAGISTRADO :
E movimentação, na forma de SENTENÇA, do processo movido de um servidor buscando os seu direitos, perante ao Município
do Rio de Janeiro, temos o seguinte trecho,
analisado pelos senhor Juiz:
O Artigo 83, da Lei Orgânica Municipal prevê o pagamento em pecúnia
das férias e licença não gozadas pelo servidores públicos municipais.
Julgo
Procedente o pedido, condenando o Réu ( Município ) ao pagamento
de indenização a 13 meses equivalente ao último vencimento bruto, em atividade, em
compensação pelo período de licenças não gozadas de 01/01/1981 a 13/02/2000 e de 12/02/2005 a 10/02/2010,
valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros mediante a aplicação
uma única vez de índice aplicado a caderneta desde a data da citação, observado
o limite estipulado para os Juizados Fazendários.
Deve a Administração anotar no local pertinente a conversão em pecúnia dos referidos meses de licença. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, desse baixa e arquive-se: P.R.I. Dê-se ciência ao MP.
Decisão favorável ao servidor !
Observação:
Todos tem direito de buscar o seu direito, mesmo os já aposentados.
Se você se aposentou e não lhe concederam o seus direitos perante a Licença Especial, movimente-se é vá em busca do seu direito.
Procure um bom advogado e lute pelos seus direitos, a sociedade agradece.
ATENÇÃO !
ABAIXO FICA UMA FONTE DE PESQUISA DE LEIS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO .
VEJA O ENDEREÇO :
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências./ Lei nº 94 de 14.03.1979 /
http://smaonline.rio.rj.gov.br/sistemas/ConLegis/ato.asp?16488
Nenhum comentário:
Postar um comentário