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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

PL 41 ACABA COM A PARIDADE E A INTEGRALIDADE NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA E A PENSÃO POR MORTE DOS SEGURADOS QUE MENCIONA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos em qualquer dos Poderes do Município, incluídas as autarquias e fundações públicas, que tenham sido empossados e inscritos no Regime Próprio da Previdência do Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação desta Lei Complementar, observarão o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República e o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 2º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Art. 3º Aos dependentes dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as disposições do art. 40, § 7º, da Constituição da República.

Art. 4º O reajustamento dos benefícios calculados de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar observará o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República, e será realizado de acordo com a mesma data e índice de preços em que se der o reajuste geral dos servidores municipais.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º 92 de 20 de maio de 2010.

Exmo. Sr. Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que “Dispõe sobre a aposentadoria e pensão por morte dos segurados, que menciona, do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro”.

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de estabelecer as regras aplicáveis ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais que venham a ingressar nos quadros deste Município a partir da vigência da Lei Complementar ora proposta, às disposições constitucionais, considerando as modificações determinadas pela Reforma da Previdência, iniciada pela Emenda Constitucional – EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela EC nº 47, de 5 de julho de 2005, que deram nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, disciplinado o pagamento das aposentadorias e concessão de pensão por morte aos servidores públicos submetidos ao regime de previdência previsto na Constituição da República.

Assim sendo, apresento este Projeto de Lei Complementar, objetivando à adequação constitucional da fixação de proventos de aposentadorias e da concessão de pensão por morte pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a exemplo do que já ocorre na União e na maior parte dos Estados e Municípios.

Destaco, por fim, que, segundo este Projeto de Lei Complementar, os novos critérios para os pagamentos de pensão e de aposentadoria só se aplicarão aos servidores inscritos a partir da publicação da Lei Complementar no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, sendo, assim, mantidos os atuais critérios para todos os funcionários que já se encontram trabalhando na Prefeitura.

Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei Complementar em regime de urgência e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.

EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do; Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de carátei contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)


§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serãc consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)

(...)

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

I - ao vaior da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para

os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta

por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela

Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,

caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41. 19.12.2003)


§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)


§ 17. Tocos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei




LEI N° 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.


Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.



Art. 1º Ne cálculo dos proventos do aposentadoria dor> r.orvidores liiularos de cn efetívo de qualquer dos Podores da União, ciosEstados, do PistritoJ;'orloj7ijj? c[o?> Municípioo. incluídas suas autarquias o fundaçõcs, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41. de 19 de dezembro de 2003. será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições cio servidor aos regimes cie prcvídência que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por conto) do todo o pnríoc contríbutívo desdo a competência julho cio 1994 ou desde a do inicio da contribui se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo cio valor inicia! cios proventos ter; seus valores atualizados mós a mós rio acordo com a variação iníccjral do Indico fixado para a atualizacão dos salãrios-de-contribuiçáo considerados no cniculo d benefícios do regime geral de providencia social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo na" compctóncias a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a sorcm utilizadas no cáiculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos ó reja os o cntídad gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor ostovo vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins desto artigo, as remunoracõo consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão sor

i - inferiores ao valor do salário-mínímo;

II -superiores ao limite máximo do salário-de-contríbuicão, quanto aos meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime rjora! de providoncia social.

§ 5º Os proventos, calculados do acordo com o caput deste artigo, por ocasião cie concessão, não poderão ser inferiores no valor do salário-mínímo nom exceder' 3 remuneração do respectivo servidor no cargo cfotivo cm que só deu a aposentadc

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo ofetivo o dos aposentai de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, cio Distrito Federal o dos Munícir. incluídas suas autarquias e fundações, falocidos a partir cia data do publicação de Lei, será concedido o benefício de pensão por morto, que será icjuai:

1 -à totalidade dos proventos percebidos pelo aposenta cio na data anterior á do ól:

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime rjoraMe previdêncí

social, acrescida de 70% (setenta por conto) da parcela excodento a este limito; ou

II -à totalidade da remuneração do servidor no cargo cfolivo na ciata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido nara os benefícios do reoime qeral de
previdência social, acrescida cio 70% (setenta por cento) da parcela limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o inciso previsto na Constituição Federal.

.........................................................................................................


ArL 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Rcdação dada pela Lei n° 11.784. de 2008


........................................................................................................................


