Telefones de emergência e de serviços públicos.
Veja lista abaixo:
100 – Direitos Humanos
115 – Serviços da prestadora de água e esgoto
116 – Serviços da prestadora de energia elétrica
118 – Serviços de transporte público
130 – Hora certa
132 – Assistência a dependência de agentes químicos
135 – Ministério da Previdência Social – INSS
142 – Centro de atendimento para intermediação da comunicação para portadores
de necessidades especiais
153 – Guarda Municipal
154 – Detran
159 – Atendimento dos serviços oferecidos por órgãos do Poder Judiciário
160 – Disque saúde
180 – Delegacia especializada de atendimento à mulher
190 – Polícia Militar
192 – Serviço público de remoção de doentes (ambulância/SAMU)
193 – Corpo de Bombeiros
194 – Polícia Federal
197 – Polícia Civil
199 – Defesa civil
Verifique se os acessos aos serviços já estão disponíveis na sua localidade.
As chamadas para esses serviços são gratuitas.
UPAs 24 horas
Ouvidoria – 0800 0255 525
Farmácia Popular – 0800 888 9697
Urgência e emergência de unidades hospitalares e/ou Unidades de Pronto
Atendimento (UPA).
Confira no portal da saúde do RJ: www.saude.rj.gov.br
www.saude.rj.gov.br
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
quarta-feira, 31 de julho de 2013
APOSENTADORIA : AVERBAÇÃO
AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Definição
É o registro, na pasta funcional do
servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a
outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenh
a sido aproveitado para outros
quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades
(públicas ou privadas).
O que é ?
É o registro do tempo de serviço do servidor, anterior ao seu ingresso no Poder Judiciário, para contagem de tempo para aposentadoria, bem como para outros efeitos legais.
Guia do Servidor
|
É o
registro do tempo de serviço prestado a outras instituições, públicas ou
privadas.
Requisitos Básicos:
1. Ter o
servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
2. Não ter
averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
Procedimentos:
Requerimento,
anexando original ou cópia autenticada da certidão de tempo de serviço
expedida pelo INSS, quando for atividade privada ou autônoma ou certidão
expedida por órgão público federal, estadual, ou municipal, quando for
atividade pública onde conste a apuração do tempo de serviço em anos, meses e
dias.
|
Informações
Gerais:
Conta-se para todos os fins:
a) tempo de serviço público federal; b) tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, exceto ao Tiro de Guerra;
c) tempo de aluno aprendiz de escola técnica federal, desde que remunerado pelos cofres públicos.
Para fins de aposentadoria e disponibilidade:
a) tempo de serviço em atividade privada ou
fundações de direito privado; b) tempo de serviço público estadual e municipal;
c) em dobro, o período de licença-prêmio por assiduidade, não gozado.
Apenas para fins de aposentadoria:
a) tempo de serviço prestado em empresas públicas
ou sociedades de economia mista;
b) tempo de Tiro de Guerra;
c) tempo de serviço prestado em organismo internacional.
2. É permitida a contagem recíproca de tempo de
serviço público e privado, vedada a contagem cumulativa. 3. O tempo de serviço, retribuído mediante recibo ou prestado gratuitamente não é considerado para nenhum efeito.
4. No caso de serviço militar obrigatório, poderá ser aceita cópia do
Certificado de Reservista, desde que contenha o início e o término do serviço,
acompanhada de declaração do interessado de que não usará novamente o documento
para o mesmo fim. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado,
será exigida cópia da certidão, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o
serviço militar.
5. Para que a averbação surta os efeitos legais, faz-se necessário que
o tempo de serviço reconhecido por justificação judicial contenha a comprovação
por meio de prova documental, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
6. O tempo de serviço prestado somente para o exercício de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo, não é computável para efeito de adicional por tempo de
serviço.
Documentação Necessária para
instruir o processo
Formulário do servidor ;
Certidão (original), expedida pelo
órgão competente, onde conste:
a. O fim a que se destina;
b. Denominação do cargo ou emprego
ocupado;
c. Regime jurídico a que o
interessado tenha se subordinado;
d. Tempo de contribuição serviço
bruto;
e. Faltas e licenças ocorridas no
período;
f. Tempo líquido de contribuição;
g. Demais ocorrências funcionais.
No caso de Serviço Militar
obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista (que deverá conter autenticação administrativa, ou melhor,
a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de
autenticidade) desde que contenha o início e o término do serviço.
Caso o documento não especifique o
tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão
no qual o servidor prestou o Serviço Militar.
A cópia do certificado de reservista
somente será aceita para o período do serviço militar obrigatório. Se o militar
teve algum
tempo de serviço após o serviço obrigatório, a averbação desse tempo se dará
somente com a certidão original de tempo de contribuição expedida pela Unidade
Militar.
.
Informações Gerais
O tempo de contribuição prestado ao
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites
que a legislação especifique), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi
exercido o cargo ou emprego;
O tempo de contribuição prestado ao
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL será aproveitado apenas para aposentadoria,
mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros
funcionais dos servidores;
O tempo prestado em ATIVIDADE PRIVADA,
cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado apenas para
aposentadoria, mediante apresentação de Certidão fornec
ida pelo INSS;
O SERVIÇO MILITAR prestado às Forças
Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aprovei tado apenas para
aposentadoria;
O tempo de contribuição de servidores
afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de
aposentadoria;
O tempo de contribuição de
servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da
Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão
desse período por ocasião de seu retorno;
O tempo de serviço prestado como
cargo em comissão, sem vínculo efetivo, em outro órgão será averbado com a
certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS.
