http://odia.terra.com.br/brasil/htm/geral_75509.asp
REPORTAGEM CONCEDIDA AO O DIA ONLINE
Alexandre Freeland
Alfredo Junqueira
Fabiana Sobral
Rio - Apesar da tensão pela dificuldade de pagamento dos salários, os servidores do estado terão motivos para comemorar nos próximos meses. É o que garante o novo governador do Rio, Sérgio Cabral Filho. Em entrevista a O DIA, Cabral acena com iniciativas que atendem a antigos pleitos dos funcionários estaduais. A instituição de plano de saúde particular — seguindo modelo adotado no município —, o fim da taxação de 11% dos inativos e o cumprimento de 15 planos de cargos e salários do funcionalismo são algumas das metas.
Entre as alternativas para a criação de novas receitas, o governador admite acabar com o contrato com o Itaú para a administração das contas-salário dos servidores e abrirá concorrência para novos bancos gestores.
Cabral citou o livro ‘Freakonomics’ como inspiração para campanha de planejamento familiar. O autor argumenta que a autorização do aborto nos EUA, nos anos 70, reduziu a criminalidade. O governador, no entanto, considera a posição de Levitt "radical".
De todos os problemas que vem encontrando na máquina administrativa, governador afirma que caos nos hospitais o sensibilizou. Ele diz que deseja olhar para frente e achar soluções definitivas para questões tratadas com ‘gambiarras’
UM DOS FOCOS DA ENTREVISTA DEVE SER DESTACADO E CABE A VOCÊ ANALISAR E VER SE A PROMESSA FOI EXECUTADA !
REPORTER: —Quais são as áreas prioritárias de seu governo?
GOVERNADOR: —Saúde, Educação, Segurança Pública, Planejamento e Fazenda formam a grande base do governo. Essas são as cinco secretarias meio e fim que são fundamentais para o estado funcionar. A gente tem que priorizar o que é essencial no serviço público do estado. Eu considero que pagar bem ao professor e ao policial não é custo, é investimento. Então, vamos ter que focar nisso. Temos o plano de cargos e salários do funcionalismo da saúde com o qual eu me comprometi e vou cumprir.
REPORTER: —Como ficará a situação do Iaserj (Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro)?
GOVERNADOR: —O Iaserj se mostrou incapaz pelo número de servidores que nós temos e pela questão física do atendimento. Vamos colocá-lo no Sistema Único de Saúde, e suas instalações servirão para a implantação dos primeiros postos de saúde 24 horas. Não se pode concentrar o atendimento ao servidor numa única unidade central — as outras unidades são periféricas, ambulatoriais. Até porque a unidade do Iaserj no Centro está muito mal das pernas. Aquilo é uma vergonha. Vamos fazer um choque de gestão na relação com o servidor.
REPORTER: —O estado analisa, então, a possibilidade de fornecer planos de saúde privados para os servidores?
GOVERNADOR: —Essa é a nossa meta.
REPORTER: —Qual modelo será usado? Pode ser como no Município do Rio, com várias operadoras?
GOVERNADOR: —Claro. O modelo de plano será o adotado atualmente pela administração municipal (ver quadro na página anterior).
REPORTER: —O senhor não pensa em reeleição?
GOVERNADOR: —Eu juro por Deus, eu não estou pensando em reeleição. Eu não estou pensando no meu futuro político. Sinceramente, não estou. Se daqui a quatro anos, no dia 31 de dezembro de 2010, eu for embora impopular, mas com a casa arrumada, está feito o serviço.
REPORTER: — O senhor falou em genocídio na Saúde, teve que pedir ajuda federal na segurança e se queixa de falta de recursos em caixa. De tudo o que o senhor viu até agora, o que foi que mais o chocou? Qual o principal problema do estado?
GOVERNADOR: —É um baú de problemas. O que mais me comoveu, no entanto, foi a questão da saúde. Foi ver a situação dantesca dos hospitais que eu já visitei. Se eu fosse ao Pedro II, ao Rocha Faria, eu também teria esse tipo de reação. Porque isso, como eu disse, é um genocídio cometido pelo estado. Não é um marginal que atira e mata. É um estado incapaz de responder à necessidade de atendimento básico ao cidadão, que é salvar sua vida. Isso foi o que mais me emocionou.
CABE A VOCÊ ANALISAR OS ULTIMOS ANOS DE GOVERNO E AVALIAR SE AS PROMESSAS FORAM CUMPRIDAS.
ESTA ENTREVISTA PODE SERVIR DE PARÂMETRO PARA VOCÊ TIRAR AS SUAS DÚVIDAS E VOTAR COM CONCÊNCIA.