(Alterada pelas LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 11.941/27.05.2009 já inserias no texto)


Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

(...)


Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de providência social.
reservados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

TUDO NO ENDEREÇO:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA E A PENSÃO POR MORTE DOS SEGURADOS QUE MENCIONA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos em qualquer dos Poderes do Município, incluídas as autarquias e fundações públicas, que tenham sido empossados e inscritos no Regime Próprio da Previdência do Município do Rio de Janeiro, a partir da publicação desta Lei Complementar, observarão o disposto no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição da República e o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 2º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Art. 3º Aos dependentes dos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as disposições do art. 40, § 7º, da Constituição da República.

Art. 4º O reajustamento dos benefícios calculados de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar observará o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República, e será realizado de acordo com a mesma data e índice de preços em que se der o reajuste geral dos servidores municipais.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N.º 92 de 20 de maio de 2010.

Exmo. Sr. Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que “Dispõe sobre a aposentadoria e pensão por morte dos segurados, que menciona, do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro”.

O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de estabelecer as regras aplicáveis ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores municipais que venham a ingressar nos quadros deste Município a partir da vigência da Lei Complementar ora proposta, às disposições constitucionais, considerando as modificações determinadas pela Reforma da Previdência, iniciada pela Emenda Constitucional – EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela EC nº 47, de 5 de julho de 2005, que deram nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, disciplinado o pagamento das aposentadorias e concessão de pensão por morte aos servidores públicos submetidos ao regime de previdência previsto na Constituição da República.

Assim sendo, apresento este Projeto de Lei Complementar, objetivando à adequação constitucional da fixação de proventos de aposentadorias e da concessão de pensão por morte pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, a exemplo do que já ocorre na União e na maior parte dos Estados e Municípios.

Destaco, por fim, que, segundo este Projeto de Lei Complementar, os novos critérios para os pagamentos de pensão e de aposentadoria só se aplicarão aos servidores inscritos a partir da publicação da Lei Complementar no Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, sendo, assim, mantidos os atuais critérios para todos os funcionários que já se encontram trabalhando na Prefeitura.

Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei Complementar em regime de urgência e para renovar expressões de mais alta estima e apreço.

EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do; Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de carátei contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)


§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serãc consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)

(...)

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

I - ao vaior da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para

os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta

por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela

Emenda Constitucional n" 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,

caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41. 19.12.2003)


§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)


§ 17. Tocos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei




LEI N° 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.


Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.



Art. 1º Ne cálculo dos proventos do aposentadoria dor> r.orvidores liiularos de cn efetívo de qualquer dos Podores da União, ciosEstados, do PistritoJ;'orloj7ijj? c[o?> Municípioo. incluídas suas autarquias o fundaçõcs, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41. de 19 de dezembro de 2003. será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições cio servidor aos regimes cie prcvídência que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por conto) do todo o pnríoc contríbutívo desdo a competência julho cio 1994 ou desde a do inicio da contribui se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo cio valor inicia! cios proventos ter; seus valores atualizados mós a mós rio acordo com a variação iníccjral do Indico fixado para a atualizacão dos salãrios-de-contribuiçáo considerados no cniculo d benefícios do regime geral de providencia social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo na" compctóncias a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a sorcm utilizadas no cáiculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos ó reja os o cntídad gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor ostovo vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins desto artigo, as remunoracõo consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão sor

i - inferiores ao valor do salário-mínímo;

II -superiores ao limite máximo do salário-de-contríbuicão, quanto aos meses em que 0 servidor esteve vinculado ao regime rjora! de providoncia social.

§ 5º Os proventos, calculados do acordo com o caput deste artigo, por ocasião cie concessão, não poderão ser inferiores no valor do salário-mínímo nom exceder' 3 remuneração do respectivo servidor no cargo cfotivo cm que só deu a aposentadc

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo ofetivo o dos aposentai de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, cio Distrito Federal o dos Munícir. incluídas suas autarquias e fundações, falocidos a partir cia data do publicação de Lei, será concedido o benefício de pensão por morto, que será icjuai:

1 -à totalidade dos proventos percebidos pelo aposenta cio na data anterior á do ól:

até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime rjoraMe previdêncí

social, acrescida de 70% (setenta por conto) da parcela excodento a este limito; ou

II -à totalidade da remuneração do servidor no cargo cfolivo na ciata anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido nara os benefícios do reoime qeral de
previdência social, acrescida cio 70% (setenta por cento) da parcela limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o inciso previsto na Constituição Federal.