O tempo de serviço prestado como
professor substituto, sem vínculo efetivo, em outra unidade de ensino será
averbado mediante certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS.
Os segurados (empregado doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e segurado
facultativo) do RGPS poderão averbar seus respectivos tempos mediante certidão
de tempo de contribuição expedida pelo INSS.
O tempo prestado sob a forma de
contrato de locação de serviço, não pode ser computado para qualquer efeito no
serviço público.
O período de afastamento do servidor
para o exterior, sem ônus para os cofres públicos, com a finalidade de estudo
ou aperfeiçoamento, não será computado para qualquer efeito.
É possível a contagem recíproca de
tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa;
O tempo retribuído mediante recibo
não é contado para nenhum efeito;
Não se averba tempo de serviço
prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.
Obs: Para a retirada da certidão de
Tempo de Contribuição j
unto a qualquer agência do INSS, é necessário
que o servidor leve uma declaração funcional expedida pela UNIPAMPA.
Esta declaração pode ser solicitada
através do formulário de Solicitação de Documentos, no qual deverá ser
informado o motivo de “Solicitação de
declaração funcional”.
Como averbar junto ao INSS o
tempo de serviço do período
que você não contribuiu?
Como acontece a averbação de tempo de serviço?
Para quem tiver tempos constantes na CTPS deverá realizar o agendamento através do telefone 135 visitando ao INSS para que eles possam analisar toda a documentação fornecendo as certidões de tempos de serviço.
Depois desta data de agendamento que deverá acontecer através do INSS é preciso
se providenciar juntamente ao DRE uma declaração funcional para os fins de
averbação, sempre observando que esta declaração deverá ter uma validade de
apenas 30 dias.
Da
posse da certidão que o INSS deverá fornecer, o servidor deverá dar entrada
através do DRE em um processo de averbação de tempos de serviços.Os processos deverão ser analisados através do GATES e se todas as informações estiverem corretas, o tempo deverá ser averbado depois da publicação no DODF. Uma informação importante é que a certidão que for fornecida através do INSS deverá especificar que é para fins de averbação juntamente a SEEDF.
Para quem possui tempo constante nas certidões emitidas através de órgãos públicos: É necessário que se providencie juntamente ao órgão a certidão de tempo de serviço, e de posse da certidão o servidor deverá dar a entrada juntamente a DRE/GTP em processos de averbação de tempo de serviço.
Este tipo de processo deverá ser analisado através da GATES e se todas as informações estiverem corretas, o tempo deverá ser averbado após a realização da publicação do DODF. Com estes passos é possível se ter a aposentadoria com a averbação pelo tempo de serviço.
terça-feira, 30 de julho de 2013
ASPECTOS LEGAIS DA ENFERMAGEM
ASPECTOS LEGAIS NO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM
Compete ao Enfermeiro:
a. coordenar,
b. planejar,
c. executar,
d. supervisionar os técnicos e auxiliares de enfermagem da área.
A- Responsabilidade Profissional:
No sentido geral a responsabilidade tem o significado de obrigação, encargo, compromisso ou dever de satisfazer ou executar alguma coisa e suportar as sanções decorrentes dessa obrigação.
Vale a pena lembrar que a responsabilidade trás sempre em seu bojo os aspectos de dever, de dano ou de prejuízo e também de reparação do dano.
B- Direito X Moral
Distinção Entre a Norma Jurídica da Moral :
O direito é o princípio de adequação do homem à vida social;
A norma moral é mais ampla do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas morais;
O direito tem estrutura imperativa e atributiva, impedindo obrigação e conferindo direito;
A moral tem como característica a unilateralidade das regras por imposição dos deveres;
O direito é coercitivo e atua na vida social, ou seja, propõe uma forma de conduta obrigatória, tem poder de vigilância e coação visando o bem comum: infringiu será penalizado;
A legislação ética se limita a dizer o que se deve ou não fazer, o que pode ou não se fazer, fundamentadas em conhecimentos racionais e objetivos a respeito do comportamento moral dos homens;
Neste sentido posiciona-se a Deontologia, que representa o conjunto de deveres exigidos do homem, quando no exercício de determinada profissão.
C- Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
Representa o mínimo admissível, quando chega a transgredi-lo o agente, obrigatoriamente, terá que ser penalizado. Reúne normas e princípios, direitos e deveres pertinentes à conduta do profissional que deverá ser assumida por todos.
D- Responsabilidades Éticas:
Infração Ética: Artigo 113, do Código de Ética que considera infração ética, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
Infração Disciplinar: Artigo 114, Código de Ética, considera infração disciplinar a inobservância das normas dos conselhos federal e regionais de enfermagem (COFEN e COREN), e Artigo 115 que responde pela infração de quem venha a cometer ou concorrer para a sua prática ou dela obtiver benefício, quando cometido por outrem.