Não deixe de ler, a integra da entrevista esta no endereço já mostrado acima e que deixo a seguir :
http://odia.terra.com.br/brasil/htm/geral_75509.asp
OBSERVE QUEM ERA O PRESIDENTE QUE ASSINOU O PCCS
LEI Nº 3948, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, que passa a regulamentar a situação funcional dos Servidores legalmente investidos em Cargo Público de Provimento Efetivo ou em Comissão, nomeados sob o regime estatutário e contratados sob o regime celetista, pertencentes à área de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O PCCS baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Estado, no Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde, e pela Legislação da Administração Pública vigente.
§ 2º - O PCCS visa prover os Órgãos da Área de Saúde, com estrutura de Cargos e Carreiras organizados, mediante:
I - a adoção de um sistema permanente de capacitação de profissionais;
II - o reconhecimento e valorização dos Servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 2º - Fica criado um Conselho Paritário, composto por representantes da Secretaria de Estado de Saúde, representantes do Conselho Estadual de Saúde e representantes dos Sindicatos indicados pela Mesa Estadual de Negociação do Sistema Único de Saúde - SUS, renovado a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Fica criado um Conselho Paritário no âmbito de cada Secretaria abrangida por esse PCCS, composto por representantes da própria Secretaria, representantes do Conselho Estadual de Saúde e representante dos Sindicatos de classe indicados pela Mesa Estadual de Negociações do Sistema Único de Saúde - SUS, nos mesmos moldes da Secretaria de Estado de Saúde, e representantes do Poder Legislativo, renovado a cada 02 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º - Os princípios e diretrizes que norteiam o PCCS são:
I - Universalidade - integram o Plano, todos os servidores estaduais estatutários e celetistas, que participam do processo de trabalho desenvolvido pelos Órgãos de Saúde do Estado;
II - Eqüidade - fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres;
III - Participação na Gestão - para a implantação ou adequação deste Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde, deverá ser observado o princípio da participação bilateral, entre os Servidores e o Órgão Gestor da Saúde;
IV - Concurso Público - é a única forma de ingressar na Carreira da Saúde, resguardando os Servidores estáveis, segundo a Constituição Federal;
V - Publicidade e Transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCS serão públicos, garantindo total e permanente transparência;
VI - Isonomia - será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os trabalhadores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres, independentemente do tipo ou regime de vínculo empregatício.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 4º- O Provimento de Cargos Efetivos, compreendendo-se os atos administrativos pelos quais esses são preenchidos, dar-se-á obrigatoriamente, por Concurso Público de Provas e Títulos, realizados pela Fundação Escola de Serviço Público - FESP/RJ.
Art. 5° - Os Cargos de provimento em Comissão vocacionados para serem ocupados em caráter provisório, correspondentes ao exercício das funções técnicas e administrativas, serão de acesso restrito a servidores efetivos, pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, ficando assegurado ao Chefe do Poder Executivo e/ou Titular da Pasta da Saúde, para livre indicação, nomeação ou exoneração, dos Cargos correspondentes ou superiores ao nível de Superintendência ou denominações de equivalência nominal e/ou financeira, com observância aos requisitos e formação profissional exigidos para o cargo.
Parágrafo único - Caberá aos Conselhos Paritários de cada uma das Secretarias integrantes deste PCCS, em conjunto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta Lei, estabelecerem critérios que possibilitem as indicações referidas no “caput” deste artigo.
Art. 6°- Para atendimento às necessidades transitórias, de excepcional interesse público de urgência ou emergência, poderão ser efetuadas contratações de serviços de pessoas físicas, nos termos da Lei, por meio de processo seletivo público, com prazo máximo de seis meses, não renováveis.
Parágrafo único - O servidor que vier a ser admitido nos termos deste artigo, será obrigatoriamente remunerado de acordo com o vencimento inicial da classe correspondente ao cargo a que se candidatar.
Art. 7º - É vedada a passagem do servidor de um Cargo para outro, sem Concurso Público.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 8º - Os Cargos previstos no PCCS, com competência para atuar nas áreas de assistência, prevenção, proteção, recuperação, planejamento, administração, produção e participação na gerência, ensino e pesquisa da Área da Saúde, são assim denominados:
I - Assistente Técnico de Saúde - Compreendendo as categorias profissionais que realizam, sob supervisão, atividades que exigem níveis de escolaridade de ensino fundamental e médio, profissionalizante ou não;
II - Especialista de Saúde - Compreendendo categorias profissionais que realizam atividades que exigem graduação de nível superior de ensino.
Art. 9º - Os cargos terão seus perfis profissionais e suas denominações, conforme anexos I e II.
§ 1º - Os cargos existentes antes da vigência da presente lei, terão as denominações transpostas, de conformidade com o anexo III.