.........................................................................................................


ArL 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Rcdação dada pela Lei n° 11.784. de 2008


........................................................................................................................


(Alterada pelas LEI Nº 11.784/22.09.2008, LEI Nº 11.941/27.05.2009 já inserias no texto)


Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:


I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

(...)


Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de providência social.
reservados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

TUDO NO ENDEREÇO:

http://mail.camara.rj.gov.br/Apl/Legislativos/scpro0711.nsf/016eae199bdaf0a003256caa00231310/87894e98e16a18c70325772f007ac9cb?OpenDocument



VOCÊ SABE O QUE É O PLC-41?


É o Projeto de Lei Complementar n-º 41 enviado pelo executivo em maio de 2010 para CMRJ baseado nas emendas constitucionais 40 e 41 (reforma da previdência). O objetivo deste PLC é acabar com os poucos direitos que diferenciam a previdência do serviço público e a do regime geral de previdência (INSS). Com este PLC serão extintas a integralidade - direito de se aposentar com salário integral - e a paridade - direito deter reajuste igual aos servidores ativos.

POR QUÊ SER CONTRA O PLC-41?

1 - A inicial do PLC diz que seus efeitos são apenas para os próximos concursados. Ocorre que a suspensão da reforma da previdência no Rio (EC 40 e 41) ainda está sendo discutida na justiça, se o PLC-41, baseado nessas emendas, for implementado no Rio será mortalmente abalada a autonomia do regime próprio trazendo prejuízos pra toda categoria na ação judicial.

2 - O governo afirma que os efeitos financeiros do PLC-41 no Fundo de Previdência é pra daqui há 30 anos. O problema é que, segundo apontamentos do TCMRJ, se o Tesouro não liquidar suas dívidas de mais de R$ 1 bilhão com o FUNPREVI e regularizar seus pagamentos mensais, o fundo se extinguirá em 2010.



PL 1005 prevê até venda do Centro Administrativo da Prefeitura do

Rio de Janeiro

http://sepe4.blogspot.com/2011/07/pl-1005-preve-ate-venda-do-centro.html

No projeto de lei enviado para a Câmara de Vereadores do Rio pelo prefeito Eduardo Paes como alternativa para saldar as dividas com o Funprevi consta até a possibilidade do prefeito Eduardo Paes vender os prédios do Centro Administrativo São Sebastião e mais 12 imóveis na região do Teleporto, na Praça Onze. Se os vereadores aprovarem o projeto, eles darão uma carta branca para o prefeito, que poderá alienar o patrimônio público para cobrir os rombos provocados por sucessivas e desastradas administrações do fundo de previdência municipal.



Segundo reportagem publicada pelo Jornal O Globo, o Fundo tem sido cercado por suspeitas de gestão. Auditoria do TCM e por uma CPI damara de Vereadores mostram que o fundo, criado em 2002, teve que arcar com o pagamento de funcionários aposentados bem antes da sua criação (entre os anos de 1998 e 2002). Ou seja, o então prefeito César Maia resolveu pagar as despesas contraídas antes de o fundo ser criado e que deveriam ser pagas com as receitas do tesouro.

O Instituto de Previdência do Município (Previ-Rio), responsável pela gestão do Fundo de Previdência do Município (Funprevi), foi criado em 1987 como uma autarquia municipal. Ele foi criado para ter autonomia administrativa, patrimonial de gestão financeira sendo encarregado, além das aposentadorias e pensões, de conceder benefícios, como cartas de crédito para a aquisição de casa própria, auxilia funeral e creche.

Mas, ao longo dos últimos anos, uma série de administrações inaptas acabaram por provocar a dilapidação do seu patrimônio e a crise atual.



O Patrimonio pertence ao povo do Município do Rio de Janeiro e não pode ser destruido por um processo de má administração.
Se chegou ao ponto que dizem que chegou, é porque houve má administração e a culpa não é do Servidor do Município do Rio de Janeiro, nem tão pouco do povo que construiu e constroi a Cidade do Rio de Janeiro com seus impostos.
Nenhum administrador tem direito de vender o que não é seu, e o Patrimonio do Município do Rio de Janeiro é do cidadão Carioca e não do administrador do Rio.

Triste, é que, todo processo vem sendo operado sem consulta do maior interessado, o povo Carioca.
Porque não um PLEBISCITO sobre o Assunto?