E- Dos Direitos:
Direitos Constitucionais: conferidos no Artigo 5, incisos I, II, V, VI, XII (princípios), XI, XXXIV, LV (realizar comentários dos respectivos incisos);
Direitos dos Profissionais de Enfermagem quanto a legislação civil (Código Processual Civil - CPC): Artigo 3 do CPC, que confere o direito de exigir da parte acusadora o ônus da prova, cabendo ao autor o ônus da prova, ou seja, o prejudicado deve demonstrar a culpa do profissional;
Capítulo I nas seções 1 e 2 em seus direitos do Código de Ética: direitos dos profissionais de enfermagem quanto aos preceitos éticos deste capítulo.
F- Dos Deveres:
Quanto aos Preceitos Constitucionais: no Artigo 5, inciso XIII, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece;
Quanto aos preceitos Éticos: O Capítulo I nas seções 1 e 2, do Código de Ética, trata especificamente dos deveres dos profissionais de enfermagem.
G- Responsabilidade Civil e Penal:
A responsabilidade envolve o aspecto do dano ou prejuízo produzido por alguém que violou o direito de um terceiro. Sempre que ocorrem tais danos ou prejuízos, cabe reparação, restauração ou indenização do mal causado. O profissional pode ser envolvido em infrações civis e penais, como autor ou co-autor em pleno exercício da profissão. Porém não haverá responsabilidade jurídica se a violação de um dever não produzir dano, seja pessoal, material ou moral.
H- Responsabilidade Civil:
Artigo 159 do Código Civil, que se refere em acolher o princípio de dever de reparar o dano diz que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
I- Responsabilidade Penal:
Existe uma série de situações, na prática da enfermagem, como administração de substâncias estranhas, erradas, dosagem errada, por via errada, quedas e outros procedimentos, que possam envolver o enfermeiro em um ato criminoso por imprudência, negligência e imperícia.
Artigo 18 do Código Penal que se refere sobre Os Crimes do tipo Doloso: (dolo) é a vontade livre consciente de praticar uma conduta estabelecida no Código Penal;
Quando o agente quis o resultado ou assumir o risco de produzi-lo é do tipo Culposo: conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado anti-jurídico não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção ser evitada;
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia. Co- autoria, segundo o Artigo 29 do Código Penal ressalta “que, de qualquer modo, concorrer para o crime, incide nas penas a este combinadas, na medida de sua culpabilidade”.
J. Há 3 tipos de Punição Legal a Saber:
a. Imprudência,
b. Negligência,
c. Imperícia.
A IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA, geralmente, configuram-se em atos, ou na omissão de providência que deveriam ser tomadas pelo indivíduo no exercício de qualquer profissão.
J.1- Imprudência:
É uma inconveniência, é fazer o que não deve, faz de qualquer maneira, não prestou atenção, não está preocupado. É uma atitude onde o agente atua com precipitação;
São esquecidos cuidados necessários para o sucesso final de um empreendimento;
A imprudência é o erro por exercer alguma atividade sem segurança daquilo que está fazendo.
Fazer alguma coisa que não é da profissão por exemplo.
Por exemplo:
Esquecer de administrar um medicamento no horário determinado, antecipar o horário de uma medicação (entretanto se essa conduta ocorrer com freqüência poderá configurar em negligência), fazer um aprazamento errado.
J2- Negligência:
É um descuido ou desleixo, descuido no cumprimento do encargo ou de obrigação.
Deixa de fazer o que devia;
É inércia psíquica, a indiferença do agente, que podemos tomar as cautelas exigíveis, mas não faz por displicência;
Configura-se pela inobservância de deveres impostos à execução de qualquer ato;
É uma falha em realizar determinado procedimento;
Ocorre quando o profissional não age apropriadamente para proteger a segurança do paciente;
É o erro por se omitir, por deixar de fazer alguma coisa.
Por exemplo:
Administrar um medicamento errado, queimadura provocada por bolsa de água quente, quedas no leito, deixar de administrar um medicamento no horário, desde que esse fato se torne um hábito e venha trazer algum risco a integridade (administrar um antibiótico em horários diversos do determinado).
J3- Imperícia:
É a incapacidade, a falta de conhecimento técnico no exercício de arte ou profissão;
Erro por fazer as coisas sem saber.
É a incompetência. Caracteriza-se pela execução de algum ato em que o agente não demonstra aptidão teórica ou prática exigível;
Presume-se a competência somente aquele que está habilitado para exercer uma função, ou seja, habilitação legal.
Por exemplo:
Fazer sutura de incisão cirúrgica, administração de solução anestésica em cateter peridural.
Resumidamente Temos:
a. Imprudência:
faz o que não devia;
b. Negligência:
deixa de fazer o que devia;
c. Imperícia:
somente aquele que está habilitado para exercer uma função.
Tipos de Punição
Penalidades que a Enfermagem pode Sofrer
A punição é um ato extremo, o mais importante é que o ato que leva a
punição não aconteça.
O importante é que a equipe seja preparada e capaz de exercer a profissão
de maneira precisa e correta, só assim pode-se evitar transtornos e desgaste
profissional.
As punições seguem uma ordem para
serem aplicadas a saber:
1ª.
Advertência Verbal;
2ª.
Advertência por Escrito;
3ª. Multa;
4ª.
Suspensão por Algum Tempo;
5ª. Cassação do Diploma .