§ 2º - Os Servidores ocupantes dos cargos, oriundos e atuantes na Secretaria de Estado de Saúde, não enquadrados na Lei n° 1.179 de 21/07/1987 poderão ter suas denominações transpostas para os Cargos de Especialista de Saúde ou Assistente Técnico de Saúde, mediante opção, desde que atendam às normas estabelecidas na presente Lei.
§ 3° - Aplica-se o disposto na presente lei, aos servidores ocupantes dos cargos oriundos de outros Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, cujas atribuições se identifiquem com os princípios contidos no inciso II do art. 3°, desde que atendam às demais normas contidas no PCCS, bem como aos removidos ou transferidos, oficialmente, para a Secretaria de Estado de Saúde, até a data da promulgação desta lei, mediante opção, para ambos os casos.
§ 4° - Aplica-se o disposto na presente lei, aos servidores ocupantes de cargos oriundos da Secretaria de Estado de Saúde, e atuantes na Administração Indireta do Estado, regidos pela Lei nº 1.179, de 21 de julho de 1987, cujas atribuições se identifiquem com os princípios contidos no inciso II do art. 3°, desde que atendam às demais normas contidas no PCCS, mediante opção.
§ 5º - Aplica-se o disposto na presente Lei, aos servidores ocupantes em cargos oriundos de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, cujas às atribuições se identifiquem com os princípios contidos no inciso II do art. 3º , desde que atendam às demais normas contidas no PCCS, não enquadrados na Lei nº 1179, de 21 de julho de 1987, mediante opção.
Art. 10 - Os cargos abaixo discriminados, classificam-se de acordo com o nível de ensino, cujas classes são compostas por níveis de vencimento reajustáveis, estabelecidos por interníveis , cuja tabela se encontra especificada no anexo IV:
I - Para o Cargo de Assistente Técnico de Saúde:
Classe A - Ensino Médio.
Classe B - Ensino Fundamental.
Classe C - Ensino Fundamental Incompleto.
II - Para o Cargo de Especialista de Saúde:
Classe A - Ensino Superior com Pós-graduação Stricto Sensu.
Classe B - Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu.
Classe C - Ensino Superior.
Classe B - Ensino Fundamental.
Classe C - Ensino Fundamental Incompleto.
II - Para o Cargo de Especialista de Saúde:
Classe A - Ensino Superior com Pós-graduação Stricto Sensu.
Classe B - Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu.
Classe C - Ensino Superior.
Art. 11 - O valor inicial de cada classe salarial correspondente aos cargos, será considerado como Referência Básica para as progressões verticais e horizontais de acordo com o estabelecido no anexo IV.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12 - A elaboração do Plano de Desenvolvimento na Carreira, deverá ser consubstanciada, de acordo com:
I - Plano de metas institucionais;
II - Plano de metas das Unidades/Setores;
III - Plano de metas das equipes.
Art. 13 - O Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução dentro da tabela salarial, independentemente do triênio, no mesmo cargo, através de mecanismos de progressão, a partir do efetivo exercício no cargo, levando-se em consideração o Tempo de Exercício no Cargo, a Qualificação Profissional e o Mérito Profissional, conforme critérios estabelecidos nas seguintes seções.
SEÇÃO I
PROGRESSÃO POR TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO
Art. 14 - A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma horizontal automaticamente, obedecendo ao interstício de dois anos de efetivo exercício, até o limite do último nível de vencimento, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor, conforme tabela salarial - anexo IV.
SEÇÃO II
PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15 - A progressão por qualificação profissional poderá ser conquistada pelo servidor, de forma horizontal dentro da classe na qual estiver enquadrado, de acordo com o estabelecido a seguir:
I - Para o Cargo de Assistente Técnico de Saúde:
a) cursos de Aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, cujo somatório da carga horária seja igual ou superior a 20 horas, garantem a progressão para o nível imediatamente superior, até o limite do último nível de vencimento da classe, a cada dois anos, alternando com o ano da progressão por tempo de efetivo exercício no cargo;
b) avanço de seis níveis salariais, correspondendo ao adicional de 6% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional de nível auxiliar em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo;
c) avanço de oito níveis salariais, correspondendo ao adicional de 8% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional de nível técnico, em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo;
d) avanço de dez níveis salariais, correspondendo ao adicional de 10% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de especialização, em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo;
e) avanço de doze níveis salariais, correspondendo ao adicional de 12% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional no nível de tecnólogo, em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo.