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

DEBATE DOS CANDIDATOS AO GOVERNO DO R J


Debate político de candidatos ao governo do Estado do Rio de Janeiro, realizado pela TV GLOBO em 28/09/2010.


INFELIZMENTE A POPULAÇÃO DO RIO DE JANEIRO FOI PRIVADA DE VER E OUVIR O DEBATE DE ENTRE OS SEIS CANDIDATOS AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

OS ORGANIZADORES PREFERIRAM SÓ APRESENTAR TRÊS CANDIDATOS DURANTE O DEBATE, DIZEM QUE SÃO OS TRÊS MELHOR COLOCADOS NAS PESQUISAS.

SÓ DEUS SABE ONDE E QUENDO FOI FEITA ESTAS PESQUISAS.




Cronologia do Debate – baseado no endereço:


http://blogs.estadao.com.br/radar-politico/2010/09/28/candidatos-ao-governo-do-rio-de-janeiro-fazem-debate-acompanhe-ao-vivo/



TROCA DE ACUSAÇÕES


O debate entre os candidatos ao governo do Rio foi marcado por polêmica e troca de acusações. O governador Sérgio Cabral Filho (PMDB), que tenta a reeleição, virou alvo de acusações dos adversários, que o acusaram de conflito de interesse e de ser aliado a políticos acusados de integrar quadrilhas de milicianos e traficantes de droga.
Apadrinhado pelos ex-governadores Rosinha e Anthony Garotinho, inimigos do peemedebista, Fernando Peregrino (PR) usou todas as suas intervenções para atacar o governador. Fernando Gabeira (PV) ainda tentou falar de projetos para o Estado, mas também lembrou de casos de superfaturamento na Secretaria de Estado de Saúde.
Logo na primeira pergunta do debate, Peregrino citou o fato – relevado pelo Estado em janeiro – da primeira-dama do Rio, Adriana Ancelmo Cabral, ser advogada de empresas concessionárias dos serviços de transporte, como o Metrô e a SuperVia.
“Quando conheci minha mulher, ela já era advogada. E quando eu sair do governo, ela continuará advogada”, alegou Cabral. Atacado o tempo todo, o governador também não perdeu a chance de atingir seus adversários. Disse que fez levantamento sobre as emendas apresentadas por Gabeira na Câmara dos Deputados e que nenhuma iniciativa do parlamentar destinava recursos à Saúde ou à Segurança Pública.
Cabral também disparou contra Peregrino e os seus padrinhos políticos. “É lamentável que você sirva a esse papel”, disse o governador ao adversário do PR.
Temas importantes, como Copa do Mundo e Olimpíadas, Segurança e Saúde, entraram no debate apenas para os candidatos trocarem mais críticas e acusações.
O clima pesado no debate se refletiu na plateia, ocupada por aliados políticos dos três candidatos. Convidados de Peregrino e Cabral repetiram as acusações trocadas entre os adversários, com vaias, xingamentos e gritaria.



Confira os melhores momentos do debate:


22h20 - Os três candidatos ao governo do Rio que participarão do debate já estão posicionados. Sérgio Cabral (PMDB), que tenta a reeleição, Fernando Gabeira (PV) e Fernando Peregrino (PR) esperam o início do programa já na bancada. Estão acompanhados de aliados no estúdio. Com Cabral, está o seu vice, Luiz Fernando Pezão, e os dois candidatos ao Senado de sua chapa, Lindberg Farias (PT) e Jorge Picciani (PMDB). Já Gabeira está acompanhado de seu vice, o ex-deputado federal Márcio Fortes (PSDB), e de Alfredo Sirkis (PV), presidente do PV no Rio. Peregrino, candidato apadrinhado pelo casal Anthony e Rosinha Garotinho, está acompanhado da vereadora Clarissa Garotinho (PR), filha dos ex-governadores e candidata à deputada estadual.


22h38 – O apresentador Márcio Gomes anunciou que o debate começará às 22h44. O horário foi estabelecido para que todos os debates estaduais comecem simultaneamente. Enquanto o programa não começa, candidatos e convidados assistem à novela Passione nos monitores ligados no estúdio.

22h45 – Começa o debate.

22h45 - Márcio Gomes pede que plateia não se manifeste, mas libera aplausos no início do debate.