Atos ou crimes por Ação ou Omissão
O
crime pode ser: culposo ou doloso
a.
Culposo : o agente acredita que
o mal maior não acontecerá.
Nesse caso não há a intenção de matar.
b.
Doloso : quando o agente quis o resultado ou aceita o
risco de
produzi-lo.
O crime doloso tem que ter consciência e voluntariedade para à sua ação.
O segredo profissional é tudo aquilo que por sua natureza, ou por um contato especial deve ser conservado oculto;
O segredo profissional fundamenta-se na confiança, na confidência e na justiça;
O paciente tem o direito à privacidade, ao bem estar e à segurança em razão de sua individualidade e dignidade humana;
A privacidade e a intimidade são direitos inalienáveis e a(o) enfermeira(o) tem obrigação de considerar como confidencial todas as informações que possui sobre seu cliente;
A revelação INADEQUADA de um segredo ou inadvertidos comentários em corredores ou enfermarias pode prejudicar a recuperação do paciente, pode trazer intranqüilidade ou desesperá-lo, podendo levá-lo a prática de um suicídio;
Os grandes questionamentos a esse respeito são:
a. O que revelar?
b. A quem revelar?
c. Quando revelar?
Observações:
a. O enfermeiro defronta-se com situações que pode revelar o segredo, outras que é obrigado a quebrar o segredo, e outras que é impedido de revelar;
b. O Princípio da Legalidade, que é um preceito constitucional, a observância da legislação civil e penal e, o interesse de ordem moral e social, são os sustentáculos norteadores da conduta profissional.
L- Princípio da Legalidade:
O Artigo 5, inciso I, da Constituição Federal aponta que
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei”;
O Artigo 154 do Código Penal afirma que
“...revelar a
alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função,
ministério, ofício de profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem”.
Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
Único:
Somente se procede mediante representação (autorização expressa).
I- Pode revelar o segredo:
1º. Quando o dano o permite, entretanto é prudente avaliar as condições emocionais do paciente e chamar um colega para testemunhar;
2º. Quando o bem comum exige: comércio de tóxico, paciente portador de doença contagiosa;
3º. Quando o bem da terceira pessoa o exige: nos casos de servícias (maus tratos) ou castigo a menores (caso ocorrido na emergência); 4º. Quando o bem do depositário o exige (o bem do próprio profissional de enfermagem): casos que o enfermeiro é ameaçado de chantagem por parte do cliente.
OBS: Mesmo nestas situações exige-se uma série de condições que precisam ser observadas, tais como: - Revelar o que for estritamente necessário para a solução do problema;
- Divulgar ao menor número de pessoas ou entidades possíveis apenas aquelas que poderão de fato, colaborar para a solução do problema;
- A revelação só será admissível, depois de esgotadas todos os recursos para que o próprio cliente se disponha a revelar o seu segredo;
- Que dano que esteja afetando uma terceira pessoa, a comunidade ou o próprio profissional, seja um dano grave, injusto ou eminente.
Nenhum profissional tem o direito de revelar um segredo por um dano que só ocorrerá remotamente .
I-
É obrigado a revelar o segredo: No capítulo I do
Sigilo Profissional nas Responsabilidades e Deveres no Artigo 82 do Código de
Ética:
São deveres Art. 82. Manter segredo sobre fato
sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional,
exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito
da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de· Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83. Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.
1º Exemplo:
Infração de medida sanitária preventiva:
Artigo 268 do Código Penal –
“Infringir, determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Pena: detenção, de um mês a um ano. Parágrafo
Único: a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou ENFERMEIRA(O).
Portanto, a(o) enfermeira(o) pode revelar o segredo quando se tratar de agravos a saúde, relacionado a notificação compulsória.
2º Exemplo:
Leis das Contravenções Penais: Artigo 6 do Código Penal – Deixar de comunicar à autoridade competente.
Inciso I – Crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outro profissional sanitário, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunidade não exponha o cliente a procedimento criminal. Pena: multa.
I- Não é obrigado a revelar o segredo: Artigo 144 do Código Civil – Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, cujo respeito, por estado ou profissional, deve guardar segredo.
Artigo 406 do Código Processual Civil – A testemunha não é obrigada a depor de fatos;
Inciso I – Cujo respeito, por estado ou profissional, deva guardar sigilo.
Artigo 207 do Código Processual Penal – São proibidas de depor as pessoas, em razão de função, ministério, ofício ou profissional, devam guardar segredo, salvos de se, desobrigado pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Em resumo, estes princípios fornecem cobertura a quem for convocado a depor em juízo sobre fato conhecido no exercício profissional.
O profissional comparece à juízo, mas será obrigado a revelar o que sabe, exceto nos casos em que a revelação é obrigatória, apenas declara o impedimento. O Código do Conselho Internacional de Profissionais de Enfermagem, posiciona-se em relação a responsabilidade da(o) enfermeira(o).
As responsabilidades fundamentais da(o) profissional de enfermagem são as seguintes:
- Promover a saúde;
- Prevenir a doença;
- Restaurar a saúde; e
- Aliviar o sofrimento.
A necessidade dos profissionais de enfermagem é universal: respeito à vida, respeito a dignidade e aos direitos do homem.
Ser responsável: se refere à esfera das funções e deveres associados ao papel dos enfermeiros.