II - Para o cargo de Especialista de Saúde:
a) cursos de Aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, cujo somatório da carga horária seja igual ou superior a 80 horas, garantem o enquadramento no nível imediatamente superior, até o limite do último nível de vencimento da classe, a cada dois anos, alternando com o ano da progressão por tempo de efetivo exercício no cargo;
b) avanço de seis níveis salariais, correspondendo ao adicional de 6% para os servidores que apresentarem, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de curso de pó ;s-graduação Lato Sensu, em sua área de atuação ou correlata, com carga horá ;ria igual ou superior a 360 horas;
c) avanço de oito níveis salariais, correspondendo ao adicional de 8% para os servidores que apresentarem, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu em sua área de atuação ou correlata, com somatório de carga horária igual ou superior a 1.000 horas;
d) avanço de dez níveis salariais, correspondendo ao adicional de 10% para os servidores que apresentarem, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu em sua área de atuação ou correlata, com carga horária igual ou superior a 1.500 horas;
e) avanço de doze níveis salariais, correspondendo ao adicional de 12% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de pós-graduação Stricto Sensu nos níveis de mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 16 - A progressão por qualificação profissional poderá ser conquistada pelo servidor, de forma vertical, após três anos de efetivo exercício no cargo, no nível de vencimento correspondente ao valor imediatamente superior ao valor percebido, na classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, conforme as regras a seguir:
I – Para o cargo de Assistente Técnico de Saúde, possuir ou completar o ciclo de ensino fundamental ou o ensino médio exigido para a classe imediatamente superior;
II - Para o cargo de Especialista de Saúde, possuir ou completar cursos de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu exigidos para a classe imediatamente superior.
Parágrafo único - Após ter sido assegurada a vantagem por Qualificação Profissional, manter-se-á inalterada a retribuição pecuniária advinda do inicial de cada classe a que faz jus o servidor, sendo considerada direito pessoal, e para tanto ser complementado a cada avanço adicional, de acordo com os critérios estabelecidos.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL
Art. 17 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada três anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo máximo de dois níveis de vencimento.
§ 1º- A avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor é o processo que adota fatores, parâmetros e metas pré-estabelecidas, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais.
§ 2º- A avaliação do desempenho do servidor deve ser abrangente, contemplando:
I - Os diferentes aspectos da sua formação e os níveis de complexidade das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho;
II - A capacidade técnica assistencial no contexto da infra-estrutura dos serviços de saúde;
III - As especificidades locais e as realidades epidemiológicas;
IV - A pactuação entre o Conselho Gestor, o Conselho Distrital e o Municipal, em consonância com as metas previstas no Plano Estadual de Saúde;
V - A avaliação das chefias imediatas das equipes e a auto avaliação do servidor;
VI - A prestação de contas ao controle social;
VII - A repercussão dos processos de desenvolvimento sobre o serviço prestado à população.
§ 3º - O Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento (PADD) estabelece critérios capazes de avaliar a qualidade dos processos de trabalho em saúde, de cunho pedagógico, contínuo, permanente, crítico, participativo, abrangendo de forma integrada o servidor, com sua participação no processo de prestação de serviços de saúde à população e avaliação do Órgão ou da Instituição.
Art. 18 - Os critérios para avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor serão elaborados e executados pelos respectivos órgãos de recursos humanos pertencentes às Secretarias abrangidas por esse PCCS, respeitado o Artigo 2º desta Lei, observando:
I - Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
II - Definição de metas dos serviços e das equipes;
III - Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e as condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.
Art. 19 - A avaliação de desempenho e desenvolvimento para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais, uma vez a cada período de três anos, em conformidade com os critérios que deverão ser objeto de regulamentação após a publicação desta lei .
Parágrafo único - As repercussões financeiras decorrentes da progressão por mérito profissional, serão concedidas subseqüentemente à avaliação de desempenho e desenvolvimento, respeitando os termos do artigo 15 da presente Lei.
Art. 20 - Caberá a cada Secretaria abrangida por este PCCS, através do órgão de recursos humanos, a organização, o planejamento, a promoção e o controle dos cursos ou programas de capacitação, buscando as parcerias/convênios necessários, sempre de acordo com suas necessidades e prioridades das ações e serviços, vinculando a realização das qualificações ao melhor funcionamento do Sistema de Saúde, dentro dos interstícios estabelecidos, assegurando a todas as categorias funcionais, a oportunidade de participação.
§ 1° - O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento tem como objetivos:
a) Conscientizar o Profissional de Saúde para a relevância do seu papel, enquanto agente na construção do Sistema Único de Saúde-SUS;
b) Preparar o Profissional de Saúde para desenvolver-se na carreira, objetivando seu engajamento no plano de desenvolvimento organizacional do Sistema Único de Saúde-SUS;
c) Promover o desenvolvimento integral desde a alfabetização até os mais altos níveis de educação formal.