22h49 - Fernando Peregrino é o primeiro a perguntar. Questiona Cabral como ele pretende resolver os “graves problemas de infraestrutura” que ele está deixando em tempo para as Olimpíadas.

22h49 - Cabral diz que o Rio venceu desafio que parecia impossível, conseguir as Olimpíadas. A cidade já havia perdido duas vezes. Cabral diz que investe em transporte depois de duas décadas de abandono. Informa que novos trens para o sistema ferroviário chegam ano que vem e que o metrô também receberá novos vagões – que não eram comprados desde 1980.

22h50 - Peregrino diz que os problemas nos transportes são operacionais e que o poder não fiscaliza as concessionárias. O candidato do PR questiona como o governo do Rio vai fiscalizar se a mulher do governador é advogada de uma concessionária e vincula o caso a o que acontece no caso Erenice.

22h51 - Cabral justifica que quando conheceu a mulher ela já era advogada. “Depois que eu sair do governo, ela continuará sendo advogada”.


22h53 - Cabral pergunta para Gabeira quais serão as prioridades do candidato verde para as finanças.


22h53 – Gabeira diz que se preocupa com a questão de sobrecarga de impostos na área de energia e telecomunicações. Diz que precisa corrigir distorções.


22h55 - Cabral na réplica cita a prisão de mais de 500 milicianos e afirma que as contas do Estado estão em dia. “Todos os aposentados do Estado estão recebendo em dia, todos os servidores receberão na próxima segunda-feira.”


22h55 – Gabeira cita a nota fiscal eletrônica. Acha que o sistema não foi bem desenvolvido no Rio. Diz que faltou equipamento e que poucas empresas aderiram e que o projeto não prevÊ a devolução do recurso ao contribuinte.


22h56 - Adriana Ancelmo, primeira-dama do Rio, está na plateia e sorriu quando foi citada por Peregrino.


22h56 - Gabeira diz que as UPPs estão sendo bem sucedidas mas cita assaltos e arrastões e pergunta para Peregrino diz qual a sua posição sobre o assunto.

22h58 - Peregrino não responde a Gabeira. Prefere continuar a citar o fato da primeira-dama ser advogada de concessionárias de serviço público do Rio. No pouco tempo que sobrou, fez críticas genéricas às políticas de segurança de Cabral.

22h59 - Gabeira diz que o Rio de Janeiro precisa ter um plano de segurança. Critica a dissolução do Batalhão Rodoviário. “Nós vemos também muitos soldados que vem do interior fazer concurso e querem voltar para suas cidades e não deixam.”

22h59 - Peregrino: “UPPs têm outro problema. O governador avisa 48 horas antes as comunidades que vão ser ocupadas. Os bandidos vão para outros bairros da capital e da Região Metropolitana”.


23h00 - Série de reportagens publicadas em janeiro no Estado revelou que a primeira-dama é advogada do Metrô e da Supervia foi revelada pelo Estado.
Leia.

23h03 - No intervalo, Clarissa Garotinho provocou Cabral. “Fala bem do Garotinho como nos velhos tempos”, gritou ela. Os amigos de Cabral vaiaram!

23h04 – Cabral pode escolher o tema para perguntar. Diz que é o maior problema enfrentado no Rio de Janeiro. “As demais políticas precisam de investimento na segurança pública. Creio que avançamos em várias direções. Como o senhor conduzirá essa política de segurança pública?”

23h05 – Gabeira diz que prisões de milicianos representam “falso sucesso”. Os líderes são sudedidos pelo segundo escalão ou pelo tráfico, segundo ele. O verde diz que as milícias podem ser totalmente desbaratadas.

23h06 - Diz que projeto de segurança tem que ser para todo o Estado.


23h07 - Cabral: “Os índices criminais reduziram em todo o Estado, não só nas áreas de UPPs. Temos uma polícia motivada. O que eu me pergunto é porque o senhor, sendo deputado federal por tanto tempo, porque o senhor nunca fez nenhuma emenda para conseguir dinheiro para a segurança pública?”

23h07 - “Sua visão de segurança pública é muito limitada”, Gabeira ataca Cabral. Diz que apresentou emendas para investimentos em ações sociais que resultam em redução na criminalidade, segundo ele.

23h09 - Gabeira pergunta a Peregrino sobre possível epidemia de dengue no próximo verão.

