sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

BRASIL : OS 3 PODERES



SÃO  TRÊS OS PODERES  QUE REGEM O BRASIL

 "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".




A constituição dos Poderes: o Executivo nas três esferas da federação

 

Constituição prevê funcionamento independente e harmônico entre os Poderes

Nas próximas eleições, em 2017,teremos de eleger nossos candidatos para Prefeito  e  vereadores.
Para tanto, é preciso conhecer as obrigações de cada um dos cargos. A Constituição Federal do Brasil determina que os três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, embora independentes, funcionem harmoniosamente.

 

 

                    Executivo, Legislativo e JudiciárIo 

01.    PODER    EXECUTIVO

            O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional)
            O poder executivo varia de país a país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca (geralmente rei), que assume o cargo de chefe de estado. Em regimes totalmente monárquicos, o monarca assume, assim como o presidente, as funções de chefe do governo e do Estado.
        
    O executivo, porém, nem sempre se resume somente aos chefes. Em regimes democráticos, o presidente ou o primeiro-ministro conta com seu conselho de ministros, assessores, secretários, entre outros.

Observação:
 
O Poder Executivo tem a função de executar as leis já existentes e de implementar novas legislações segundo a necessidade do Estado e do povo. Organizado em três esferas, o Executivo abrange os governos federal, representado pelo presidente da República; estadual, nas figuras dos governadores; e municipal, exercido pelos prefeitos.

Contudo, se houver algum tipo de impedimento do titular, a vacância do cargo será automaticamente ocupada pelo vice. Na ausência deste, a Constituição Federal diz que estão aptos a ocupar o cargo de governador o presidente do Legislativo e do Judiciário.

Cargos do Executivo

            O Executivo tem, usualmente, as seguintes obrigações:
·         Aplicar as leis. Para isso, fica a cargo do Executivo órgãos como a polícia, prisões etc., para punir criminosos.
·         Manter as relações do país com as outras nações
·         Manter as forças armadas
·         Administrar órgãos públicos de serviços à população, como bancos.

      Vejamos  a estrutura de cada uma das esferas do Executivo.

 A.         O Executivo Federal

Ao tomar posse no comando do Poder Executivo federal, o presidente da República se compromete a manter, defender e cumprir a Constituição Federal, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Embora, conceitualmente, o Poder Executivo faça executar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, o presidente da República pode iniciar o processo legislativo. A Constituição permite que ele, adote medidas provisórias (em caso de relevância e urgência), proponha emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias ou, ainda, leis delegadas. Da mesma forma que lhe atribui o direito de rejeitar ou sancionar matérias já aprovadas pelo Legislativo.

Entre as atribuições do presidente ainda estão nomear ministros (que o auxiliam na administração do país), executar o Orçamento, formulado anualmente em conjunto com o Congresso Nacional (composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal), administrar e aplicar os recursos do país de acordo com sua plataforma de governo, nomear o cargo de presidente do Banco Central, além dos órgãos máximos do Poder Judiciário, como os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos demais tribunais superiores. Além disso é o chefe supremo das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Para exercer essas funções, o presidente é assessorado pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional.


B.    Executivo Estadual


A competência do governador é definida pelo artigo 47 da Constituição estadual, respeitados os princípios da Constituição federal e segundo o esquema do Executivo da União. Para auxiliá-lo em sua adminitração, o governador conta com os secretários de Estado, que são de sua livre nomeação e exoneração. O número de secretários varia de um Estado para outro, e suas atribuições correspondem, no âmbito estadual, às dos ministros de Estado.

São de competência do governador, além de outras atribuições previstas pela Constituição: representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; exercer, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a 30 nem superior a 180 dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada; vetar projetos de lei, total ou parcialmente; prover os cargos públicos do Estado, com as restrições das constituições federal e estadual, na forma pela qual a lei estabelecer; nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas pela Constituição estadual; decretar e fazer executar intervenção nos municípios, na forma das constituições federal e estadual; prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, bem como apresentar à Casa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do governo; iniciar o processo legislativo; fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas; praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo; subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa; delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência; enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, à dívida pública e operações de crédito, projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos; dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar em aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos e a extinção de funções ou cargos públicos.


C.   Executivo Municipal

É exercido pelo prefeito de cada município, que é auxiliado pelo vice-prefeito e pelos secretários municipais. Segundo a Constituição Brasileira de 1988, cada município é autônomo, sendo responsável pela sua própria organização, administração e arrecadação de impostos. Aos prefeitos cabe a administração dos serviços públicos municipais nas áreas da saúde, educação, transporte, segurança e cultura. Ainda é de competência dos prefeitos apresentar projetos de leis à Câmara Municipal, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando necessário, e representar o município em todas as circunstâncias; requisitar à autoridade policial mais graduada no município a força necessária para fazer cumprir a lei e manter a ordem; e prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, nas disposições constitucionais e na legislação específica.
 
     02.       O  PODER  LEGISLATIVO

    O Poder Legislativo é o poder de legislar, criar leis.
            No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.


            O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.
            Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.
            Entre as funções elementares do poder legislativo estão as de fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da república ou os próprios membros do legislativo.

 
   03.  O PODER JUDICIÁRIO

         O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes.
            Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam). Há ainda, nos países com justiça privada, o Tribunal Arbitral composto de Juízes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores. No Brasil os Juízes Arbitrais são considerados juízes de fato e de direito e a Lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comum nos países de "primeiro mundo".

 

 FONTE DA PESQUISA




   É importante uma visita a fonte da pesquisa, onde há
um relato mais preciso do assunto.




 http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/constitucional-organizacao-dos-poderes.html



 

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