§ 2° - Fica a critério de cada Secretaria abrangida por este PCCS, elaborar o Plano de Desenvolvimento para afastamento e participação do Servidor em estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, capacitações, complementações de escolaridade e cursos de aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DESTE PLANO
Art. 21 - Compete ao Chefe do Poder Executivo, ou por delegação, à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE:
I - Decidir propostas de modificações ou regulamentos suplementares deste Plano, propostos pelos Conselhos Paritários e referendados pelas respectivas Secretarias de Estado;
II - Autorizar a realização de Concurso Público;
III - Aprovar o edital do Concurso Público;
IV - Homologar resultados de Concursos Públicos;
V - Baixar os atos de Provimento, Nomeação, Promoção, Exoneração e Demissão;
Art. 22 - Compete a cada Secretaria integrante deste PCCS:
I - promover concurso público para provimento de cargos;
II - promover e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, celetista e de provimento em comissão;
III - implantar regras de progressão a ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionado e celetista.
Art. 23 - Compete aos Conselhos Paritários, acompanhar o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, em suas diferentes etapas.
§ 1º- Cabe aos Conselhos Paritários, emitir parecer a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para a concessão da progressão por qualificação profissional, preservando-se, às partes, os prazos recursais estabelecidos na Legislação vigente.
§ 2º- Os Conselhos Paritários, no prazo de 180 dias após a promulgação desta lei, avaliará e aprovará o regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS, JORNADAS, ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 24 - O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde é composto pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme quantitativo definido nos anexos I, II e III, devendo a lotação ser estabelecida de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º- O Quadro de Pessoal poderá ser complementado por Servidores legalmente investidos em Cargos Públicos, contratados sob o regime Celetista.
§ 2º - Os órgãos da área de saúde vinculados à Administração Direta e Indireta abrangidos por esse PCCS, adaptarão o seu quadro de pessoal ao estabelecido nesta Lei.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 - V E T A D O.
§ 1º - V E T A D O.
§ 2º - V E T A D O.
§ 3º - V E T A D O.
* Art. 25 - A carga horária de trabalho dos cargos pertencentes aos órgãos de Saúde integrantes deste PCCS, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
* §1º - Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho para os ainda não contemplados no “caput” até a implementação do que estabelece o § 2º.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
* §2º - Os servidores com jornada de trabalho diversa da estabelecida no “caput” terão a mesma implantada a partir de 25 (vinte e cinco) meses da eficácia desta Lei, o que será concluído nos 12 (doze) meses subseqüentes.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
* §3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos estipulados no parágrafo anterior.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
Art. 26 - A Jornada de Trabalho poderá ser reduzida em até 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo da remuneração a que faz jus o Servidor, sempre que essa medida se mostrar necessária, no caso do mesmo comprovar estar cursando regularmente, cursos reconhecidos pelo MEC, seja em formação básica, profissionalização, graduação e/ou pós-graduação, cujo horário escolar for seqüencial ao de trabalho e este impossibilite a mudança de horário.
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 27 - O enquadramento dos Servidores ocorrerá de conformidade com o art. 9° e seus respectivos incisos, enquadrados ou não nos Quadros Permanente e Suplementar, que se encontrem oficialmente em exercício nos Órgãos da Área da Saúde, observando-se o disposto no Decreto-Lei n° 408, de 02 de fevereiro de 1979.
§ 1º - No processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente entre o cargo ocupado em data anterior à vigência desta lei e o cargo do plano;
§ 2º - Por ocasião do enquadramento, o setor competente de cada Secretaria integrante deste PCCS, publicará a relação nominal, cabendo recurso no prazo de trinta dias, após a ciência do servidor através do recebimento do contracheque.
§ 3º - O Servidor que não possuir habilitação exigida para a classe no novo Cargo, será enquadrado no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao seu valor atual, passando a ter direito à Progressão Funcional, somente, a partir da data em que comprovar habilitação necessária à investidura do Cargo.
Art. 28 - Para os concursados, empossados a partir da promulgação desta Lei, aplicar-se-á o Nível de vencimento inicial para o Cargo e Classe correspondente à função a que se candidatou.
§ 1° - Para os servidores admitidos sem Concurso Público, após 05/10/83, em exercício continuado do Cargo Público desde a sua contratação, aprovados em Concurso Público após a vigência da presente Lei, terão computado, para efeito de Enquadramento neste PCCS, o Tempo de Serviço anterior.
§ 2° - O tempo continuado de que trata o parágrafo anterior, exclui os afastamentos previstos em Lei, não considerados como de efetivo exercício.
SECÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29 - Os valores fixados para o vencimento base dos cargos propostos por este Plano, foram pactuados pelos segmentos que compõem a Comissão de elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, mediante prévia pesquisa de mercado e piso salarial de categorias profissionais que compõem estes cargos, conforme disposto no anexo IV.