23h09 - Peregrino diz que na Baixa Fluminense falta água e sobra esgoto. Diz que o morador das periferias não é visto por Cabral, “pois ele só anda de helicóptero”. Segundo ele, é muito preocupante possibilidade de epidemia de dengue: 861% de aumento de registros de caso este ano em comparação ao ano passado.


23h11 – Gabeira: ”Nessa questão da dengue a gente não deve brigar, e sim se unir. Na última epidemia vimos que não estávamos preparados para curar e não estávamos preparados para diagnosticar. Acho que devemos nos preparar de uma maneira apartidária, mais médica do que militar.”

23h12 - Peregrino diz que é preciso unir a sociedade contra o dengue. E volta a atacar Cabral. Diz que não foram feitos investimentos em habitação e que o governador usurpou as obras de seus antecessores – Rosinha e Garotinho.

23h13 - Peregrino questiona Cabral sobre o valor de sua casa. “Por que o senhor registou sua casa com o valor de R$ 200 mil e não com R$ 4 milhões, como o jornal ‘Valor’ avaliou”?

23h14 - Cabral diz que lamenta o fato de Peregrino ter trazido a questão de sua mansão em Mangaratiba para o debate. O governador a declara por R$ 200 mil, mas seu valor seria de R$ 4 milhões. Cabral contra-ataca elencando uma série de acusações contra o casal Garotinho. Diz que o adversário está se prestando a papel ridículo e pede que ele respeite a própria família. Segundo Cabral, a casa está em sua declaração há 12 anos.

23h15 - Na réplica, Peregrino diz que o Cabral não respondeu à pergunta. “Cidadão quer votar num candidato que tenha mãos e vida limpas. Seja transparente, fale para o povo que sua mansão vale mais que R$ 4 milhões”

23h17 - “É lamentável que você sirva a esse papel”, Cabral diz a Peregrino. “Todo mundo sabe que o valor do meu imóvel refere-se ao que eu paguei quando o comprei”.

23h20 – Gritaria nos estúdios! Aliados de Peregrino fazem coro de “bandido” contra Cabral. A filha de Garotinho, Clarissa, puxa o coro. Aliados do governador puxam palmas e tentam encobrir os gritos dos adversários.

23h23 - Começa o terceiro bloco. Gabeira diz que apesar de Cabral e Lula se vangloriarem do investimento em saneamento, a realidade não é bem essa e que houve decréscimo e qustiona a proposta do atual governador para resolver o problema.

23h22 – Cabral diz que, segundo estudo da FGV, o Rio foi o terceiro Estado do Brasil com maior crescimento em saneamento. Diz que tem mais de R$ 1 bilhão para investimentos em água e esgoto. Governador diz que, com finanças saneadas, poderá investir mais no setor. Afirma que água e esgoto serão prioridades no seu próximo mandato – caso seja eleito.

23h24 – Gabeira: “O Jardim Catarina estava abandonado, depois que denunciamos é que se começou a se fazer alguma coisa. Qual o seu projeto para a universalização.”

23h25 - Cabral ironiza Gabeira dizendo que obra não começa de uma dia para o outro. Afirma ainda que São Paulo e Minas Gerais receberam R$ 5 milhões em emendas de Gabeira, enquanto São Gonçalo teria recebido apenas R$ 100 mil.

23h26 - Cabral diz que governo anterior havia prendido apenas 5 milicianos, volta a citar as prisões de seu governo e pergunta a Peregrino qual será sua postura com relação aos milicianos.

23h26 - Peregrino responde que a milícia deve ser reprimida com Corregedoria Externa. Lembra que o governador, em agosto de 2007, participou de entrega de obras com dois políticos que comandavam um grupo de milicianos. Todos no palco cantavam. O vídeo do evento foi divulgado durante a campanha – conforme revelou o Estado em agosto. O vereador Jerônimo Guimarães, o Jerominho, (PMDB), acabou sendo preso quatro meses depois do evento e cumpre pena de 10 anos por formação de quadrilha

23h28 – Cabral diz que os casal Garotinho foi conivente com as milícias. “Até 2014 nós não teremos nenhuma comunidade sob controle de traficante nem sob controle das milícias.” Parte da plateia vaia e Cabral diz que quem fez “esse barulho” são os apoiadores de Peregrino.

23h29 - Peregrino diz que Cabral critica o casal Garotinho e ressalta que o único bem do casal, segundo ele, é uma casa que os dois herdaram, enquanto Cabral tem uma mansão de R$ 4 milhões. Ainda lembra de aliados polêmicos do governador, como políticos ligados ao tráfico e à milícia.