À medida que assumem mais funções, estas tornam-se parte da sua responsabilidade, sendo responsável, a(o) enfermeira(o) se torna segura(o) e digna(o) de confiança pelos colegas e pacientes.
O profissional responsável é competente em conhecimento e habilidade.
A responsabilidade do profissional de enfermagem requer uma disposição de atuação apropriada dentro de diretrizes de conduta da ética profissional.
Ter responsabilidade: significa estar apto a responder por suas ações. Ter responsabilidade pede uma avaliação da efetividade do profissional em assumir responsabilidades. O profissional responsável denuncia erros e inicia os cuidados para prevenir qualquer prejuízo futuro ao paciente.
O profissional de enfermagem tem responsabilidade com ele, com o paciente, com a profissão, com a instituição empregatícia e com a sociedade. Ele relata qualquer conduta de outro profissional da mesma área e que não coloque em risco a integridade do paciente.
A prioridade mais alta do profissional de enfermagem é a segurança e o bem estar do paciente.
Quem falha em apresentar esta conduta é considerado co-responsável.
Ter responsabilidade para com o paciente significa que o profissional fornece informações precisas a ele sobre o tratamento. Ele tem a responsabilidade de informar o paciente sobre o procedimento e fornecer informações que o ajudem a tomar decisões.
A preocupação ética primária dos profissionais de enfermagem é ajudar cada paciente à receber assistência de saúde de alta qualidade. Assim como deve-se também preocupar-se com o seu agir em relação ao colega.
1. Constituição
Federal do Brasil
2. Apontamentos
de Aulas
3. Artigos e
notas Jurídicas
segunda-feira, 22 de julho de 2013
Quanto Custa O Serviço de Enfermagem
O Profissional deve Entrar em Contato com o Conselho
da Sua Cidade para saber das Atualizações da
Tabela com relação a Sua Cidade.
RESOLUÇÃO COFEN-301/2005 – Revoga a Resolução COFEN nº 264/2001.
O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência
consignada no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 5 905, de 12 de julho de
1972; tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 327ª Reunião
Ordinária;
CONSIDERANDO a Lei 7 498 de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94 406 de 8 de junho de 1987;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a remuneração por serviços de Enfermagem prestados à comunidade e a clientela própria;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos indicadores financeiros vigentes para melhor fixação da remuneração por serviços prestados;
CONSIDERANDO o Índice de Preço ao Consumidor Ampliado – IPCA;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 327º Reunião Ordinária Plenária, e o que mais consta do PAD COFEN nº 122/91;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores mínimos dos Honorários pela
Prestação de Serviços de Enfermagem, constante da TABELA anexa ao
presente ato resolucional;
Art. 2º Quando a prestação de serviços de Enfermagem
ocorrer em horário noturno, ou nos fins de semana e feriados, haverá um
acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre os valores previstos na citada
TABELA;
Art. 3º A critério dos COREN poderá ser baixado ATO
DECISÓRIO estabelecendo, na jurisdição dos mesmos, valores mínimos
diferenciados da TABELA anexa observando o teto mínimo fixado, podendo
ainda, ser acrescentadas outras atividades não contempladas nesta
Resolução,encaminhando ao COFEN para homologação;
Art. 4º Os valores constantes da TABELA DE
HONORÁRIOS, anexa, serão reajustados anualmente por iniciativa dos COREN
e homologados pelo COFEN, pela aplicação do índice IPCA ou outro
indexador que por ventura o substitua, levando em conta os acumulados
nos doze meses anteriores ao vencimento do período anual;
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem;
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando a Resolução COFEN nº 264/2001 e demais
disposições em contrário.
?Carmem Almeida da Silva – Presidente
?Zolândia Oliveira Conceição – Primeira Secretária
ANEXOS NOS ENDEREÇOS :
http://novo.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2012/03/anexo_res_301_2005.PDF
http://novo.portalcofen.gov.br/wp-content/uploads/2012/03/RES%20301-05.pdf
Tabela de Honorários
. Com o intuito