Parágrafo único - Poderão ser concedidas vantagens e benefícios de caráter transitório ou permanente às atividades específicas desenvolvidas pelo Servidor, não previstas em padrão funcional.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO PCCS
Art. 30 - A implantação do plano de que trata esta lei, far-se-á em três etapas, de conformidade com o que se segue:
I - O enquadramento inicial dos servidores na presente Lei dar-se-á de acordo com o Anexo V, com base na escolaridade exigida no cargo que detém na data da eficácia desta Lei.
II - A implementação da progressão por qualificação profissional, de acordo com as especialidades apresentadas, que ocorrerá no prazo de dezoito meses, a partir da data da eficácia desta lei.
III - A implantação da progressão por mérito, no prazo de um ano, após concluídas as etapas anteriores, através do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Anualmente, no mês de maio, serão revistas às perdas salariais do período anterior, analisadas e discutidas entre a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação ou Órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo, a Secretaria de Estado de Saúde e os Conselhos Paritários, previsto no artigo 2 ° desta Lei.
Art. 32 - Os Servidores abrangidos pela presente Lei, farão jus ao adicional por tempo de serviço, computado como triênio, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), até o limite de 11 triênios.
Art. 33 - Ficam assegurados às acumulações relativas aos Cargos Concorrentes contidos no anexo I da presente Lei, desde que atendam às normas estabelecidas na Emenda Constitucional n° 34, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 34 - Aplica-se esta Lei aos servidores inativos e pensionistas da área de saúde(art. 40, § 8º da C.F.).
§ 1º - V E T A D O.
* § 1º - Os proventos dos servidores aposentados serão revistos como se em atividade estivessem, sendo-lhes garantida a Progressão por Qualificação Profissional definida na presente lei até a data da aposentadoria.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
§ 2º - V E T A D O.
* § 2º – Ficam os órgãos de Recursos Humanos das Secretarias abrangidas por este PCCS, em parceria com a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, incumbidas de realizar as revisões, refixações de proventos e seus respectivos encaminhamentos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, prorrogáveis por igual período, desde que justificados e mediante autorização dos Titulares das Pastas.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
Art. 35 - Ficam extintas as Gratificações de Encargos Especiais de Lotação, Exercício e Desempenho na SES - GEELED, de Encargos SES, e as demais inerentes aos respectivos cargos, imediatamente após o primeiro enquadramento de cada servidor, excetuando-se as gratificações de adicional de insalubridade, de atividade perigosa e as vantagens pessoais adquiridas pelo servidor, depois de incorporadas ao vencimento base dos servidores abrangidos por esta Lei, totalizando para efeito de cálculos iniciais os valores contidos no Anexo IV.
Art. 36 - Fica mantida a gratificação do adicional de insalubridade aos servidores abrangidos por esta Lei, nos moldes estabelecidos no art. 2º da Lei nº 1.531/89, de conformidade com o inicial do cargo de Especialista de Saúde, Classe “C”, de acordo com o Anexo VI.
Art. 37 - Ficam garantidos os dispositivos vigentes, estabelecidos para os profissionais concursados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 38 - V E T A D O.
* Art. 38 - Os Servidores admitidos no período de 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, que se encontrem no desempenho de suas funções na área de saúde do Estado do Rio de Janeiro, serão enquadrados neste PCCS, respeitados os mesmos direitos e deveres concedidos aos Servidores Efetivos.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
Art. 39 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado, suplementada, se necessário.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2003, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
(Relator Deputado Paulo Melo) ao Projeto de Lei nº 3.229-A/2002
de autoria do Poder Executivo, oriundo da Mensagem nº 44/2002
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS (Situação Nova) CARGOS CONCORRENTES (PERFIL PROFISSIONAL)
ESPECIALISTA DE SAÚDE PROFISSÕES ENQUADRADAS NA LEI Nº 1.179/87
Assistente Social
Biólogo
Biomédico
Farmacêutico
Enfermeiro
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Oficial de Administração
Psicólogo
Químico
Sanitarista
Técnico Administrativo de Saúde
Terapeuta Ocupacional
e outros a serem definidos se couber
ESPECIALISTA DE SAÚDE PROFISSÕES PROPOSTAS PARA INCLUSÃO NO PCCS
Administrador de Empresas
Advogado
Analista de Sistema
Arquiteto
Arteterapeuta
Cartógrafo
Comunicólogo
Contador
Demógrafo
Economista
Engenheiro
Estatístico
Físico/Médico
Musicoterapeuta
Pedagogo
Psicomotricista
Publicitário
Veterinário
e outras categorias de nível de escolaridade superior que se tornem necessárias.
ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE PROFISSÕES ENQUADRADAS NA LEI Nº 1.179/87
Agente Administrativo de Saúde
Agente Auxiliar Administrativo de Saúde
Agente de Saúde Pública
Artífice de Saúde
Auxiliar Administrativo de Serviços de Saúde
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde
Massagista
Oficial de Farmácia
Operador de Raios X
Técnico de Enfermagem
Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos
Técnico de Higiene Dental
Técnico de Laboratório
Técnico em Saúde Pública
Técnico em Prótese Dentária
e outros a serem definidos se couber
ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE PROFISSÕES PROPOSTAS PARA INCLUSÃO NO PCCS
Auxiliar Agrícola
Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Laboratório
Citotécnico
Digitador
Gasista
Operador de Computador
Programador de Computador
Programador Visual
Técnico Agrícola
Técnico Citotécnico
Técnico de Anatomia Patológica
Técnico de Aparelho Gessado
Técnico de Contabilidade
Técnico de Informática
Técnico de Necropsia
Técnico de Patologia Clínica
Técnico de Perfusão
Técnico de Processamento de Dados
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico de Tomógrafo
Técnico de Vigilância Sanitária
Técnico em Estatística
Técnico em Educação Física
Técnico em Registros de Saúde
Técnico em Saneamento Ambiental
e outras categorias de níveis de escolaridade médio e fundamental que se tornem necessárias.
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ITENS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLOS QUANTITATIVO DE CARGOS QUANTITATIVO
DE CARGOS EM ECONOMIA NÃO INCLUÍDOS NO QUANTITATIVO TOTAL
01 SECRETÁRIO DE ESTADO SE 01 -
02 CHEFE DE GABINETE CG 01 -
03 SUBSECRETÁRIO SS 02 -
04 SUBSECRETÁRIO ADJUNTO SA 02 -
05 ASSESSOR-CHEFE DG 04 02
06 ASSESSOR ESPECIAL DG 02 -
07 COORDENADOR GERAL DG 01 -
08 DIRETOR GERAL DG 06 -
09 SUPERINTENDENTE DG 04 -
10 DIRETOR EXECUTIVO DG 01 -
11 SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS-8 02 -
12 COORDENAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS DAS-8 10 04
13 COORDENADOR DAS-8 22 -
14 ASSESSOR-CHEFE DAS-8 03 -
15 ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO DAS-8 06 01
16 ASSESSOR TÉCNICO ECONÔMICO-FINANCEIRO II DAS-8 03 -
17 OUVIDOR DAS-8 01 -
18 DIRETOR DE ARQUIVO GERAL DAS-8 01 -
19 DIRETOR DE PROTOCOLO GERAL DAS-8 01 -
20 DIRETOR DA ESCOLA DE FORMAÇÃO TÉCNICA EM SAÚDE DAS-8 01 -
21 DIRETOR DE HOSPITAL DAS-8 12 -
22 DIRETOR DE INSTITUTO DAS-8 06 -
23 ASSESSOR DAS-7 34 02
24 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DAS-7 53 -
25 ASSESSOR TÉCNICO DAS-7 02 -
26 ASSISTENTE DAS-7 03 -
27 ASSISTENTE DAS-6 102 18
28 DIRETOR DE DIVISÃO DAS-6 39 -
29 ASSISTENTE TÉCNICO DAS-6 01 -
30 CHEFE DE SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO DAÍ-6 05 -
31 CHEFE DE SERVIÇO DAÍ-6 122 -
32 ASSISTENTE II DAÍ-6 15 -
33 CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO DAÍ-5 27 -
34 CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO OPERACIONAL DAÍ-5 02 -
ANEXO III
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
CARGOS ATUAIS *
LEI N° 1.179 DE 21/07/87 SITUAÇÃO
NOVA
NÍVEL SUPERIOR
ASSISTENTE SOCIAL
BIÓLOGO
BIOMÉDICO
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
MÉDICO
MÉDICO VETERINÁRIO
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PSICÓLOGO
QUÍMICO
SANITARISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
TERAPEUTA OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE SAÚDE
NÍVEL MÉDIO (2° GRAU) ESPECIALIZADO
TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
TÉCNICO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
MASSAGISTA
OFICIAL DE FARMÁCIA
AGENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE A
NÍVEL MÉDIO (1° GRAU) ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
OPERADOR DE RAIOS X
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA
AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
ARTÍFICE DE SAÚDE ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE B
NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE C
* INTEGRAM TODOS OS CARGOS CONCORRENTES ABRANGIDOS PELA LEI N° 1.179
DE 21 DE JULHO DE 1987.