23h30 - Peregrino pergunta a Gabeira sobre suas propostas para o Rio de Janeiro sediar a Copa do Mundo.

23h31 - Gabeira diz que Copa do Mundo e Olimpíadas podem ser fundamentais para o desenvolvimento do Rio, principalmente no setor turístico. Ele se diz preocupado com a situação dos aeroportos e afirma que o governo federal não tem condição de desenvolver o setor. Afirma ainda que pretende contar com investimentos da iniciativa privada para as obras necessárias nos aeroportos do Rio.

23h32 - Peregrino diz que é preciso pensar em quem não tem posse e promete obras de infraestrutura e transporte. “O olhar do governador tem de ser para toda a população. Pensar no povo que não vai para o estádio.”
23h33 - “Penso em construir um pedaço da estrada de ferro que o Barão de Mauá fez até Petrópolis, que depois foi fechada pelo governo militar”, explica Gabeira em relação ao planos logísticos para a Copa e a Olimpíada.

23h39 - Começa o quarto bloco. Gabeira cita reportagem do Globo sobre fraude em compra de remédio e questiona porque Cabral não se manifestou.

23h40 – Cabral: “nosso governo abriu inquérito, abriu investigação. Criou procedimentos que antes não havia. Por exemplo, o pregão eletrônico.” Diz que qualquer servidor com má conduta. “Abrimos sindicância e o governador fala. Temos um governador limpo.

23h41 – Na réplica, Gabeira diz que a investigação foi secreta. Não viu o inquérito em lugar nenhum e nem viu o governador falando sobre isso. “Em qual jornal saiu isso?”


23h42 - “As declarações foram feitas, sempre que abordado eu falo. Agora, o Gabeira colocou menos dinheiro pra Saúde do Rio do que pra São Paulo.” Cita obras e diz que ainda “há muito por fazer.”

23h44 - Cabral pergunta a Peregrino o que o adversário fará com relação a parcerias. Peregrino diz que o público não pode se confundir com o privado e que nesse aspecto o governo Cabral está falhando. “R$ 1,5 bilhão com um único grupo, o grupo Facility. Isso não é pregão eletrônico.”

23h45 - Cabral diz que Peregrino não respondeu e diz que o governo Garotinho. “O governo anterior organizou uma vaia a Lula, como vai se construir uma parceria assim?” Peregrino cita o caso de um menino que morreu por falta de balão de oxigênio. “Ficar falando do governo da Rosinha Garotinho é uma patologia, uma obsessão. O senhor participou desse governo, era presidente da Assembleia.”

23h48 - Peregrino pergunta a Gabeira o que o candidato viu no governo de Cabral. Gabeira diz que não gostaria de entrar na briga dos dois. Mas diz estar preocupado com o tipo de desenvolvimento que acontece no Rio e cita as emissões do CO2 pela CSA. “Acho que precisamos ter um desenvolvimento sustentável.” Peregrino concorda e defende medidas para compensar. Diz que irá criar uma “fábrica de mudas”.

23h51 - Gabeira diz lamentar não ter acontecido durante o período eleitoral uma discussão sobre o petróleo e sobre educação.

23h52 - Peregrino, em suas considerações finais, diz lamentar pelos candidatos pequenos que não puderam estar lá. “Essa eleição está marcada desde o início, um para ganhar, um para perder. Esqueceram de combinar com você.” Critica a educação, as UPAs. “Vem o governador pedir para ficar mais quatro anos. Não, quem não fez, perdeu a vez. Vamos levar essa eleição para o segundo turno.”




23h54 - Gabeira: “Foi uma campanha dura, eu ralei muito. Eu fui ver a população, esperando uma consulta, esperando o trem, esperando. As pessoas sabem o que é propaganda, o que é realidade. Eu vi que a população do Rio não tem o transporte público que merece. A eleição termina quando vocês, que são os juízes, depositam os votos nas urnas. Vou lutar até o último instante.”


23h56 - Cabral agradece à população do Rio, a Lula, ao seu secretariado, a Deus, à sua família. Diz que vai pacificar todas as comunidades e que vai avançar nas finanças públicas. “Mas temos muitos desafios pela frente. É o momento de assumir compromisso.”


23h58 - Com muitas manifestações da plateia, o apresentador Márcio Gomes encerra o debate.