de normatizar os serviços prestados pela Enfermagem, o Conselho Federal de
Enfermagem (COFEN) ditou a RESOLUÇÃO COFEN-301/2005 que fixou os valores
mínimos como base para esta atuação
Tabela
de Honorários
RESOLUÇÃO COFEN-301/2005
RESOLUÇÃO COFEN-301/2005
Atividades Administrativas
Ações Desenvolvidas
|
Quadro
|
Valor
|
1. Consultoria |
I
|
Livre negociação entre as partes a
partir de
72,31 [hora] |
2. Assessoria |
I
|
|
3. Auditoria |
I
|
|
4. Planejamento |
I
|
|
5. Supervisão |
I
|
Atividades Didáticas
Ações Desenvolvidas
|
Quadro
|
Valor
|
1. Ensino para Pesquisa | ||
1.1 Em serviços (Instituições de Saúde) |
I
|
[hora] 72,31
|
1.2 Na Comunidade |
I
|
[hora] 72,31
|
1.3 Em instituições de ensino | ||
• nível médio |
I
|
[hora] 54,46
|
• nível universitário |
I
|
[hora] 72,31
|
• pós-graduação | ||
- especialização |
I
|
[hora] 72,31
|
- mestrado |
I
|
[hora] 91,07
|
- doutorado |
I
|
[hora] 108,92
|
1.4 Empresas |
I
|
[hora] 108,9
|
Ações Desenvolvidas
|
Quadro
|
Valor
|
1. Atendimento às necessidades de higiene e conforto | ||
1.1 preparo de leito ocupado |
I-II-III
|
5,36
|
1.2 preparo de leito desocupado |
I-II-III
|
3,58
|
1.3
colocação e/ou retirada de colchão D’ água e ar |
I-II-III
|
5,36
|
1.4 banho no leito |
I-II-III
|
9,09
|
1.5 banho de aspersão |
I-II-III
|
3,73
|
1.6 banho de RN |
I-II-III
|
18,17
|
1.7 higiene oral com ou sem prótese |
I-II-III
|
5,36
|
1.8 tricotomia facial/axiliar/abdominal torácica/ e de MMSS E MMII |
I-II-III
|
5,36
|
1.9 higiene do couro cabeludo |
I-II-III
|
3,58
|
1.10 tricotomia do couro cabeludo |
I-II-III
|
7,14
|
1.11 higiene íntima |
I-II-III
|
5,36
|
1.12 tricotomia perineal /nádegas e ânus |
I-II-III
|
18,17
|
1.13 preparo da pele para cirurgias |
I-II-III
|
3,58
|
1.14 cuidados com as mãos e unhas |
I-II-III
|
5,36
|
1.15 cuidados com os pés e unhas |
I-II-III
|
7,14
|
1.16 cuidado com escabiose |
I-II-III
|
7,14
|
1.17 cuidado com pediculose |
I-II-III
|
9,09
|
1.18
cuidado na prevenção de escaras e decúbito (pele articulação) |
I-II-III
|
7,14
|
1.19 cuidados integrais de higiene e conforto a pacientes acamados parcialmente dependentes |
I-II-III
|
28,93
|
1.20 cuidados integrais de higiene e conforto a pacientes acamados totalmente dependentes |
I-II-III
|
54,46
|
2. Atendimento às necessidades de oxigenação | ||
2.1 verificação da respiração/ pulsos e pressão sanguínea. |
I-II-III
|
18,23
|
2.2 verificação da pressão sanguínea |
I-II-III
|
10,88
|
2.3 aspiração do trato respiratório com observação das características de secreções e ausculta |
I-II-III
|
21,76
|
2.4 drenagem postural sem percussão e ausculta |
I-II-III
|
7,14
|
2.5 instalação de cuidados gerais com sistema de liberação de oxigênio (cateter nasal, máscara, aparelho de fluxo elevado) |
I-II-III
|
7,14
|
2.6 cuidado com a traqueostomia |
I-II-III
|
10,88
|
2.7 cuidados gerais e montagens de respirador artificial |
I-II-III
|
21,76
|
2.8 cuidados com a nebulização |
I-II-III
|
3,58
|
3. atendimento às necessidades nutricionais e hídricas | ||
3.1 alimentação oral de pacientes parcialmente dependentes |
I-II-III
|
3,58
|
3.2 alimentação oral de pacientes totalmente dependentes |
I-II-III
|
7,14
|
3.3 alimentação por gastrotomia, mamadeira e sonda nasojejunal |
I-II-III
|
14,29
|
3.4 inserção e remoção de sonda nasogástrica para alimentação |
I-II-III
|
14,29
|
3.5 inserção e remoção de sonda nasojejunal ou nasoentérica para alimentação |
I-II-III
|
21,76
|
3.6 aspiração nasogástrica |
I-II-III
|
3,58
|
3.7 instalação, controle e cuidados gerais com nutrição parenteral |
I-II-III
|
14,29
|
3.8 controle de ingestas |
I-II-III
|
3,58
|
4. atendimento às necessidades de eliminação | ||
4.1 inserção e remoção de sonda nasogástrica para drenagem |
I-II-III
|
18,17
|
4.2 lavado gástrico |
I-II-III
|
7,14
|
4.3 inserção de sonda vesical de alívio ou demora |
I-II-III
|
18,17
|
4.4 inserção de sonda retal |
I-II-III
|
7,14
|
4.5 instalação e troca de dispositivos urinários externos |
I-II-III
|
7,14
|
4.6 irrigação de sonda vesical e bexiga (sistema fechado/aberto) |
I-II-III
|
18,17
|
4.7 instilação vesical |
I-II-III
|
7,14
|
4.8 enteróclise (lavagem intestinal) VR e outros |
I-II-III
|
10,88
|
4.9 outros enemas (de retenção carminativos/de fluxos/com medicação) |
I-II-III
|
10,88
|
4.10 remoção manual de fezes (fecaloma) |
I
|
18,17
|