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargo Classe 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
ASS. TÉC. S A 804,20 812,24 820,36 828,57 836,85 845,22 853,67 862,21 870,83 879,54
B 680,70 687,51 694,38 701,33 708,34 715,42 722,58 729,80 737,10 744,47
C 578,83 584,62 590,46 596,37 602,33 608,36 614,44 620,58 626,79 633,06
ESP. SAÚDE A 1707,16 1724,23 1741,47 1758,89 1776,48 1794,24 1812,18 1830,30 1848,61 1867,09
B 1690,26 1707,16 1724,23 1741,47 1758,89 1776,48 1794,24 1812,18 1830,30 1848,61
C 1673,52 1690,26 1707,16 1724,23 1741,47 1758,89 1776,48 1794,24 1812,18 1830,30
Cargo Classe 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
ASS. TÉC. S A 888,34 897,22 906,19 915,25 924,41 933,65 942,99 952,42 961,94 971,56
B 751,92 759,44 767,03 774,70 782,45 790,27 798,17 806,16 814,22 822,36
C 639,39 645,78 652,24 658,76 665,35 672,00 678,72 685,51 692,37 699,29
ESP. SAÚDE A 1885,76 1904,62 1923,67 1942,90 1962,33 1981,96 2001,78 2021,79 2042,01 2062,43
B 1867,09 1885,76 1904,62 1923,67 1942,90 1962,33 1981,96 2001,78 2021,79 2042,01
C 1848,61 1867,09 1885,76 1904,62 1923,67 1942,90 1962,33 1981,96 2001,78 2021,79
Cargo Classe 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
A 981,28 991,09 1001,00 1011,01 1021,12 1031,33 1041,65 1052,06 1062,58 1073,21
ASS. TÉC. S B 830,58 838,89 847,28 855,75 864,31 872,95 881,68 890,50 899,40 908,40
C 706,28 713,35 720,48 727,68 734,96 742,31 749,73 757,23 764,80 772,45
ESP. SAÚDE A 2083,06 2103,89 2124,93 2146,18 2167,64 2189,31 2211,21 2233,32 2255,65 2278,21
B 2062,43 2083,06 2103,89 2124,93 2146,18 2167,64 2189,31 2211,21 2233,32 2255,65
C 2042,01 2062,43 2083,06 2103,89 2124,93 2146,18 2167,64 2189,31 2211,21 2233,32
ANEXO V
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO PARA ENQUADRAMENTO INICIAL
CARGOS ATUAIS DA
LEI N° 1.179 DE 21/07/87 ENQUADRAMENTO INICIAL
NÍVEL SUPERIOR
ASSISTENTE SOCIAL
BIÓLOGO
BIOMÉDICO
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
MÉDICO
MÉDICO VETERINARIO
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PSICÓLOGO
QUÍMICO
SANITARISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
TERAPEUTA OCUPACIONAL
E OUTROS A SEREM DE FINIDOS SE COUBER ESPECIALISTA DE SAÚDE
CLASSE C, NIVEL 1
NÍVEL MÉDIO (2° GRAU) ESPECIALIZADO
TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
TÉCNICO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E O ODONTOLÓGICOS
MASSAGISTA
OFICIAL DE FARMÁCIA
AGENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
E OUTROS A SEREM DE FINIDOS SE COUBER ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE A, NÍVEL 1
NÍVEL MÉDIO (1° GRAU) ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
OPERADOR DE RAIOS X
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA
AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
ARTÍFICE DE SAÚDE
E OUTROS A SEREM DE FINIDOS SE COUBER ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE B, NÍVEL 1
NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE
E OUTROS A SEREM DEFINIDOS SE COUBER ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE C, NIVEL 1
Republicado em 17/09/2002 por ter saído com incorreções no D. O. de 12/09/2002
LEI Nº 3.948, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.948, de 11 de setembro de 2002, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.948, de 11 de setembro de 2002:
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCS, DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - (....)
(....)
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 - A carga horária de trabalho dos cargos pertencentes aos órgãos de Saúde integrantes deste PCCS, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
§1º - Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho para os ainda não contemplados no “caput” até a implementação do que estabelece o § 2º.
§2º - Os servidores com jornada de trabalho diversa da estabelecida no “caput” terão a mesma implantada a partir de 25 (vinte e cinco) meses da eficácia desta Lei, o que será concluído nos 12 (doze) meses subseqüentes.
§3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos estipulados no parágrafo anterior.
(....)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 – (....)
§ 1º - Os proventos dos servidores aposentados serão revistos como se em atividade estivessem, sendo-lhes garantida a Progressão por Qualificação Profissional definida na presente lei até a data da aposentadoria.
§ 2º – Ficam os órgãos de Recursos Humanos das Secretarias abrangidas por este PCCS, em parceria com a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, incumbidas de realizar as revisões, refixações de proventos e seus respectivos encaminhamentos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, prorrogáveis por igual período, desde que justificados e mediante autorização dos Titulares das Pastas.
(....)
Art. 38 - Os Servidores admitidos no período de 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, que se encontrem no desempenho de suas funções na área de saúde do Estado do Rio de Janeiro, serão enquadrados neste PCCS, respeitados os mesmos direitos e deveres concedidos aos Servidores Efetivos.
Art. 40 – (....)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
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