4.11 troca de colostomia e jejunostomia |
I-II-III
|
7,14
|
4.12 utilização de medidas não evasivas para estimular a eliminação de urina e fecal |
I-II-III
|
3,58
|
4.13 controle de excretas |
I-II-III
|
3,58
|
4.14 cuidados gerais com conjuntos de drenagem/sistema de um ou três frascos (manutenção e troca) |
I-II
|
4,07
|
5. Atendimentos às necessidades de regulação | ||
5.1. Térmica | ||
5.1.1. verificação de temperatura (axiliar/oral/reta/vaginal) |
I-II-III
|
3,58
|
5.1.2. aplicação de calor seco e calor úmido |
I-II-III
|
3,58
|
5.1.3. aplicação de frio seco e frio úmido |
I-II-III
|
3,58
|
5.2. hormonal | ||
5.2.1. controle de sinais e sintomas de hipo/hiperglicemia |
I-II-III
|
3,58
|
5.2.2. realização de teste de glicosúria |
I-II-III
|
7,14
|
5.2.3. realização de glicemia ( teste ) |
I-II-III
|
7,14
|
5.3. neurológica | ||
5.3.1. controle do nível de consciência (Escala de Glasgow ) |
I-II-III
|
3,58
|
5.3.2. controle de pupilas |
I-II-III
|
3,58
|
5.3.3. cuidados básicos em situação de convulsão |
I-II-III
|
7,14
|
5.4. hidreletrolítica | ||
5.4.1. balanço hídrico (controle de ingestas excretas) |
I-II-III
|
7,14
|
5.4.2. diálise peritoneal |
I
|
[Sessão] 36,19
|
5.4.3. hemodiálise |
I
|
[Sessão] 36,19
|
5.4.4. controle/cuidado/orientação com CAPD |
I
|
[Sessão] 36,19
|
5.4.5. verificação de dados antropométricos (altura/peso/perímetro cefálico abdominal/torácico ) |
I-II-III
|
7,14
|
5.4.6. controle e cuidados com derivação ventricular externa |
I
|
10,88
|
6. Atendimento às necessidades cutâneo-mucosas | ||
6.1 no pós-operatório a pacientes conscientes |
I-II-III
|
3,33
|
6.2 no pós-operatório a pacientes semiconscientes |
I-II-III
|
5,36
|
6.3 no pós-operatório e pacientes inconscientes |
I-II-III
|
6,66
|
6.4 curativo limpo |
I-II-III
|
18,17
|
6.5 curativo infectado |
I-II-III
|
28,90
|
6.6 curativo e troca de bolsas em estomas |
I-II-III
|
21,76
|
6.7 curativo e troca de cânula de traqueostomia |
I-II-III
|
21,76
|
6.8 curativo em lesões sem solução de continuidade |
I-II-III
|
7,14
|
6.9 cuidados com escaras de decúbito |
I-II-III
|
18,17
|
6.10 aplicação de bandagem nas suas diversas aplicações |
I-II-III
|
10,88
|
6.11 retirada de pontos |
I-II-III
|
22,73
|
7. Atendimentos às necessidades terapêuticas | ||
7.1 aplicação de material radioativo |
I
|
72,31
|
7.2 banho de leito ou aspersão / medicamento |
I-II-III
|
9,09
|
7.3 banho de assento |
I-II-III
|
7,14
|
7.4 embrocação vaginal |
I-II-III
|
10,88
|
7.5 coleta de material para exames laboratoriais | ||
7.5.1. sangue |
I-II-III
|
12,82
|
7.5.2. urina |
I-II-III
|
7,14
|
7.5.3. fezes |
I-II-III
|
10,88
|
7.5.4. secreções |
I-II III
|
12,82
|
7.6 coleta de sangue arterial |
I
|
18,17
|
7.7 coleta de urina para urocultura |
I-II
|
10,88
|
7.8 coleta de fezes para coprocultura |
I-II-III
|
10,88
|
7.9 instalação de PVC |
I-II-III
|
21,76
|
7.10 controle de PVC |
I-II
|
[hora] 22,73
|
7.11 instalação de PAM |
I
|
21,76
|
7.12 controle de PAM |
I
|
[hora] 22,73
|
7.13 instalação de fluidoterapia |
I
|
9,60
|
7.14 instalação e cuidado com fluidoterapia |
I
|
3,39
|
7.15 instalação de quimioterápicos |
I-II-III
|
17,15
|
7.16 controle e cuidados com quimioterápicos |
I
|
9,99
|
7.17 cuidados gerais com hemoderivados |
I
|
19,97
|
7.18 punção venosa com dispositivos simples |
I-II
|
9,99
|
7.19 punção venosa com dispositivos composto com mandril |
I-II-III
|
13,22
|
7.20 medicação tópica |
I-II-III
|
5,69
|
7.21 medicação endovenosa |
I-II-III
|
10,59
|
7.22 medicação IM-intradérmica e SC |
I-II-III
|
7,63
|
7.23 medicação sublingual,ocular,nasal e oral |
I-II-III
|
3,73
|
7.24 medicação retal e por sonda |
I-II-III
|
9,43
|
7.25 medicação vaginal |
I-II-III
|
9,43
|
8. atendimento às necessidade de locomoção/mobilidade/exercício | ||
8.1 acompanhamento na deambulação/passeio |
I-II-III
|
[hora] 32,63
|
8.2 acompanhamento de pacientes na realização e exames |
I-II-III
|
16,56
|
8.3 acompanhamento de pacientes na transferência de instituição |
I-II-III
|
16,56
|
8.4 auxílio na deambulação |
I-II-III
|
4,86
|
8.5 movimentação ativa (auxílio) |
I-II-III
|
16,56
|
8.6 movimentação passiva |
I-II-III
|
32,64
|
8.7 mudança de decúbito |
I-II-III
|
7,63
|
8.8 posicionamento para exame |
I-II-III
|
3,33
|
8.9 assentar na cadeira/poltrona/ou beira do leito |
I-II-III
|
3,33
|
8.10 transporte em cadeiras de rodas |
I-II-III
|
16,56
|
8.11 transporte em maca |
I-II-III
|
26,46
|
9. Atendimento às necessidades de segurança física | ||
9.1 cuidados com pacientes sedados |
I-II-III
|
[hora] 6,57
|
9.2 realização e cuidados com a restrição de movimentos |
I-II-III
|
3,32
|
10. Cuidados com o corpo após a morte | ||
10.1 realização de higiene, tamponamento e vestuário |
I-II-III
|
99,98
|
11. Vigilância e acompanhamento | ||
11.1 no domicílio |
I
|
[hora] 25,00
|
II
|
[hora] 13,22
|
|
III
|
[hora] 8,29
|
|
11.2 no ambiente hospitalar |
I
|
[hora] 33,02
|
II
|
[hora] 22,73
|
|
III
|
[hora] 16,56
|
|
11.3 em transporte no perímetro urbano |
I
|
[hora] 37,33
|
II
|
[hora] 25,00
|
|
III
|
[hora] 20,79
|
|
11.4 em viagens |
I
|
[hora] 49,83
|
II
|
[hora] 33,02
|
|
III
|
[hora] 25,00
|
|
11.5 em eventos |
I
|
[hora] 33,02
|
II
|
[hora] 22,73
|
|
III
|
[hora] 16,56
|
|
12. Processo de enfermagem | ||
12.1 consulta de enfermagem (histórico exame físico e diagnóstico) |
I
|
66,07
|
12.2 prescrição de enfermagem |
I
|
32,64
|
12.3 evolução de enfermagem incluindo alteração da prescrição quando necessário |
I
|
[hora] 32,64
|
13. primeiros socorros (contato para socorrista em operação veraneio) |
I
|
32,64
|
14. visita domiciliar |
I
|
[hora] 66,07
|
II
|
[hora] 44,83
|
|
III
|
[hora] 33,02
|
INCLUI:
1. Preparo do paciente, do material e do ambiente;
2. Orientação quanto aos procedimentos e suas aplicações;
3. Observação e controle do paciente até o término do procedimento;
4. Limpeza do material e ordem do ambiente após o término do procedimento;
5. Registro quanto à execução, reações etc.
NÃO INCLUI:
1. Material necessário à execução dos procedimentos.
OBSERVAÇÕES:
1. Os valores serão reajustados segundo índices governamentais.
2. Quadro I - Enfermeiro
Quadro II - Técnico de Enfermagem
Quadro III - Auxiliar de Enfermagem
EM 2011 TINHAS OS SEGUINTES VALORES ESPECIFICA PARA CADA SERVIÇO:
Tabela de Honorários de acordo: RESOLUÇÃO COFEN-301/2005
Atividades Assistência:
Atendimento às necessidades cutâneo-mucosas;
Atendimento às necessidades cutâneo-mucosas;
- Curativo limpo ........................................VALOR $ 20,00
- Curativo infectado...................................VALOR $ 30,00
- Cuidados com escaras de decúbito ....... VALOR $ 20,00
- Aplicação de bandagem nas suas diversas aplicações .... VALOR $ 10,88
- retirada de pontos...................................VALOR $ 15,00
Processo de enfermagem
- Consulta de enfermagem (histórico exame físico e diagnóstico)..................................valor $ 66,07
- Visita domiciliar.............................valor $ [hora] 66,07
- Consulta aos cuidados com idosos.....valor $ 66,07
A EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
INCLUI:
1. Preparo do paciente, do material e do ambiente;
2. Orientação quanto aos procedimentos e suas aplicações;
3. Observação e controle do paciente até o término do procedimento;
4. Limpeza do material e ordem do ambiente após o término do procedimento;
5. Registro quanto à execução, reações etc.
NÃO INCLUI:
1. Material necessário à execução dos procedimentos.
EM, 21de janeiro de 2012
Confira a tabela de honorários referente aos serviços de enfermagem prestados,
no endereço a seguir :
http://enfermagemurgenciaemergencia.blogspot.com.br/2012/01/confira-tabela-de-honorarios-referente.html
A EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
INCLUI:
1. Preparo do paciente, do material e do ambiente;
2. Orientação quanto aos procedimentos e suas aplicações;
3. Observação e controle do paciente até o término do procedimento;
4. Limpeza do material e ordem do ambiente após o término do procedimento;
5. Registro quanto à execução, reações etc.
NÃO INCLUI:
1. Material necessário à execução dos procedimentos.
OBSERVAÇÕES:
1. Os valores serão reajustados segundo índices governamentais.
2. Quadro I - Enfermeiro
Quadro II - Técnico de Enfermagem
Quadro III - Auxiliar de Enfermagem
fonte: http://www.portaldaenfermagem.com.br/honorarios.asp
EM JUNHO DE 2013 A TABELA PODE SER VISTA
NO PORTAL DA ENFERMAGEM,
NO ENDEREÇO A SEGUIR:
( Confira abaixo a tabela de honorários referente aos serviços de enfermagem prestados.)
TABELA DOS VALORES DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM EM 2013
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